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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo banco do brasil s/a contra a decisão de mov. 327.1, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0000665-02.2020.8.16.0048, nos seguintes termos:“1. Vislumbra-se do feito que o Senhor perito apresentou novos cálculos a mov. 300, o qual abarca os termos da condenação e das decisões posteriores, bem como, a parte ré manifestou a devida concordância a mov. 304. Ademais, verifico que a parte exequente se restringe a reafirmar o entendimento acerca da manutenção dos cálculos de mov. 139 homologado a mov. 149, a qual foi devidamente revogada (mov. 308). Assim, tendo em vista que a irresignação apresentada pelos exequentes já restou analisada, homologo o cálculo apresentado pelo perito a mov. 300”.Foram opostos embargos de declaração, os quais foram providos na decisão do mov. 367.1,“para o fim de para fazer constar alteração na decisão, devendo passar a constar da seguinte maneira: Onde se lê: “[...]Ademais, verifico que a parte exequente se restringe a reafirmar o entendimento acerca da manutenção dos cálculos de mov. 139 homologado a mov. 149, a qual foi devidamente revogada (mov. 191).;” Leia-se: “[...] Verifico que a parte exequente se restringe a reafirmar o entendimento acerca da manutenção dos cálculos de mov. 138 homologado a mov. 149, o qual foi devidamente confirmada por acórdão deste Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo de instrumento nº 002198861.2020.8.16.0000, havendo, assim, coisa julgada material. Dessa forma, a homologação do laudo pericial de mov. 138 (posteriormente complementado no mov. 248, 261 e 272) não foi revogada. Portanto, conforme a decisão de agravo de 0111798-42.2023.8.16.0000, afirma: a partir do cálculo elaborado no mov. 248, cabe ao perito promover a inclusão da multa por litigância de má-fé contra a parte executada fixada no agravo de instrumento nº 0021988- 61.2020.8.16.0000 (5% do valor corrigido da causa). Ainda, merece acolhida a insurgência recursal para que o montante seja atualizado até a data do efetivo pagamento. Sendo, assim necessário que o cálculo seja apresentado conforme decisão de agravo mencionada.Permanecem inalterados os demais fundamentos da decisão.4. Dessa forma, conheço dos presentes embargos declaratórios, dando Provimento, para sanar erro material e obscuridade. 5. Quanto ao pleito de suspensão em decorrência do tema 1290 do STJ. Em decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes em sede do Recurso Extraordinário sob n° 1.445.162/DF, houve a determinação a seguinte determinação: “[...] SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos [...]”; “[...] Repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (DJe de 23/2/2024, Tema 1290) [...]”. Contudo, o presente pleito de cumprimento de sentença não está lastreado pelos acórdãos proferidos pelo STJ naqueles mencionados autos, mas sim em sentença proferida por este Juízo (mov. 1.22).Diante do exposto, indefiro o pleito de suspensão dos autos realizado ao mov. 346.1 pela executada. 6. Quanto o cálculo apresentado pelo perito em mov. 352, com correção de erro material em mov. 359, entendo, como em conformidade com o agravo de instrumento de 0111798-42.2023.8.16.0000, assim, preclusa a presente decisão, intime-se o réu para que cumpra-se no que couber decisão de mov. 46”.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) “o cálculo não está em conformidade com o acórdão do agravo 0111798-42.2023.8.16.0000, que determinou a análise pelo magistrado de origem a alegação da coisa julgada, ante a ocorrência de bis in idem na aplicação dos juros remuneratórios pelo perito, bem como sua retificação quando constatada violação ao título judicial”; b) “denunciou a existência de bis in idem nos mov. 355 e 362, o perito reconheceu sua existência no mov. 352.1, porém, o juízo não apreciou as manifestações, não mandou retificar, nem excluir da conta os juros duplicados”; c) “a conclusão pericial está contida de erro material, visto que posicionou os cálculos de atualização na data de 30/09/2024, porém, indicou estar posicionados em 30/06/2019”; d) “o Perito Judicial corrige os valores pelos índices de remuneração da poupança “cheios”, ou seja, remuneração contida de correção monetária e juros remuneratórios, e em seguida, aplica os juros remuneratórios de 0,50% capitalizados mensalmente”; e) “ao atualizar os indébitos pelos índices que remuneram a poupança “cheia” (contida de correção monetária e juros remuneratórios), aplicou novamente juros remuneratórios de 0,5%”; f) “apesar de reconhecer a existência do bis in idem, o perito judicial condicionou a retificação à deliberação do Juízo sobre o tema”; g) “assim, requer seja determinando ao perito judicial o refazimento dos cálculos de atualização, apresentando nova vertente de cálculo aplicando apenas os índices que remuneram a poupança (cheio), pois já contidos de juros remuneratórios”; h) a manutenção dos cálculos homologados implicará enriquecimento sem causa dos agravados; i) inexiste preclusão quando se discutem erros materiais nos cálculos da execução, por se tratar de questão de ordem pública; e j) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, “para reconhecer que a decisão que considera corretos os cálculos apresentados sem a análise e a decisão quanto às matérias que foram objeto de impugnação ao laudo pericial, viola o contraditório, a ampla defesa e a coisa julgada já formada. Assim, deve a decisão recorrida ser declarada sem validade, com a determinação do retorno dos autos à origem para a análise das matérias objeto da impugnação de mov. 355 e 362, especialmente quanto à retificação dos cálculos nos pontos apontados como em desacordo com a coisa julgada”.Na decisão inicial, foi deferido o efeito suspensivo vindicado (mov. 8.1).Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões alegando, preliminarmente, a ocorrência de preclusão. No mérito, pugnaram pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1).No mov. 19.1, os agravados reiteraram a ocorrência de preclusão pro judicato, afirmando que as matérias já foram decididas no AI nº 0021988-61.2020.8.16.0000, bem como e que a decisão do mov. 367.1 observou o acórdão anterior ao acolher os cálculos dos movs. 352.1/359.1É o relatório.
VOTOPreliminarmente, verifica-se que o perito reconheceu o erro material indicado pelo agravante, para apontar que valor de R$ 9.996.662,34 foi atualizado até 30/09/2024 (mov. 359.1), circunstância mencionada pelo juiz singular no item 6 da decisão agravada ao reconhecer a conformidade desse último cálculo com a decisão proferida no agravo de instrumento nº 0111798-42.2023.8.16.0000 (mov. 367.1).De tal modo, o recurso não deve ser conhecido nesse particular, por ausência de interesse recursal.Noutro ponto, não se verifica a ocorrência de preclusão arguida pelos agravados nos movs. 15.1 e 19.1. Isso porque a matéria devolvida limita-se à verificação do cumprimento do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0111798-42.2023.8.16.0000, que determinou, além da adequação dos cálculos, a análise da alegação de bis in idem na aplicação dos juros remuneratórios, pelo juízo de origem; não se trata de rediscutir o laudo homologado, mas de verificar se a decisão do Tribunal foi observada.Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece parcial conhecimento.Para melhor compreensão da controvérsia, é oportuno traçar uma breve síntese dos atos processuais que interessam neste julgamento.Trata-se de ação visando à repetição de indébito relacionado a encargos cobrados pelo agravante em cédula de crédito rural (mov. 1.1).A sentença liquidanda julgou o pedido procedente, ao passo que a apelação interposta pelo agravante foi desprovida por esta Corte (mov. 1.29), cujo acórdão transitou em julgado em 23/05/2016 (mov. 1.29, p. 153).No mov. 44.1, os agravados requereram o cumprimento da sentença, afirmando-se credores da quantia de R$ 439.160,54.Processado o cumprimento da sentença (mov. 46.1), o agravante ofereceu impugnação (mov. 58.1), a qual foi recebida com efeito suspensivo (mov. 65.1), seguida da decisão que converteu o feito em liquidação por arbitramento, nomeando perito contábil (mov. 75.1).No mov. 138.1/138.18, foi juntado o laudo pericial, que concluiu que “o valor total da condenação do Réu até a data de 30/06/2019 é de: O Réu deverá pagar aos Autores o valor total de R$ 2.081.979,57 (dois milhões, oitenta e um