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Acórdão
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I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa Requerida, UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais formulados na “ação de obrigação de fazer”, confirmando a tutela antecipada, para o fim de condenar a Requerida a restabelecer/manter o contrato atual de plano de saúde da Autora, nos termos vigentes à época do falecimento do titular do contrato, mediante o pagamento das respetivas contraprestações pela requerente, bem como a pagar à Autora/Apelada o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, com juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação e, a partir do arbitramento, atualização (correção monetária e juros de mora) exclusivamente pela SELIC (mov. 60.1). Ante a sucumbência, a parte Ré, ora Apelante, foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$3.376,04 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. A parte Ré interpôs o presente recurso de apelação no qual sustenta: (a) a impossibilidade de manutenção da Apelada como beneficiário do plano de saúde, diante de expressa previsão contratual; (b) que é equivocada a aplicação do artigo 30 da Lei nº 9.656/98 ao caso concreto, pois, o direito de manutenção de vínculo somente se aplica em casos de vínculo empregatício; (c) a inexistência de dano moral indenizável; (d) subsidiariamente, na hipótese de manutenção da indenização a título de danos morais, a redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O recurso foi contra-arrazoado, oportunidade em que a parte Autora defendeu a manutenção da sentença (mov. 70.1). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DO DIREITO DE PERMANÊNCIA DO USUÁRIO DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE Da petição inicial e dos documentos acostados nos autos, extrai-se que o marido da Autora, João Arnaldo Bobbato, era empresário e sócio-proprietário de empresa no ramo madeireiro, e assinou Termo de Adesão a fim de vincular-se ao plano coletivo de saúde contratado pela Associação Comercial e Empresarial de Imbituva – ACEI, cuja contratada era a empresa Apelante (mov. 1.3; 1.4, p. 1 e 4). O Termo de Adesão foi assinado em 18.09.2008 e incluía a Autora como usuária dependente. O plano de saúde obtido possuía abrangência nacional para serviços ambulatoriais, hospitalares e apartamento com coparticipação de 50%, e já não gozava de carência. Em 13.11.2022 o titular do contrato do plano de saúde faleceu (mov. 1.7). A solicitação de rescisão contratual se deu em 02.12.2022, partindo da Associação Comercial e Empresarial de Imbituva – ACEI, sem conhecimento da parte Autora (mov. 1.5). Com efeito, quando a Autora obteve conhecimento do fato, encaminhou, por meio de seu advogado, uma notificação extrajudicial à parte Ré, com o objetivo de ver reestabelecido o contrato de plano de saúde, nos moldes daquele cujo titular era seu falecido marido. Sustentou o pedido no artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 (mov. 1.8). Em resposta, a empresa Ré argumentou que não seria possível cumprir a solicitação da Autora, pois, in verbis: “o patrono equivocou-se quando citou em sua fundamentação o artigo 30 da lei 9.656/1998, pois não se aplica ao presente caso, vez que taxativa a determinar que a permanência dos dependentes à cobertura do plano é extensível somente nos casos de demissão ou exoneração sem justa causa e aposentadoria do titular (planos coletivos empresariais), o que não ocorreu na presente situação, pois a rescisão se deu pelo falecimento do titular do plano coletivo por adesão, inclusive a pedido da empresa” (mov. 1.9). Peticionada a exordial, na sequência o pedido de tutela provisória formulado pela Autora foi deferida pelo Juízo a quo, que determinou “que a parte requerida promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o reestabelecimento do contrato anterior de titularidade de Sr. João Arnaldo Bobbato, nas mesmas condições outrora pactuadas, e desde que a parte autora promova o pagamento da mensalidade atinente à sua respectiva cota parte, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao número de 30 (trinta) dias-multa, podendo tal valor ser revisto se ineficaz” (mov. 14.1). A medida foi cumprida pela parte Ré, que juntou a devida comprovação aos autos (mov. 32.1). Posteriormente, a parte Requerida apresentou contestação, na qual defendeu a impossibilidade de manutenção da Autora como beneficiária do plano de saúde e a inaplicabilidade da remissão. Sobreveio, então, sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para o fim de condenar a Requerida a restabelecer e manter o contrato