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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR. PENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores oriundos de plano de previdência privada, sob o fundamento de que a impenhorabilidade dos proventos previdenciários não é absoluta, sobretudo quando preservado o mínimo existencial. O Juízo de origem manteve a constrição de 30% da verba, reputando o percentual razoável. O agravante sustenta a impenhorabilidade integral dos valores, por se tratar de proventos previdenciários e por não excederem o limite de 40 salários-mínimos, requerendo o desbloqueio das quantias constritas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se os valores depositados em plano de previdência privada complementar de titularidade do executado gozam de impenhorabilidade absoluta, ou se é possível a constrição parcial dos recursos quando não demonstrado seu caráter alimentar e preservado o mínimo existencial.III. Razões de decidir3. O art. 833, IV e §2º, do Código de Processo Civil, consagra a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, ressalvando, porém, hipóteses excepcionais, como o pagamento de prestação alimentícia e valores que excedam cinquenta salários-mínimos mensais.4. Embora o saldo de previdência privada possua, em tese, natureza previdenciária, o STJ, no EREsp nº 1.121.719/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.04.2014), consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso.5. No caso concreto, constatou-se que o fundo de previdência privada do agravante encontra-se sem movimentação, inexistindo aportes ou resgates recentes, o que evidencia tratar-se de aplicação financeira comum, destituída de caráter alimentar.6. Ausente prova de que os valores bloqueados são indispensáveis à subsistência do devedor, afasta-se a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, sendo legítima a penhora parcial dos montantes mantidos no plano de previdência privada.IV. Dispositivo7. Recurso não provido.________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incisos IV e X, e §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.04.2023; STJ, EREsp nº 1.121.719/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 04.04.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 2.631.444/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 07.10.2024.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042071-25.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002071-53.2018.8.16.0056[1], em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. A referida decisão rejeitou a impugnação à penhora, ao entender que a impenhorabilidade dos proventos previdenciários não é absoluta, sobretudo quando preservado o mínimo existencial. Ressaltou-se, ainda, que não houve constrição total dos rendimentos, mas apenas de 30% (trinta por cento), percentual considerado razoável e não excessivo (mov. 230.1 – processo originário). A parte executada, irresignada com a decisão proferida, interpôs Agravo de Instrumento, sustentando que os valores bloqueados possuem natureza de proventos previdenciários e, portanto, são impenhoráveis. Argumenta que tais recursos são destinados à sua subsistência e ao atendimento de necessidades básicas, razão pela qual não poderiam ser objeto de constrição judicial. Defende que, independentemente da origem (que reitera ser previdenciária), os valores são impenhoráveis por não ultrapassarem o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Requer-se o recebimento do presente recurso com atribuição de efeito suspensivo. Pleiteia-se, ainda, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinado o imediato desbloqueio da quantia constrita, por tratar-se de verba impenhorável (mov. 1.1). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (mov. 22.1). Após o regular recolhimento do preparo, o recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo (mov. 27.1). Com a apresentação de contrarrazões (mov. 32.1), os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO A controvérsia em questão limita-se à discussão sobre a viabilidade de se realizar a penhora de recursos oriundos de plano de previdência privada de titularidade do devedor. Ainda que, em regra, tais valores sejam considerados impenhoráveis, o artigo 833, inciso IV, e § 2º do Código de Processo Civil prevê exceções a essa proteção. Veja-se: Art. 833.São impenhoráveis:(...)IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3°. Por outro lado, em decisão recente (julgado de 19.04.2023), a Corte Especial do STJ, nos Embargos de divergência em Recurso Especial n. 1.874.222, admitiu relativizar impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC /2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o digna do devedor e de seus familiares devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos, julgado em 19.04.2023. Sem destaque no original). Assim, desde que a constrição não prejudique a subsistência do devedor ou de sua família, é possível a penhora de parte dos seus vencimentos. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento atual desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DA CONTA DO EXECUTADO, POR SE TRATAR DE CONTA SALÁRIO – DECISÃO CORRETA - RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 833 DO CPC - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO NÃO MAIS PODE SER CONSIDERADA ABSOLUTA – A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, PREVISTA NO CPC/15, PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR AMPARO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – AUSENCIA DO ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE – PENHORA SOBRE A RENDA DAS PARTES QUE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA - DEVIDAMENTE RECONHECIDO - IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FÍSICA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – ART. 833, INCISO X, DO CPC – PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO INICIAL DO PRESENTE RECURSO REVOGADA – DECISÃO DO JUÍZO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.“A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família” (STJ - Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino). (TJPR - 16ª C.Cível - 0026016-72.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.11.2020) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0052109-67.