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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 80.1, integrada pela decisão de mov. 91.1, dos autos de ação de indenização por danos materiais e morais sob nº 0001097-03.2003.8.16.0004, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou “... PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Estado do Paraná: a) ao pagamento na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, para cada autor, devendo ser monetariamente corrigidos pelo IGP-DI, a partir desta sentença, e acrescidos dos juros legais, a contar do evento danoso. Resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) ao pagamento de ressarcimento equivalente ao valor efetivamente pago pelo imóvel, no montante de CR$ 1.875.000,00 (um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil cruzeiros), equivalentes a $ 15.000,00 (quinze mil dólares), conforme mov. 1.2, fl. 7, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA-E/IBGE, desde a data do registro da compra e venda, e acrescimento de juris de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, no índice aplicável à caderneta de poupança, conforme determina o art. 1-F da Lei n. 9.494/1197, observado o período de graça (Súmula Vinculante n. 17). Em vista do princípio da sucumbência (art. 86, par. único, CPC), condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a natureza da lide, nos termos do artigo 85, §3º e 4º, inciso III do Código de Processo Civil. A parte sucumbente é isenta ao pagamento das custas processuais, conforme dispõe o artigo 15, Lei Estadual n. 20.713/2021.”, mov. 80.1, fls. 14/15.(...)“Assim, esclareço que tanto ao dano material, como ao dano moral, aplica-se correção monetária pelo IPCA-e e juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a taxa SELIC como único critério de atualização do débito, servindo tanto como fator de correção monetária, quanto taxa de juros moratórios, nos termos do art. 3°, da EC 113/2021.”, mov. 91.1, fl. 02.Discorre o apelante, em síntese, mov. 95.1, sobre os fatos, fl. 02; prescrição, fl. 06; sua ilegitimidade passiva, fl. 07; fato de terceiro – ausência de nexo de causalidade, fl. 15; ausência de dolo ou culpa do tabelião – inexistência de erro grosseiro, fl. 26; valor do dano material – valor pago pelo imóvel, fl. 31. Requer, ao final, “... seja conhecido e dado integral provimento ao presente Recurso de Apelação, com a reforma da decisão atacada, nos termos da fundamentação. Requer-se, outrossim, a aplicação do disposto no art. 1013, §§1º e 2º do Código de Processo Civil, para conhecer as demais matérias de defesa invocadas pelo Estado do Paraná no decurso da demanda.”, fl. 32.Os apelados deixaram de apresentar contrarrazões ao recurso, mov. 101.A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se “... pelo provimento parcial da apelação, apenas para limitar o dano material ao montante consignado na escritura de compra e venda do imóvel (CR$ 850.000,00).”, mov. 13.1, fl. 08 – autos recursais. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Extrai-se da petição inicial dos autos de origem que trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rommel Antonio Nogueira de França Santos e Eunice Nogueira de França Santos, ora apelados, em face do Estado do Paraná, ora apelante, na qual alegaram, em síntese, que em 05 de outubro de 1993 adquiriram um imóvel de propriedade de Odete Maria Pagliarin Novelo e Laudir Novelo, por meio de procuração outorgada a José Rufino de Oliveira. No entanto, o Sr. Rommel foi citado na ação declaratória para anulação de documento público, que tramitou perante a 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, autos sob n.º 160/1994, proposta pela Sra. Odete Maria Pagliarin, na qual alegou que jamais outorgou poderes a quem quer que fosse, em instrumento público ou particular, para a alienação de seu imóvel. Referida ação foi julgada procedente “... para anular a compra e venda feita ao réu e sua mulher, anulando também o registro 2/27.659, e para determinar que o réu não transfira a propriedade do lote de terreno, julgando improcedente ambas as denunciações da lide.”, mov. 1.4, fl. 26 – autos principais, tendo sido confirmada por maioria pela douta 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, mov. 1.5, fls. 30 a 38 – autos principais. Diante do flagrante prejuízo financeiro e moral que alegaram ter sofrido, requereram “... a procedência total da presente ação, condenando-se o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais aos Requerentes, no importe de R$ 106.582,49 (cento e seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), bem como por danos morais em valor a ser