SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041945-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. BLOQUEIO DE CONTAS UTILIZADAS POR GOLPISTA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDAS ADEQUADAS PARA EVITAR TRANSFERÊNCIAS E SAQUES. GARANTIA DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação cautelar antecedente, proposta em razão de fraude eletrônica via aplicativo de mensagens, na qual a parte autora foi induzida a realizar transferências via Pix no total de R$ 2.887,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência diante de fraude eletrônica com transferências via Pix; (ii) definir se o bloqueio da conta e a quebra de sigilo bancário são medidas adequadas para evitar a dispersão dos valores e garantir a efetiva restituição.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito está evidenciada por boletim de ocorrência, comprovantes de transferência e registros da fraude, suficientes para demonstrar o golpe.4. O perigo de dano é concreto, diante da possibilidade de imediata movimentação dos valores para contas de terceiros ou saques em espécie.5. O bloqueio judicial da conta utilizada no golpe e a quebra de sigilo bancário são medidas necessárias, proporcionais e eficazes para evitar a dissipação dos valores e permitir sua localização e recuperação.6. A limitação do Mecanismo Especial de Devolução (MED), com prazo de 72 horas, reforça a necessidade de atuação judicial complementar, para garantir a efetividade da pretensão de ressarcimento.7. O cumprimento da decisão liminar proferida no recurso resultou na recuperação parcial dos valores, demonstrando a eficácia prática da medida.8. A ausência de tradução integral dos “prints” em inglês não compromete a análise do pedido, diante da compreensão mínima do conteúdo e da urgência envolvida, podendo eventual tradução ser suprida no curso do processo.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resolução BCB nº 147/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0015637-67.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; TJPR, AI nº 0021347-05.2022.8.16.0000, Rel. Desª Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 08.08.2023.