SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0042121-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Cédula de crédito bancário. Alegada extinção da obrigação, pela quitação. Decisão de rejeição. Recurso da executada parcialmente conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela executada objetivando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade que opôs.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber: (i) se é possível discutir, em exceção de pré-executividade, a alegação de quitação da dívida pela consolidação da propriedade fiduciária de imóvel; e (ii) se está configurada a prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3. Prescrição intercorrente. Questão que foi tratada em decisão passada, sem recurso oportuno. Preclusão. Não conhecimento do agravo neste aspecto.4. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Alegação de quitação da dívida, por meio da consolidação da propriedade de bem imóvel alienado fiduciariamente, carente de prova pré-constituída. Insuficiência da documentação juntada, incluindo a certidão da matrícula imobiliária, a estabelecer correlação direta entre a dívida exequenda e a obrigação objeto da garantia fiduciária satisfeita.IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, no conhecido, não provido._________________Teses de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir matérias de ordem pública ou que possam ser comprovadas de plano, sendo vedada quando a questão demandar dilação probatória. 2. A alegação da extinção da obrigação não pode ser acolhida em sede de defesa interna na execução sem a prova desde logo e bastante da quitação”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0010494-29.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel. Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – j. em 26/5/2025; TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0111162-42.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – j. em 07/4/2025; TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0085438-02.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – j. em 09/3/2026.