arbitrado...”, mov. 1.1, fl. 18 – autos principais. Por meio da sentença recorrida foram julgados ““... PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Estado do Paraná: a) ao pagamento na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, para cada autor, devendo ser monetariamente corrigidos pelo IGP-DI, a partir desta sentença, e acrescidos dos juros legais, a contar do evento danoso. Resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) ao pagamento de ressarcimento equivalente ao valor efetivamente pago pelo imóvel, no montante de CR$ 1.875.000,00 (um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil cruzeiros), equivalentes a $ 15.000,00 (quinze mil dólares), conforme mov. 1.2, fl. 7, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA-E/IBGE, desde a data do registro da compra e venda, e acrescimento de juris de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, no índice aplicável à caderneta de poupança, conforme determina o art. 1-F da Lei n. 9.494/1197, observado o período de graça (Súmula Vinculante n. 17). Em vista do princípio da sucumbência (art. 86, par. único, CPC), condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a natureza da lide, nos termos do artigo 85, §3º e 4º, inciso III do Código de Processo Civil. A parte sucumbente é isenta ao pagamento das custas processuais, conforme dispõe o artigo 15, Lei Estadual n. 20.713/2021.”, mov. 80.1, fls. 14/15.(...)“Assim, esclareço que tanto ao dano material, como ao dano moral, aplica-se correção monetária pelo IPCA-e e juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a taxa SELIC como único critério de atualização do débito, servindo tanto como fator de correção monetária, quanto taxa de juros moratórios, nos termos do art. 3°, da EC 113/2021.”, mov. 91.1, fl. 02.DA PRESCRIÇÃOAlega o apelante que “[a]plica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a toda e qualquer pretensão indenizatória deduzida em face da Fazenda Pública, na forma estabelecida pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. A sentença afastou a prescrição por entender que ‘o prazo prescricional começou a fluir a partir do momento em que a vítima toma conhecimento do fato danoso, o que no caso em questão, se considera como a citação do Requerente acerca de ação declaratória de anulação de documento público.’ Contudo, o ato lesivo é datado de 1993 (mov.1.1 – fls. 33), com a aquisição do imóvel pelos autores (mov.1.1 – fls. 33). No entanto, o Estado do Paraná somente foi citado em 23/07/2003 (mov.1.7 – fls. 20). Ainda que se admita que a ação anulatória pendia de julgamento com trânsito em julgado, não houve interrupção do prazo prescricional em face do Estado do Paraná, porque a demanda não foi dirigida contra si. É inegável o decurso do prazo legal, sob qualquer perspectiva.Portanto, requer-se a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória.”, mov. 95.1, fls. 06/07.Entretanto, o fato de a demanda anulatória não ter sido direcionada contra o Estado do Paraná, ora apelante, não altera a circunstância de que o prazo prescricional somente se inicia com a ciência do fato lesivo pelos autores, ora apelados, cujo reconhecimento ocorreu com a decretação da nulidade da compra e venda do imóvel por sentença judicial transitada em julgado em 1º de junho de 2002, mov. 1.7, fl. 03. Sendo assim e tendo sido distribuída a presente demanda indenizatória em 25.04.2003, mov. 1.1, fl. 02, não há que se falar em prescrição. Neste sentido também é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça: “1. Inicialmente, não há que se falar em prescrição do pleito indenizatório. Em que pese o artigo 1°, do Decreto n.°20.910/32, estabeleça o prazo de cinco anos para postular direito em face dos entes federados, no presente, tem-se que a sua contagem teve início quando do conhecimento do fato lesivo pelos autores (anulação da compra do imóvel apontado na inicial). Com o ajuizamento da ação anulatória de documento público por Odete Maria Pagliarin, ao argumento de não ter outorgado procuração para a alienação do imóvel adquirido por Rommel Antonio e Eunice Nogueira de França Santos, e julgada procedente para anular a compra e venda realizada, decisão mantida em sede recursal, esta transitou em julgado em 1° de junho de 2002 (mov. 1.7, fl. 3). Assim, reconhecida a lesão ao patrimônio dos autores (decretação da nulidade da compra do imóvel, com trânsito em julgado em junho de 2002), e sendo ajuizada a presente demanda em 5/5/2003, afastada está a tese do decurso do prazo de cinco anos para a pleito indenizatório.”, mov. 13.1, fl. 02 – autos recursais. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Afirma o apelante que “... a legislação em vigor na época dos fatos estabelecia a responsabilidade pessoal e objetiva do titular do Cartório, que deve responder diretamente pelos atos praticados na prestação do serviço delegado, por si ou seus prepostos.(...)Neste cenário, verifica-se a impossibilidade de o ente público responder objetivamente pelos atos do tabelião, e por conseguinte, ser responsabilizada a indenizar de forma direta a parte reclamante por erro do tabelião. Assim, conclui-se pela responsabilidade objetiva dos titulares das serventias, pelos danos causados a terceiros, antes da inovação legislativa...”, mov. 95.1, fls. 08 a 10.A questão da legitimidade passiva do ora apelante encontra-se superada diante do v. Acórdão proferido por esta Câmara quando do julgamento do recurso de apelação em exercício de juízo de retratação, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02.02.2002, mov. 27.1, fls. 01 a 06, e mov. 39 – autos 0001097-03.2003.8.16.0004. Destarte, a questão encontra-se acobertada pela coisa julgada. DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADEAduz o apelante que “... os prejuízos suportados pelos autores foram causados por ação ilícita de terceiros, sem qualquer vínculo com a Administração Pública Estadual do Paraná, estelionatários, que falsificaram documentos e se fizeram passar pelos verdadeiros proprietários do imóvel perante o Cartório Distrital do Bacacheri para lavratura de procuração outorgando poderes à JOSÉ RUFINO DE OLIVEIRA, que em seu depoimento afirma ter sido usado como ‘laranja’.”, mov. 95.1, fl. 16.Todavia, diferentemente do alegado, resta incontroverso o nexo de causalidade, uma vez que foram as ações dos funcionários do Cartório Distrital do Bacacheri, ao confeccionarem atos notariais fundados em documentos falsos, que contribuíram significativamente para os danos sofridos pelos autores.Em caso análogo, bem fundamentou o eminente Desembargador Salvatore Antonio Astuti quando do julgamento da Apelação Cível nº 0005761-35.2019.8.16.016:“(...)Evidentemente que os fraudadores são os maiores responsáveis, no presente caso, mas isso não afasta o nexo causal entre a conduta da servidora e os danos, uma vez que, conforme exposto, os Serviços notariais e de registro possuem especificamente a função de garantir a segurança e autenticidade dos atos jurídicos. Ou seja, os deveres dos tabeliães ultrapassam a simples conferência de documentação, pois a sua atuação deve ser diligente e cuidadosa a fim de garantir a lisura dos negócios jurídicos, minimizando o cometimento de fraudes e falsificações, com o objetivo de resguardar a fé pública atribuída ao agente delegado. A tentativa de falsificação por parte de terceiros é inerente à rotina dessa atividade, até mesmo porque uma das funções os tabeliães é a de evitar fraudes nos negócios jurídicos. Trata-se, portanto de ‘fortuito interno’, inerente à própria atuação desenvolvida. Por esta razão é que já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça que: ‘O fato de terceiro pode romper o nexo de causalidade, exceto nas circunstâncias que guardar conexidade com as atividades desenvolvidas pela concessionária de serviço público’. (REsp. n.º 1.749.941/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018). E não cabe aqui a análise da existência de culpa ou negligência do agente delegado, por se tratar de responsabilidade objetiva. Esta análise somente caberia em uma eventual ação regressiva.”O v. Acórdão do referido julgamento restou assim ementado:“Administrativo e Processual Civil. Ação indenizatória. Responsabilidade Civil. Atividade notarial. Procuração falsa. Compra e venda. Reexame necessário. Não conhecimento. Valor da condenação inferior ao previsto no art. 496, §3º. II, do CPC. Apelação Cível (2) interposta pela imobiliária e pelo corretor. (...) Apelação Cível (1) interposta pelo Estado. Responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de serviços prestados por tabeliães e registradores. RE 842846/SC. Tema 777, STF. Nexo causal presente. Procuração dotada de fé pública que resultou na concretização da compra e venda. Serviços notariais e de registro que possuem a função de garantir a segurança e autenticidade dos atos jurídicos. Danos morais. Valor excessivo. Redução da indenização. Sistemática estabelecida para o cálculo dos juros e correção monetária. Sentença que observou os critérios definidos pelo STJ. Tema 905, STJ. Sucumbência redistribuída. Reexame necessário não conhecido. Apelação Cível (1) interposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL parcialmente provida. Apelação Cível (2) interposta pela IMOBILIÁRIA PRINCIPAL SARANDI LTDA, e PAULO HENRIQUE TREVISAN FERREIRA provida.