Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de duas apelações cíveis interpostas por Newe Seguros S/A (mov. 96) e Genir Jacó Land (mov. 99) contra sentença de mov. 76, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos pelo segundo apelante em Ação de Cobrança de Indenização Securitária Agrícola.Através da decisão combatida, o Juízo de Origem reconheceu que o demandante possui direito ao recebimento de indenização securitária diante da ausência de agravamento intencional do risco ou incidência de risco excluído, já que a “quebra acentuada na produtividade” não está elencada no contrato como causa excludente do direito à indenização e por não restar comprovada a má-condução da lavoura. Por outro lado, reconheceu que o contrato protege os valores investidos pelo autor na atividade agrícola e não a produtividade, pelo que reconhecer ser devida a redução do Limite Máximo Indenizável (LMI) de forma proporcional aos investimentos realizados, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.A decisão foi objeto de aclaratórios (mov. 79 e 81), os quais foram rejeitados (mov. 88).Intimada, a seguradora ré interpôs apelação ao mov. 96. Em suas razões, sustenta preliminarmente que o Juízo incorreu em cerceamento de defesa, pois, ao contrário do que consignado no momento do saneamento do processo quando indeferida a dilação probatória, na sentença consignou que não restou configurada a má-condução da lavoura. Afirma ainda que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não teria havido o devido enfrentamento das questões fáticas, probatórias, contratuais e legais trazidas pela seguradora. No mérito, sustenta que a contraparte não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que aplicou um investimento de produção superior àquele apurado no final da regulação do sinistro, indicado na carta técnica emitida em 28.11.2022. Nesta linha, defende que o demandante empregou na produção apenas R$5.356,39 (cinco mil trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos) por hectare, o que conduz a um novo Limite Máximo Indenizável de R$276.254,73 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos). Ao final, defende que a produção obtida pelo demandante (5 scs/ha) é muito inferior à média obtida pelos demais produtores da região (30 scs/ha), o que revela a condução inadequada da cultura.A seu turno, o demandante interpôs apelação ao mov. 99. Em suas razões, defende preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que teria requerido a produção de provas, porém, o Juízo de Origem indeferiu a dilação probatória, enquanto na sentença, consignou que a comprovação de que o custo de produção coincidiu com aquele informado na emissão da apólice pertencia à parte autora.Prossegue defendendo que era ônus da seguradora comprovar que os custos de produção foram inferiores aos declarados no momento da contratação, o qual não se desincumbiu. Nesta linha, sustenta também que é indevida a readequação do Limite Máximo Indenizável, uma vez que, a teor do que dispõe a clausula 22 do contrato, o valor da indenização deve ser apurado com fulcro na produtividade; não ter sido informado no momento da contratação que a produtividade garantida está vinculada aos custos de produção; inexistir no processo qualquer indicativo de que o demandante tenha manejado inadequadamente sua lavoura, tendo o próprio regulador do sinistro constatado que a perda de produtividade se deve ao período de estiagem vivenciado. Por fim, defende a desnecessidade de apuração do valor indenizatório em sede de liquidação de sentença, já que ele pode ser apurado com base nos documentos já presentes nos autos. As partes apresentaram contrarrazões aos movs. 103 e 104.Remetidos os autos a este Tribunal, nestas condições vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Exame de admissibilidade1.1 - Observa-se que as razões de apelação da ré vêm acompanhadas de documentos com os quais a seguradora pretende comprovar os valores investidos pelo demandante em sua lavoura. Contudo, tais documentos não comportam conhecimento, pois caracterizam inovação recursal, já que não apresentados pela parte em primeiro grau. Nos termos do art. 435 do CPC, seria admissível a apresentação dos documentos caso fossem relacionados a fatos novos ou se houvesse justificativa para a sua não apresentação no momento da contestação, o que não se observa no caso em exame, já que se trataria de notas fiscais recebidas pela seguradora em e-mail encaminhado a ela em 30.05.2022. Admiti-los nestas condições, sem que se tenha dado oportunidade ao Juízo de Origem se manifestar sobre os seus efeitos implicaria ao duplo grau de jurisdição e devido processo legal. