SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042026-21.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. I, RITJPR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e homologando cálculos que indicam saldo devedor da parte exequente, limitando a restituição dos valores pagos a 26 parcelas do contrato, enquanto a parte agravante alega quitação integral do contrato e requer a restituição total dos valores pagos, além de contestar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição dos valores pagos deve considerar apenas as parcelas efetivamente quitadas pelo consumidor em cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A tabela sistêmica apresentada pela agravante não comprova o pagamento integral das parcelas, limitando-se a indicar ausência de saldo devedor em razão de acordo extrajudicial. 4. A decisão de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando apenas as parcelas efetivamente pagas pelo consumidor. 5. A instituição financeira informou que o contrato foi quitado mediante acordo extrajudicial, confirmando que somente 26 parcelas foram adimplidas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A restituição de valores pagos em contratos de crédito bancário deve considerar apenas as parcelas efetivamente quitadas pelo consumidor, sendo ônus da parte exequente comprovar o pagamento integral do contrato. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, I; CC/2002, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 00951851020248160000, Rel. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 09.12.2024. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de uma pessoa que contestava uma decisão anterior sobre o pagamento de uma dívida. A decisão que foi questionada dizia que a pessoa só tinha direito a receber de volta o que pagou por 26 parcelas de um contrato, pois a instituição financeira afirmou que o contrato foi quitado até essa parte. A pessoa que recorreu queria que fosse reconhecida a quitação total do contrato e que recebesse de volta todos os valores pagos. No entanto, o tribunal decidiu que a restituição deve considerar apenas as parcelas que realmente foram pagas, mantendo a decisão anterior. Portanto, o pedido da pessoa foi negado.