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Acórdão
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1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Sabrina Morbach Podkowa e Outros, da sentença (mov.140.1 e 150.1-ED) que nos autos de ação de obrigação de fazer promovida em face de Sancor Seguros do Brasil S/A. e Sicoob Médio Oeste - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Médio Oeste, julgou improcedente a demanda, condenando os Autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do proveito econômico obtido, ressalvado, se for o caso, os benefícios da assistência judiciária gratuita.Em suas razões recursais (mov. 156.1), os Autores alegam que o falecido “já vinha constantemente realizando os pagamentos de seguro prestamista e outros seguros oferecidos pela ré”, restando “mais do que caracterizado o direito dos Apelantes receberem a indenização por morte”, salientando que se tratam de contratos sucessivos.Defendem que “Os contratos de apólice de seguro juntados devem ser analisados como renovação do seguro anteriormente contratado, embora tenham sido assinados por pressão do banco, com o intuito de venda casada, o autor é beneficiário dos direitos previstos em suas cláusulas”, pedindo que “seja analisado os extratos bancários juntados na seq. 129.2, onde comprova que o Apelante já era segurado da empresa ré há mais de 2 (dois) anos, gerando assim o dever da ré indenizar a família”.Asseveram que o “simples fato de haver uma cláusula alegando que a contratação do seguro é opcional não exclui toda a negociação anteriormente pactuada entre as partes, pois como é sabido, essas cédulas de crédito bancárias são contratos de adesão e todas as cláusulas já são previamente estipuladas de forma unilateral pela instituição financeira”, acentuando que “os 3 (três) contratos de seguro são datados próximos às assinaturas das cédulas de crédito bancárias, juntadas na seq. 62.2, 62.3 e 62.4 o que claramente comprova a venda casada pela instituição financeira”.Ao final, pedem o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedente a demanda.A Sancor Seguros do Brasil S/A. e a Sicoob Médio Oeste - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Médio Oeste apresentaram, respectivamente, suas contrarrazões (movs. 161.1 e 162.1), esta pugnando pelo não conhecimento do apelo, diante da violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal.Em seguida, os autos foram remetidos a este Tribunal.A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 13.1 TJ), se manifestou pelo conhecimento em parte e desprovimento do apelo.
2. Em suas contrarrazões, a Ré Sicoob Médio Oeste suscita o não conhecimento do apelo interposto pelos Autores, invocando a violação ao princípio da dialeticidade. Sem razão, na medida em que os fundamentos de fato e de direito deduzidos pelos Autores demonstram de forma suficiente a inconformidade contra a sentença recorrida, impugnando de forma satisfatória os fundamentos nela adotados como razões de decidir; daí o não acolhimento da preliminar.Por outro lado, efetivamente o recurso não deve ser conhecido quanto à tese de que os contratos de apólice de seguro discutidos devem ser analisados como renovação de seguros anteriormente contratados, uma vez que não foi arguida na petição inicial ou mesmo na impugnação à defesa.Logo, resta configurada a inovação, cumprindo salientar que os extratos bancários que embasam tal tese foram acostados ao mov. 129, donde se infere que tal questão poderia ter sido levantada antes da sentença, para submissão ao juízo a quo, não se olvidando que, de qualquer forma, os pagamentos se referem a outros empréstimos/seguros firmados pelo segurado. Superado isso e uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, a parte remanescente da apelação comporta conhecimento, conforme análise a seguir. Síntese fático-processualCuida-se de ação de obrigação de fazer/cobrança promovida por Sabrina Morbach Podkowa e Outros em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Médio Oeste – SICOOB Médio Oeste e Sancor Seguros do Brasil S/A, na qual os Autores contaram que: “são viúva e filhos da pessoa de PAULO ROBERTO PODKOWA – CPF N. 083.103.079-85, o qual veio a falecer em data de 23/02/2019”; o falecido “exercia a profissão de agricultor e operador de colheitadeira” e “buscou as Requeridas para