de plano de saúde da Autora, nos termos vigentes à época do falecimento do titular do contrato. Pois bem. Tendo em vista que a saúde constitui direito fundamental constitucional, ante a dimensão social do contrato de plano de saúde — os quais devem ser interpretados à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato —, impõe-se às operadoras a obrigação de assegurar a prestação adequada dos serviços contratados, sobretudo diante da constatação de risco concreto à integridade física ou à vida do beneficiário. Nesse contexto, destaca-se o Enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Tal entendimento harmoniza-se com o disposto no artigo 35-G da Lei nº 9.656/1998, que consagra a aplicação subsidiária da legislação consumerista às relações jurídicas estabelecidas entre usuários e operadoras de planos de saúde. À vista disso, revela-se imprescindível para a análise da presente demanda, a leitura da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. Observe-se que o § 3º do artigo 30 dessa norma dispõe expressamente que, “em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo”. Também o artigo 31 da Lei 9.656/98 estabelece em seu caput que ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do artigo 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. E, embora não exista efetiva comprovação nos autos, a parte Apelada aduz em suas contrarrazões que o de cujus já estava aposentado na época de seu falecimento. Além disso, é incontroverso que o contrato de plano de saúde discutido foi firmado em 18.09.2008, contando já com mais de uma década na ocasião do óbito, em 2022. E em se tratando de “plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão”, o § 1º do artigo 15º da Resolução Normativa ANS nº 557/2022, estabelece ser possível vincular à pessoa jurídica contratante “o grupo familiar do beneficiário titular até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro”. Ao se promover uma interpretação lógico-sistemática das normas que regem a matéria, conclui-se que, ainda que se trate de plano coletivo por adesão — e não de plano individual ou familiar, hipótese em que se aplicaria a Súmula nº 13 da ANS —, é possível a manutenção da condição de dependente ora Apelada como beneficiária do plano de saúde. Dessa forma, verifica-se que a legislação garante aos dependentes o direito de permanecer no plano de saúde mesmo após o falecimento do titular. Assim, ao contrário do que sustenta a Apelante, o direito da Apelada à manutenção no plano não está condicionado à existência de vínculo empregatício com a empresa contratante. Com isso, os referidos dispositivos expressamente asseguram aos dependentes o direito de permanência no plano de saúde em caso de morte do titular, não apenas nos contratos individuais ou familiares. E, portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a empresa Apelante, o direito da dependente de se manter no plano de saúde não está vinculado somente ao período de remissão. Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei nº 9.656/1998.” (STJ, AgInt no REsp 1.751.973/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/3 /2024, DJe de 21/3/2024). Acerca da possibilidade de manutenção dos dependentes em plano coletivo em razão do falecimento do titular, anotam Maury Ângelo Bottesini e Mauro Conti Machado ao artigo 30 da Lei n° 9.656/98:
“O decesso do titular filiado a um plano empresarial coletivo de saúde implica sucessão dele pelos dependentes e agregados, herdeiros por força de lei, do direito de manter sua condição de beneficiários do plano a que se filiava o defunto. É o que afirma o § 2º deste artigo 30. A morte põe fim ao vínculo empregatício e a qualquer outro, de natureza jurídica – ‘mors omnia solvit’ – que pudesse ligar o defunto à apólice coletiva empresarial de plano de saúde. O direito dos herdeiros é assegurado por lei e tem substancial valor econômico-financeiro, visto que as carências já superadas pelos sucessores do morto representam significativa vantagem para quem pretenda manter-se filiado a algum plano privado de assistência à saúde. O direito dispensa inventário, bastando que os sucessores se habilitem administrativamente perante a operadora. Havendo negativa dela, o direito por sucessão pode ser objeto de ação declaratória e condenatória, para que seja declarado o direito assegurado por lei, sua titularidade e a condenação da operadora a admitir os sucessores como segurados, pelos prazos estabelecidos na lei”. (BOTTESINI, Maury Ângelo e MACHADO, Mauro Conti. Lei dos planos e seguros de saúde: comentada artigo por artigo, doutrina, jurisprudência. 2 ed. ver. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 264/265).
