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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ADRIENNE MONIK JARENKO SILVA, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0006369-76.2025.8.16.0013, movida em face de BANCO BRADESCO S.A, BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, JOSE ORLEANS ALVES SIMOES e NUBANK S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Curitiba, que indeferiu a tutela de urgência postulada, conforme os seguintes fundamentos (mov. 11.1):
“1. Ciente da emenda à inicial. 2. A autora ainda não juntou procuração, não regularizando a representação processual. Bem assim, continua a ser descumprido o art. 192 do CPC. Não se desconhece a urgência, porém o relato da inicial baseia-se num suposto golpe pelo whatsapp e a prova disso é justamente os "prints" da conversa da autora com suposto golpista, por whastapp, em língua estrangeira. Ainda que ultrapassada esta questão, sabe-se que o Banco Central criou Mecanismo Especial de Devolução (MED), para permitir o bloqueio cautelar de valores em casos de suspeita de fraude (Resolução nº 103/2021 do BACEN). Na espécie, tal providência foi adotada administrativamente pelo NUBANK, porém somente foi possível reaver o saldo de 0,20 de um total de R$1.000,00. A autora, porém, relata que seu prejuízo foi de R$2.887,00, dividido em duas transações de pix realizadas para o mesmo destinatário, uma no valor de R$1.000,00 e a segunda de R$1.887,00. Logo, a única providência que se mostra viável neste momento seria determinar o bloqueio judicial do numerário na conta bancária para qual a transação pix foi efetivada. Todavia, a mesma providência, porém administrativamente (MED) foi infrutífera, de modo que seria inócua a tentativa judicial. Inviável neste momento realizar sequestro de valores de contas que nem sequer se sabe. O primeiro passo seria encontrar que contas bancárias são de titularidade do suposto golpista. Tal, porém, exige quebra de sigilo bancário e essa medida entendo que não pode ser satisfeita sem sequer ser regularizada a representação processual e, mais ainda, nesta ação, podendo ser requerida no âmbito criminal, posto que registrado boletim de ocorrência por estelionato. De mais a mais, tem-se que as instituições bancárias não tem sido consideradas responsáveis pelo prejuízo do consumidor quando implementam a ferramenta MED, como no caso, mormente porque foi a própria autora/consumidora que transferiu voluntariamente a quantia, não tendo sua conta bancária sido invadida, por exemplo. Note-se que transferiu quantia para conta bancária de titularidade de pessoa estranha ao seu vínculo relacional e o fez de forma voluntária, embora achasse que fazia, ao que parece, em favor do irmão. Logo, não é viável determinar medida de tamanha envergadura como quebra de sigilo bancário, que afronta direitos constitucionais de terceiros, com os vícios já apontados, sob pena do Juízo inclusive incorrer em abuso de autoridade. Menos ainda é admissível determinar providência à eventual cadeia de pessoas que tenham recebido valores da conta bancária do suposto golpista a partir do golpe, porque, reitera-se, atingira esfera jurídica de pessoas que não são e não serão parte desta ação e que não se sabe a que título teriam recebido valores, o que deve ser investigado pela autoridade policial. INDEFIRO, pois, novamente o pedido (art. 300, CPC). 