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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0042154-41.2025.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Guaraniaçu, em que figuram como agravante ERMINDO DAGA, MARCOS ROGÉRIO DAGA e ODETE SANTIN DAGA e como agravada COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 84.1, de 21.03.2025, proferida pela digna Magistrada Doutora Regiane Tonet dos Santos, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0001146-51.2024.8.16.0087, ajuizada pela Agravada em desfavor dos Agravantes, que acolheu parcialmente a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, nos seguintes termos: “[...] Trata-se de pedido de declaração de impenhorabilidade de valores constritos pelo sistema SISBAJUD. Intimada, a credora manifestou-se pela manutenção da penhora on-line. Considerando que a impenhorabilidade foi suscitada por cada um dos quatro executados, passo à análise individualizada de cada caso. 1. DIRCE CARDOSO DAGA Na impugnação apresentada (seq. 70), a executada DIRCE alega que os valores depositados no Banco Santander e no Banco do Brasil são impenhoráveis, pois correspondem a “penhora de aplicação em poupança” e que os valores “bloqueados em conta corrente são inferiores a 40 salários”. 1.1.Caixa Econômica Federal: R$ 319, 74 Inicialmente, é oportuno destacar que não houve qualquer impugnação em relação ao valor constrito na instituição financeira Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 319,74. 1.2. Banco do Brasil S.A.: R$ 4.795,19 Conforme extrato acostado aos autos na seq. 79.8/79.12, a executada logrou êxito em demonstrar que a penhora recaiu em conta poupança. Verifica-se que o valor bloqueado no Banco do Brasil corresponde a R$ 4.795,19, portanto, adequando-se ao comando legal (art. 833, inc. X, do CPC), que determina a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Nesse contexto, o deferimento do pedido e consequente desbloqueio dos valores é medida que se impõe. 1.3. Banco Santander: R$ 14.403,05, R$ 48,97 e R$ 40,77 Conforme extrato acostado aos autos na seq. 79.12, a executada logrou êxito em demonstrar que a penhora recaiu em conta poupança. O valor bloqueado no Banco Santander é inferior a 40 salários-mínimos, conforme o art. 833, inc. X, do CPC, que determina a impenhorabilidade de quantias em caderneta de poupança. Nesse contexto, o deferimento do pedido e consequente desbloqueio dos valores é medida que se impõe. Isso porque ainda as quantias constritas nas duas poupanças, ainda que somadas, são inferiores ao limite legal. 2. MARCOS ROGÉRIO DAGA Na impugnação apresentada (seq. 70), foi alegado o seguinte: “Os executados tiveram os seguintes valores bloqueados, via SISBAJUD:(...)3 – R$ 771,65, saldo de depósito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade de Marcos Rogério Daga, em data de 11/12/2024; 4 - R$ 7.638,65, saldo de depósito junto ao Banco do Brasil, de titularidade de Marcos Rogério Daga, em data de 11/12/2024;(...)Em que pese o bloqueio judicial, trata-se de valores impenhoráveis, considerando que se trata no caso dos executados Ermindo e Odete de pagamento de benefícios previdenciários, e da Executada Dirce correspondem a penhora de aplicação em poupança, sendo os demais valores bloqueados em conta corrente são inferiores a 40 salários”. Não obstante tenha sido individualizado o valor bloqueado nas contas de titularidade do executado Marcos, não houve nenhuma alegação de impenhorabilidade suscitada expecificamente por ele. De todo modo, os extratos bancários juntados aos autos (seq. 79.2/79.8) revelam que o valor constrito estava depositado em conta corrente, com movimentações bancárias típicas dessa natureza, o que afasta a mitigação do art. 833, X, do CPC. Nesse sentido:(...)Por fim, nenhum extrato bancário da conta que o executado possui na instituição CAIXA foi juntado aos autos. Desse modo, conclui-se que os valores não são impenhoráveis. 3. ERMINDO DAGA O executado alegou que as quantias constritas são impenhoráveis, pois os valores são provenientes de recebimento de benefício previdenciário. Nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC c/c art. 114 da Lei 8.213/91 são considerados impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º . Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. 3.1. CC Sicoob Credicapital: R$ 216,00 Conforme extrato do INSS, o executado recebe R$ 4.661,15 a título de benefício previdenciário em conta de sua titularidade no Banco do Brasil. Desse modo, não há nenhuma prova de que a quantia constrita na CC Sicoob seja impenhorável. 3.2. Banco do Brasil: R$ 7.047,00 Tal quantia foi constrita em 16/12/2024 (seq. 61.3):
