Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1011/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão de remessa integral dos autos à Justiça Federal, considerando o interesse manifestado pela CAIXA na lide.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que declinou a competência para a Justiça Federal, em razão da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, viola a coisa julgada e a preclusão alegadamente consumada.
III. Razões de decidir
3. A orientação jurisprudencial fixada no Tema 1011/STF estabelece que, após a MP 513/2010, a competência para processar e julgar causas que discutem contrato de seguro vinculado à apólice pública é da Justiça Federal quando a CEF manifesta interesse em intervir na defesa do FCVS.
4. Nos processos sem sentença de mérito transitada em julgado na fase de conhecimento até 13.7.2020, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para análise dos requisitos legais sobre o interesse da CEF ou da União, quando houver provocação das partes ou intervenientes.
5. A competência absoluta não está sujeita à preclusão “pro judicato”, permitindo a apreciação da competência a qualquer tempo, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso concreto, não havia sentença de mérito transitada em julgado até 13.7.2020, e a CAIXA manifestou expressamente seu interesse no processo em relação a todos os autores.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; Lei 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; Lei 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único; CPC, art. 45 c/c art. 64; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 29.06.2020, DJe-208 divulg. 20.08.2020 public. 21.08.2020 (Tema 1011); STJ, AgInt no AREsp n. 1.554.131/SC, Quarta Turma, DJe de 27/4/2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0009587-54.2025.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 02.06.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0130042-82.2024.8.16.0000, Cornélio Procópio, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 19.05.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0041992-46.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na Ação de Indenização por Dano Material (mov. 791 e mov. 839 - autos nº 0039843-94.2009.8.16.0014) ajuizada por EVERALDO VICENTE BARBOSA em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS por meio da qual o juízo a quo determinou a remessa integral dos autos à Justiça Federal, considerando o interesse manifestado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA na lide. Sustenta o agravante que a decisão agravada, ao declinar a competência para a Justiça Federal em razão de manifestação da Caixa Econômica Federal, afronta a coisa julgada e a preclusão já consumada sobre o tema, pois a competência da Justiça Estadual foi definitivamente reconhecida por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 1147589-9. Defende que a rediscussão da matéria, ainda que de ordem pública, viola o art. 507 do CPC e a jurisprudência do STJ sobre a preclusão pro judicato, além de causar grave tumulto processual e prejuízo irreparável aos mutuários que há anos buscam reparação pelos vícios construtivos. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para cassar a decisão agravada e manter a competência da Justiça Estadual. Em grau recursal, houve o indeferimento do efeito suspensivo pretendido (mov. 18.1), com comunicação ao juízo de origem (mov. 17). A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 21). Em seguida, o julgamento foi convertido em diligência a fim de que informações fossem solicitadas ao juízo a quo acerca de eventual juízo de retratação (mov. 36.1). Constam das informações prestadas pela e. Magistrada ao mov. 43.1 que a decisão fora modificada, “tendo em vista a superveniente manifestação da Caixa Econômica Federal, para determinar a integral remessa dos autos à Justiça Federal.”. Após, vieram conclusos os autos. É o Relatório.
VOTO
O recurso comporta conhecimento, pois estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. No mérito, entretanto, não merece provimento. Haja vista a vinculação entre a matéria suscitada pelo Recorrente e o Tema 1011/STF, mostra-se necessária a análise sobre a conformidade ou não entre a decisão proferida em primeiro grau que determinou a remessa integral dos autos à Justiça Federal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
A orientação jurisprudencial da Corte Suprema restou consignada no Tema 1011/STF:
1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
O leading case restou assim ementado:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Posteriormente, todavia, houve sensível modulação de efeitos da tese fixada em julgamento de Embargos de Declaração, nos seguintes termos: Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória. Grifou-se.
