SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041992-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1011/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão de remessa integral dos autos à Justiça Federal, considerando o interesse manifestado pela CAIXA na lide. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que declinou a competência para a Justiça Federal, em razão da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, viola a coisa julgada e a preclusão alegadamente consumada. III. Razões de decidir 3. A orientação jurisprudencial fixada no Tema 1011/STF estabelece que, após a MP 513/2010, a competência para processar e julgar causas que discutem contrato de seguro vinculado à apólice pública é da Justiça Federal quando a CEF manifesta interesse em intervir na defesa do FCVS. 4. Nos processos sem sentença de mérito transitada em julgado na fase de conhecimento até 13.7.2020, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para análise dos requisitos legais sobre o interesse da CEF ou da União, quando houver provocação das partes ou intervenientes. 5. A competência absoluta não está sujeita à preclusão “pro judicato”, permitindo a apreciação da competência a qualquer tempo, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, não havia sentença de mérito transitada em julgado até 13.7.2020, e a CAIXA manifestou expressamente seu interesse no processo em relação a todos os autores. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; Lei 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; Lei 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único; CPC, art. 45 c/c art. 64; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 29.06.2020, DJe-208 divulg. 20.08.2020 public. 21.08.2020 (Tema 1011); STJ, AgInt no AREsp n. 1.554.131/SC, Quarta Turma, DJe de 27/4/2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0009587-54.2025.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 02.06.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0130042-82.2024.8.16.0000, Cornélio Procópio, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 19.05.2025.