mil, novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) [R$ 804.875,15 + R$ 1.087.520,68 + R$ 189.239,58 + R$ 344,16]”.Diante da intempestividade da impugnação ao laudo oferecida pelo agravante no mov. 147.2, o juízo de origem homologou os cálculos periciais do mov. 138.1 (mov. 149.1).Inconformado, o agravante interpôs o agravo de instrumento nº 0021988-61.2020.8.16.0000, o qual foi desprovido por esta Câmara Cível, ocasião em que aplicada multa de 5% por litigância de má-fé sobre o valor corrigido da causa (mov. 82.1-AI), por acórdão transitado em julgado em 19/11/2021 (mov. 65.0-Pet).No mov. 226.1, os agravados peticionaram arguindo a ocorrência de erro material e de cálculo no laudo homologado, ocasião em que requereram: “a) A correção do erro material e de cálculo nas planilhas dos mov. 138.5, 138.6, 138.7, 138.8, 138.9, 138.10, 138.11 e 138.17 do laudo pericial, que violam a coisa julgada material, pois não houve a inclusão da totalidade dos juros de mora de 1,00% ao mês, devidos da data da citação (30/01/2012), até a data dos cálculos (30/09/2019), no percentual de 89,00% (oitenta e oito por cento) sobre a correção apurada, resultando em valor inferior ao devido; b) Determinar que o Sr. Perito corrija o erro material e de cálculo indicados no cálculo dos mov. 138.5, 138.6, 138.7, 138.8, 138.9, 138.10, 138.11 e 138.17, com a inclusão dos juros de mora de 1% ao mês, devidos da data da citação (30/01/2012), até a data dos novos cálculos, sendo que na presente data computam 111,00% (cento e onze por cento); c) A correção do valor devido a título de honorários sucumbências em consequência das correções solicitadas nas alíneas anteriores”.O agravante se opôs à pretensão dos agravados, alegando preclusão (mov. 229.1).Por meio da decisão do mov. 238.1, o juízo singular deferiu o pedido dos agravados, consignando que “os cálculos dos juros moratórios deverão ser calculados a partir da citação certificada no mov. 1.4” e ressaltando que “não há o que se falar de preclusão consumativa, ao passo que se trata de erro material”.No mov. 248.1/248.15, o perito juntou o laudo pericial complementar em obediência à decisão anterior, concluindo que “o valor total da condenação do Réu até a data de 30/06/2019 é de: O Réu deverá pagar aos Autores o valor total de R$ 4.275.406,57 (quatro milhões, duzentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e sete centavos) [R$ 1.632.005,34 + R$ 2.254.414,04+ R$ 388.641,94 + R$ 345,25]”.O agravante ofereceu impugnação ao laudo complementar, requerendo “a intervenção desse douto juízo, para que determine ao senhor perito, que refaça seus cálculos observando a coisa julgada e expurgando os equívocos que incidem em bis in idem, e por consequente, propiciam o enriquecimento sem causa dos autores” (mov. 254.1).O juízo determinou a intimação do perito (mov. 257.1), que assim se manifestou em relação aos pontos objeto de impugnação:“1º Ponto de Discordância:(...)Nos cálculos periciais apresentados no evento 248 as diferenças nominais apuradas foram atualizadas da seguinte forma: (i) pelo sistema pro-rata-die, utilizando para isso os índices oficiais da poupança juntamente com juros remuneratórios de 0,5% a.m., capitalizados; e (ii) juros compensatórios de 1,00 % ao mês, desde a citação (07/04/2010). A forma de atualização realizada por este Perito está em total consonância com a sentença proferida (evento 1.22), que prevê:(...)Como se pode observar a sentença é clara e demonstra exatamente o que este Perito realizou para corrigir as diferenças apuradas, não necessitando de eventuais adequações nos cálculos periciais apresentados, pois estão em total consonância com as decisões proferidas.2º Ponto de Discordância:(...)Os cálculos periciais apresentados no Laudo Pericial do evento 248 estão posicionados na data de 30/06/2019. Assim, caso o Juízo entenda que os cálculos devem serem apresentados até a data do depósito judicial do Réu (19/10/2017 – R$ 439.160,54 – evento 58.1), a seguir os cálculos são apresentados, exatamente da forma realizada no item “5” do Laudo do evento 248, porém atualizados até a data de 19/10/2017, conforme apresentados a seguir”.Após novas impugnações das partes (movs. 264.1 e 265.1), os autos retornaram ao