empréstimos financeiros para fins de fomentar a sua atividade, sendo que na concessão dos empréstimos lhe foi exigido contratar o seguro de vida ‘goela abaixo’. Ou seja, ou contratava os seguros ou não lhe concediam o financiamento”; com o falecimento do Sr. Paulo, “a Requerente, mãe dos demais Requerentes, veio a ingressar com pedido de cobertura securitária junto as Requeridas, pois que ocorrido o fato gerador do direito a indenização”, porém “de forma totalmente descabida ... somente em data de 15 de agosto de 2019, 16 de agosto de 2019 e 9 de outubro de 2019 é que a Requerente veio a receber uma resposta das Requeridas, onde estas negaram o pagamento dos seguros, sob o argumento de que quando do falecimento do Sr. Paulo, por enforcamento, ainda não se tinha completado 2 (dois) anos de vigência das apólices e, assim, a indenização securitária era indevida”.Argumentaram que “ao caso não se aplica a cláusula ... da carência, uma vez que o seguro não foi contratado por iniciativa do segurado, o que poderia justificar eventual alegação de premeditação ou fraude, mas sim foi imposto e exigido pelas Requeridas para a concessão do financiamento”. Alegaram, ainda, que “as Requeridas não agiram com a boa-fé legal e contratualmente exigidas, ao procederem a venda casada de 3 seguros onde o segurado sequer sabia que estava a contratar seguros, mas sim estava contratando financiamento e empréstimos. Tendo assim as Requeridas agindo com má-fé quando da contratação, se utilizando de artifícios contrários a lei para receber valores e auferir rendas, como de fato o foi, agora na hora de pagar pelo que receberem, ilicitamente, não podem alegar boa-fé na conclusão do contrato, tendo, assim o dever de indenizar”.Requereram, enfim, a exibição dos “documentos bancários de empréstimos/financiamentos concedidos ao falecido Paulo Roberto Podkowa, que geraram as 03 (três) apólices em cobrança”, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré “ao pagamento da quantia de R$ 182.130,92”.A Ré Sancor ofereceu contestação (mov. 61.1), suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que como o segurado praticou suicídio deve ser respeitado o período de carência estabelecido pelo Código Civil, concluindo pela inexistência do dever de indenizar. Subsidiariamente, afirmou que em caso de procedência a indenização não poderá ultrapassar o efetivo prejuízo da parte autora, por se tratar de seguro prestamista.A Ré Cooperativa de Crédito SICOOB também apresentou resposta (mov. 62.1) arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial. Com relação ao mérito, defendeu a inexistência de venda casada, concluindo ser indevida a indenização securitária. Os Autores apresentaram suas impugnações (movs. 68.1 e 69.1).Instadas a se manifestarem acerca das provas a serem produzidas, as Rés requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 74.1 e 77.1), enquanto os Autores pugnaram pelo depoimento pessoal da parte adversa, pela juntada de documentos e pela oitiva de testemunhas (mov. 76.1).Na decisão saneadora (mov. 80.1), após a rejeição das preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, o juízo fixou como ponto controvertido “se a parte ré informou ao contratante a respeito das cláusulas limitativas do contrato de seguro”, ressalvando que “as demais questões de direito controvertidas serão solucionadas na própria sentença”, e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, por reconhecer que resta verificada “a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor – que possui maior dificuldade de acesso aos elementos probatórios”, determinando que “a ré Cooperativa Sicoob anexe ao processo os extratos bancários de Paulo Roberto Podkowa, de setembro de 2017 até o seu falecimento ocorrido em 23.02.2019, os quais poderão demonstrar se houve o pagamento de parcelas do seguro por meio de descontos em sua conta corrente”. Na sequência, o juízo indeferiu a prova oral e deferiu a produção de prova documental, deliberando sobre os pontos controvertidos (mov. 109.1).Ao mov. 129 foram juntados documentos.Apresentadas as alegações finais (movs. 134.1-138.1), adveio a sentença de improcedência (mov. 140.1), seguida da interposição do presente recurso. Do contrato de seguro de vida – suicídio ocorrido dentro do biênio legalDe acordo com a redação do art. 798 do Código Civil, a