2. Sobre o prazo de 30 dias para emenda, deverá ser avaliado pelo Juízo competente, quando do início do expediente forense. Intimem-se”. Nas razões do instrumento, a parte agravante postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) “A decisão agravada incorre em manifesto equívoco ao afirmar que a agravante "ainda não juntou procuração (...) Tal assertiva não condiz com a realidade processual, uma vez que a procuração foi devidamente juntada aos autos no mov. 9.2, atendendo integralmente à determinação anterior do juízo, que havia solicitado a complementação documental por meio de emenda à inicial”; b) “A decisão agravada também fundamentou o indeferimento da tutela de urgência na alegada afronta ao art. 192 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os “prints” das conversas em aplicativo de mensagens estariam em língua estrangeira (...) deve-se esclarecer que as mensagens anexadas estão apenas parcialmente em inglês, o que se explica pelo fato de que a agravante e seu irmão são norte-americanos naturalizados brasileiros, sendo o idioma inglês comumente utilizado entre ele”; c) “nos trechos em que a língua inglesa aparece, é absolutamente claro que está sendo solicitado um pagamento, com a inclusão explícita de chaves Pix, dados bancários e instruções para transferência de valores, o que dispensa qualquer tradução técnica para compreensão do conteúdo e da finalidade das mensagens”; d) “os prints das conversas têm papel meramente acessório na instrução da causa, servindo tão somente para contextualizar a dinâmica do golpe”; e) “a caracterização da fraude não depende do conteúdo linguístico dessas mensagens, mas sim da conjuntura dos fatos e das provas objetivas já acostadas aos autos, como: os comprovantes das transferências realizadas pela agravante; o boletim de ocorrência lavrado em português e já juntado aos autos; a contestação administrativa formalizada junto ao Nubank; e a comprovação de reembolso parcial efetuado pela instituição bancária, confirmando a efetivação do golpe”; f) “e todas essas provas foram reunidas pela agravante em poucas horas após o golpe, demonstrando diligência exemplar na tentativa de preservar seus direitos. Eventual tradução dos trechos em inglês pode ser providenciada em momento oportuno, mas sua ausência não compromete, de forma alguma, a compreensão da situação nem impede o deferimento da tutela requerida”; g) “O MED, embora importante, é limitado a um curto período de 72 horas, depende da disponibilidade de saldo e não permite o rastreamento dos valores nem a obtenção de extratos bancários. Justamente por isso é que a medida judicial se impõe — como mecanismo complementar e efetivo de tutela”; h) “O que se pretende com a medida não é devassa irrestrita, mas sim acesso aos dados da movimentação da conta de destino dos valores fraudulentamente obtidos, a fim de se identificar para onde foram remetidos os recurso”; i) “Essa informação é indispensável justamente porque não se conhece previamente a titularidade das contas subsequentes, o que torna o pedido de SISBAJUD dependente da prévia quebra de sigilo. Trata-se, portanto, de providência instrutória necessária e proporcional”; j) “Uma vez identificadas as contas que receberam os valores, é plenamente cabível o bloqueio judicial sucessivo, em cadeia, conforme já admitido reiteradamente pelos tribunais nos chamados “casos de golpe do WhatsApp” ou “golpe do PIX”; k) “a negativa de deferimento com base na impossibilidade de identificar previamente as contas envolvidas revela um círculo vicioso: nega-se a quebra de sigilo porque não há contas a bloquear, e não se permite o bloqueio porque não há quebra de sigilo”; l) “ a urgência da medida foi expressamente reconhecida pela própria magistrada de primeiro grau, ao consignar textualmente: “Não se desconhece a urgência...” Apesar disso, a liminar foi indeferida com base em fundamentos que, conforme demonstrado neste recurso, são juridicamente insustentáveis”; m) “Além disso, está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito da agravante, que foi vítima de fraude eletrônica, tendo realizado duas transferências via PIX para terceiro fraudador, e que instruiu a inicial com boletim de ocorrência, comprovantes das transações e manifestação junto à instituição financeira, a qual inclusive recuperou parcialmente os valores via MED”.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido (mov. 16.1). A parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (mov. 30.0, a 32.0).
É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.
