Ementa
Ementa. Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Embargos à execução. Efeito suspensivo rejeitado. Requisitos do art. 919, § 1º, do CPC não atendidos. Recurso dos embargantes conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, fundado na alegada existência de prejudicialidade externa decorrente de ação declaratória/mandamental e revisional anteriormente ajuizada.II. Questão em discussão2. A discussão restringe-se ao preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos opostos à execução.III. Razões de decidir3. O efeito suspensivo aos embargos à execução exige, de ordinário, por expressa determinação do art. 919, § 1º, parte final, do CPC, a prévia garantia do juízo, por penhora, depósito ou caução suficiente, não verificada na hipótese.4. Ausência, ademais, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, porquanto: (i) trata-se de cédula de crédito bancário controvertida que, a princípio, não se submete ao regime jurídico do crédito rural, afastando a pretensão de prorrogação nos moldes invocados; (ii) a simples propositura de ação revisional ou declaratória não tem o condão de, por si só, suspender o curso da execução, nos termos da Súmula STJ n. 380; e (iii) a sentença de parcial procedência na ação declaratória/mandamental invocada como fundamento da prejudicialidade externa afastou o direito ao alongamento da dívida e o pleito de revisão da dívida.5. Prosseguimento da execução no seu iter ordinário que, no mais a mais, não caracteriza, per se, o risco de dano grave que justifica o efeito suspensivo aos embargos, nada obstando, na via própria, a discussão do ato executivo concreto.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 300, 311 e 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - Agravo de Instrumento n. 0051321-19.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, Wenceslau Braz, j. 19/11/2024; Agravo de Instrumento n. 0017249-06.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, Toledo, j. 27/5/2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041935-28.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 06.05.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por João César Garla, José Henrique Rancon Garla e Pompéia Aparecida Roncon Garla, buscando a reforma da decisão que, nos autos dos embargos n. 0000182-54.2025.8.16.0077, opostos à execução que lhes promove o Banco do Brasil S.A. na Vara Cível de Cruzeiro do Oeste, indeferiu o pedido de tutela de urgência que formularam com vistas à suspensão da execução (mov. 22.1, 1º grau). A decisão agravada tem, no que é aqui de interesse, os seguintes termos (destaques do original): “(...) 3 Os embargantes pugnaram pela suspensão do trâmite processual da execução.(...)No caso, deixo de atribuir efeito suspensivo, eis que, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários previstos no art. 919, §1º, do CPC.(...)Ademais, não há documento comprobatório que demonstre, ao menos neste juízo de cognição não exaurientes, o direito à prorrogação da dívida rural, utilizado pelos embargantes para o fim de configurar a probabilidade do direito. Nos termos do Manual de Crédito Rural (Capítulo 2, Seção 6, item 9), a prorrogação da dívida deve observar requisitos específicos, incluindo a demonstração da incapacidade de pagamento do mutuário em decorrência de dificuldades na comercialização dos produtos, frustração de safra ou outros fatores prejudiciais à atividade rural. Além disso, a Súmula 298 do STJ dispõe que, “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. A prorrogação da dívida exige a comprovação de um prévio requerimento administrativo formulado antes do vencimento da obrigação e a recusa injustificada da instituição financeira (art. 3º da Resolução nº 2.238 do Banco Central do Brasil). No caso concreto, os embargantes não demonstraram terem solicitado administrativamente o alongamento da dívida nem a negativa por parte da instituição credora. Por fim, quanto ao perigo de dano alegado, a possibilidade de expropriação de bens decorre naturalmente do processo de execução, não configurando, por si só, dano grave ou de difícil reparação. (...)”. A impugná-la, sustentam os agravantes, em resenha, que: (i) “muito embora não tenham trazido o direito à prorrogação e eventual negociação administrativa, em decorrência da discussão em Ação Mandamental de Prorrogação de Dívidas Rurais, os Embargantes comprovaram o envio e recebimento da Notificação”; (ii) “o que fora requerido nestes autos foi tão somente a conexão com a Ação Mandamental nº 0002556-77.2024.8.16.0077 e a suspensão em decorrência da prejudicialidade externa, visto que, aqui se discutirá a execução de um débito que poderá ser considerado naqueles autos inexigível”; (iii) “muito embora a expropriação de bens, em autos de Execução, não configure dano grave ou de difícil reparação, necessária se faz a análise dos fatos específicos que versam sobre o caso dos Agravantes”; (iv) “os Agravantes são pequenos produtores rurais que, por encontrarem-se em meio a adversidades financeiras, decorrentes de abruptos infortúnios que acometeram a produção, se viram em um momento de delicadeza, reconhecendo que não conseguiriam honrar com os prazos compromissados”; (v) “é de notório saber que a retirada de suas ferramentas de trabalho só agrava a situação dos Agravantes, tendo em vista que são essenciais ao labor”; (vi) “a produção agropecuária é a única fonte de renda da família produtora, que sequer possui conhecimento técnico em outras áreas, visto que sempre trabalharam com a produção, em decorrência da cultura ter sido passado entre as últimas gerações da família”; (vii) “o que pretendem os Agravantes é discutir a exigibilidade do débito, sem correr o risco de ter seus bens expropriados, até que a matéria seja definitivamente decidida, quando do efetivo julgamento, inclusive, vale destacar que de nada adiantará a efetiva prorrogação do débito nos autos da Ação Mandamental se os maquinários já tiverem sido expropriados, representando, inclusive, prejuízos irreparáveis à tutela jurisdicional pleiteada”; (viii) “deve este D. Juízo DETERMINAR A SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA, por conta da evidente PREJUDICIALIDADE EXTERNA, ocasionada pelo ajuizamento da Ação Declaratória Mandamental de Prorrogação”; e (ix) “a procedência dos pedidos formulados implicará na descontinuação de todos os títulos extrajudicial que vêm sendo agora cobrados pela Embargada, já que o alongamento resulta na prorrogação dos vencimentos dos títulos, tornando-os, portanto, inexigíveis”. Pedem, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, “para que seja atribuído o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto, a fim de evitar que a continuidade do andamento da Execução de Título Extrajudicial ocasione prejuízos irreversíveis”. Antes, e desde logo, a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 1.1, TJ). Distribuído originalmente à Décima Sexta Câmara Cível, o efeito suspensivo reclamado ao agravo foi inicialmente deferido no mov. 14.1, TJ, pelo Desembargador Paulo Cezar Bellio. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 20.1, TJ, pugnando pelo não provimento do recurso. Sucessivamente, afirmada a incompetência da Décima Sexta Câmara Cível para o processamento e julgamento do recurso, vieram os autos redistribuídos por prevenção a esta Décima Quarta Câmara Cível, dada a prévia distribuição do agravo de instrumento n. 0063170-85.2024.8.16.0000 (mov. 25.1, TJ). Em seguida, proferi decisão revogando o efeito suspensivo antes deferido ao recurso. É, em resumo, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, todavia, o agravo não merece acolhida. A começar, bem se sabe, nos termos do art. 919, caput, do CPC, que, de ordinário, os embargos opostos à execução não têm efeito suspensivo. Excepcionalmente, apenas, e necessariamente a pedido do embargante, pois que vedada a deliberação ex officio, poderá o juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos, desde que preenchidos os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311), e a “execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (CPC, art. 919, §1º). No caso em exame, a começar, verifica-se que a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficiente nos termos do § 1º, parte final, do art. 919 do CPC. Com efeito, como já se decidiu nesta Corte, a “atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é necessário a demonstração, cumulativamente, da garantia integral do débito exequendo, seja por intermédio de penhora, depósito ou caução suficiente, mais os requisitos previstos para a concessão da tutela provisória, probabilidade do direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC” (TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0000390-17.2021.8.16.0000 - Curitiba – Rel. Desembargador FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ – julgado em 24/3/2021). É o que bastaria, no fim das contas, a inviabilizar o efeito suspensivo aos embargos. Nesse sentido (com destaques): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Cível que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial. O agravante sustentou que a dívida, originada de crédito rural, era inexigível devido à quebra de safra e ao direito ao alongamento do débito. Requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos e a suspensão da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 919, § 1º, do CPC exige, para a concessão de efeito suspensivo, a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. A ausência de garantia do juízo inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, independentemente da relevância dos fundamentos ou risco de dano grave. 5. A decisão de origem foi devidamente fundamentada com base na falta de garantia. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, Ag. Inst. nº 0088241-26.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 18.03.2024. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0051321-19.2024.8.16.0000 - Wenceslau Braz – Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 19/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. SUSPENSÃO QUE EXIGE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 E 919, §1º DO CPC. SEM GARANTIA DO JUÍZO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE A GARANTIA É CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0017249-06.2024.8.16.0000 - Toledo – Rel. Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – julgado em 27/5/2024). E, registre-se, trata-se de fundamento expressamente adotado na decisão recorrida e que sequer foi enfrentado, de forma específica, pelos recorrentes nas razões do presente agravo. De toda sorte, tampouco se vislumbra na espécie a probabilidade do direito dos agravantes, fundada na existência de “ação declaratória/mandamental de prorrogação de dívidas rurais c/c revisional de operação de limite de cheque especial e contratos bancários” n. 0002556-77.2024.8.16.0077, adredemente ajuizada, no argumento de que a discussão sobre a exigibilidade das obrigações ali travada configura prejudicialidade externa, apta a justificar a paralisação dos atos executivos. Isso porque, para além do fato de que a simples propositura de ação revisional não tem o condão de suspender, per se, o curso da execução, conforme o assentado na Súmula n. 380 do Superior Tribunal de Justiça, a princípio a Cédula de Crédito Bancário n. 40/02224‑2, objeto da exação embargada e ora discutida, expressa operação que não foi celebrada com recursos oriundos de fundos específicos do crédito rural, circunstância que, à primeira análise, afastaria o direito vinculativo à postergação do pagamento da dívida pelas dificuldades informadas pelos produtores. Tal conclusão se reafirma, pois, a partir da sentença mais recentemente proferida na indigitada ação declaratória/mandamental (mov. 142.1, daqueles autos), em que não se reconheceu direito à prorrogação da dívida ou à revisão das cláusulas ajustadas no título em exame[1]. Nesse sentido, ainda que se trate de decisão passível de reforma pelo Tribunal, ao menos para o que se tem a examinar neste momento processual, em juízo de cognição sumária, não há elemento concreto a indicar verossimilhança na alegação dos agravantes de que existiriam “grandes chances de os títulos restarem desconstituídos”. Finalmente, ausentes os requisitos cumulativos acima elencados, não bastaria ao efeito da suspensão da execução, o vislumbre de risco que decorreria do prosseguimento da ação. A bem da verdade, a possibilidade de constrição patrimonial, inerente ao processo da execução em seu iter ordinário, não é motivo bastante a autorizar o efeito suspensivo pretendido pelos embargantes. Mais do que isso, o dano que decorra da penhora efetivada, ou de sua iminência, deve ser tratado sob o viés específico pelo juízo da execução, resguardando-se à Corte virtual ação revisora. Enfim, o não provimento do recurso, com efeito, é medida que se impõe. Conclusão3. Nesses termos, VOTO por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por João César Garla, José Henrique Rancon Garla e Pompéia Aparecida Roncon Garla, nos termos da fundamentação.
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