Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA EXECUTADA. OMISSÃO NA ANÁLISE DAS DIVERGÊNCIAS APONTADAS PELO CONTADOR JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte executada.II. QuestÃO em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) anuência integral ou parcial da exequente à impugnação; e (ii) acerto da homologação dos cálculos sem esclarecimento prévio das divergências apontadas pelo contador.III. Razões de decidir3.1. Conforme se depreende da leitura dos autos de origem, a agravante concordou com o excesso de execução no valor de R$ 7.063,08 (sete mil, sessenta e três reais e oito centavos) indicado na impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que “de fato, sobre o valor da reconvenção não devem incidir juros moratórios, apenas correção”, mas discordou dos demais valores apresentados nos cálculos da agravada (mov. 353.1).3.2. O Juízo de origem, no entanto, por entender que a agravante concordou com a totalidade da impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela agravada.3.3. Antes, porém, como restou evidenciado, incumbia ao Juízo determinar a verificação do débito pelo contador (§ 2º do art. 524 do CPC), com o respectivo esclarecimento das dúvidas apresentadas pelo contabilista. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento provido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 524, § 2º. Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 6ª Câmara Cível - 0044841-30.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 26.10.2021.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0041982-02.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.07.2025)
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Acórdão
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Vistos, etc. Neste agravo de instrumento, a agravante pretende a reforma de decisão proferida no âmbito do cumprimento de sentença sob nº 0010700-95.2019.8.16.0083, por meio da qual o Juiz de Direito Antônio Evangelista de Souza Netto acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela executada (mov. 370.1, integrada pela decisão de mov. 381.1).Em síntese, alega a exequente, ora agravante (mov. 1.1-AI), que: a) “a devedora MONTAGO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 347) alegando excesso de execução com dois pontos de discordância sobre os cálculos da agravante: (i) a aplicação de juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação; e (ii) a aplicação de juros de mora e correção monetária sobre o valor atribuído à reconvenção”; b) “esta agravante apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 353) sustentando a correição do cálculo dos honorários que incidiram sobre o valor da condenação e reconhecendo o excesso de execução em relação aos honorários que incidiram sobre o valor atribuído à reconvenção”; c) após a solicitação de esclarecimentos pelo contabilista, “sobreveio ‘decisão surpresa’ exarada pelo douto juiz Antônio Evangelista de Souza Netto, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer o excesso de execução (mov. 370), violando não só o artigo 10 do Código de Processo Civil, como também a decisão anteriormente proferida por seu colega magistrado”; d) “a agravante apresentou a resposta à impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 353 impugnando expressamente a tese do executado sobre a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação”; e) “em nenhum momento houve concordância com o cálculo do executado, justamente porque não contemplou o valor dos honorários de sucumbência da ação monitória, apenas do pedido reconvencional e em valor equivocado, posto que considerou o valor da sentença reformada e não o da efetiva condenação (R$ 264.816,70, conforme o acórdão proferido em sede de apelação)”; f) “nesse contexto e acaso não albergado o pedido de reconhecimento de excesso de execução exclusivamente quanto ao montante de R$ 7.063,08 (sete mil, sessenta e três reais, oito centavos), pugna-se pela reforma da decisão ora combatida com a consequente determinação de retorno aos autos à origem para que seja realizada a análise contábil dos cálculos” e g) “pugna-se, ainda, que esta colenda Câmara desde já fixe como premissa que o valor relativo aos honorários da reconvenção é de R$ 264.816,70 (mov. 34) e que o período de correção finda em setembro/2020 (mês de ajuizamento da recuperação judicial2), conforme explicitado na petição de cumprimento de sentença (mov. 303.1)”.Requer, assim, a reforma da decisão agravada, “reconhecendo-seo excesso de execução apenas em relação ao montante de R$ 7.063,08 (sete mil, sessenta e três reais, oito centavos), afastando-se os honorários de sucumbência fixados” ou, alternativamente, “determinando-se o retorno dos autos à origem para elaboração da análise contábil determinada no mov. 360”.Despacho inicial no mov. 9.1-AI.Com contrarrazões (mov. 12.1-AI), vieram os autos conclusos.É o relatório.