Trata-se, na origem, de Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada em razão de fraude conhecida como “golpe do WhatsApp”, por meio da qual a autora foi induzida a realizar transferências via Pix nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 1.887,00. Afirma que os valores foram destinados a conta bancária de terceiro fraudador, circunstância que evidencia a urgência na adoção de medida, voltada a impedir a consolidação do dano e a resguardar a possibilidade de restituição.Diante disso, requereu, liminarmente, o bloqueio imediato das contas bancárias do beneficiário das transferências, bem como o bloqueio em cadeia de eventuais contas subsequentes que receberam os valores, além da quebra de sigilo bancário, com a apresentação de extratos. Postulou, ainda, prazo para aditamento da inicial e confirmação do pedido final.O pleito de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo de origem, o que ensejou a interposição do presente recurso.Pois bem. Cediço que, a teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos: i) probabilidade do direito afirmado e ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, pelos mesmos fundamentos já declinados na decisão liminar proferida no presente recurso, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela cautelar antecedente.A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela robusta documentação acostada aos autos, notadamente o boletim de ocorrência, comprovantes de transferência e prints das conversas, que demonstram a ocorrência de fraude eletrônica ("golpe do WhatsApp"), caracterizada pelo uso indevido da identidade de terceiro para induzir a vítima à realização de transferências financeiras.O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra patente, considerando a facilidade com que os valores oriundos de fraudes eletrônicas podem ser movimentados, transferidos a terceiros ou sacados em espécie.A jurisprudência é firme no sentido de que, em casos de fraude eletrônica, a tutela de urgência pode ser deferida para o bloqueio de valores e para a quebra de sigilo bancário da conta recebedora, a fim de viabilizar a recuperação dos ativos desviados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA A O BLOQUEIO DA CONTA UTILIZADA PELO GOLPISTA. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DO “GOLPE DO WHATSAPP”. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEMONSTRADA PERANTE OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL. DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015637-67.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.02.2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO DE TUTELA ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA DESTINATÁRIA DOS DEPÓSITOS. CONHECIMENTO: DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CORRÉU. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. MÉRITO: “GOLPE DO WHATSAPP”. CARACTERIZADO O USO ILÍCITO DE FOTOS DOS PERFIS DOS AGRAVANTES PARA OBTER TRANSFERÊNCIA DE VALOR INDEVIDO DE SEU CLIENTE PARA TERCEIRO DESCONHECIDO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE (CPC, ART. 373, I). PROVÁVEL SAQUE DOS VALORES PELOS GOLPISTAS. DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO (CPC, ART. 300). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021347-05.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 08.08.2023). Importante destacar, ainda, que o bloqueio administrativo pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED), realizado pela instituição financeira, possui limitação temporal de apenas 72 horas, conforme previsto na Resolução BCB nº 147/2021, não sendo suficiente, por si só, para garantir a efetividade da reparação dos danos, especialmente diante da possibilidade de movimentação sucessiva dos valores. Assim, a atuação judicial complementar revela-se necessária para viabilizar o rastreamento e a recuperação dos ativos desviados. Tanto é assim que o cumprimento da decisão liminar deferida no presente recurso resultou na recuperação parcial das quantias transferidas aos golpistas (mov. 26.1 – autos de origem), o que demonstra, de forma concreta, que a medida jurisdicional foi eficaz, ainda que não tenha alcançado a integralidade dos valores.Aliás, atento ao aumento expressivo dos casos de golpes eletrônicos por engenharia social, o Banco Central, promoveu recentemente, em 28.08.2025, posteriormente à prolação da decisão liminar nestes autos, alterações no Regulamento do Pix, com o objetivo de tornar o MED mais efetivo, inclusive possibilitando o rastreamento de movimentações em contas subsequentes. Tal inovação, divulgada em nota oficial (https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20817/nota), reforça que medidas dessa natureza são indispensáveis para assegurar a restituição dos valores e mitigar os danos às vítimas de fraudes eletrônicas.Por fim, quanto à questão da língua utilizada em parte da documentação (prints de conversas em inglês), ressalto que a ausência de tradução integral não compromete a análise do pedido, pois o conteúdo mínimo das conversas é plenamente compreensível, notadamente no que se refere às solicitações de transferência e à indicação de chaves Pix. Ademais, diante da urgência caracterizada, eventual tradução formal poderá ser oportunamente suprida no curso do processo, sem prejuízo ao contraditório, de modo que tal circunstância não impede o deferimento da tutela antecipatória, em consonância com os princípios da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional.
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