SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002684-86.2023.8.16.0092
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de manutenção de usuária dependente em plano de saúde coletivo por adesão após o falecimento do titular, além de reconhecer danos morais indenizáveis pela negativa.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a permanência de dependente em plano de saúde coletivo por adesão, mesmo após o falecimento do titular do contrato; e, (ii) saber se a parte Apelada faz jus à indenização por dano moral.III. Razões de decidir 3. Com o falecimento do titular de plano de saúde coletivo por adesão é possível que seus dependentes pleiteiem a sucessão da titularidade, nas mesmas condições, mediante assunção das obrigações decorrentes. Porém, sem a prova de que a negativa administrativa tenha atingido os direitos de personalidade, inexistem danos morais a serem indenizados.IV. Dispositivo4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, artigo 30; 31 § 1º; e, 35-G; Resolução Normativa ANS nº 557/2022, artigo 15 § 1º.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 13 da ANS; Enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; STJ, AgInt no REsp nº 1.751.973/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.003.983/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.09.2023; TJPR, Apelação Cível, nº 0001573-18.2024.8.16.0194, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 30.03.2025; TJPR, Apelação Cível, nº 0010018-59.2023.8.16.0194, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJPR, Apelação Cível, nº 0001470-16.2021.8.16.0194, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 16.03.2024; STJ, REsp nº 1660152/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.08.2018; TJPR, Apelação Cível, nº 0001099-82.2022.8.16.0108, Rel. Desembargadora Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 18.05.2024.