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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EHE Empreendimentos Ltda, em autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 1446-02.2017.8.16.0170, que lhe move Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pregresso – Sicredi Progresso. Pretende a agravante a reforma de decisão (mov. 302.2) que não acolheu pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente, nos termos seguintes: Anoto, ademais, que a prescrição intercorrente se caracteriza quando o exequente abandona o processo, não tomando providências com o objetivo de dar-lhe continuidade, sendo certo que para que seja interrompido o transcurso do prazo prescricional é desnecessária a efetivação da penhora, bastando que o credor requeira diligências a fim de buscar bens do devedor passíveis de penhora, como ocorreu no presente caso. Nestas circunstâncias, ante a interrupção do prazo prescricional pela oposição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, o qual suspendeu o feito executivo, e sem que o processo tenha ficado abandonado e sem movimentação pela parte credora, não há que se falar em prescrição intercorrente.Por estas razões, AFASTO a prescrição intercorrente arguida pela parte. Nas razões recursais, sustenta que o incidente já se arrasta por prazo superior ao aplicável à pretensão ligada ao direito material perseguido na execução; e que, por essa razão, a prescrição intercorrente já se operou, impondo a extinção do feito.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1)Foram oferecidas contrarrazões (mov. 17.1), pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II. A execução originalmente em curso entre as partes foi ajuizada em 01/04/2015 (autos nº 3755-64.2015.8.16.0170), figurando a agravante como executada.Citada (mov. 28.1 daqueles autos), esta não pagou o débito e nem opôs embargos à execução. Realizadas diversas diligências na tentativa de localizar patrimônio penhorável, os esforços resultaram inexitosos.A agravada ajuizou, então, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica que corre na origem (autuado sob nº 1446-02.2017.8.16.0170), no intuito de responsabilizar os sócios da executada, bem como outras sociedades, supostamente a ela ligadas. A inicial foi protocolada em 10/02/2017, e o incidente se encontra em curso até o presente momento.A agravante, em 03/01/2025, peticionou nos autos e requereu a extinção do procedimento, sob o fundamento de que ele teria sido atingido pela prescrição intercorrente. Argumentou que o incidente se alongava em demasia, encontrando-se paralisado por prazo superior ao aplicável a pretensão perseguida na execução.Sobreveio, então, a decisão de mov. 302, que rejeitou a tese de prescrição.Em face desta deliberação, foi interposto o presente agravo de instrumento.III. A pretensão de reforma não comporta acolhimento.A prescrição intercorrente é fenômeno ligado aos processos de índole executiva, e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é procedimento de caráter cognitivo.Com efeito, trata-se de procedimento contraditório, ao longo do qual o requerente busca produzir provas para influir na decisão do julgador que, ao final, profere decisão de acolhimento ou de rejeição do pedido inicial. Se acolhido o pleito, constitui-se título que permite a extensão da responsabilidade, que originariamente recaía unicamente sobre a pessoa jurídica, sobre o demandado no incidente.Trata-se, como se vê, do desempenho de típica função jurisdicional de conhecimento, que culmina na constituição de um título a ser executado em momento seguinte.Nessa toada, leciona a doutrina:É que o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originalmente) e, sem tal decisão faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução. Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento. Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles a quem se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V.1. 61 ed. 2020 – sem grifo no original) Estabelecida a natureza cognitiva do incidente de desconsideração, registra-se o entendimento vigente nesta Corte, segundo o qual a prescrição intercorrente só tem lugar em feitos de índole executiva: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE DECLARA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (...) 1) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INSTITUTO APLICÁVEL SOMENTE ÀS EXECUÇÕES, NÃO ATINGINDO A FASE DE CONHECIMENTO ANTERIOR A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.195/2021. CRÉDITO, ENTRETANTO, INTEGRALMENTE FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000451-37.2013.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DES. ROTOLI DE MACEDO - J. 11.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURAS INADIMPLIDAS. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. alegação de prescrição NÃO VERIFICADA. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTITUTO NÃO APLICÁVEL AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ART. 924, V, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0017193-49.2010.8.16.0004 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 26.11.2024) Assim, considerando que, nas razões de recurso, o recorrente postula expressamente a extinção do incidente com base na suposta consumação da prescrição intercorrente, impõe-se concluir que o pedido não pode ser acolhido.Isso posto, por inexistir fundamento a amparar o pedido de reforma, a manutenção da decisão recorrida é solução que se impõe.IV. Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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