SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042152-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO PERICIAL. DUPLICIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS (BIS IN IDEM). NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida em autos de cumprimento de sentença de ação de repetição de indébito de encargos cobrados em cédula de crédito rural. 1.2. A decisão agravada homologou o cálculo apresentado pelo perito judicial, considerando-o em conformidade com o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0111798-42.2023.8.16.0000. 1.3. O agravante pleiteia a anulação da decisão e o refazimento dos cálculos, alegando excesso de execução decorrente da dupla incidência de juros remuneratórios (bis in idem) e a omissão do juízo de origem em analisar a matéria, apesar da determinação do Tribunal em recurso anterior.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) ocorreu a preclusão arguida pelo agravado e se o recurso deve ser parcialmente conhecido por ausência de interesse recursal em um ponto; (ii) a decisão agravada é nula por ofensa aos arts. 489, § 1º, do CPC/15 e 93, IX, da CF, por omissão na análise da alegação de bis in idem na aplicação dos juros remuneratórios; e (iii) a interpretação do título judicial que resultou na dupla incidência de juros remuneratórios deve ser afastada, determinando-se o refazimento dos cálculos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não se conhece do agravo de instrumento quanto ao erro material na data dos cálculos, por ausência de interesse recursal, uma vez que o perito reconheceu o erro e a decisão agravada considerou o cálculo conforme o acórdão proferido em recurso anterior. 3.2. Não se verifica a preclusão da matéria arguida pelo agravado, pois a discussão limita-se à verificação do cumprimento do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0111798-42.2023.8.16.0000, que determinou a análise da alegação de bis in idem pelo juízo de origem. 3.3. A decisão agravada é nula por ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/15 e ao art. 93, IX, da CF, pois o juízo de origem deixou de analisar o mérito da questão da dupla incidência de juros remuneratórios (bis in idem), conforme expressamente determinado em agravo de instrumento anterior. 3.4. Aplica-se ao caso a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, III e IV, do CPC), permitindo o exame imediato do mérito da questão. 3.5. A interpretação do perito de que a previsão na sentença de que "incide correção monetária pelos índices próprios das cadernetas de poupança, e juros remuneratórios de 0,5%" implica calcular correção monetária acrescida de 0,5%, e sobre esta operação incidir novos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, configurando indevida contagem em duplicidade. 3.6. O termo "índices próprios de poupança" constante do título judicial refere-se unicamente à correção monetária. 3.7. Impõe-se a readequação dos cálculos periciais para que no cálculo da correção monetária sejam utilizados apenas os índices da poupança, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês, afastando a dupla incidência dos juros remuneratórios (bis in idem).IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido._____Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inc. IX; CPC/2015, arts. 489, § 1º; e 1.013, § 3º, incs. III e IV.