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005761-35.2019.8.16.0160 - Sarandi – Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI – J. 04.10.2022)No mesmo sentido as seguintes decisões deste Tribunal de Justiça, inclusive de minha relatoria:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS – MATÉRIA OBJETO DE RECURSO JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 777) – NEXO CAUSAL PRESENTE - PROCURAÇÃO DOTADA DE FÉ PÚBLICA E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA FEITAS A PARTIR DE DOCUMENTOS FALSOS - SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO QUE POSSUEM A FUNÇÃO DE GARANTIR A SEGURANÇA E AUTENTICIDADE DOS ATOS JURÍDICOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, DA LEI N. 8.935/1994 – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NO VALOR PAGO NA TRANSAÇÃO EFETUADA, NO PAGAMENTO DE ITBI E DESPESAS DE CARTÓRIO – DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0042816-83.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 28.08.2023) – ausente de destaque no original“APELAÇÃO CÍVEL 2, INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARANÁ – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO DECORRENTE DE ERRO DE ATO DE SERVIÇO NOTARIAL – LEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS – MATÉRIA OBJETO DE RECURSO JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 777) – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 1, INTERPOSTA PELA AUTORA – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0053813-10.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 17.07.2023) – ausente de destaque no original “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DOCUMENTO FALSO (CNH) UTILIZADO PARA FIRMAR PROCURAÇÃO PÚBLICA – POSTERIOR LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE Nº. 842846/RJ (“O ESTADO RESPONDE, OBJETIVAMENTE, PELOS ATOS DOS TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANO A TERCEIROS, ASSENTADO O DEVER DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL, NOS CASOS DE DOLO OU CULPA, SOB PENA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA” - REL. MIN. LUIZ FUX. JULGADO EM 27/02/2019) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE OS TABELIÃES OBSERVARAM AS NORMAS DA CORREGEDORIA E QUE A ADULTERAÇÃO DO DOCUMENTO ERA DE DIFÍCIL CONSTATAÇÃO - NÃO AFASTAMENTO, NO ENTANTO, DA RESPONSABILIDADE ESTATAL COM FUNDAMENTO EM ATO DE TERCEIRO – FALSIFICAÇÃO QUE CONSTITUI RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO VERIFICADA - DANOS MORAIS – REDUÇÃO DO VALOR FIXADO – POSSIBILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008798-77.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 13.02.2023) – ausente de destaque no original “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DA ANULAÇÃO JUDICIAL DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, REALIZADA POR MEIO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA POSTERIORMENTE DECLARADA FALSA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CONSTATADOS, COM O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO AGENTE DELEGADO QUE LAVROU A PROCURAÇÃO E DA IMOBILIÁRIA QUE INTERMEDIOU A NEGOCIAÇÃO DO BEM IMÓVEL. APELAÇÃO DOS AUTORES E DO RÉU, ESTADO DO PARANÁ, ANALISADA CONJUNTAMENTE, POR TÓPICOS. 1. 1. DA IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. 1.1. (...) ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N.º 777) QUE DETERMINA A RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO ESTADO, COM A AÇÃO REGRESSIVA NO CASO DE DOLO OU CULPA DO NOTÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE QUALQUER MODO, DA OCORRÊNCIA DE CULPA DO AGENTE DELEGADO, QUE SE BASEOU EM DOCUMENTO FALSIFICADO COM PERFEIÇÃO. PRECEDENTES. 1.3. PRETENSÃO DO ESTADO DO PARANÁ DE EXCLUSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RISCO DA TENTATIVA E/OU PERPETRAÇÃO DE FRAUDES POR PARTE DE TERCEIROS QUE, ADEMAIS, É INERENTE À PRÓPRIA ATIVIDADE DE NOTAS E REGISTROS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. 2. DOS DANOS. 2.1. DOS DANOS MATERIAIS. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS, CONSISTENTES NO VALOR PAGO NA TRANSAÇÃO EFETUADA, CONFORME CONSIGNADO NOS DOCUMENTOS QUE INDICAM O NEGÓCIO JURÍDICO, ACRESCIDOS DAS BENFEITORIAS E GASTOS REFERENTES À DEMOLIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO PELOS VALORES EXPENDIDOS PELOS AUTORES EM SUA PRÓPRIA DEFESA NA AÇÃO ANULATÓRIA, BEM COMO DO MONTANTE PAGO EM IPTU DURANTE O PERÍODO EM QUE ERA CONSIDERADO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, INCLUSIVE DETENDO A SUA POSSE LEGÍTIMA. 