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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0042124-06.2025.8.16.0000, da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Cezar Grunowe, e agravados Carine da Silva Wollmann Marcondes de Campos e Eleandro Marcondes de Campos.I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 190.1, nos autos da ação de cobrança de multa contratual e indenização c/c consignação em pagamento n. 0013120-86.2023.8.16.0001, que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido pela parte ré, em sede de reconvenção.Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), a parte agravante alega que: a) apresentou todos os documentos necessários para a análise de sua hipossuficiência econômica, os quais comprovariam sua condição; b) a decisão de indeferimento foi genérica; e c) não se exige situação de miserabilidade, mas apenas a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.Requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final, que seja provido o recurso, com a reforma da decisão.Preparo (Justiça Gratuita).Nesta Corte de Justiça, foi deferido o processamento do recurso (mov. 8.1/TJPR), com a concessão do efeito suspensivo.Por sua vez, a parte contrária apresentou suas contrarrazões (mov. 22.1/TJPR).É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPreenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso. Não se verificam irregularidades quanto ao preparo (pedido de gratuidade judicial), há regularidade na representação processual e o recurso é tempestivo, pois leitura da intimação da decisão se deu na data de 31/03/2025, enquanto o recurso foi interposto ainda na data de 24/04/2025.A insurgência do agravante é contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, e que restou assim redigida (mov. 190.1/autos de origem):“Ante a ausência de juntada de todos os documentos requisitados no movimento 13.1, indefiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte ré/reconvinte”.Pois bem.A gratuidade da justiça é benefício concedido àquele que, ao satisfazer as custas e despesas processuais, compromete o próprio sustento ou o de sua família. Nessas hipóteses, a condição de pobreza ou miserabilidade da parte não é relevante para a obtenção deste benefício, uma vez que a concessão se assenta na situação econômica da parte agravante no momento do ingresso em juízo, bem como na efetiva onerosidade que o pagamento das despesas processuais lhe acarretaria.Dessa forma, deve ser amparado pelo benefício aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente às custas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que coaduna com o disposto no artigo 98 do Código de Processo de Civil.A propósito, reza o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, que o “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, enquanto o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural ou jurídica que demonstre não possuir meios para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça, nos termos da lei.Ademais, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada pelo juízo caso haja elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte.Por outro lado, é plenamente admissível que o juízo, diante de indícios que infirmem a presunção de hipossuficiência, determine que a parte interessada comprove sua real condição financeira e econômica, independentemente de provocação da parte adversa, determinação que, caso não atendida, poderá ensejar o indeferimento da benesse, conforme prevê o art. 99, §2º, do CPC.Tal exigência decorre do poder-dever do juízo de zelar pelo correto enquadramento da assistência judiciária gratuita, sendo certo que a inobservância dessa determinação pode acarretar o indeferimento do benefício.A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSO CIVIL. LEI N. 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSI-DADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a apreciação das teses versadas no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1374348/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011).“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRA-VO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSIS-TÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE PO-BREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO. IMPOS-SIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Por se tratar de presunção juris tantum, pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.3. Agravo improvido.” (STJ, Precedente do STJ AgRg no Ag 1138386/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 01/10/09).“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RE-CEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRA-TUITA. MERA DECLARAÇÃO DE SÚMULA 07/STJ. HIPOS-SUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO IM-PROVIDO. 1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. (...)” (STJ, EDcl no Ag 1065229/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 16/12/2008).Da análise dos autos e documentos juntados, denota-se que a parte agravante não logrou sucesso em comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.No presente caso, a parte agravante deixou de instruir os autos com documentos hábeis a comprovar, de maneira concreta e suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais alegadas, sem que prejudicasse o sustento próprio ou de sua família, não se desincumbindo, portanto, do ônus de demonstrar a necessidade de benesse postulada.Muito pelo contrário, é possível constatar que os documentos juntados concorrem a comprovar capacidade financeira da parte. A Declaração Anual do SIMEI (mov. 188.7/autos de origem) apresenta uma receita bruta total de R$ 66.548,00 (sessenta e seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais), referente ao ano de 2023. Este valor, ao ser dividido por 12 (doze) meses, resulta em uma receita mensal de aproximadamente R$ 5.545,00 (cinco mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), quantia esta que ultrapassa o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que patamar médio adotado por esta Câmara. Além disso, a existência de despesas consideráveis, como o pagamento de parcela de um terreno (mov. 188.3/autos de origem), demonstra uma capacidade financeira que, embora possa demandar um planejamento de gastos, é incompatível com a alegação de impossibilidade de custear as despesas processuais. Tais gastos indicam uma capacidade de investimento de longo prazo que não se coaduna com o conceito de hipossuficiência. O extrato bancário (mov. 188.6/autos de origem) também não apresenta um quadro de insuficiência, pois revela uma movimentação de entrada e saída de valores que não permite concluir pela carência de recursos.Nesse cenário, é possível concluir que a parte agravante não é hipossuficiente e que o pagamento das custas e despesas processuais não prejudicará sua subsistência.Registre-se, por fim, que o objetivo precípuo da norma contida no art. 98 do CPC é dar condição de acesso, ao Judiciário, àqueles que são efetivamente pobres.Isso posto, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício pretendido, tendo em vista que as provas carreadas aos autos de origem não autorizam a concessão da gratuidade da justiça, que se destina a permitir o acesso ao Judiciário daqueles que não tem condições econômicas de arcarem com as despesas processuais, o que não parece ser o caso da parte agravante.Neste sentido, o entendimento desta Câmara:AGRAVO INTERNO - DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO – INTERLOCUTÓRIO DE ORIGEM QUE NEGOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – SUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA CONSTATADA - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE ÀS AGRAVANTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0073942-44.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 04.09.2023). Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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