SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041966-48.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME ABERTO. MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA. CASO EM EXAME Medida cautelar inominada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, visando a antecipação de tutela em recurso em sentido estrito, que busca reformar a decisão que revogou a prisão preventiva do recorrido, fundamentando a necessidade da custódia cautelar para assegurar a ordem pública, em razão do envolvimento do réu em crime patrimonial e sua multirreincidência. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar proposta pelo Ministério Público para a decretação da prisão preventiva do réu é cabível, considerando a sentença que fixou o regime aberto para o cumprimento da pena imposta. RAZÕES DE DECIDIR A medida cautelar foi considerada prejudicada pela perda de seu objeto, uma vez que foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, incompatível com a custódia cautelar.Não se encontram presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente o pedido expresso do Ministério Público para a decretação da prisão preventiva. DISPOSITIVO E TESE Medida cautelar julgada prejudicada, em razão da perda do objeto. Tese de julgamento: A decretação da prisão preventiva é incompatível com o regime aberto de cumprimento de pena, sendo desnecessária a custódia cautelar quando não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 659; CP, art. 155, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: N/A.