perito, que assim se manifestou (mov. 272.1):“Resposta: Diante da decisão citada constante no evento 82 do recurso nº 0021988- 61.2020.8.16.0000 (Agravo de Instrumento Cível), em que foi determinado aplicação de multa por litigância de má-fé, os cálculos apresentados no Laudo Pericial Complementar do evento 261 são adequados a seguir considerando a referida decisão (...).1º Ponto de Discordância: (...)Resposta Perito: Nos cálculos periciais apresentados no evento 248 as diferenças nominais apuradas foram atualizadas da seguinte forma: (i) pelo sistema pro-rata-die, utilizando para isso os índices oficiais da poupança4 juntamente com juros remuneratórios de 0,5% a.m. capitalizados; e (ii) juros compensatórios de 1,00 % ao mês, desde a citação (07/04/2010).(...)Diante do exposto, o ponto crucial de discordância dos cálculos apresentados por este subscritor com o questionamento do Réu refere-se ao texto da sentença que indica “incide correção monetária pelos índices próprios das cadernetas de poupança, e juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento).Pois bem, sabe-se que a poupança é remunerada por dois fatores: (i) a aplicação de um índice de correção monetária e por segundo (ii) é aplicada uma taxa de juros pré-determinada. Assim, com relação ao fator correção monetária aplicada na poupança, a mesma tem como função corrigir monetariamente o capital devido a existência de inflação (ou deflação) na economia [manter poder aquisitivo do valor aplicada]. Há de se destacar ainda que correção monetária não remunera capital, apenas corrige para que seu poder aquisitivo seja mantido. Após o capital corrigido, é aplicado o segundo fator de atualização dos depósitos de poupança, que é a taxa de juros que irá remunerar o capital, representada por 0,5%. Diante do exposto, do texto da sentença que indica “...incide correção monetária pelos índices próprios das cadernetas de poupança...” foi considerado nos cálculos apresentados por este subscritor no evento 261 como sendo a “correção monetária + juros” utilizado nos depósitos das poupanças. Contudo, o Réu entende que a referida parte da sentença remete-se apenas à parte da correção monetária aplicada nos depósitos de caderneta de poupança, sem a consideração dos juros, os quais estariam citados posteriormente na sentença (..., e juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma capitalizada...). Considerando o exposto, a fim de contribuir com a resolução da lide, a seguir são novamente apresentados os cálculos periciais considerando a atualização dos valores em favor dos Autores apenas com a correção monetária da poupança quando citado na sentença “incide correção monetária pelos índices próprios das cadernetas de poupança”, conforme entendimento do Réu, para que o Juízo determine qual cálculo deverá prevalecer”.Após novas manifestações das partes (movs. 275.1, 276.1, 277.1, 286.1, 288.1 e 293.1) e do perito (movs. 283.1 e 289.1), sobreveio a decisão pela qual o juízo entendeu “no que se refere ao Tema 677 do STJ, verifico que o mesmo já está sendo aplicado no feito, ao passo que a correção monetária e os juros são creditados pela instituição financeira depositária a partir da data do depósito” e, “desta forma, não há o que se falar em novos cálculos conforme o Tema 677 do STJ”. Na oportunidade, ainda, determinou a intimação do perito para se manifestar acerca do erro material apontado pelo agravante (mov. 295.1).O perito se manifestou no mov. 300.1 reconhecendo o erro material apontado pelo agravante.A seguir, os agravados interpuseram o agravo de instrumento nº 0111798-42.2023.8.16.0000, ao qual foi dado provimento, com base nos seguintes fundamentos (mov. 36.1-AI):“Diante dessa narrativa fática, vê-se que assiste razão ao agravante ao alegar ofensa à coisa julgada, pois, ao contrário do que consta na decisão agravada, a homologação do laudo pericial de mov. 138 (posteriormente complementado no mov. 248, 261 e 272) não foi revogada. Com efeito, conforme anteriormente mencionado, a decisão de mov. 149.1, que homologou o laudo pericial apresentado no movimento 138, foi devidamente confirmada por acórdão deste Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo de instrumento nº 0021988- 61.2020.8.16.0000 (mov. 82), havendo, portanto, coisa julgada material. Ademais, o juízo de retratação exercido pelo magistrado na decisão de mov. 191.1, diz respeito ao agravo de instrumento nº 0048887-96.2020.8.16.0000, que tinha por objeto a decisão de mov. 185.1, por meio da qual o magistrado havia determinado o início dos atos executivos e não a homologação do laudo pericial. Cabe destacar que, nessa mesma decisão, o magistrado esclareceu que revogou, apenas, “a decisão de mov. 185.1, devendose observar as decisões que lhe antecedem.” Desse modo, deve ser reconhecida a nulidade da decisão de mov. 295.1 nesse aspecto, mantendo-se inalterada a homologação do laudo pericial de mov. 138. Não obstante a homologação do cálculo, é possível a retificação da conta quando constatada violação ao título judicial, de modo que se justifica a elaboração de laudos complementares. Com efeito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício” (AgInt no AREsp n. 1.964.514/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.). Nesse tocante, o laudo inicialmente homologado foi retificado no mov. 248, uma vez que o magistrado reconheceu a necessidade de alteração da data de início dos juros moratórios, em conformidade ao que foi estabelecido na sentença, ou seja, “os juros moratórios deverão ser calculados a partir da citação certificada no mov. 1.4” (mov. 238.1).Os demais complementos foram elaborados observando-se as alegações formuladas pelas partes, sem que tenha havido qualquer decisão judicial quanto à retificação do laudo complementar de mov. 248. Portanto, a partir do cálculo elaborado no mov. 248, cabe ao perito promover a inclusão da multa por litigância de má-fé contra a parte executada fixada no agravo de instrumento nº 0021988-61.2020.8.16.0000 (5% do valor corrigido da causa). Ainda, merece acolhida a insurgência recursal para que o montante seja atualizado até a data do efetivo pagamento. Isso porque, consoante entendimento firmado na revisão do tema nº 677 pelo STJ (REsp 1820963/SP), o depósito efetuado a título de garantia não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora. Cabe ressaltar que, ante a ausência de modulação de efeitos no julgamento do recurso repetitivo, é aplicável, desde logo, o entendimento mencionado. (...)Por conseguinte, o recurso merece provimento, para reconhecer que não foi revogada decisão de mov. 149, que homologou o cálculo de mov. 138. Ainda, que o laudo complementar de mov. 248.1 deve ser adequado, com o acréscimo da multa por litigância de má-fé fixada e a atualização do saldo devedor até o efetivo pagamento.Além disso, deve ser analisada, pelo magistrado de origem, a alegação apresentada pela parte executada quanto à violação da coisa julgada, ante a suposta ocorrência de bis in idem na aplicação dos juros remuneratórios pelo perito”.No mov. 348.1, o juiz singular determinou o retorno dos autos ao perito “para que seja realizada a adequação do cálculo com o acréscimo da multa por litigância de má-fé fixada e a atualização do saldo devedor até o efetivo pagamento, bem como, desde logo, manifeste-se acerca da possível aplicação dúplice de juros remuneratórios, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme apontado no acórdão carreado a mov. 343.2”.Na sequência, após manifestação do perito (mov. 352.1), o juízo a quo proferiu a decisão agravada, na qual reputou o último cálculo “em conformidade com o agravo de instrumento de 0111798-42.2023.8.16.0000” (mov. 367.1).Pois bem. Como se observa, a despeito da determinação do próprio juízo para manifestação prévia do perito sobre a tese do bis in idem (mov. 348.1) – em conformidade com a ordem emanada pelo Tribunal no agravo de instrumento nº 0111798-42.2023.8.16.0000 –, Sua Excelência deixou de analisar o mérito da questão.Note-se que, ao prestar esclarecimentos no mov. 359.1, o perito reiterou que a definição quanto à alegação de bis in idem, “aguarda definição do Juízo da forma que deverá adequar os cálculos, caso necessário”.Diante disso, há ofensa ao disposto nos arts. 489, §1º, do CPC/15 e 93, IX, da CF, com a consequente nulidade da decisão agravada.A respeito do tema, Teresa Arruda Alvim Wambier esclarece que: De especial interesse é o art. 489, §1º, IV, em que se