2.2. DOS DANOS MORAIS. DANOS MORAIS QUE SE REVELAM EVIDENTES NO CASO, RESTANDO ARBITRADOS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, SEM DESTOAR, DE PATAMARES INDENIZATÓRIOS JÁ ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. 3. (...) APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, A FIM DE MODIFICAR A FORMA DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PROCURADORES DA IMOBILIÁRIA RÉ E DO NOTÁRIO RÉU. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, A FIM DE ALTERAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O IPCA-E/IBGE.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0035195-42.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 22.02.2022) – ausente de destaque no original No mesmo sentido é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, citando lições doutrinárias e precedente deste Tribunal de Justiça, verbis:“(...)Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 37, § 6º: ‘As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’. Esta modalidade tem por base o risco administrativo, calcada na responsabilidade objetiva, a qual exige a ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa e existência de nexo causal entre ambas. ‘O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 – RTJ 55/50) – STF-1ª. T. – Rextr. n° 109.615-2/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 2 ago. 1996, p. 25.785. No mesmo sentido: Informativo STF – Brasília, 15 a 19 abr. 1996 – n° 27. RE 140.270 MG, Rel. Min. Marco Aurélio, 15-4-96’. ‘O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem os danos ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos – o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissa, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas. Há mais um dado que merece realce na exigência do elemento culpa para a responsabilização do Estado por condutas omissivas. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que ‘Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei’, o que indica que a responsabilidade objetiva, ou sem culpa, pressupõe menção expressa em norma legal. Não obstante, o art. 43 do Código Civil, que, como vimos, se dirige às pessoas jurídicas de direito público, não incluiu em seu conteúdo a conduta omissiva do Estado, o mesmo, aliás, ocorrendo com o art. 37, § 6°, da CF. Desse modo, é de interpretar-se que citados dispositivos se aplicam apenas a comportamentos comissivos e que os omissivos só podem ser objeto de responsabilidade estatal se houver culpa. Queremos deixar claro, no entanto, que o elemento marcante da responsabilidade extracontratual do Estado é efetivamente a responsabilidade objetiva; daí não se nos afigurar inteiramente correto afirmar que, nas condutas omissivas, incidiria a responsabilidade subjetiva. A responsabilidade objetiva é um plus em relação à responsabilidade subjetiva e não deixa de subsistir em razão desta; além do mais, todos se sujeitam normalmente à responsabilidade subjetiva, porque essa é a regra do ordenamento jurídico. Por conseguinte, quando se diz que nas omissões o Estado responde somente por culpa, não se está dizendo que incide a responsabilidade subjetiva, mas apenas que se trata da responsabilidade comum, ou seja, aquela fundada na culpa, não se admitindo então a responsabilidade sem culpa. Na verdade, nenhuma novidade existe nesse tipo de responsabilidade. Quer nos parecer, assim, que o Estado se sujeita à responsabilidade objetiva, mas, quando se tratar de conduta omissiva, estará ele na posição comum de todos, vale dizer, sua responsabilização se dará por culpa. Acresce notar, por fim, que, mesmo quando presentes os elementos da responsabilidade subjetiva, estarão fatalmente presentes os elementos da responsabilidade objetiva, por ser esta mais abrangente que aquela. De fato, sempre estarão presentes o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade. A única peculiaridade é que, nas condutas omissivas, se exigirá, além do fato administrativo em si, que seja ele calcado na culpa’ (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 26ª. edição, Editora Atlas-2013, páginas 567/568).Por sua vez, conforme a doutrina de Marçal Justen Filho, três são os elementos necessários para a configuração da responsabilidade objetiva civil do Estado: a ação ou omissão antijurídica imputável ao ente público, o dano (material ou moral) sofrido por alguém e a existência de nexo de causalidade entre ambos. Frisa-se, nesta medida, que o direito brasileiro orientou-se no sentido da desnecessidade de demonstração do elemento subjetivo culpa para tanto, haja vista fundar-se tal objetivação no risco administrativo, ou seja, na concepção de que o Estado ‘tem o dever objetivo de adotar as providências necessárias e adequadas