seguradora não está obrigada a indenizar o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato, in verbis: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente”.A Jurisprudência consolidou a interpretação de tal dispositivo à luz do critério temporal objetivo, bastando averiguar se o fato/suicídio ocorreu antes ou depois do período de dois anos do início de vigência do contrato, para se aferir se a indenização securitária é devida.Neste sentido, preceitua a Súmula nº 610 do Superior Tribunal de Justiça, que: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.A propósito, confira-se, também, os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta 10ª Câmara Cível sobre a matéria, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 610/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 610/STJ, o suicídio não é coberto nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. 2. Ainda que se tratasse de mudança de entendimento jurisprudencial, é pacífico nesta Corte de Justiça que eventual alteração é aplicável imediatamente aos processos em trâmite, porquanto se trata de mera interpretação, não de criação de nova regra a se submeter ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.945.267/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESERVA TÉCNICA. DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO. SÚMULA Nº 610/STJ. 1. A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não se aplicando a proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa. 2. O suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada na apólice, à luz do artigo 798 do CC, devendo ser observado, entretanto, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 797 do mesmo diploma legal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.090.613/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUICÍDIO DO SEGURADO OCORRIDO NO PERÍODO DE CARÊNCIA DE DOIS ANOS. SITUAÇÃO QUE ISENTA A SEGURADORA DO DEVER DE RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PREMEDITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO TEMPORAL OBJETIVO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO RATIFICADO NO ENUNCIADO DA SÚMULA 610 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE MANTER A JURISPRUDÊNCIA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE (CPC, ARTS. 926 E 927, INC. IV). DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE AO ESTIPULANTE, E NÃO À SEGURADORA, CONFORME DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 800 E 801 DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1112). ATUAL ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA EM CASOS SIMILARES. SEGURO PRESTAMISTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004107-47.2019.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 28.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA LEGÍTIMA. SUICÍDIO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DA CONTRATAÇÃO. ART. 798, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO OBJETIVO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE SOBRE A MÁ-FÉ OU A PREMEDITAÇÃO. EDIÇÃO DA SÚMULA 610 E CANCELAMENTO DA SÚMULA 61 DO STJ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 927, IV, DO CPC/2015. ENTENDIMENTO QUE PREVALECE SOBRE A SÚMULA 105 DO STF, EDITADA EM 1963. INDEVIDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR MORTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008899-04.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.07.2021) No caso, restou incontroverso que os seguros de vida, com cobertura por morte, foram contratados em 08/09/2017, 25/10/2017 e 03/11/2017: - APÓLICE N. 1007709000039 – VIGÊNCIA A CONTAR DE 08/09/2017 ATÉ 30/08/2021 – VALOR DA COBERTURA PARA MORTE – R$ 23.000,00 (VINTE E TRÊS MIL REAIS) + R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ADICIONAL POR MORTE ACIDENTAL.