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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 78.1) proferida na Ação Execução Fiscal nº 0000266-49.2011.8.16.0173 proposta pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA contra CAFÉ OURO VERDE LTDA, pela qual o Juízo de origem declarou a prescrição e julgou extinto o processo, na forma dos artigos 924, inciso V do CPC e 40, §4º da Lei de Execuções Fiscais 6.830/80. A parte executada foi condenada ao pagamento das custas processuais, no pressuposto de que deu causa à execução, em observância ao princípio da causalidade. O MUNICÍPIO DE UMUARAMA interpôs então este recurso de apelação (mov. 82.1), alegando, em síntese, que:I. “Importante constar que os autos foram bloqueados para movimentação em dois períodos em razão do seu apensamento aos autos nº 0007067-83.2008.8.16.0173 e nº 006071-17.2010.8.16.0173, sendo medida processual que tem como objetivo precípuo atender a conveniência da unidade da garantia da execução, de acordo com o artigo 28 da Lei nº 6.830/80”. II. “Além disso, não se pode desconsiderar a existência de penhora/constrição, conforme mov. 54, apta a interromper a prescrição intercorrente. Observa-se que a configuração da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei nº 8.630/80 – Lei de Execuções Fiscais, exige que a Fazenda Pública tenha ficado inerte durante 5 (cinco) anos”. III. “Ante o exposto, resta claro que não houve incidência de prescrição intercorrente, eis que a exequente está amparada por condutas de boa-fé, não permanecendo inerte”.IV. O recurso deve ser provido, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, visto que os débitos tributários permanecem em aberto.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, passa-se a análise da ocorrência (ou não) da prescrição intercorrente à luz dos parâmetros legais e das interpretações das Cortes Superiores a respeito do tema. A suspensão da execução, assim como o instituto da prescrição intercorrente tem previsão no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/80). Segundo essa normativa, o juiz, ouvida previamente a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, desde que, depois do prazo de suspensão da execução, tenha decorrido o prazo prescricional:Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazoprescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)E conforme o art. 40, §1º e §2º da Lei de Execução Fiscal, esse prazo de suspensão é de 1 (um) ano e, para fins do prazo prescricional intercorrente, adota-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 174, caput do CTN, para cobrança do crédito tributário.Acrescente-se que a prescrição intercorrente consiste na extinção da execução fiscal em razão da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, depois de cientificada a Fazenda Pública e decorrido o respectivo prazo.Portanto, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida apenas quando, no curso da Execução Fiscal, transcorrer o tempo total de 1 (um) ano de suspensão (caracterizada a partir da ciência da não localização de bens ou do executado) + 5 (cinco) anos do prazo prescricional.Nesse sentido:“A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando (...) se verificar a inércia do Fisco exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal. O art. 40 da LEF estabelece que, não encontrado o devedor ou bens, haverá a suspensão do processo por um ano. Tal prazo é para que o Fisco exequente realize diligências administrativas para localizar o devedor e bens, conforme o caso. Durante tal suspensão, presume-se que o Exequente esteja diligente, de modo que o reinício do prazo prescricional só ocorre após o decurso do ano de suspensão, caso o Fisco permaneça inerte. Assim, nos autos, transcorrerão seis anos, desde a suspensão, para que se possa considerar ocorrida prescrição intercorrente” (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017. E-book).Diante das divergências sobre a interpretação desses dispositivos legais e aplicação nos mais diversos casos em que o processo executório ficava paralisado por anos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses sobre termos iniciais dos prazos da prescrição intercorrente e a forma de reconhecê-la:“4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n.118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (grifado)Além disso, o Supremo Tribunal Federal ratificou tal entendimento ao apreciar o RE nº 636562, com repercussão geral (Tema nº 390), quando reconheceu que “é constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.Com base nessas premissas, faz-se necessária uma breve retrospectiva processual para melhor elucidar sobre a ocorrência, ou não, da prescrição no