a evitar danos às pessoas e ao patrimônio’ quando na prática das suas atividades. A responsabilidade civil objetiva do ente público será afastada, no entanto, quando apesar de caracterizados os três elementos, houver a presença de alguma das seguintes excludentes de responsabilidade: culpa da vítima ou de terceiro para a consumação do evento danoso, caso fortuito ou força maior. Partindo-se do pressuposto que o Estado responde objetivamente pelos danos causados pelos tabeliães e registradores a terceiros, no exercício de suas funções, ressalvada a hipótese de direito de regresso, passa-se à análise do caso concreto. Extrai-se dos autos que os autores firmaram proposta de compra e venda do imóvel de matrícula n.° 27.659, a qual foi efetivada através de procuração do vendedor, esta confeccionada no Cartório Distrital do Bacacheri, em Curitiba. Posteriormente, respectivo negócio jurídico foi anulado, diante da constatação da falsificação da procuração. Pela prova testemunhal, possível verificar que a roupagem do documento lavrado pelo notário observou as formalidades legais (cartão de assinatura), tanto que, possibilitou a lavratura da escritura pública e da procuração, conforme bem observado na sentença, a qual reproduzimos: ‘(…) Em sede de audiência de instrução e julgamento, o Sr. Rogério relatou:‘O que eu recordo é o seguinte [...] o vendedor e o comprador chegaram ao cartório, foram atendidos pelo meu escrevente da época [...] que identificou eles, fez a ficha de assinatura e fez o documento a pedido deles [...] o documento era uma procuração’. m relação a identificação do indivíduo que comparecia ao Cartório com o intuito de fazer um instrumento público, o Sr. Rogério relatou: ‘Apresentava o documento de identidade, fazia o cartão de assinatura e fazia se a procuração ou a escritura [...] pra procuração era, na época, a identificação das partes e o documento do imóvel [...]’. Em relação ao cartão de assinaturas, relatou: ‘Ele saiu do cartório porque o Juiz de Precatório mandou que eu entregasse pra Delegacia de estelionato, e a Delegacia de estelionato que deve ter feito algum inquérito [...] deve ta l[a [...] e eu comuniquei na época a Vara de Registros Públicos [...] não foi devolvido [...] raramente [...]’, Do mesmo modo, a testemunha Sr. Geoval, relatou: ‘Naquela época eu tinha pedido o documento de identidade das pessoas né, a documentação do imóvel e abria um cadastro e lavrava a procuração [...] sim, fazia ficha de assinatura e ficava uma cópia do documento anexado [...] não, porque geralmente quando eu não fazia quem fazia era só quem trabalhava no balcão né [...] eram 03 assinaturas [...] com documento de identidade ou outro, carteira de motorista ou de trabalho as vezes [...] (em relação a identificação pessoal) era feito por mim sim [...] isso, dai fazia a ficha e mandava arquivar […]’ (mov. 80.1). Portanto, sendo as falsificações inerentes aos riscos da atividade dos Tabeliães, e comprovado o nexo de causalidade entre fato administrativo e o dano sofrido pelos autores, impõe-se a responsabilização do Estado. ‘APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DOCUMENTO FALSO (CNH) UTILIZADO PARA FIRMAR PROCURAÇÃO PÚBLICA – POSTERIOR LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE Nº. 842846 /RJ (‘O ESTADO RESPONDE, OBJETIVAMENTE, PELOS ATOS DOS TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANO A TERCEIROS, ASSENTADO O DEVER DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL, NOS CASOS DE DOLO OU CULPA, SOB PENA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA’ - REL. MIN. LUIZ FUX. JULGADO EM 27/02/2019) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE OS TABELIÃES OBSERVARAM AS NORMAS DA CORREGEDORIA E QUE A ADULTERAÇÃO DO DOCUMENTO ERA DE DIFÍCIL CONSTATAÇÃO – NÃO AFASTAMENTO, NO ENTANTO, DA RESPONSABILIDADE ESTATAL COM FUNDAMENTO EM ATO DE TERCEIRO – FALSIFICAÇÃO QUE CONSTITUI RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO VERIFICADA - DANOS MORAIS - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO – POSSIBILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008798- 77.2019.8.16.0190 - Maringá- Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 13.02.2023). grifei.”