SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041982-02.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Wed Jul 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA EXECUTADA. OMISSÃO NA ANÁLISE DAS DIVERGÊNCIAS APONTADAS PELO CONTADOR JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte executada.II. QuestÃO em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) anuência integral ou parcial da exequente à impugnação; e (ii) acerto da homologação dos cálculos sem esclarecimento prévio das divergências apontadas pelo contador.III. Razões de decidir3.1. Conforme se depreende da leitura dos autos de origem, a agravante concordou com o excesso de execução no valor de R$ 7.063,08 (sete mil, sessenta e três reais e oito centavos) indicado na impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que “de fato, sobre o valor da reconvenção não devem incidir juros moratórios, apenas correção”, mas discordou dos demais valores apresentados nos cálculos da agravada (mov. 353.1).3.2. O Juízo de origem, no entanto, por entender que a agravante concordou com a totalidade da impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela agravada.3.3. Antes, porém, como restou evidenciado, incumbia ao Juízo determinar a verificação do débito pelo contador (§ 2º do art. 524 do CPC), com o respectivo esclarecimento das dúvidas apresentadas pelo contabilista. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 524, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0044841-30.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 26.10.2021.