Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE MAIOR ROBUSTEZ PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação de repactuação de dívidas, objetivando a suspensão dos descontos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a antecipação de tutela para limitar descontos mensais sobre os rendimentos do agravante, em razão de alegações de superendividamento e comprometimento da renda para despesas básicas.III. Razões de decidir3. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, não foram cumpridos pela parte agravante, na medida em que não houve demonstração de impossibilidade manifesta de arcar com as obrigações. Portanto, diante da necessidade de maior robustez probatória, não é possível a concessão da antecipação da tutela pretendida. IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. “A concessão de tutela de urgência em casos de superendividamento depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a mera alegação de impossibilidade financeira de arcar com as obrigações estabelecidas”._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 300 e 1.015, I; CDC, art. 54-A, § 1º; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0007062-36.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0015798-14.2022.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 13ª Câmara Cível, DJe 22-7-2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042045-27.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 28.07.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por RENATO MORESCHI FARIA, contra a decisão proferida nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas nº 0011800-87.2024.8.16.0058, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Campo Mourão, que indeferiu a medida liminar para limitar os descontos sobre os rendimentos da parte agravante (mov. 16.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. a decisão recorrida deve ser reformada para conceder a antecipação de tutela, uma vez que os descontos realizados sobre os rendimentos líquidos do agravante ultrapassam o limite de 35%, comprometendo sua subsistência e violando o princípio da dignidade da pessoa humana; b. a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessária para evitar dano de difícil reparação, garantindo que os descontos sobre seus rendimentos líquidos sejam limitados ao percentual legal de 35%, até o julgamento final do recurso; c. a situação de superendividamento do agravante foi causada pela concessão indiscriminada de empréstimos consignados e não consignados, resultando em uma dívida mensal superior aos seus proventos líquidos, sem considerar as despesas básicas que integram seu mínimo existencial; d. a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo já deferiu tutelas de urgência em casos semelhantes, reforçando a necessidade de preservação do mínimo existencial e a limitação dos descontos ao percentual de 35% dos vencimentos líquidos; e. a continuidade dos descontos excessivos compromete gravemente a subsistência do agravante, privando-o de recursos indispensáveis para atender às suas necessidades básicas e agravando sua condição financeira, gerando inadimplência e prejuízos irreparáveis.Assim, requereu liminarmente a antecipação da tutela recursal do agravo de instrumento, a fim de que os descontos em folha da agravante sejam limitados a 35% (trinta e cinco por cento) dos seus vencimentos líquidos.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1/AI). Intimadas, as partes agravadas apresentaram contrarrazões ao recurso (movs. 15.1, 17.1 e 22.1/AI) contudo, a parte recorrida NU FINANCEIRA S.A. deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 20/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – justiça gratuita - e regularidade formal), se lhe impõe conhecimento. Trata-se de recurso contra decisão proferida que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, sendo cabível o Agravo de Instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no inciso I do art. 1.015, CPC.Assim, os pontos a serem apreciados se restringem à verificação da presença dos requisitos erigidos como necessários à concessão da liminar, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil.O juízo a quo entendeu pelo indeferimento da medida liminar à agravada, nos seguintes termos (mov. 16.1/autos de origem):[...]No que tange ao pedido de tutela antecipada, vislumbro que não estão presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão.A parte autora pretende, em suma, a limitação dos descontos sobre os rendimentos mensais do demandante no percentual de 35% sobre seu rendimento bruto, bem como seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos referentes aos contratos, até, ao menos, que sobrevenha o transito em julgado da demanda. Ainda, pugna pela proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e a baixa de qualquer inscrição já realizada.Não há fumus boni iuris, tampouco periculum in mora, eis que as dívidas foram contraídas de forma voluntária pelas partes, não se tratando de cobrança ou negativação indevida. No mais, não há qualquer comprovação de negativação do nome da parte autora.Do que consta dos autos, depreende-se, em sede de cognição sumária, que a parte autora não discute os débitos em si, mas sim pretende a repactuação das dívidas.Ainda, cumpre consignar que o procedimento de repactuação da dívida, Lei do Superindividamento, não prevê a suspensão da cobrança dos contratos pela simples intenção de repactuação dos débitos. Ainda, a limitação dos descontos é o próprio mérito em si e exige seja oportunizado o contraditório. [...]No mais, a pretensão será submetida, inicialmente, à audiência de conciliação e, após, não restando frutífera, seguirá observando o contraditório e ampla defesa.Assim, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.[...]Em análise pormenorizada das alegações formuladas, compreende-se que a irresignação recursal não merece prosperar.Explica-se. O caput do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos positivos para o deferimento da tutela de urgência, determinando que a medida “(...) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.De igual forma, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal estampa mais um requisito, este de ordem negativa, ao consignar que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.Superado este ponto, pertinente trazer aos autos a inteligência do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (incluído a partir da Lei n.º 14.181/2021), o qual conceitua o superendividamento como sendo “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.Conforme se observa da literalidade do texto normativo, a caracterização do superendividamento demanda, dentre outros requisitos, a manifesta impossibilidade de o consumidor arcar com suas obrigações.À vista disso, ao menos em sede sumária de cognição – contexto próprio das tutelas de urgência – não se verifica a situação supramencionada, notadamente, em virtude de inexistirem indicações de que o endividamento teria ocorrido a partir da necessidade de suprir gastos com uma vida digna ou se teria se dado por força de gastos alheios.Assim sendo, não há falar em deferimento do pedido de antecipação de tutela, uma vez que a situação demanda maior robustez probatória. Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito.Nesse sentido se apresenta a jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRETENSA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESTINADA A TRATATIVA DAS PARTES. LEI QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO VIA TUTELA DE URGÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007062-36.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.07.2024)(Grifado)Em complemento:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS DÍVIDAS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SOB O FUNDAMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO APRESENTADOS NOS AUTOS O QUE OBSTA A VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NESTE MOMENTO PROCESSUAL – DÉBITOS COM 7 (SETE) EMPRESAS DISTINTAS - LEI Nº 14.181 /2021 NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES PELA SIMPLES INTENÇÃO DE REPACTUAÇÃO DOS DÉBITOS - REQUISITOS DO ARTIGO 300 AUSENTES – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 0015798-14.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Roberto Antonio Massaro - 13ª Câmara Cível - DJe 22-7-2022)(Grifado)Portanto, não cumpridos pela parte agravante os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, necessária a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
|