SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042045-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE MAIOR ROBUSTEZ PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação de repactuação de dívidas, objetivando a suspensão dos descontos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a antecipação de tutela para limitar descontos mensais sobre os rendimentos do agravante, em razão de alegações de superendividamento e comprometimento da renda para despesas básicas.III. Razões de decidir3. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, não foram cumpridos pela parte agravante, na medida em que não houve demonstração de impossibilidade manifesta de arcar com as obrigações. Portanto, diante da necessidade de maior robustez probatória, não é possível a concessão da antecipação da tutela pretendida. IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. “A concessão de tutela de urgência em casos de superendividamento depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a mera alegação de impossibilidade financeira de arcar com as obrigações estabelecidas”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I; CDC, art. 54-A, § 1º; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0007062-36.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0015798-14.2022.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 13ª Câmara Cível, DJe 22-7-2022.