caso concreto.A execução fiscal foi ajuizada pelo Município exequente para cobrança de valores inscritos em Dívida Ativa relativos a débitos tributários, tendo o despacho inicial ocorrido em 14.01.2011 (mov. 1.1). Os autos foram digitalizados (mov. 1.5). A primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 02.07.2014, por meio do sistema Bacenjud (mov. 4). O apelante foi intimado e tomou ciência acerca da penhora infrutífera em 14.07.2014 (mov. 6). Na sequência, diante do resultado negativo da consulta ao Sistema Bacenjud (mov. 4), o exequente requereu a consulta e eventual penhora de veículos em nome do executado através do Sistema Renajud, isso em 20.04.2016 (mov. 26.1). Entretanto, o requerimento não foi apreciado, tendo sido realizado o apensamento aos autos n.º 0007067-83.2008.8.16.0173, seguindo-se a suspensão do processo (mov. 28). O processo permaneceu paralisado em cartório por 3 (três) anos.Posteriormente, o exequente requereu a reunião com a ação de execução fiscal de n.º 0006071-17.2010.8.16.0173 (mov. 32.1). Houve o desapensamento dos autos n.º 0007067-83.2008.8.16.0173 (mov. 43), sendo apensando aos autos n.º 0006071-17.2010.8.16.0173 (mov. 44) em 01.02.2024. O exequente foi intimado para se manifestar sobre um veículo encontrado via Sistema Renajud (mov. 54), tomando ciência em 02.08.2024 (mov. 57). Contudo, sobreveio sentença extinguindo o processo pelo pronunciamento da prescrição intercorrente em 03.02.2025 (mov. 78.1). Ou seja, verifica-se que entre o requerimento não apreciado de penhora através do Sistema Renajud (mov. 26.1) em 20.04.2016, até a ciência do exequente quanto ao veículo encontrado em 02.08.2024 (mov. 57), não há que se falar em inércia da Fazenda Pública, visto que o processo estava aguardando as diligências que incumbiam ao mecanismo judiciário.A falta de análise do requerimento para consulta ao Sistema Renajud (mov. 26.1), assim, resulta em prejuízo, pois a depender do resultado dessa providência, poderia ocorrer causa apta a interromper o prazo prescricional. Porém, após o apensamento realizado aos autos n.º 0007067-83.2008.8.16.0173 (mov. 27), o processo foi suspenso, sem a necessária análise do mencionado requerimento. Nessa situação, deve incidir, de forma excepcional, o Enunciado de Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da execução fiscal.III. Razões de decidir3. Aplica-se a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que a demora da citação se dá em razão da lentidão do mecanismo judiciário. 4. Ademais, “os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).IV. Dispositivo 5. Provimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.9.2018. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006144-74.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 08.05.2025) Portanto, apenas com a intimação acerca do resultado infrutífero da pesquisa de bens pelo Renajud, não realizada (mov. 26.1), é que voltaria a correr o prazo prescricional intercorrente. A propósito: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106, DO STJ. FALHAS DO MECANISMO JUDICIÁRIO QUE PREJUDICARAM O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Cascavel contra sentença do juízo de primeiro grau, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, sem condenar as partes ao pagamento de custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente deve ser afastada no caso concreto, visto que ocorreram falhas do mecanismo judiciário ao longo do feito, o que acarreta a incidência da Súmula nº 106, do STJ.III. Razões de decidir3. A Súmula nº 106 do STJ é aplicável ao caso, pois a demora no andamento do feito não decorreu de desídia da Fazenda Pública, mas de problemas do aparato judiciário.IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 566; STJ, Tema Repetitivo 567; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0008447-84.2009.8.16.0116, Rel. Substituto José Orlando Cerqueira Bremer, j. 30.09.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0005984-96.2010.8.16.0129, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 06.08.2024; Súmula nº 106/STJ.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0036096-47.2011.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 03.02.2025) Por fim, houve comprovação de envio da Certidão de Dívida Ativa para protesto pelo exequente em 11.10.2024 (mov. 69.1), o que constitui causa interruptiva do curso prescricional, conforme dispõe o artigo 174, inciso II do CTN. Assim, impõe-se o afastamento da prescrição decretada pelo juízo de origem, com a cassação da sentença e o consequente prosseguimento da execução fiscal.Diante do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso.
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