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MORTE DO TITULAR APÓS MAIS DE 18 ANOS DE VÍNCULO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA NORMATIVA N. 13/ANS C/C ARTIGO 31 DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE MANUTENÇÃO AO PRAZO DE 24 MESES. DESCABIMENTO. TITULAR APOSENTADA NA DATA DO ÓBITO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998" (REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).2. Caso concreto em que a titular do plano de saúde se encontrava na condição de aposentada na data do óbito, atraindo a incidência, por analogia, da regra do artigo 31 da Lei n. 9.656/98, não havendo falar, portanto, em aplicação do limite de 24 meses previsto no artigo 30 da referida lei. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.003.983/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 – destaques adicionados.) No mesmo sentido vem, reiteradamente, decidindo esse e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIO DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIOS EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30, § 3º, DA LEI 9.656/98. LEI DE REGÊNCIA. PRECEDENTES. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE QUE A MANUTENÇÃO SE DÊ POR TEMPO DETERMINADO. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFICIÁRIO APOSENTADO, COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR A 10 (DEZ) ANOS. ARTIGO 31, DA LEI 9.656/98. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS À ESFERA MORAL DA AUTORA. CANCELAMENTO UNILATERAL, POR SI SÓ, INSUFICIENTE A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS NO CASO. SENTENÇA RETOCADA. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001573-18.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 30.03.2025 – destaques adicionados) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO PARCIAL À SENTENÇA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALECIMENTO DO TITULAR. CANCELAMENTO UNILATERAL APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO DE REMISSÃO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE (VIÚVA) NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, MEDIANTE A ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 31 DA LEI 9.656/98. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA À CONSUMIDORA. IDOSA EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO (ARTIGO85, §8º, CPC). NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010018-59.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 17.06.2024 – destaques adicionados.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Fazer. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MANUTENÇÃO DA ESTIPULANTE NO CONTRATO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO DA DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL APÓS FALECIMENTO DO TITULAR – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 31 DA LEI 9.565/1998 – DIREITO DE PERMANÊNCIA DA DEPENDENTE AO PLANO DE SAÚDE COLETIVO, NOS MESMOS TERMOS CONTRATOS, POR TEMPO INDETERMINADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.1. Pedido subsidiário de manutenção da estipulante contrato de plano de saúde da apelada – na sentença, Juiz a quo, determinou a manutenção do plano de saúde em favor da apelada, nos mesmos termos e condições contratadas, isto é, com a manutenção da estipulante na relação contratual – falta de interesse de recorrer neste ponto – recurso conhecido em parte.2. Alegação de legitimidade no cancelamento da plano de saúde da dependente após falecimento do titular – não acolhimento – titular era aposentado da estipulante, tendo contribuído com o pagamento do plano de saúde – requisitos do artigo 31 da Lei 9.656/98 preenchidos – direito de permanência da dependente no plano de saúde coletivo, nos termos contratados, por tempo indeterminado.3. Sentença de procedência mantida.4. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001470-16.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.03.2024 – destaques adicionados.)