- APÓLICE N. 1009811000002 – VIGÊNCIA A CONTAR DE 25/10/2017 ATÉ 30/04/2021 – VALOR DA COBERTURA PARA MORTE – R$ 79.200.00 (SETENTA E NOVE MIL E DUZENTOS REAIS)- APÓLICE N. 1007709000039 – VIGÊNCIA A CONTAR DE 03/11/2017 ATÉ 3011/11/2019 – VALOR DA COBERTURA PARA MORTE – R$ 11.500,00 (ONZE MIL E QUINHENTOS REAIS) + R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ADICIONAL POR MORTE ACIDENTAL. Não há controvérsia, também, sobre o suicídio, por enforcamento, que tirou a vida do segurado Paulo Roberto Podkowa em 23/02/2019, portanto, dentro do prazo de 2 anos da contratação dos referidos seguros.Ademais, as Rés/apeladas juntaram os termos de adesão ao seguro e as cédulas de crédito bancário – CCB financiamento (movs. 61.6-61.8 e 62.2-62.4), devidamente assinados pelo segurado e por sua esposa, atestando a validade e a voluntariedade da pactuação, ocasião em que declararam ciência das condições do seguro, consoante se vê, por exemplo da cédula de mov. 62.2:(...) Portanto, o segurado tinha pleno conhecimento de tal cláusula excludente de cobertura, não favorecendo aos Autores/apelantes a alegação de venda casada do seguro prestamista com o crédito pessoal, conforme fundamentos expostos na Apelação Cível nº 0005022-87.2017.8.16.0045, sob a relatoria do Eminente Des. Marco Antonio Antoniassi, com a proficiência que lhe é peculiar, e ora adotados como razões de decidir, mutatis mutandis: Primeiramente, no que tange a assertiva de que a alegada venda casada do seguro prestamista impõe o pagamento da respectiva cobertura securitária, carecem de razão os apelantes.Tal se dá em razão de que mesmo aplicando-se as normas de defesa do consumidor ao caso, o reconhecimento da suposta abusividade na contratação do seguro prestamista enseja tão somente eventual direito de restituição do valor pago por este, mas de modo algum ensejaria o obrigatório dever de que haja o pagamento dos valores da cobertura securitária, vez que esta não se presta para fins de indenizar o aventado ilícito contratual consistente na venda casada. Frise-se, ademais, que se de um lado os apelantes defendem a ilegalidade do contrato de seguro, pretender o pagamento da cobertura securitária, por outro, se revela pretensão contraditória, visto que esta decorreria da plena validade do contrato. Ademais, se a consorciada de fato não tinha interesse em contratar o seguro prestamista, poderia ter firmado o contrato de consórcio com empresa diversa, ou se negado a promover a referida pactuação, não havendo qualquer indício de que esta lhe foi efetivamente imposta, sendo que a inversão do ônus da prova não se prestaria a socorrer a pretensão dos apelantes, pois esta deve ocorrer para reequilibrar a relação, jamais para ser um mecanismo de impor um ônus impossível ao fornecedor, tal qual no presente caso, em que se atribuiria indevidamente ao ora apelado o ônus de demonstrar que a segurada consentiu de forma viciada em relação ao contrato de seguro, em virtude de suposta imposição da empresa fornecedora do consórcio e que sequer integra a lide. Poderia a parte se valer das vias adequadas para fins de anulação do contrato de seguro pelo suposto vício de consentimento e a consequente restituição do valor por este pago, mas não exigir o pagamento da cobertura securitária como forma de indenização pelo alegado vício contratual. Entrementes, não prospera a assertiva de que a aventada imposição se tratou de questão incontroversa, haja vista que em sua contestação a ré sustentou amplamente a regularidade da contratação do seguro prestamista. Fato é que, mesmo que não quisesse a contratante efetivamente pactuar o seguro prestamista, e mesmo que tivesse sido compelida a tanto, tais hipóteses não suprimem o dever da parte de se portar com lisura, honestidade e correção quando da celebração do contrato, e que decorrem do princípio da boa-fé objetiva estampada no disposto no artigo 422 do Código Civil.E neste aspecto, dispõe o artigo 765 do diploma civil que "O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes". Dentro deste panorama, reitere-se, restando inconcusso o suicídio ocorrido em 23/02/2019, portanto, antes do prazo carencial de dois anos estabelecido por lei, é indevida a indenização securitária.Nesse contexto, embora lamentando o ocorrido com o segurado, deve ser mantida a sentença de improcedência da demanda; daí o desprovimento do recurso. Honorários advocatícios recursaisEnfim, tendo em vista a manutenção da sentença, impõe-se majorar a verba honorária devida pelos Autores, de 10 para 11% sobre o proveito econômico, conforme o disposto no art. 85, par. 11, do CPC. 3. De conseguinte, voto pelo conhecimento em parte e desprovimento da apelação, com a majoração dos honorários diante da fase recursal, nos termos da fundamentação.
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