Conforme extrato de seq. 79.13, no dia 05/12/2024, foi creditado na conta do executado seu benefício previdenciário na quantia de R$ 4.448,94. Contudo, nos dois dias seguintes, foram debitados da conta do executado aproximadamente R$ 6.000,00, ou seja, quantia superior ao valor recebido a título de benefício previdenciário. No dia 10/12/2024, o executado recebeu três transferências no valor total de R$ 7.149,31 e, no dia 16/12/2024, houve o bloqueio de R$ 7.047,00. Nesse contexto, entendo que a quantia não é impenhorável, pois refere-se às transferências recebidas no dia 10/12/2024, enviadas por “Marcelo Junior Daga” e “Indústria de D.”. 4. ODETE SANTIN DAGA A executada alegou que as quantias constritas são impenhoráveis, pois os valores são provenientes de recebimento de benefício previdenciário. Nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC c/c art. 114 da Lei 8.213/91 são considerados impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Conforme extrato do INSS, a executada recebe R$ 1.518,00 a título de benefício previdenciário em conta de sua titularidade no Banco Itaú: Os valores, por outro lado, foram constritos em contas que a executada possui junto ao Banco do Brasil e à CEF, nos seguintes valores: Caixa Econômica Federal: R$ 183,35 Banco do Brasil: R$ 4.448,94 Nesse contexto, considerando que não há prova de que os valores são provenientes de benefício previdenciário, uma vez que foram bloqueados em conta diversa da que a executada recebe o seu benefício, outra solução não há senão a de desacolher a impenhorabilidade suscitada. Posto isso, preclusa esta decisão: Expeça-se ordem de desbloqueio das quantias R$ 4.795,19, R$ 14.403,05, R$ 48,97 e R$ 40,77 ou alvará de levantamento em favor da executada DIRCE. O valor de 319,74 deve permanecer constrito e liberado em favor do exequente, juntamente com os valores constritos nas contas de titularidade dos demais executados, nos termos da fundamentação [...]” (mov. 84.1, págs. 355/359 – destaques no original e supressão de minha parte). Alegam os Executados/Agravantes (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] a respeito dos valores advindos de benefícios previdenciários dos agravantes Ermindo e Odete, é certo que a sua impenhorabilidade vem amparada pelo CPC, em especial pelo seu art. 833 (...) Os valores bloqueados possuem caráter alimentar aos agravantes, cuja destinação é a manutenção das condições mínimas de vida, como moradia, vestimenta, alimentação, saúde, entre outros [...]” (mov. 1.1, pág. 8); b) os valores depositados em conta poupança, conta corrente e demais aplicações financeiras, até o limite de 40 salários mínimos, são destinados a resguardar o mínimo existencial e, portanto, são impenhoráveis; c) a simples movimentação financeira nessas aplicações não descaracteriza a impenhorabilidade e não configura abuso ou má-fé; d) deve ser reconhecida a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos depositados nas contas dos Agravantes. Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento reformar a decisão recorrida e declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas dos Agravantes. Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI) restou indeferido o efeito suspensivo pleiteado, por não se vislumbrar na ocasião risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A Agravada ofertou resposta ao recurso no mov. 14.1, em que pugna pelo não provimento do recurso. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. DA IMPENHORABILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: Defendem os Agravantes que a impenhorabilidade dos valores de R$ 4.448,94 e R$ 7.448,94, bloqueados via Sisbajud junto ao Banco do Brasil S.A. (agência n.º 1350-1 e conta corrente n.º 202.291-5), em relação aos agravantes Ermindo Daga e Odete Santin Daga, pois, seriam decorrentes do pagamento de seus benefícios previdenciários e, portanto, possuem natureza alimentar e destinados à sua subsistência. Com razão, em parte! Isso porque, conforme é cediço, a verba salarial, proventos de aposentadoria ou pensão, destinam-se ao sustento pessoal e familiar do cidadão, permitindo satisfazer necessidades básicas asseguradas pelo art. 6º, da Constituição Federal[1], como também a compor um patrimônio mínimo indispensável à vida digna, portanto, intangível. A impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, bem como suas exceções legais, é resguardada pelo art. 833, IV e § 2º, do CPC, ipsis verbis: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º – destaquei. É possível verificar, portanto, que o § 2º, do referido art. 833, estabelece duas situações excepcionais para que seja afastada a impenhorabilidade, ou seja, para pagamento de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Em relação à primeira exceção – pagamento de prestação alimentícia –, ressalta-se que “[...] a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na recente sessão realizada no dia 3/8/2020, nos autos do REsp n. 1.815.055/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, definiu que, ao abrir exceção à regra da impenhorabilidade de verba alimentar para pagamento de prestação alimentícia, o parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 abarca somente alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários (acórdão ainda pendente de publicação). No voto da Ministra relatora foi ressaltado que o termo "prestação alimentícia" se restringe a alimentos decorrentes do vínculo familiar, como pensão alimentícia. Nesse contexto, entendeu não ser cabível que a expressão abarque toda e qualquer prestação que tenha natureza alimentar, como os honorários [...]” (STJ – PET no AREsp n.