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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Edmara Varga Lopes contra a decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0079321-65.2016.8.16.0014, que lhe promove o Fundo Garantidor de Liquidez e Recuperação Patrimonial - FGL na 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, rejeitou a exceção de pré-executividade que opôs. A r. decisão agravada tem, pois, no que releva agora, os seguintes termos (mov. 242.1, 1º grau - destacado): 3) A “exceção de pré-executividade”, como cediço, deve se restringir a matérias que o juiz possa conhecer de ofício ou que possam ser provadas de plano.(...)Com efeito, inviável o conhecimento, por esta via excepcional, da matéria referente à quitação do débito pela execução da garantia real, anteriormente à cédula de renegociação acostada ao mov. 1.6.Afinal, os estreitos limites do incidente suscitado pela executada não permitem maiores delongas. Somente a oposição dos pertinentes embargos (lide cognitiva), a qual deveria ter sido proposta de forma adequada e tempestiva, ou de ação autônoma, têm o condão de permitir amplos contraditório e defesa. A “exceção de pré-executividade”, sequer prevista em lei, tem caráter excepcional, devendo ser utilizada/analisada apenas em casos de flagrante invalidade (ausência de condições de ação, pressupostos processuais, etc.). Isto é, sob pena de esvaziamento dos embargos do devedor (verdadeira ação de cunho cognitivo de que dispõe o executado), os assuntos a este ligados devem ser objeto do procedimento apropriado. Descabido, como no caso concreto, é trazer à tona tópico que demanda discussão aprofundada, dilação probatória, contraditório, mediante mera petição. Perquirição a respeito das minúcias do contrato renegociado – sequer juntado pela excipiente pressupõe vasta análise fática e probatória, algo totalmente incompatível com a exceção de pré-executividade. Esta, insista-se, deve se restringir a matérias que o juiz possa conhecer de ofício ou que possam ser provadas de plano. Nesse sentido, sequer acostada prova pré-constituída acerca dos termos da operação de crédito original, a fim de averiguar seu valor e a existência da garantia.(...)Ad argumentandum tantum, há de se observar o entendimento consolidado na Súmula 300, do STJ, segundo o qual o contrato posterior tem força executiva autônoma:“O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.” Ora, independentemente dos termos da operação originária, havendo pacto de renegociação, livre e regularmente assinado pela parte devedora, impõe-se concluir pela pendência de débito. Em suma, tocava à esfera executada manejar procedimento acertado, ou, ainda, propor ação autônoma adequada, razão pela qual deve o feito executivo normalmente prosseguir. Aqui, até mesmo ante a pronta ausência de elementos robustos ou comprovação inequívoca dos assuntos aduzidos, o escopo da parte credora perdura. REJEITO integralmente, pois, as alegações de seq. 221.1. Sustenta a agravante, em resenha, que: (i) “antes do ajuizamento da presente execução (que foi ajuizada em 12/12/2016), o banco adjudicou o imóvel de matrícula nº 9.985 que pertencia à Agravante (vide matricula em anexo), conforme demonstrado nos autos e não contestado pelo Agravado”; (ii) “a Agravante na realidade deveria figurar como credora, eis que foi executada em 12/12/2016 em R$ 101.200,00, mas em 28/10/2016 já tinha perdido seu imóvel de R$ 144.999,43 para o banco, que em nenhum momento prestou contas, e por equivoco, não quitou a dívida e pior, promoveu a presente execução”; (iii) “o feito não depende de novas provas, pois a matricula do imóvel e o instrumento de renegociação são provas pré-constituídas do direito da agravante, que pode ser acolhido em sede de exceção de pré-executividade, posto que tal peça visa elucidar questões que envolvam nulidades absolutas ou matérias de ordem pública”; e (iv) “ainda que se ignore a consolidação extrajudicial do imóvel como causa de extinção da obrigação, é possível verificar, de forma autônoma, a ocorrência de prescrição intercorrente no curso da execução, impondo igualmente sua extinção, nos termos do artigo 487, II, do CPC”. Requer, ao final, o provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada, para que, acolhida a defesa que opôs, julgue o Tribunal extinta a execução ou, subsidiariamente, declare-se prescrita a pretensão (mov. 1.1, AI). Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado, a recorrente recolheu as custas do recurso (mov. 17, AI). Sucessivamente, indeferi, no mov. 19.1, AI, o efeito suspensivo propugnado ao recurso. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 25.1, TJ, pugnando pelo não conhecimento do recurso em relação à tese de prescrição intercorrente e, no mérito, pelo não provimento do agravo. Intimada para se manifestar sobre a prejudicial arguida na resposta ao recurso, a agravante defendeu a regularidade da pretensão (mov. 30.1, TJ). É, em resumo, o relatório.
