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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado, Eremar Kozan, em face da decisão proferida nos autos de Ação de rescisão de contrato de empreitada em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0022275-35.2018.8.16.0019, da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, que rejeitou a alegação de nulidade da citação e manteve a penhora, em detrimento da alegação de que o valor bloqueado é irrisório (mov. 454.1/TJ):“(...) Quanto aos valores depositados junto à Caixa Econômica, é de se destacar que a parte executada afirmou serem irrisórios frente ao débito. Para reconhecer como irrisório, tem-se que os valores não podem sequer acobertar os gastos com as custas para expedição de alvará e demais despesas próprias da expropriação. Não é o que se verifica no caso. Por mais que o valor não represente significância considerável face ao valor exequendo, não se pode reconhecer R$ 500,00 como insignificantes. Alias, superam, por muito, as despesas com expedição dos alvarás. Deste modo, converto a indisponibilidade dos valores depositados junto à Caixa Econômica Federal em penhora, nos termos do art. 854, §5º do Código de Processo Civil.(...)Por fim, no que diz respeito ao pedido de nulidade de citação, deve ser afastada a petição de mov. 438.1. Por mais que a parte alegue não ter trocado de endereço, era seu ônus comprovar a respeito. Ademais, a decisão de mov. 416.1 foi tomada com base em certidões e outros indicativos de processos judiciais. Por fim, salvo melhor juízo, nenhum prejuízo foi verificado no tocante ao reconhecimento.”. Sustenta merecer reforma a decisão, alegando que a citação é nula pois permanece residindo no mesmo local inicialmente informado para a parte adversa, de sorte que não houve omissão ou descuido do agravante, mas sim erro de procedimento da exequente ou falha na tentativa de citação. Em relação à penhora, alega que o bloqueio da quantia de R$ 504,92 não pode subsistir, devendo ser considerada irrisória porque a dívida supera o montante de R$ 40.000,00 e a quantia penhorada não cobre sequer as custas de alvará. Requer o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e seu provimento a fim de declarar a nulidade da citação e revogar a penhora (mov. 1.1/TJ).Foi deferido parcialmente o efeito suspensivo, para o fim de obstar o levantamento dos valores bloqueados pela parte exequente (mov. 12.1/TJ) e, intimado, o agravado apresentou contrarrazões, manifestando-se, em síntese, pelo desprovimento do recurso (mov. 19.1/TJ). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Em que pese a pretensão por reforma da decisão agravada, o pedido não merece acolhimento.Primeiramente, em relação à tese de nulidade da intimação remetida para o cumprimento de sentença, o agravante sustenta que “nunca mudou de endereço e permanece residindo no mesmo local, conforme se depreende da fatura de água da SANEPAR juntada aos autos (mov. 438.1), em seu nome e com endereço coincidente com aquele inicialmente informado”, apresentando fatura de fornecimento de água endereçada à “Rua Arnaldo José Moraes (13) número 347, Qd 13 Lt 347 Pq Pinheiros” (mov. 438.2/orig.). Na petição inicial, a parte autora indicou o requerido como residente à “Rua Teodoro Sampaio, 830 – 2ª Quadra – lado esquerdo/casa de madeira – fundos da igreja Batista, Jardim Europa, Ponta Grossa”, com notificação extrajudicial concretizada em endereço diverso, à “Rua Alfredo Antonio Carneiro, 200, Oficinas, Ponta Grossa” (mov. 1.5). Ainda, o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual do requerido indica como seu endereço comercial “Rua Arnaldo José de Moraes, 555, Cara-Cara, Ponta Grossa” (mov. 1.3/orig.) e o Contrato de Empreitada objeto dos autos indica o endereço à “Rua Alfredo Antonio Carneiro, 200, Pq. Itália, Ponta Grossa” (mov. 1.6/orig.).A citação do requerido se deu por Oficial de Justiça, então, no endereço indicado na inicial (Rua Teodoro Sampaio, 830, mov. 27/orig.), sendo este o endereço indicado na procuração outorgada aos seus patronos (mov. 36.1/orig.). Nada obstante, o documento intitulado “comprovante de residência” apresentado com a contestação se trata de fatura de energia elétrica referente à “Rua Arnaldo José de Moraes, 555, Cara-Cara, Ponta Grossa” (mov. 50.3/orig.).Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, foi iniciado o cumprimento de sentença, e ante a informação prestada pelos patronos de que não possuiriam poderes para atuação no cumprimento de sentença (mov. 240.1/orig.), foi direcionada correspondência de intimação ao endereço onde citado o requerido, o qual retornou em razão da sua ausência em três tentativas (mov. 257.1/orig.). A tentativa de intimação do executado, no mesmo endereço, por Oficial de Justiça, restou igualmente inexitosa, tendo a serventuária certificado que “diligenciei no endereço indicado, utilizando veículo automotor particular, e aí sendo, deixei de intimar o executado Eremar Kozan em virtude de que o mesmo era inquilino do imóvel indicado, mas mudou-se do mesmo há cerca de um ano, sendo o atual ocupante do imóvel o Sr. Dario Rosa.” (mov. 288.1/orig.).Foram iniciadas, então, diligências para localização do executado, sendo assim certificado nos autos (mov. 354.1/orig.):“Certifico que, em atenção ao contido no mov. 350.1, compulsando aos autos verifiquei que em relação ao réu EREMAR KOZAN foi citado no endereço como sendo: Rua teodoro Sampaio, nº 830, 2º quadra, lado esquerdo/casa de madeira fundo da Igreja Batista, Jardim Europa CEP: 84036-070, conforme se infere no mov. 27.1, e posteriormente a expedição de mandado de intimação (mov.282), cuja devolução constou como “mudou-se”.Certifico ainda que, houve posteriormente tentativas de buscas de endereços pelos sistemas RENAJUD (mov.331), SISBAJUD (mov.332), bem como foram expedidos ofícios às Companhias telefônicas COPEL (mov.335.1), SANEPAR (mov.335.2), TIM (mov.333), OI (mov.334) e CLARO (mov.335.3) e VIVO (mov.340).Certifico por fim que, foram localizados endereços nas buscas pelos sistemas, senão vejamos:- CAVA GRANDE, N° 0, CAVA GRANDE - RESERVA - PR, CEP: 84320-000;- RUA ARNALDO JOSE DE MORAES, N° 267, CARACARA - PONTA GROSSA - PR, CEP: 84033-124;”. As intimações remetidas aos endereços supramencionados retornaram sem entrega (movs. 387.1 e 388.1/orig.), ao que sobreveio a decisão pela qual, considerando que “o executado se mudou do local de citação e não foi diligente em cientificar o Juízo acerca da alteração de endereço, devendo presumir-se como válida a intimação para pagamento do débito, em observância ao disposto nos artigos 274, parágrafo único, c/c 523, § 3º, do CPC” (mov. 416.1/orig.), e após o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a penhora parcial realizada, finalmente o executado compareceu em juízo apresentando comprovante de residência, visando a declaração de nulidade processual (mov. 438.1/orig.), cuja rejeição culminou na decisão ora agravada. Desta síntese é possível constatar que, em que pese o recorrente alegue não ter se mudado do endereço inicialmente indicado nos autos, sua alegação mostra-se inverídica, eis que houve tentativa de intimação via Oficial de Justiça no endereço em que realizada a citação e a servidora atestou a ausência do executado no local, com informação de sua mudança prestada pelo atual ocupante do imóvel. Ainda, a intimação foi intentada em diversos outros endereços mencionados nos autos, todas infrutíferas.Incidente, assim, o art. 274, parágrafo único, do CPC, pelo qual “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.Por oportuno:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DIRECIONADA À ADVOGADA CADASTRADA NA ORIGEM. VALIDADE. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DEVER DAS PARTES DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO PERANTE O JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 274 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). (...). 3. Acerca do direcionamento do mandado de intimação ao endereço antigo da Executada, o parágrafo único do art. 274 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. (...). 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0063445-34.2024.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 22.05.2025) Ressalta-se, ademais, que o documento apresentado com as razões recursais, consistente em fatura de fornecimento de água pela Sanepar, indica endereço inédito nos autos, divergindo, inclusive, do resultado de consulta cadastral apresentado pela Sanepar no feito (mov. 337.3/orig.), de modo que a própria documentação juntada pela parte milita em seu desfavor.E, ainda que assim não fosse, a parte agravante sequer argumenta o efetivo prejuízo decorrente da alegada falha na sua intimação para o pagamento voluntário, pois não apresentou qualquer indicativo de que pretendia realizar o pagamento do valor devido, incidindo, então, também o brocardo pas de nullité sans grief para a rejeição de sua pretensão.Segundamente, no tocante à alegação de nulidade da penhora de valor irrisório, cabe consignar que, ainda que o montante bloqueado, R$ 504,92, seja notoriamente inferior ao valor atualizado do débito (R$ 41. 603,43), a execução se dá em benefício do credor, e no caso dos autos, este se manifestou contrário ao pedido de desbloqueio. Cumpre destacar que, desde que iniciado o cumprimento de sentença, em novembro/2022, o bloqueio ora impugnado foi a primeira tentativa de penhora realizada nos autos (demora causada, justamente, pela não localização do agravante para intimação pessoal). E, para além do baixo valor bloqueado, o recorrente não apresentou qualquer outra justificativa para o pretendido desbloqueio (não se tratando a conta-poupança ou salário, eis que o executado esclareceu que “A conta corrente usual do ora executado é a conta da Caixa Econômica Federal, cujo uso está vinculado a transações corriqueiras”, mov. 439.1/orig.).Assim, ainda que o montante bloqueado seja inferior a 40 salários-mínimos, cabe à Parte recorrente apresentar prova definitiva de qual é a finalidade dos valores bloqueados em conta bancária, com o objetivo de aferir a sua efetiva penhorabilidade, o que não foi cumprido pelo recorrente.Novamente, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA EM QUE SE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 833, X, DO CPC. ÔNUS DO EXECUTADO COMPROVAR QUE O MONTANTE BLOQUEADO, QUE NÃO ULTRAPASSA A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, REPRESENTA RESERVA DE CAPITAL (POUPANÇA) PARA SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO A RESPEITO DA IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER RESTRITIVA, POIS É UMA EXCEÇÃO DENTRO DO SISTEMA PROCESSUAL. MERA ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE QUALQUER SUBSTRATO PROBATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO FRENTE AO VALOR TOTAL DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. PRECEDENTES DO STJ. INDISPONIBILIDADE DA QUANTIA QUE DECORRE DE BLOQUEIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA MENCIONADA NO ARTIGO 836 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016880-46.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 18.09.2023) Assim, diante da ausência de demonstração que a medida constritiva importaria em prejuízo à subsistência do executado, rejeita-se, também, a tese de impenhorabilidade do valor bloqueado.Portanto, deve ser mantida a decisão ora agravada, restando desprovido o recurso interposto. 3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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