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Processo:
0000266-49.2011.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106, DO STJ. FALHAS DO MECANISMO JUDICIÁRIO QUE RETARDARAM O REGULAR TRÂMITE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Umuarama contra sentença do juízo de primeiro grau, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo da execução fiscal, condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia em causa consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente e se deve ser afastada no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 106 do STJ é aplicável ao caso, pois a demora no trâmite do feito não decorreu de desídia da Fazenda Pública, mas de falhas do aparato judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido, para determinar o prosseguimento do feito. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil (arts. 921, § 5º; 924, III; 487, II); Código Tributário Nacional (art. 151, VI); Lei de Execuções Fiscais (art. 40, §§ 4º e 5º).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS; STJ, Súmula nº 106; STJ, REsp nº 1.742.611/RJ.