Ementa
Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Constituição em mora para busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Agravo de Instrumento conhecido em parte e negado provimento.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a busca e apreensão de veículo, com a alegação de que o agravante não foi regularmente constituído em mora e que deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante foi regularmente constituída em mora para a concessão da busca e apreensão do veículo.III. Razões de decidir3. A constituição em mora do devedor foi comprovada pelo envio de notificação ao endereço constante no contrato, dispensando a prova de recebimento.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a notificação extrajudicial é suficiente para a comprovação da mora em ações de busca e apreensão.5. As alegações sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova não foram apreciadas pelo Juízo a quo, impossibilitando sua análise neste grau recursal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido em parte e negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: Para a comprovação da mora em ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento._________Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC/2015, art. 1.036.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2218669-83.2023.8.26.0000, Rel. Vianna Cotrim, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 26.10.2023; Súmula nº 72/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido de uma pessoa que queria cancelar a decisão que permitiu a busca e apreensão de seu veículo. Ele alegou que não foi avisado corretamente sobre a dívida. No entanto, o Tribunal entendeu que a instituição financeira enviou a notificação para o endereço certo, o que comprovou que ele estava em atraso. Por isso, o pedido foi negado, e a decisão que autorizou a busca e apreensão do veículo foi mantida. Além disso, o Tribunal não analisou outros pedidos que não foram discutidos anteriormente.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0042092-98.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 18.11.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 27ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] que, em sede de Busca e Apreensão[3], em que é agravante VANDIR MORETTI e agravada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo.VANDIR MORETTI recorreu alegando que não foi regularmente constituído em mora, bem como deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova.Na decisão inicial[4] foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência, naquele momento processual, do fumus boni iuris.A instituição financeira agravada não apresentou contrarrazões[5].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à constituição em mora.DA CONSTITUIÇÃO EM MORAA parte agravante requer a revogação da decisão que deferiu a busca e apreensão do bem, por entender que não foi regularmente constituída em mora.A pretensão não procede.Quanto à forma de se constituir em mora o devedor, claras são as exigências legais previstas no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969:“Art. 2º (...) § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”Ainda, a constituição em mora do devedor é pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão: Súmula nº 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.Recentemente, em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço constante no Contrato de Financiamento, ficando dispensada a prova do recebimento, seja pelo devedor ou por terceiro.Observe a ementa da decisão e a tese firmada (Tema n. 1132):“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido[6]. (grifo nosso)No caso, a instituição financeira enviou notificação[7] para o endereço constante no Contrato[8], ficando caracterizada a mora.Sobre o assunto, eis a jurisprudência:“Agravo de Instrumento - Tutela cautelar antecedente relativa a alienação fiduciária - Ação de busca e apreensão conexa em que deferida a liminar para apreensão dos veículos - Mora - Comprovação mediante notificação enviada ao endereço do devedor - Desnecessidade de prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros - Entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo - Tema n.º 1.132 - Credora que também protestou os títulos junto a Tabelionato de Protesto, intimando o devedor por edital - Constituição em mora devidamente demonstrada - Recurso improvido.[9]”Ademais, não merecem ser conhecidas as alegações de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, pois não apreciadas pelo Juízo a quo, sendo inconcebível analisá-las nesse grau recursal, sob pena de supressão de instância.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE e NEGAR provimento ao recurso, em relação à constituição em mora, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões recursais.
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