2. De início, consoante o que se vislumbrou anteriormente, não merece conhecimento o recurso no que diz respeito ao pedido subsidiário, de declaração da prescrição intercorrente. Afinal, cuida-se de questão que foi objeto de análise (e rejeição) das decisões nos movs 222.1 e 228.1, 1º grau, sem que tenha a executada, a bom tempo, recorrido. Trata-se, enfim, nos termos do previsto no art. 507 do Código de Processo Civil (CPC), de tema precluso no período de consideração, não socorrendo a parte, para o diferente, a natureza (de ordem pública) do tema. A propósito, já decidiu esta Décima Quarta Câmara Cível em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM MOMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, sob a alegação de prescrição intercorrente, ao fundamento da preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Quanto às contrarrazões recursais, há uma questão em discussão: (i) saber se é possível a aplicação de multa por litigância de má-fé no caso concreto. 3. Quanto ao recurso em si, há uma questão em discussão: (i) saber se é possível a reanálise do tema da prescrição intercorrente, assim como o reconhecimento do instituto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A mera repetição de argumentos não caracteriza litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação de dolo processual. 5. A preclusão impede a rediscussão de matérias já decididas, mesmo que sejam de ordem pública. Assim, considerando que o tema da prescrição intercorrente foi anteriormente analisado e rejeitado, não é possível a reabertura da discussão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “A preclusão consumativa impede a rediscussão de matérias já decididas, mesmo que de ordem pública. (...). (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0010494-29.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel. Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – julgado em 26/5/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da cônjuge do executado para opor exceção de pré-executividade e rejeitou a exceção oposta pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade absoluta por ausência de intimação do executado acerca da penhora; (ii) definir se está configurada a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação do executado acerca da penhora constitui nulidade relativa, devendo ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o executado compareceu espontaneamente nos autos e exerceu sua defesa, tendo apresentado duas exceções de pré-executividade anteriores sem suscitar a nulidade por falta de intimação da penhora, configurando nulidade de algibeira, vedada pela jurisprudência. 3.1. A questão da prescrição intercorrente já foi decidida em decisão anterior e não foi objeto de recurso oportuno, operando-se a preclusão consumativa, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil.3.2. Não é devida a fixação de honorários de sucumbência no caso de rejeição da exceção de pré-executividade. 3.3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela desnecessidade de fazer expressa referência aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido. (...) (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0111162-42.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - julgado em 07/4/2025). 2.1. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, porém, o recurso não merece guarida. Como se recorda, “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 27/2/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/8/2018 - sublinhei). No caso presente, a despeito do que aduz a recorrente, não merece ressalva a decisão na origem a rejeitar a alegação de defesa interna. No fim das contas, como observou Sua Excelência na r. decisão agravada, não se pode deduzir da prova produzida desde logo na defesa interna a quitação da dívida exequenda, decorrente da consolidação pelo credor da propriedade do bem imóvel alienado fiduciariamente. Não há, modo outro de dizer, prova pré-constituída a estabelecer correlação direta entre a dívida exequenda e a obrigação objeto da garantia fiduciária satisfeita. Explico, analiticamente. Conforme apontado na decisão no mov. 19.1, AI, a execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário - Crédito Fixo n. 28035-7, emitida em 14/3/2016, em Maringá, pela Império dos Laminados – Comércio de Pisos e Acabamentos, com aval da agravante, no valor de R$ 101.200,00 (cento e um mil e duzentos reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais, sendo a última com vencimento em 29/3/2021. Não há na Cédula emitida, contudo, a constituição de garantia fiduciária de bem imóvel. E muito embora refira-se à modalidade de “renegociação”, nada menciona sobre a dívida renegociada, não especificando o número do contrato, o seu valor e demais características da operação de origem:
E, no que releva por agora, não há como extrair da documentação juntada, nem mesmo da certidão da matrícula n. 9.985 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Sertanópolis (mov. 221.3, 1º grau), que a consolidação do imóvel, prenotada em 28/10/2016, tenha relação direta ou indireta com a dívida exequenda e com a satisfação da obrigação em cobrança:
Não há, pois, insista-se, diferentemente do que alega a agravante, como concluir do documento registral que o título que deu origem ao registro da alienação fiduciária (R-2/M-9.985), denominado “Contrato Crédito Fixo – Alienação Imóvel n. 16523-2”, emitido em 01/9/2014 na cidade de Londrina, no valor de R$ 71.760,00 (setenta e um mil, setecentos e sessenta reais) tenha alguma relação com a dívida exequenda:
Ademais, nem mesmo o título que originou a alienação fiduciária, e que alega a recorrente tenha sido renegociado por meio da CCB objeto da execução, foi juntado aos autos. Diante disso, como se afirmou mais acima, não se sustenta, com as provas produzidas nos autos, a alegação de que estaria extinta a obrigação exequenda. Na prática, é afirmação que carece de prova mais aprofundada, nomeadamente em ambiente que a autorize, não admissível no âmbito da execução. No mesmo sentido, nesta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO EXECUTADO. 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DE NOTAS PROMISSÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da execução de pré executividade oposta pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de análise, por meio de exceção de pré-executividade, da alegação de inexigibilidade dos títulos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública ou que possam ser decididas com base em prova pré-constituída, sendo vedada para questões que demandem dilação probatória. 3.1. A análise da suposta rescisão contratual e liberação das obrigações inerentes às notas promissórias depende de apuração fática aprofundada, pois os documentos apresentados não demonstram, de plano, o encerramento da relação contratual, o que inviabiliza a apreciação da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e não provido. (...) (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0085438-02.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - julgado em 09/3/2026). O não provimento do recurso, com efeito, é medida que se impõe. Conclusão3. Nestes termos, à vista do exposto, VOTO por conhecer parcialmente e, no conhecido, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Edmara Varga Lopes.
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