A decisão do juízo a quo, inicialmente, determinou a remessa parcial dos autos à Justiça Federal, em razão da manifestação apresentada pela Caixa Econômica Federal no mov. 765.1. Em momento posterior, diante da extensão do interesse da Caixa a todos os autores (mov. 835.1), reformou sua própria decisão para determinar a remessa integral dos autos (mov. 839.1), como se vê:
Considerando o interesse manifestado pela CEF em relação a todos os autores, consoante seq. 835, os autos devem ser integralmente remetidos à Justiça Federal.
Dessa maneira, diante da tese fixada no Tema 1011/STF, em todos os feitos sem sentença de mérito transitada em julgado (na fase de conhecimento), devem os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CAIXA ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes. No presente caso, a demanda foi ajuizada em 27.2.2009 (mov. 1.5 – Autos 0039843-94.2009.8.16.0014), sendo que não havia sentença de mérito transitada em julgado até a data do julgamento do Tema 1011/STF (13.7.2020), e que a CAIXA manifestou expressamente seu interesse no processo em relação a todos os autores (mov. 825.1). Dessa forma, à luz da tese fixada no Tema 1011/STF, considerando, mais especificamente, o item 1 do julgado, não há dúvidas de que o presente processo deve ser remetido à Justiça Federal, como pugnado pela CAIXA no presente recurso, para “análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União”. Destaca-se que não houve sentença de mérito até a data da decisão, portanto, não há preclusão quanto à competência. Ademais, a competência absoluta não está sujeita à preclusão pro judicato, permitindo a apreciação da competência a qualquer tempo. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta” (AgInt no AREsp n. 1.554.131 /SC, Quarta Turma, DJe de 27/4/2022). Neste sentido é o entendimento desta Oitava Câmara Cível em casos semelhantes:
Direito Civil e Processo Civil. Agravo de Instrumento. Ação de responsabilidade obrigacional securitária. Decisão que determinou manutenção dos autos na Justiça Estadual. Insurgência da CEF e da seguradora demandada. Tema 1.011 do STF. Discussão acerca da competência para julgamento da causa. Recurso da seguradora provido. Recurso da caixa não conhecido por ausência de preparo.I. Caso em exame1. Agravos de instrumento em face de decisão que determinou a manutenção dos autos na Justiça Estadual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento da ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária deve ser transferida da Justiça Estadual para a Justiça Federal, em razão do interesse da Caixa Econômica Federal na lide.III. Razões de decidir3. No recurso 0011664-36.2025.8.16.0000 a CEF deixou de recolher o preparo, o que resulta no não conhecimento do recurso.4. A decisão agravada manteve os autos na Justiça Estadual em razão da CEF requerer novo prazo para manifestação no feito.5. A demora na manifestação da CEF não deve ser interpretada como desinteresse, mas como necessidade de tempo para coleta de informações6. O Tema 1011 do STF estabelece que, após 26.11.2010, a competência para causas que discutem contrato de seguro vinculado à apólice pública é da Justiça Federal, quando a CEF atua em defesa do FCVS.7. Não houve sentença de mérito até a data da decisão, portanto, não há preclusão quanto à competência.8. A competência absoluta não está sujeita à preclusão pro judicato, permitindo a apreciação da competência a qualquer tempo.9. A modulação dos efeitos da decisão do STF não se aplica ao caso, pois não houve trânsito em julgado antes da data estabelecida.IV. Dispositivo e tese10. Recurso n° 0011664-36.2025.8.16.0000 não conhecido e recurso n° 0009587-54.2025.8.16.0000 provido._________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.554.131/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0037076-37.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 14.08.2023; Súmula 150/STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009587-54.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.06.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE REVISÃO EX OFFICIO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL CORRETA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE Nº 827.966 (TEMA 1011). MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0130042-82.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 19.05.2025)
Logo, rejeitam-se os argumentos recursais, em razão da imprescindibilidade da participação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro, devendo ser mantida a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente demanda, bem como a decisão proferida em primeiro grau. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a determinação de remessa integral dos autos à Justiça Federal.
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