SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042071-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR. PENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores oriundos de plano de previdência privada, sob o fundamento de que a impenhorabilidade dos proventos previdenciários não é absoluta, sobretudo quando preservado o mínimo existencial. O Juízo de origem manteve a constrição de 30% da verba, reputando o percentual razoável. O agravante sustenta a impenhorabilidade integral dos valores, por se tratar de proventos previdenciários e por não excederem o limite de 40 salários-mínimos, requerendo o desbloqueio das quantias constritas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se os valores depositados em plano de previdência privada complementar de titularidade do executado gozam de impenhorabilidade absoluta, ou se é possível a constrição parcial dos recursos quando não demonstrado seu caráter alimentar e preservado o mínimo existencial.III. Razões de decidir3. O art. 833, IV e §2º, do Código de Processo Civil, consagra a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, ressalvando, porém, hipóteses excepcionais, como o pagamento de prestação alimentícia e valores que excedam cinquenta salários-mínimos mensais.4. Embora o saldo de previdência privada possua, em tese, natureza previdenciária, o STJ, no EREsp nº 1.121.719/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.04.2014), consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso.5. No caso concreto, constatou-se que o fundo de previdência privada do agravante encontra-se sem movimentação, inexistindo aportes ou resgates recentes, o que evidencia tratar-se de aplicação financeira comum, destituída de caráter alimentar.6. Ausente prova de que os valores bloqueados são indispensáveis à subsistência do devedor, afasta-se a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, sendo legítima a penhora parcial dos montantes mantidos no plano de previdência privada.IV. Dispositivo7. Recurso não provido.________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incisos IV e X, e §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.04.2023; STJ, EREsp nº 1.121.719/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 04.04.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 2.631.444/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 07.10.2024.