SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042092-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Constituição em mora para busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Agravo de Instrumento conhecido em parte e negado provimento. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a busca e apreensão de veículo, com a alegação de que o agravante não foi regularmente constituído em mora e que deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante foi regularmente constituída em mora para a concessão da busca e apreensão do veículo.III. Razões de decidir3. A constituição em mora do devedor foi comprovada pelo envio de notificação ao endereço constante no contrato, dispensando a prova de recebimento.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a notificação extrajudicial é suficiente para a comprovação da mora em ações de busca e apreensão.5. As alegações sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova não foram apreciadas pelo Juízo a quo, impossibilitando sua análise neste grau recursal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido em parte e negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: Para a comprovação da mora em ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC/2015, art. 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2218669-83.2023.8.26.0000, Rel. Vianna Cotrim, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 26.10.2023; Súmula nº 72/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido de uma pessoa que queria cancelar a decisão que permitiu a busca e apreensão de seu veículo. Ele alegou que não foi avisado corretamente sobre a dívida. No entanto, o Tribunal entendeu que a instituição financeira enviou a notificação para o endereço certo, o que comprovou que ele estava em atraso. Por isso, o pedido foi negado, e a decisão que autorizou a busca e apreensão do veículo foi mantida. Além disso, o Tribunal não analisou outros pedidos que não foram discutidos anteriormente.