estabelece a regra no sentido de se considerar como não motivada a decisão, se não forem enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo – e esta expressão abrange argumentos de fato e de direito que teriam o condão de levar o magistrado a decidir de outra forma. Estes argumentos, se não acolhidos, têm de ser afastados. Este dispositivo integra os contornos da noção contemporânea do princípio do contraditório. O contraditório não se resume à atividade das partes, no sentido de terem a oportunidade de afirmar e demonstrar o direito que alegam ter. O contraditório só tem sentido se se supõe a existência de um observador neutro, no sentido de imparcial que assista ao diálogo entre as partes (alegações + provas) para, depois, decidir. O momento adequado para o juiz demonstrar que participou do contraditório é a fundamentação da decisão. [1]No entanto, considerando que os esclarecimentos fornecidos pela perícia permitem ao Tribunal desde logo examinar o mérito da questão, não há razão para determinar novamente a prolação de decisão pelo juízo de primeiro grau, porquanto aplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, III e IV, do CPC).E, no particular, também assiste razão ao agravante.Isso porque a sentença liquidanda determinou que “sobre esses valores incide correção monetária pelos índices próprios das cadernetas de poupança, e juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma capitalizada, também desde quando eram devidos; e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, admitida a cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios, tudo até o efetivo pagamento”.Ao interpretar o comando judicial, o perito reconhece que, em seus cálculos, “os valores nominais foram atualizados pelos índices de poupança [índice de remuneração de poupança (IRP) + 0,5%], e após, aplicados juros remuneratórios de 0,5% ao mês, e ainda, juros de mora desde a citação [07/04/2010]” (mov. 352.1).Ou seja, o expert considerou que a previsão no dispositivo da sentença “índices próprios de poupança” implica calcular correção monetária acrescida de 0,5% e, sobre a operação, incidiriam novos juros remuneratórios.Ocorre que o termo “índices próprios de poupança” constante do dispositivo diz respeito unicamente à correção monetária, ou seja, a incidência dos índices da poupança a título de correção monetária. A interpretação no sentido de que índices de poupança englobam juros remuneratórios de 0,5%, sobre os quais incidiriam novos juros remuneratórios implica inequívoca contagem em duplicidade, majorando exponencial e indevidamente o valor do débito, porque em desconformidade com o dispositivo do título judicial.Portanto, na esteira do alegado no recurso, os cálculos periciais deverão ser refeitos, desta feita observando, a título de correção monetária, os índices da poupança, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5%, sem prejuízo dos juros moratórios de 1% ao mês, conforme abaixo reproduzido e destacado:Por fim, vale registrar que os agravados incorrem em conduta contraditório ao afirmarem a impossibilidade de afastamento do bis in idem nesta quadra procedimental, tempos após homologado o laudo pericial originário, uma vez que eles próprios sustentaram na origem a possibilidade de retificação de erros manifestos a qualquer tempo em respeito à coisa julgada (mov. 226.1), ocasião em que obtiveram decisão que acolheu sua impugnação na qual assentado que “não há o que se falar de preclusão consumativa, ao passo que se trata de erro material” (mov. 238.1).Portanto, pelas mesmas razões invocadas pelos próprios agravados no mov. 226.1, o bis in idem ora reconhecido deve ser expurgado, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial e à coisa julgada material (Arts. 502 e 509, § 4º, do CPC).Dessarte, a insurgência recursal merece acolhida, para o fim de reconhecer a nulidade da decisão agravada e, procedendo ao exame do mérito da questão, determinar a readequação dos cálculos com o afastamento da dupla incidência dos juros remuneratórios (bis in idem), nos termos da fundamentação.Com essas considerações, CONHEÇO EM PARTE e, nessa extensão, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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