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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, autos 0009025-70.2022.8.16.0058, que deferiu o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo da execução a sócia da empresa devedora (mov. 75).Argumentam as agravantes, em síntese, que: i) “... o insucesso empresarial, quando desacompanhado de provas de má fé por parte dos sócios ou da própria empresa, como é o caso dos autos, não é causa justificadora da desconsideração da personalidade jurídica”; ii) o caso em apreço, por absoluta falta de provas, não se enquadra em qualquer das hipóteses legais que autorizam a desconsideração; iii) não houve o esgotamento das vias expropriatórias para atingir a empresa; iv) ao caso deveria ser aplicado o Código Civil, por se tratar de relação meramente civil.Deferido o processamento do recurso (mov. 8-TJ).Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao recurso.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, apresentado por Pedro Faleiros Canhan e Outros em face de A.C.O. Pereira Construtora Eireli - ME. Sobreveio a decisão impugnada, nos seguintes termos (mov. 75):Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA apresentado por PEDRO FALEIROS CANHAN e OUTROS no curso de cumprimento de sentença desencadeado em face de A C O PEREIRA CONSTRUTORA EIRELI - ME representado(a) por AMANDA CAROLINE ORTIZ PEREIRA, pretendendo a extensão das obrigações da pessoa jurídica à sócia (AMANDA CAROLINE ORTIZ PEREIRA). Após diversas tentativas de citação pessoal, foi determinada a citação por edital da requerida (seq. 54), nomeando-se curador especial (seq. 67) que ofertou contestação à seq. 70. Nos termos do art. 49-A do Código Civil, incluído pela chamada “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”, prescrevendo no parágrafo único que “a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”. Como se sabe, a personalidade jurídica de uma sociedade empresária a ela confere autonomia existencial e separação patrimonial em relação aos sócios, figurando como instrumento de proteção da pessoa jurídica. Assim, tem-se como excepcional a possibilidade de levantamento deste “véu” de personalidade jurídica a fim de atingir as pessoas físicas que dele se aproveitam para cometer abusos. Extrai-se daí que a regra, em termos de personalidade jurídica, é a da separação entre sócios e sociedade, admitindo-se se forma excepcional a desconsideração, cujos requisitos são dispostos em lei. Destarte, é de se observar que na relação jurídica estabelecida entre as partes aplicam as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes figuram como consumidores e fornecedor, nos termos conceituados pelos artigos 2° e 3° do referido códex. Desta feita, o CDC, em relação a desconsideração da personalidade jurídica, adota a chamada Teoria Menor, satisfazendo-se com a personalidade jurídica como mero obstáculo ao ressarcimento de consumidores: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. É importante salientar que referida regra estabelece a denominada “teoria menor” da desconsideração, porque exige requisitos menos severos para a sua admissibilidade. No caso, verifica-se que foram empreendidas várias tentativas de localização de ativos financeiros e de bens em nome da executada, entretanto, sem sucesso. Portanto, com vistas a proteger o ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, a prova de insuficiência de recursos necessários ao pagamento das obrigações assumidas pela pessoa jurídica é suficiente para aplicar a presente medida, em razão da utilização da teoria menor. (...)Isso posto, defiro o pedido de desconsideração formulado no presente incidente, para incluir no polo passivo do cumprimento de sentença em apenso a sócia AMANDA CAROLINE ORTIZ PEREIRA.2. Defiro, provisoriamente, limitada ao presente recurso, a gratuidade de justiça requerida em favor da parte agravante, considerando que o recurso é interposto por curador/advogado dativo. O benefício em maior amplitude deve ser postulado ao Juízo, em primeiro grau.3. O recurso não comporta provimento.Em que pese o esforço argumentativo em sentido contrário, a decisão recorrida não comporta reparos, mostrando-se escorreita a desconsideração da personalidade jurídica na hipótese.Do que se colhe do processado, o cumprimento de sentença diz respeito à título executivo judicial no qual se declarou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, com a condenação da empresa requerida à restituição de valores. Destarte, evidencia-se, pois, a existência de relação de consumo, atraindo a incidência da disciplina do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a alegação de que se trata de relação civil meramente obrigacional. Por conseguinte, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ao revés do que sustentado pelas agravantes, não se aplica na espécie. Adota-se, em seu lugar, a teoria menor, prevista no art. 28, §5º do CDC, segundo a qual basta que a personalidade jurídica se revele obstáculo ao ressarcimento do consumidor. In casu, resta demonstrado que a personalidade jurídica da executada tem obstado o ressarcimento da parte exequente, ante a inércia da pessoa jurídica em cumprir a obrigação fixada no título judicial. Em arremate, cumpre destacar que o esgotamento prévio das vias expropriatórias em desfavor da pessoa jurídica não constitui requisito para a desconsideração de sua personalidade, bastando, como ressaltado, a demonstração de que essa se traduz em obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. À vista disso, impositiva a manutenção da decisão impugnada.4. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 24 de outubro de 2025.Joscelito Giovani CéRelator
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