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 21.11.2023. Sem destaque no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA DE 20% DA VERBA SALARIAL DA PARTE EXECUTADA – INCONFORMISMO DO RÉU – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO – NÃO ACOLHIMENTO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833 DO CPC - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO QUE NÃO É MAIS CONSIDERADA ABSOLUTA - REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS QUE PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR AMPARO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - PRECEDENTE DO STJ – PENHORA ESTIPULADA QUE SE MOSTRA PROPORCIAL E RAZOÁVEL AO CASO, ALÉM DE LHE PRESERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038124-31.2023.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.09.2023. Sem destaque no original). Da análise dos autos, constata-se que a medida constritiva recaiu sobre valores oriundos de previdência privada complementar, registrados em nome da parte executada (mov. 176.1 – processo originário). O plano em questão é uma aplicação financeira que constitui modalidade de previdência privada complementar. Além de permitir que a pessoa obtenha um rendimento dessa aplicação, também possibilita o resgate total do valor investido, similar a uma caderneta de poupança ou outra aplicação financeira. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que o saldo depositado em fundo de previdência privada possui natureza previdenciária. No entanto, a impenhorabilidade deve ser avaliada caso a caso, sendo caracterizada quando o saldo é utilizado para a subsistência da família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VGBL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE O DEVEDOR NÃO COMPROVOU QUE OS VALORES POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia se é possível a penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar à luz do art. 833, IV, do CPC. 2. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência complementar privada deve ser analisada pelo magistrado de forma casuística, levando em consideração as peculiaridades de cada situação. Precedente da Segunda Seção, EREsp n. 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 4/4/2014. 3. Hipótese em que o TJSP, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, destacou que o recorrente não demonstrou o caráter alimentar dos valores recolhidos para a previdência complementar. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.631.444/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024. Sem destaque no original). Da análise dos autos, observa-se que o benefício previdenciário do devedor se encontra sem movimentações, ou seja, não houve saques ou aportes no plano pelo titular. Assim, a ausência de resgate do valor ou a inexistência de novos aportes destinados à formação do fundo indicam que este está sendo utilizado como uma aplicação financeira comum. Embora tenha, em tese, o objetivo de resguardar o futuro da titular e de sua família, no momento, nada o diferencia de uma aplicação financeira convencional, afastando a natureza alimentar da verba, conforme o art. 833, inciso IV, do CPC. Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora. Previdência privada. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Decisão agravada que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores referentes à previdência privada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores são impenhoráveis. III. Razões de decidir3. Penhora do saldo da previdência privada dos executados. Valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Arguição de impenhorabilidade com fundamento no inc. X, do art. 833, do CPC, que se refere à caderneta de poupança. Interpretação extensiva condicionada à comprovação, pelo devedor, de que se trata de aplicação financeira de natureza similar à poupança, assim como de que o valor constrito constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades. Tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS. Ônus de prova não cumprido. Penhora mantida. IV. Dispositivo4. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: Ausência de prova substanciosa de que o valor da previdência privada dos executados é impenhorável, ônus que lhes cabia. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inciso X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21-2-2024; STJ, EREsp nº 1.121.719/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 4-4-2014. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008042-46.2025.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.05.2025. Sem destaque no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DA QUANTIA DEPOSITADA EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, ANTE A IMPENHORABILIDADE DA VERBA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADA A IMPENHORABILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SALDO PARA A SUBSISTÊNCIA DO PARTICIPANTE E DE SUA FAMÍLIA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: VERBA ORIUNDA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – VGBL – FUNDO FINANCEIRO QUE ENCONTRA-SE “PARALISADO”, SEM RESGATE S OU APORTES DA APLICAÇÃO - FUNDO DE PREVIDÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SENDO UTILIZADO COM O INTUITO DE RESGUARDAR O FUTURO DE SUA BENEFICIÁRIA E DE SUA FAMÍLIA - NATUREZA ALIMENTAR NÃO VERIFICADA – INAPLICABILIDADE DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC - PENHORABILIDADE CONFIGURADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 3. DISPOSITIVO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: ERESP N. 1.121.719/SP, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 12/2/2014, DJE DE 4/4/2014. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0066167-41.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 28.10.2024. Sem destaque no original). Logo, considerando a paralisação do fundo de previdência privada, não há que se falar em impenhorabilidade dos montantes. Dessa forma, impõe-se a preservação da decisão agravada, a fim de assegurar a manutenção da penhora sobre os valores provenientes de previdência privada pertencente ao agravante. Dispositivo Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso para manter a decisão agravada.
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