º 1.696.048/SP, Rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE – DECISÃO MONOCRÁTICA, julgada em 10/08/2020, DJe 17/08/2020) – destaquei. Desse modo, entendeu a egrégia Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça que há distinção entre o termo “prestação alimentícia” e “verba de natureza alimentar”, porquanto a primeira não abrange qualquer verba alimentar, mas tão somente aquelas com vínculo familiar, sendo, portanto, eleito pelo Legislador como exceção à regra de impenhorabilidade somente a “prestação alimentícia” (CPC, art. 833, § 2º). Assim, a partir desse entendimento, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou adotar a tese da inviabilidade de penhora de salário ou proventos de aposentadoria para pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que estes não se caracterizam como prestação alimentícia, conforme estabelecido no art. 833, § 2º, do CPC, mas sim possui natureza alimentar. Não obstante, o colendo Tribunal da Cidadania também tem relativizado a regra de impenhorabilidade de que trata o referido art. 833, IV e § 2º, do CPC, em situações excepcionais, ainda que a dívida perseguida não seja de prestação alimentícia e mesmo se não excederem os valores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, desde que a mitigação observe a Teoria do Mínimo Existencial e seja pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para preservar verba remuneratória suficiente à subsistência digna do devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE QUE A DECISÃO CONSTRITIVA SEJA FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto em conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833 do CPC/2015), incidente na generalidade dos casos, pode ser excepcionada, diante das condições fáticas do caso concreto. Precedentes.[...]3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.4. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.º 1748313/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) – destaquei e suprimi. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SALÁRIO. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIGNIDADE DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO.[...]2. A exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios. Fica ressalvada, porém, a hipótese em que, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, a penhora de salários é deferida, mas com a preservação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedente da Corte Especial.3. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem fixou o percentual da penhora sobre salários considerando que o valor remanescente garantiria a sobrevivência digna da devedora, estando em consonância com a recente jurisprudência desta Corte.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp n.º 1645585/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) – destaquei e suprimi. De fato, “[...] a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos e outras verbas de caráter alimentar pode ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente da natureza da dívida, quando, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto, for preservado montante capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. [...]” (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.046.697/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.). In casu, extrai-se que, em relação ao valor de R$ 7.047,00, pertencente ao agravante Ermindo Daga, não se vislumbra óbice à manutenção de sua constrição, isso porque, da análise do extrato bancário de mov. 1.13, pág. 34 (do AI), observa-se que em 05.12.2024, houve o depósito do benefício previdenciário no valor de R$ 4.448,94, em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil S.A. (agência n.º 1350-1, conta corrente n.º 202.291-5) e, na sequência, houve o lançamento de diversos débito que consumiram o benefício previdenciário em sua totalidade, de modo que em 06.12.2024 a conta bancária apresentou saldo negativo de R$ -1.730,58; todavia, em 10.12.2024, o referido Agravante recebeu transferências bancárias de “Marcelo Junior Daga” e “Indústria D” no valor total de R$ 7.149,31 e, em 13.12.2024, houve o bloqueio do valor de R$ 7.047,00 (mov. 61.3, pág. 220, da Execução), restando evidente, portanto, que a constrição não recaiu sobre o benefício previdenciário do recorrente Ermindo, mas sobre o valor remanescente depositado em sua conta, cuja natureza não restou esclarecida, não havendo falar, pois, em impenhorabilidade desse montante. De outro lado, no que tange ao valor de R$ 4.448,94, bloqueado em 07.01.2025, depositado junto ao Banco do Brasil S.A. (agência n.º 1350-1, conta corrente n.º 202.291-5), também pertencente ao agravante Ermindo, vê-se que o bloqueio judicial recaiu sobre a totalidade do benefício previdenciário do Agravante, conforme retratado no próprio extrato (mov. 1.12, pág. 30, do AI), o que comprova a natureza salarial dessa verba e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Registra-se que, apesar de constar no relatório Sisbajud que o referido valor seria de titularidade da agravante Odete Santin Daga (mov. 61.4, pág. 226, da Execução) e que, na mesma data não teria ocorrido constrição de valores nas contas do agravante Ermindo, certo é que o bloqueio ocorrido em 07.01.2025, no valor de R$ 4.448,94, recaiu, na mesma data, na conta bancária pertencente ao agravante Ermindo mantida junto ao Banco do Brasil S.A., onde recebe seus proventos de aposentadoria, no exato valor de seu benefício (mov. 79.15, pág. 343), tratando-se, possivelmente, de conta conjunta dos referidos Agravantes (Armindo e Odete). Assim, embora não tenha restado comprovado que o valor bloqueado de R$ 4.448,94 seja proveniente do benefício previdenciário da agravante Odete, a qual recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.518,00, junto