VotoI – Basicamente, a controvérsia posta a análise diz respeito ao desacerto da homologação dos cálculos apresentados pela executada.Passa-se, então, ao enfrentamento dessa questão.II – Pois bem. Conforme se depreende da leitura dos autos de origem, a agravante concordou com o excesso de execução no valor de R$ 7.063,08 (sete mil, sessenta e três reais e oito centavos) indicado na impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que “de fato, sobre o valor da reconvenção não devem incidir juros moratórios, apenas correção”, mas discordou, frise-se, dos demais valores apresentados nos cálculos da agravada (mov. 353.1).Essa discordância/discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes foi inclusive apontada pelo contador judicial em seu pedido de esclarecimento (mov. 367.1). Confira-se:“Certifico que, compulsando os autos, instigado a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelas partes, infere-se o seguinte:a) O litígio se dá pelo valor dos honorários de 11% sobre o valor da reconvenção (R$ 264.816,70);b) O credor apresenta o cálculo no seq. 303.5, onde corrige o valor da reconvenção de 09/2019 à 09/2020, pelo índice TJPR, incluindo juros de mora e obtendo-se o valor de R$ 35.539,33 a título de honorários;c) O devedor impugna o cálculo, alegando excesso de execução, no seq. 347.1, no valor de R$ 7.063,08;d) Para tanto o devedor se utiliza do valor de R$ 234.816,70 como parâmetro para o cálculo. Ou seja, R$ 30.000,00 a menor e também se utiliza do período de atualização de 09/2019 à 08/2020, fatos que poderão ser comprovados pelo uso da calculadora Agnesi.e) No seq. 353.1 o credor concorda que houve o excesso de R$ 7.063,08;Diante do exposto acima, tem-se as seguintes dúvidas a serem sanadas: período da correção, de 09/2019 à 08/2020 ou 09/2020? Valor a ser atualizado: R$ 264.816,70 ou R$ 234.816.70?À disposição para maiores esclarecimentos” (g.n.)O Juízo de origem, no entanto, por entender que a agravante concordara com a totalidade da impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela agravada.Ocorre que só houve concordância parcial com a impugnação, razão pela qual, antes de tudo, incumbia ao Juiz determinar a verificação do débito pelo contador (§ 2º do art. 524 do CPC), com o respectivo esclarecimento das dúvidas apresentadas pelo contabilista, para então tomar decisão a respeito. Ao não tomar essa providência, por conseguinte, incorreu em error in procedendo, daí o desacerto/nulidade da sua decisão.Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO MONITÓRIA”. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DA EXECUÇÃO, CONFORME CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. RECURSO DA EXEQUENTE. (1) ALEGAÇÃO DE QUE OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS VÃO DE ENCONTRO AOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA – VALOR HOMOLOGADO NA DECISÃO RECORRIDA QUE EQUIVALE A POUCO MAIS DA METADE DA QUANTIA EXPRESSAMENTE INDICADA NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO – INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO QUE EMBASA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEFINIÇÃO DO VALOR BASE DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL , ADEMAIS, QUE JÁ SE ENCONTRA REVESTIDA DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA, INEXISTINDO ESPAÇO PARA DETERMINAR OUTRA FORMA DE APURAÇÃO DO DÉBITO. (2) PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE EM SEU RECURSO – IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, EM OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO, E A CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO, NO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0044841-30.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 26.10.2021).Passando-se as coisas desta forma, é de rigor o retorno dos autos à origem, a fim de que seja determinada a complementação dos cálculos contábeis, com a apresentação dos devidos esclarecimentos ao contador (mov. 367.1), especialmente no que tange: (i) ao valor correto a ser considerado como base de cálculo dos honorários advocatícios; e (ii) ao período exato de incidência da correção monetária, para, ato continuo, decidir-se sobre a impugnação.Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso, de modo a cassar a decisão do Juízo que homologou os cálculos da executada.
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