(...)”, mov. 13.1, fls. 04 a 08 – autos recursais.DA RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO – AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA – INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIROArgumenta o apelante que “... uma vez não demonstrada a imprudência, negligência ou imperícia por parte do agente do Cartório do Estado do Paraná (Cartório Distrital do Bacacheri), não há que se falar em responsabilização do Estado do Paraná, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação.”, mov. 95.1, fl. 31.Ocorre, entretanto, que a ausência de imprudência, negligência ou imperícia por parte do agente delegado é óbice para o ente estatal ver-se ressarcido em eventual ação de regresso, sendo irrelevante no caso em apreço, onde a responsabilidade do ora apelante é objetiva. DO VALOR DO DANO MATERIAL Alega o apelante que “[a] sentença condenou o Estado do Paraná ao pagamento de indenização correspondente ao valor efetivamente pago pelo imóvel, no montante de CR$ 1.875.000,00 (um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil cruzeiros), equivalentes a $ 15.000,00 (quinze mil dólares), conforme mov. 1.2, fl. 7, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença. Ocorre que, conforme Contestação apresentada pelo Estado do Paraná (mov.1.7 – fls. 30), o preço da venda não foi de Cr$ 1.875.000,00 (que consta da ‘proposta de compra’ – mov.1.2 – fls. 7), mas sim o valor que consta da Escritura Pública, na qual houve efetiva quitação do valor pago, indicando a importância de CR$ 850.000,00 (fls. 1.2 – fls. 12). Note-se que na proposta de compra não há quitação do valor da compra, mas apenas a contratação do serviço de intermediação e indicação do valor da ‘proposta’. Observa-se inclusive que no doc. às fls. 08 (mov.1.2), nas condições de pagamento está escrito que o proprietário ‘estuda proposta’. Na Escritura Pública é que constou o valor pago, de CR$ 850.000,00 (mov.1.2 – fls. 12) e a quitação pelo vendedor.Portanto, o valor do dano material não pode ser vinculado ao dólar americano, nem à proposta de compra às fls. 7 do mov.1.2, mas sim deve ser fixado no valor do efetivo desembolso, que foi de CR$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil cruzeiros reais), a ser atualizado mediante aplicação da correção monetária pelo IPCA e e juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a taxa SELIC como único critério de atualização do débito, servindo tanto como fator de correção monetária, quanto taxa de juros moratórios, nos termos do art. 3°, da EC 113/2021, conforme índices reconhecidos em decisão dos Embargos de Declaração (mov.91).”, mov. 95.1, fls. 31/32.De fato, o valor do dano material deve corresponder ao efetivamente despendido pelos ora apelados, o que no caso equivale a CR$ 850.000,00, quantia constante na escritura pública de compra e venda registrada na matrícula do imóvel, mov. 1.2, fl. 10.Referido valor deverá ser apurado em liquidação e acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma estabelecida na sentença até 8 de dezembro de 2021, quando, então, aplicar-se-á somente a Taxa Selic como fator de correção e juros (artigo 3° da Emenda Constitucional n.° 113/2021).Assim também é o entendimento da douta Procuradoria-Geral de Justiça: “(...)4. Por fim, com relação ao dano material, este deve corresponder ao valor efetivamente despendido pelos autores. Pelo contrato de compra e venda, o valor do imóvel compreenderia CR$ 1.875.000,00, equivalentes a $ 15.000,00 (mov. 1.2, f. 7). No entanto, na escritura pública de mov. 1.2, fl. 10, consta apenas o valor de CR$ 850.000,00. Desta forma, o valor a ser ressarcido deve corresponder ao consignado no documento público, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), até novembro de 2021, quando, então, aplicar-se-á somente a Taxa Selic como fator de correção (artigo 3° da Emenda Constitucional n.° 113/2021), a contar do comprovado desembolso. À vista do exposto, define-se o pronunciamento do Ministério Público em Segundo Grau pelo provimento parcial da apelação, apenas para limitar o dano material ao montante consignado na escritura de compra e venda do imóvel (CR$ 850.000,00).”, mov. 13.1, fl. 08 – autos recursais. Em face do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso apenas para o fim de adequar o valor da indenização por dano material à quantia constante na escritura pública de compra e venda registrada na matrícula do imóvel, mov. 1.2, fl. 10, que deverá ser apurada em liquidação e acrescida de correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na sentença, até 8 de dezembro de 2021, quando, então, aplicar-se-á somente a Taxa Selic como fator de correção e juros (artigo 3° da Emenda Constitucional n.° 113/2021).Não obstante o parcial provimento do recurso, considerando a sucumbência mínima dos autores-apelados, permanece a distribuição dos ônus de sucumbência conforme estabelecido pela sentença recorrida, com observância da alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência decorrente da modificação do valor da condenação por dano material.
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