ao Banco Itaú S.A. (mov. 76.16, pág. 346), certo é que o mencionado valor se refere ao benefício previdenciário de seu cônjuge Ermindo (mov. 1.5, da Execução), restando caraterizada a impenhorabilidade dessa verba. Nota-se, ainda, que o valor correspondente ao benefício previdenciário do agravante Ermindo (R$ 4.448,94), equivale a pouco mais de 2 (dois) salários mínimos[2], o que, considerando as despesas regulares mensais de um cidadão comum – como o pagamento pelo consumo de água e energia elétrica, gás, telefonia celular, moradia e alimentação –, por si, comprova que a penhora de seus proventos, em qualquer que seja o percentual, comprometeria a sua subsistência e de sua família, o que deve ser preservado em observância à Teoria do Mínimo Existencial e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, aliás, assim vem decidindo este egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou o desbloqueio de valores bloqueados via Sisbajud, reconhecendo a impenhorabilidade por se tratar de verba salarial inferior a 40 salários mínimos e indeferiu a penhora de percentual do salário da executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se o valor bloqueado via Sisbajud, oriundo de salário, é impenhorável conforme o art. 833, IV, do CPC; (ii) se é possível a penhora de percentual do salário mediante comprovação de que não compromete o mínimo existencial do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor bloqueado via Sisbajud tem natureza salarial, comprovada por extrato bancário, o que garante sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, do CPC.4. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade salarial quando preservado o mínimo existencial do devedor e sua família (EREsp n. 1.874.222/DF e AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP).5. A penhora de percentual do salário depende da demonstração de que não comprometerá a subsistência do executado, sendo necessária a produção de prova documental para essa análise. 6. Cabe ao executado a comprovação de que a penhora parcial prejudicará sua subsistência, conforme jurisprudência deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: (...).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077161-31.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.03.2025) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BLOQUEIO DE QUANTIAS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE DEVEDORA. CONSTRIÇÃO EM CONTAS BANCÁRIAS DIVERSAS DA CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO IRRESTRITA DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR OU DE QUE O DEPÓSITO CORRESPONDE A VERBA IMPENHORÁVEL. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE À PARTE EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, §3°, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO DE QUE OS VALORES SÃO PROVENIENTES DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO (ART. 833, INCISO IV, DO CPC). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. De acordo com o posicionamento do STJ, a impenhorabilidade de dinheiro em contas bancárias ou aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, somente pode ser declarada quando os valores decorrerem de verba de natureza impenhorável ou quando constituírem reserva contínua e duradoura destinada a conferir proteção individual ou familiar ao devedor, em caso de emergência ou imprevisto grave.2. É do executado o ônus de provar a impenhorabilidade de depósito em conta bancária ou aplicação financeira diversa da caderneta de poupança, o que ocorreu no caso concreto. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0101337-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.02.2025) – destaquei. Dessa forma, o recurso comporta parcial provimento nesse ponto e impõe-se a reforma parcial da r. decisão recorrida para reconhecer a impenhorabilidade e autorizar o desbloqueio do valor de R$ 4.448,94, depositado no Banco do Brasil S.A. (agência n.º 1350-1, conta corrente n.º 202.291-5), objeto de bloqueio em 07.01.2025, uma vez que se trata de proventos de aposentaria pertencente ao agravante Ermindo Daga. 2. DA IMPENHORABILIDADE DAS RESERVAS FINANCEIRAS: Alegam os Agravantes a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que se trataria de reserva financeira até o limite de 40 salários-mínimos e, ainda, são destinados a resguardar o mínimo existencial. Todavia, sem razão! Ora, o art. 833, X, e § 2º, do CPC, estabelecem: Art. 833. São impenhoráveis:(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. – destaquei. No caso em exame, observa-se que houve bloqueio via Sisbajud da importância de R$ 8.410,30, do agravante Marcos Rogério Daga, nas suas contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal (R$ 771,65) e no Banco do Brasil S.A. (R$ 7.638,65) (mov. 61.2, pág. 214/215) e, ainda, de R$ 7.047,00 pertencente ao agravante Ermindo Daga, em conta mantida junto ao Banco do Brasil S.A. (mov. 61.3, pág. 220), excetuada a verba antes aqui reconhecida como impenhorável (R$ 4.448,94). Ora, de há muito “[...] O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014) [...]” (AgInt no AREsp n. 2.291.196/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.). E, mais recentemente, a egrégia Corte Especial do colendo Superior Tribunal, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n.ºs. 