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. [...]. 1.2.2. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL NO RECURSO DA RÉ DARCY PARISE – ME. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS NOVOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. [...]. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (3) CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001292-18.2020.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: Des. Luís Sergio Swiech - J. 24.05.2025)Portanto, deixo de conhecer dos documentos de mov. 96.1 e 96.5, bem como os argumentos recursais a ele relacionados. 1.2 – Também há inovação recursal no apelo do demandante quando este defende a impossibilidade de readequação do Limite Máximo Indenizável sob o argumento de que o valor do prêmio é calculado a partir do LMI (mov. 99.1, pág. 21), na medida em que essa tese não foi apresentada em Primeiro Grau (mov. 1.1 e 29.1). 1.3 – A seguradora inicia as questões de mérito da sua apelação defendendo que a relação mantida com a contraparte não é de consumo, de modo que as cláusulas contratuais não podem ser interpretadas a partir das disposições do Código de Defesa do Consumidor (mov. 96.4, pág. 14). Ocorre que a aplicabilidade do CDC ao presente caso foi objeto da decisão saneadora (mov. 37) e do Agravo de Instrumento 0013697-33.2024.8.16.0000, o qual já transitou em julgado, sedimentando a matéria neste processo. Por consequência, nos termos do art. 505 e 507 do CPC, encontra-se preclusa a possibilidade de discutir a aplicação da legislação consumerista ao caso não podendo também essa tese ser conhecida pelo Tribunal.1.4 – Por fim, não há interesse recursal da seguradora em argumentar em seu apelo que o valor investido pelo autor na lavoura é inferior àquele indicado no momento da contratação, postulando a readequação proporcional do LMI (mov. 96.4, pág. 20).Isto porque a sentença reconheceu justamente que o demandante não comprovou que efetuou investimentos nos valores indicados no momento da contratação, determinando que, em sede de liquidação, proceda-se a readequação do LMI de forma proporcional à quantia efetivamente empregada pelo autor em sua plantação.1.5 - Nos demais pontos, ambos os recursos comportam conhecimento, eis que em relação a eles estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos. Nestes termos, conheço em parte os apelos interpostos. 2 – Questões preliminaresAmbas as partes defendem que o Juízo de Origem incorreu em cerceamento defesa ao indeferir a dilação probatória e, posteriormente, realizando o julgamento conforme o estado do processo, ter consignado que as partes não se desincumbiram de seu ônus probatório.2.1 – Em relação ao demandante, não há o que se falar em cerceamento de defesa.Em que pese o sentenciante efetivamente tenha consignado que o autor não comprovou que os seus investimentos na lavoura foram superiores àqueles informados no processo administrativo e ter estabelecido que o valor do LMI deve ser ajustado de forma proporcional aos custos despendidos, a parte autora não postulou produção de quaisquer provas voltadas a este ponto específico.Revisitando os autos de origem, observa-se que ao mov. 30 as partes foram intimadas a “especificar as provas que pretendem sejam produzidas, indicando, fundamentadamente, os fatos objeto da prova.”.Ao mov. 35, o demandante então requereu 1) prova testemunhal, voltada à demonstração da forma como conduzida a lavoura e as consequências da estiagem; 2) depoimento pessoal da seguradora, a fim de esclarecer questões suscitadas na contestação e; 3) a apresentação de “novos documentos que se fizerem necessários, a fim de fazer prova de fatos ocorridos depois dos já articulados, nos termos do artigo 435, do Código de Processo Civil.”