Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME ABERTO. MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA.
CASO EM EXAME
Medida cautelar inominada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, visando a antecipação de tutela em recurso em sentido estrito, que busca reformar a decisão que revogou a prisão preventiva do recorrido, fundamentando a necessidade da custódia cautelar para assegurar a ordem pública, em razão do envolvimento do réu em crime patrimonial e sua multirreincidência.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar proposta pelo Ministério Público para a decretação da prisão preventiva do réu é cabível, considerando a sentença que fixou o regime aberto para o cumprimento da pena imposta.
RAZÕES DE DECIDIR
A medida cautelar foi considerada prejudicada pela perda de seu objeto, uma vez que foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, incompatível com a custódia cautelar.Não se encontram presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente o pedido expresso do Ministério Público para a decretação da prisão preventiva.
DISPOSITIVO E TESE
Medida cautelar julgada prejudicada, em razão da perda do objeto.
Tese de julgamento: A decretação da prisão preventiva é incompatível com o regime aberto de cumprimento de pena, sendo desnecessária a custódia cautelar quando não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312 e 659; CP, art. 155, §4º, II.
Jurisprudência relevante citada:
N/A.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0041966-48.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 20.10.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de incidente de Ação Cautelar Inominada Criminal, com pedido liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, objetivando a antecipação de tutela atrelada a Recurso em Sentido Estrito interposto ao mov. 91.1, do processo nº 0000621-45.2025.8.16.0116, ainda não autuado nesta Corte de Justiça, no qual se pretende a reforma da decisão que revogou a prisão preventiva do recorrido, fundamentando que “não vislumbro motivos que justifiquem a sua manutenção, máxime porque não se pode atribuir a prisão preventiva o status de antecipação de pena”.Inconformado com a decisão proferida, o Ministério Público propôs a presente cautelar inominada criminal. Inicialmente, discorre acerca do cabimento da presente medida. No mérito sustenta, em breve síntese, haver necessidade da decretação da custódia preventiva do réu, diante de seu envolvimento, em tese, do crime do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, além da multirreincidência específica em crimes patrimoniais, sendo necessária a decretação da custódia cautelar para assegurar a ordem pública.Diante disto, conclui ser manifesta a necessidade da medida requerida pelo órgão acusatório no Recurso em Sentido Estrito interposto. Requer, por fim, em caráter liminar, a “concessão de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto, com a decretação da prisão preventiva para fim da garantia da ordem pública com amparo nos arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal”.A liminar foi indeferida junto ao mov. 10.1, sob fundamentação de que: “tomando por base os elementos encartados na presente Medida Cautelar e analisando os temas suscitados pelo requerente, entendo que não deva ser concedida a liminar pleiteada, mormente quando se evidencia que a decisão que revogou a prisão preventiva do acusado nos autos de origem encontra-se suficientemente fundamentada, tendo o Magistrado de primeiro grau analisado detidamente a situação daqueles autos, em que pesa a situação criminal do réu nos demais processos que responde”.Em sede de contrarrazões, a Defensoria Pública do Estado do Paraná se manifestou pelo não conhecimento da presente cautelar inominada, ante a ausência de previsão legal, e, no mérito, por seu desprovimento.Encaminhados os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça, esta manifestou-se (mov. 26.1) pelo provimento da Cautelar, com a concessão em definitivo o efeito ativo ao recurso em sentido estrito, com o fim de decretar a prisão preventiva do recorrido. Em mov. 104.1, fora prolatada sentença, condenando o réu Lucas da Silva, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime disposto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal.É o relatório.
2. Presentes os requisitos exigidos em lei, a medida cautelar deve ser conhecida. Quanto ao mérito, deve ser julgada prejudicada, conforme adiante será exposto. O presente incidente de Cautelar Inominada tem, como intuito principal, o reconhecimento da necessidade de decretação da prisão preventiva do réu, considerando as circunstâncias do caso concreto, alegando o parquet ser medida necessária para assegurar a ordem pública.Não obstante, constata-se que o referido incidente se encontra prejudicado pela perda de seu objeto.Conforme se observa da sentença, fora fixado o regime aberto para o cumprimento da reprimenda imposta, sendo este incompatível com a custódia cautelar, conforme bem justificado pelo d. Magistrado. Veja-se: “Nada obstante o regime de pena aplicado em sentença (aberto), incompatível com a custódia cautelar do sentenciado, o julgamento está encerrado e não se encontram presentes quaisquer dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, entendo desnecessária a prisão preventiva do acusado. Pelos mesmos motivos, caso ainda vigente, revogo eventuais medidas cautelares impostas ao apenado, especialmente as de monitoramento eletrônico, expedindo-se o contramandado de monitoramento e intimando-se o réu para que promova a retirada da tornozeleira, conforme o caso. Dessa forma, poderão os acusados recorrer em irrestrita liberdade, caso, obviamente, não estejam custodiados ou submetidos à outras cautelares em outros processos“. Assim, diante da sentença que fixou o regime aberto para o cumprimento da pena e, considerando a incompatibilidade da prisão preventiva com este regime, não há que se falar em decretação da custódia cautelar.Dessa forma, em razão da perda do objeto, voto no sentido de julgar prejudicado o incidente.
|