SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041935-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Embargos à execução. Efeito suspensivo rejeitado. Requisitos do art. 919, § 1º, do CPC não atendidos. Recurso dos embargantes conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, fundado na alegada existência de prejudicialidade externa decorrente de ação declaratória/mandamental e revisional anteriormente ajuizada.II. Questão em discussão2. A discussão restringe-se ao preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos opostos à execução.III. Razões de decidir3. O efeito suspensivo aos embargos à execução exige, de ordinário, por expressa determinação do art. 919, § 1º, parte final, do CPC, a prévia garantia do juízo, por penhora, depósito ou caução suficiente, não verificada na hipótese.4. Ausência, ademais, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, porquanto: (i) trata-se de cédula de crédito bancário controvertida que, a princípio, não se submete ao regime jurídico do crédito rural, afastando a pretensão de prorrogação nos moldes invocados; (ii) a simples propositura de ação revisional ou declaratória não tem o condão de, por si só, suspender o curso da execução, nos termos da Súmula STJ n. 380; e (iii) a sentença de parcial procedência na ação declaratória/mandamental invocada como fundamento da prejudicialidade externa afastou o direito ao alongamento da dívida e o pleito de revisão da dívida.5. Prosseguimento da execução no seu iter ordinário que, no mais a mais, não caracteriza, per se, o risco de dano grave que justifica o efeito suspensivo aos embargos, nada obstando, na via própria, a discussão do ato executivo concreto.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 300, 311 e 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - Agravo de Instrumento n. 0051321-19.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, Wenceslau Braz, j. 19/11/2024; Agravo de Instrumento n. 0017249-06.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, Toledo, j. 27/5/2024.