. Após ser proferido saneador (mov. 37), a decisão foi complementada em sede de Embargos de Declaração (mov. 50), incluindo-se um novo ponto controvertido: cumprimento do dever de informação e boa-fé em relação à clausula relativa à proteção de custos de produção.Intimado, o autor se manifestou repisando os meios de prova já requeridos ao mov. 35, acrescentando a produção de prova testemunhal para também demonstrar as questões relacionadas ao dever de informação (mov. 67).Somente então sobreveio decisão indeferindo dilação probatória (mov. 69).Como se vê, momento algum o demandante requereu produção de provas voltadas à demonstração dos valores que efetivamente investiu na lavoura sinistrada. Assim, a despeito do julgamento antecipado da lide, não houve cerceamento de defesa, já que não requerido pela parte a produção de provas a respeito do ponto que se reconheceu que o demandante não se desincumbiu de seu ônus.2.2 – O exame dos autos também demonstra que não houve cerceamento de defesa em relação à ré. Em primeiro plano, porque para além de apenas consignar que inexistem indícios nos autos de que houve má condução da lavoura pelo autor, com base nos documentos presentes nos autos o Juízo de Origem reconheceu que a causa determinante da quebra de produtividade foi a estiagem que atingiu a região.Destaco: “[...]. Superados tais apontamentos de direito, tem-se que o laudo de vistoria acostado ao mov. 1.7 não registra qualquer indicativo de má condução da lavoura pela parte ativa, inexistindo qualquer menção do perito – funcionário da própria seguradora – sobre referido ponto.Justamente pelo contrário, em tal documento, aponta-se o evento climático da estiagem/seca como motivo determinante do prejuízo havido na produção.A mera alegação da seguradora, a partir de uma análise geral da produtividade obtida na região, de que o requerente haveria conduzido a lavoura de forma inadequada, neste contexto, não merece acolhida. [...].”.Note-se, portanto, que a parcial procedência da ação não se deu meramente com fundamento na não satisfação do ônus da prova pela seguradora, mas também pela presença de elemento que corrobora com a alegação do demandante de que o sinistro ocorrera em razão da estiagem e, portanto, estaria coberto.Não obstante, em que pese a seguradora tenha requerido a oitiva de testemunhas a fim de demonstrar que teria havido má-condução da lavoura, tem-se que na decisão saneadora e na decisão de Embargos de Declaração (mov. 37 e 50) foi deferido à parte a realização de prova pericial para a elucidação da questão, porém, ao ser intimado para responder se pretendia produzi-la, a parte não se manifestou sobre a questão.Destaco:“Dos meios de provaConsiderando a natureza técnica da matéria controvertida, os meios de prova admitidos, por ora, são pericial e documental.Diante da inversão do ônus da prova acima disciplinada, intime-se a parte ré para que diga sobre o interesse na prova pericial.”. (mov. 37.1, pag. 02).“[...]. Nesse contexto, se a parte a quem foi atribuído o encargo não produzir a prova considerada necessária, ela arcará com as consequências processuais derivadas de tal ônus.Assim, mantém-se, integralmente, o que estipulado quanto à prova pericial, competindo à parte ré, se tiver interesse, arcar com a totalidade dos honorários periciais. [...].”. (mov. 50, pág. 01).Neste contexto, com razão o juízo de origem ao consignar que em virtude da natureza técnica da questão, dependia da produção de prova pericial, já que a oitiva de testemunhas não contribuiria com a elucidação da controvérsia. Assim, não há o que se falar de cerceamento de defesa em prejuízo da seguradora ré, uma vez que lhe foi oportunizado a produção de prova técnica a respeito da questão. 2.3 – A seguradora ré prossegue defendendo que a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que teria deixado de se manifestar a respeito de questões essenciais para o julgamento da matéria (mov. 96.4, pág. 10). Ocorre que, apesar da afirmação da seguradora, não se identifica em suas razões de apelação a indicação expressa de quais questões essenciais não teriam sido enfrentadas pelo Juízo de Origem. A parte se limita a apresentar argumentos genéricos neste ponto. Também é certo que o Juízo de Origem enfrentou detidamente as questões de fato e de direito controvertidas no processo. Importante recordar que a fundamentação suscinta e objetiva não se confunde com falta de fundamentação, sendo que a sentença expôs adequadamente as razões para as conclusões adotadas.Desta forma, não há o que se falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional.3 – Mérito 3.1 – Dever de