Ementa
Ementa:
COMPETÊNCIA
RESIDUAL.
ART. 111, INC. I, RITJPR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e homologando cálculos que indicam saldo devedor da parte exequente, limitando a restituição dos valores pagos a 26 parcelas do contrato, enquanto a parte agravante alega quitação integral do contrato e requer a restituição total dos valores pagos, além de contestar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição dos valores pagos deve considerar apenas as parcelas efetivamente quitadas pelo consumidor em cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
3.
A tabela sistêmica apresentada pela agravante não comprova o pagamento integral das parcelas, limitando-se a indicar ausência de saldo devedor em razão de acordo extrajudicial.
4. A decisão de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando apenas as parcelas efetivamente pagas pelo consumidor.
5. A instituição financeira informou que o contrato foi quitado mediante acordo extrajudicial, confirmando que somente 26 parcelas foram adimplidas.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A restituição de valores pagos em contratos de crédito bancário deve considerar apenas as parcelas efetivamente quitadas pelo consumidor, sendo ônus da parte exequente comprovar o pagamento integral do contrato.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.015, I; CC/2002, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 00951851020248160000, Rel. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 09.12.2024.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de uma pessoa que contestava uma decisão anterior sobre o pagamento de uma dívida. A decisão que foi questionada dizia que a pessoa só tinha direito a receber de volta o que pagou por 26 parcelas de um contrato, pois a instituição financeira afirmou que o contrato foi quitado até essa parte. A pessoa que recorreu queria que fosse reconhecida a quitação total do contrato e que recebesse de volta todos os valores pagos. No entanto, o tribunal decidiu que a restituição deve considerar apenas as parcelas que realmente foram pagas, mantendo a decisão anterior. Portanto, o pedido da pessoa foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0042026-21.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 20.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Objeto: Recurso de agravo de instrumento da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e homologando cálculos que indicam saldo devedor da parte exequente. Decisão: cujo teor ajustou o valor da dívida às diferenças das 26 prestações quitadas e afastou a cobrança em duplicidade das tarifas contratuais. Razões recursais da parte agravante: (i) ausência de comprovação da inadimplência contratual. (ii) existência de extrato que comprova a quitação integral das 48 parcelas. (iii) impossibilidade de reabertura de valores já pagos. (iv) necessidade de restituição integral conforme valores pagos. Pedido: Provimento do recurso para reconhecer a quitação integral do contrato, determinar a restituição dos valores pagos e afastar a condenação ao pagamento de honorários. Contrarrazões: Não provimento do recurso. É o relatório.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.
2.2. MÉRITO RECURSAL Questão única: restituição dos valores pagos.
A parte agravante insurge-se da decisão interlocutória que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, e limitou a restituição dos valores pagos a título de encargos legais somente a 26 parcelas do contrato.
Por seu turno, defende a parte agravante que o contrato foi efetivamente quitado, com base em tabela sistêmica obtida junto ao site da própria instituição financeira. Assim, pretende a reforma da decisão de primeiro grau para ampliar a devolução dos valores, nos moldes apresentados na petição inicial. Sem razão. Nos autos originários, sob n. 0023445-09.2022.8.16.0017, a ora agravante apresentou uma demanda revisional da cédula de crédito bancário, com o fito de declarar abusivo os juros remuneratórios pactuados e restituir os valores indevidamente pagos. O pleito inicial foi julgado procedente, com a reforma parcial da sentença em 2º grau para ampliar a procedência do pleito inicial, englobando a descaracterização da mora ante a ilegalidade dos juros, bem como reconhecer a abusividade da tarifa de cadastro e registro de contrato (mov. 1.3 - 1º Grau). Por consequência, ante o trânsito em julgado da decisão de mérito, a parte vendedora promoveu o cumprimento de sentença, no qual pugnou pela restituição dos valores pagos a maior, calculado em R$ 21.088,56 (vinte e um mil, oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), no qual considerou o adimplemento da integralidade contratual (mov. 1.1 - 1º grau). Em impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada asseverou que o contrato somente foi adimplido até a 26ª parcela, motivo pelo qual o valor a ser restituído deveria ser minorado para R$ 14.21232 (quatorze mil, duzentos e doze reais e trinta e dois centavos) (mov. 22.1). Visto isso, a decisão de primeiro grau acolheu a impugnação, em razão da qual insurge-se a exequente. Ora, diante da decisão e impugnação ao cumprimento de sentença, cabe ressaltar informação extraída dos autos originários. Naquela oportunidade a instituição financeira informou que o contrato foi quitado mediante acordo extrajudicial, e que somente 26 parcelas foram adimplidas.
Certo é que cabe a parte exequente o dever de provar os fatos constitutivos do seu direito, em razão da qual deveria ter apresentado o comprovante de pagamento da integralidade dos valores adimplidos. Nesse sentido, a apresentação da tabela extraída do site da instituição financeira tão somente expõe a inexistência de saldo devedor por conta do acordo entabulado, mas não explicita os valores pagos. Do outro lado, a parte executada apresenta planilha descritiva específica quanto aos valores de cada parcela, quais parcelas foram adimplidas e qual a diferença deve ser restituída.
Nesse sentido, a decisão de primeiro grau encontra-se de acordo com o entendimento deste E. TJPR, e deve ser mantida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE QUE A RESTITUIÇÃO LEVE EM CONSIDERAÇÃO SOMENTE AS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS PELO CONSUMIDOR . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00951851020248160000 Jandaia do Sul, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 09/12/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024)
2.3. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento.
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