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, em 21.02.2024, observando que “[...] realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras [...]”, fixou entendimento de que “[...] à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC [...]”, para concluir: “[...] a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...]”(STJ – REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.; REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) – destaquei. Portanto, “[...] são impenhoráveis os valores poupados, independentemente da modalidade da conta em que estejam depositados, até o limite de 40 salários-mínimos, sendo ônus do devedor demonstrar a configuração da reserva financeira alegada [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0107372-84.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.06.2024, pág. 4 – destaques no original). Todavia, não se pode olvidar de que a impenhorabilidade prevista pelo art. 833, X, do CPC, destina-se a tutelar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, colocando a salvo de constrições aqueles valores necessários à manutenção de uma vida digna em eventuais emergências. Ainda, também é certo que o vigente CPC buscou equilibrar as posições processuais do exequente e do executado, de forma que a Execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao executado (CPC, art. 805), sem descurar, todavia, da circunstância de que o processo executivo se dirige à satisfação do crédito do exequente (efetividade da execução – CPC, art. 797, caput). Não obstante, da análise da demanda originária, nessa parte, vê-se que desse ônus os Executados/Agravantes não se desincumbiram (CPC, art. 373, II[3]), na medida em que deixaram de comprovar não somente a natureza de reserva financeira, como também a essencialidade do valor em questão para a manutenção das despesas ordinárias necessárias à subsistência do cidadão comum, a atrair a regra da impenhorabilidade (STJ, REsp n.ºs. 1.677.144/RS e 1.660.671/RS) – notadamente diante da ausência de quaisquer documentos hábeis a corroborar com suas alegações e da intensa movimentação financeira em suas contas, conforme extratos de movs. 70.4 e 79.1/79.14 – e, portanto, tem-se como correta a r. decisão recorrida nesse ponto de manutenção da penhora desses valores em conta, ainda que inferior aos 40 (quarenta) salários-mínimos de que trata o art. 833, X, do CPC. Nesse contexto, pode-se concluir que, nesse tocante, o montante bloqueado não teria natureza de reserva financeira e, ainda, não seria essencial à subsistência dos Executados/Agravantes, o que autoriza a mitigação da regra de impenhorabilidade disposta no art. 833, X, do CPC, a fim de salvaguardar o interesse da Exequente (CPC, art. 797, caput), que busca a satisfação de seu crédito desde 28.05.2024, entretanto, sem êxito. Nesse sentido, aliás, em situação assemelhadas, envolvendo as mesmas partes, já decidiu esta colenda 14ª Câmara Cível. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS NÃO DEMONSTRADA. Recurso provido.I - Caso em Exame:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado, considerando ser impenhorável o valor de até 40 salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras. O agravante sustenta que não restou comprovada a impenhorabilidade dos valores constritos, pois não há prova nos autos da origem e natureza de tais valores, razão pela qual requer seja mantido o bloqueio. II - Questão em Discussão:2. A questão em discussão consiste em saber se foi acertada a decisão que determinou o desbloqueio dos valores constritos por serem inferiores a 40 salários-mínimos, e se seria cabível a manutenção de tal bloqueio.III - Razões de Decidir:3. A impenhorabilidade prevista no CPC refere-se exclusivamente às quantias depositadas em conta poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, por se tratar de reserva monetária destinada à subsistência do devedor e de sua família. 4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de extensão desta impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos eventualmente mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.5. No caso concreto, não foram apresentados aos autos os extratos bancários das contas bloqueadas ou demais documentos que permitam verificar a natureza das contas e dos valores constritos, não podendo ser presumidos como poupança ou reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial. 6. No tocante ao pleito de prequestionamento, considerando a discussão de todos os temas levantados no presente recurso, desnecessária a explícita menção a dispositivos legais. IV - Dispositivo e Tese: 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar seja mantido o bloqueio dos valores encontrados via Sisbajud. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança ou em aplicações financeiras com características similares é garantida até o limite de 40 salários-mínimos. No entanto, é necessária a comprovação de que esses valores são de fato provenientes de poupança ou são destinados a assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família”. Dispositivos relevantes citados: (...).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072108-69.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 31.03.2025) – destaquei e suprimi. Dessa forma, o recurso não merece provimento nesse item. Com efeito, impõe-se o parcial provimento do recurso.
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