Em tais circunstâncias, sendo garantido à Apelada o direito de permanecer no plano de saúde nas mesmas condições contratuais pactuadas, por força do § 3º do artigo 30 da Lei 9.656/1998, irretocável a sentença no que concerne à condenação da Apelante a restabelecer e, após, manter o contrato de plano de saúde da Autora, nos termos vigentes à época do falecimento do titular do contrato. 3. DO DANO MORAL Resta, assim, analisar a pretensão ao afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A indenização por danos morais se presta a compensar os transtornos de anormalidade que lesam os direitos de personalidade, atingindo a dignidade e o equilíbrio social e psicológico do ofendido. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, por sua vez, conceituam dano moral como “lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro”, afirmando “que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (in: Manual de Direito Civil, volume único, Editora Saraiva, São Paulo: 2017, pag. 891). E Sérgio Cavalieri Filho esclarece que “só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123). Para o Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da CF”, alertando que, “considerada essa dimensão do dano moral – e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário –, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, REsp 1660152/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). E em que pese a responsabilidade civil tenha como um de seus misteres a reparação da lesão sofrida, relevante salientar que o dano moral suportado pelo ofendido não se equivale a mero aborrecimento ou dissabores comuns ao cotidiano, vez que a confusão entre esses conceitos ocasionaria a banalização do próprio instituto. Sob esse prisma, ensina a professora Judith Martins-Costa: “Do mesmo modo, não se há de configurar o dever de indenizar quando a lesão a direito, bem ou interesse situado na esfera extrapatrimonial não é revestida de gravidade, pois, consabidamente, a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento (…). Todos esses dissabores, embora potencialmente lesivos ao sossego e até mesmo à saúde psíquica alheias, não dão ensejo ao dever de indenizar, assim como não o darão as demandas fundadas em futilidades, ou, por vezes, na própria indolência, ou na vitimização negatória da autorresponsabilidade e da diligência para com os próprios interesses.” (Dano moral à brasileira. Revista do Instituto de Direito Brasileiro, v. 3, n. 9, 2014, pp. 7088-7089. ISSN: 2182-7567). Traçadas tais premissas, a meu ver, da narrativa trazida pela parte autora na inicial não se extrai a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Isso porque a negativa administrativa, embora tenha sido considerada abusiva em sede judicial, deu-se com base em interpretações do contrato e da Lei n° 9.656/98. Muito embora tenha sido necessário judicializar a questão para obtenção da tutela, o fato é que a Apelada obteve a liminar em 22.09.2023, apenas 04 (quatro dias) após o protocolo da inicial, de modo que não restou tempo demasiado sem a cobertura do plano de saúde. E a judicialização em si não configura dano moral in re ipsa, pois, do contrário, sempre seriam devidos danos morais indenizáveis à parte que se sagrasse vencedora. Cumpre anotar que a simples alegação genérica de danos morais, sem a demonstração nos autos de fatos que teriam causado dano extrapatrimonial em razão da negativa administrativa de manutenção do plano fundada na interpretação feita pela Apelante, não gera o dever de indenizar. Em tais circunstâncias, como não foi demonstrado nos autos que a negativa administrativa tenha extrapolado a esfera patrimonial e atingido os direitos de personalidade da Autora/Apelante, gerando danos extrapatrimoniais indenizáveis, entendo ser necessário afastar a indenização fixada pela sentença. A propósito, é a jurisprudência: APELAÇÕES. ‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS’. PLANO DE SAÚDE. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DA RÉ DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TESE AFASTADA NA DECISÃO SANEADORA E NÃO IMPUGNADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES ACERCA DA MANUTENÇÃO OU NÃO DA DEPENDENTE COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE PERMANÊNCIA ASSEGURADO AOS DEPENDENTES. ARTIGO 30, § 3º, DA LEI Nº 9.656/1998. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA CORTE. REPETIÇÃO DAS MENSALIDADES PAGAS APÓS O ÓBITO DO USUÁRIO TITULAR. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA FORNECEDORA DOS SERVIÇOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001099-82.2022.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 18.05.2024 – destaques adicionados.) Logo, entendo que não se evidenciou qualquer lesão extrapatrimonial, então impõe-se a reforma da sentença neste ponto para afastar o reconhecimento dos danos morais e afastar a condenação da Apelante ao pagamento de indenização a tal título. 4. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, voto em conhecer e dar parcial provimento ao apelo para afastar os danos morais reconhecidos pela sentença e, como consequência, redistribuir o ônus da sucumbência, condenando cada parte a arcar com a metade das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa (que era de R$ 10.000,00 em 18.09.2023).
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