coberturaSustenta a seguradora ser indevida a cobertura dos prejuízos experimentados pelo demandante, uma vez que os investimentos a menor realizados pelo demandante foram a causa da quebra acentuada de sua produtividade, caracterizando má-condução da lavoura, o que fica evidenciado através do fato de que a média de produtividade dos demais agricultores da região foi sensivelmente superior, tese a qual encampa desde a sua carta de indeferimento administrativo (mov. 1.8).Ocorre que a despeito do que sustenta, inexistem elementos corroborem essa afirmação; pelos documentos colacionados aos autos não é possível estabelecer uma correlação entre os valores investidos e o resultado da lavoura do demandante.Conforme se extrai dos laudos de vistoria elaborados pelo preposto da ré, Engenheiro Agrônomo que efetuou a regulação do sinistro na lavoura do demandante, constatou-se que os pés de soja cultivados apresentavam tamanho reduzido e que os grãos que produziam apresentavam peso abaixo do esperado (mov. 25.5, 25.7 e 25.9). Contudo, a seguradora não trouxe aos autos elementos que permitam concluir que, caso o demandante tivesse realizado os investimentos no valor total previsto pelo contrato, o resultado da produção seria distinto. A parte nem mesmo explica de que forma os investimentos totais evitariam a perda da produtividade ou, ao menos, mitigariam os danos experimentados pelo demandante. Desta forma não resta estabelecido, nem mesmo no âmbito argumentativo, o nexo de causalidade entre o alegado descumprimento das obrigações contratuais (investimento a menor) com o resultado produtivo obtido pelo autor. Aqui é necessário novamente pontuar que, diante do caráter estritamente técnico da questão, a simples oitiva de testemunhas, ainda que se trate da engenheira agrônoma que regulou o sinistro, por si só não satisfaria o ônus da prova quanto ao nexo de causalidade, mormente porque a questão exigia a elucidação por um perito do Juízo, o qual pudesse esclarecer, de forma imparcial, se o investimento financeiro realizado efetivamente exerceu influência na baixa produtividade obtida e em que grau. Pelo juízo, foi facultado à seguradora produzir prova pericial (mov. 37 e 50), porém, a parte não manifestou interesse no prazo concedido.Não obstante, o entendimento técnico da preposta da seguradora a respeito da causa da baixa produtividade se faz presente nos próprios laudos de vistoria colacionados ao processo: a engenheira agrônoma atesta em três oportunidades que a causa do baixo desenvolvimento das plantas e dos seus grãos se deve à estiagem que assolou a região (mov. 25.5, 25.7 e 25.9).Confira-se:Ou seja, a própria Engenheira Agrônoma contratada pela segurada para regular o sinistro constatou que a causa da baixa produtividade foram as condições climáticas. Ademais, não se extrai do laudo da profissional qualquer indício de que houve má-condução da lavoura pelo autor, sendo que o documento atribui o resultado produtivo apenas à estiagem.Portanto, escorreita a sentença ao reconhecer o direito do autor ao recebimento da indenização securitária, na medida em que ficou demonstrado que a baixa produtividade decorreu da forte estiagem que atingiu a lavoura.3.2 – Readequação do Limite Máximo Indenizável3.2.1 - Em seu recurso, o demandante sustenta que não há o que se falar em readequação do limite máximo indenizável, sob o argumento de que, além de inexistir previsão contratual para a realização deste ajuste e que a apólice foi contratada com base na produtividade segurada e não em custos de produção, não teria a contraparte comprovado que os investimentos realizados são inferiores àqueles indicados no momento da contratação.Inicialmente, em relação à quantia efetivamente investida pelo demandante em sua lavoura, revisitando a réplica (mov. 29), observa-se que a parte autora já defendia a impossibilidade de readequação do LMI.Destarte, examinando os autos, observa-se que o demandante contratou o seguro “Plante Tranquilo”, cuja apólice expressamente prevê Limite Máximo Indenizável (LMI) de R$ 424.788,75 (quatrocentos e vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos) – mov. 1.4, p. 02 e 03.Inobstante em casos semelhantes este Relator tenha adotado o entendimento de que nesta espécie de contrato o valor do LMI deveria ser recalculado de acordo com os custos de produção efetivamente empregados pelo produtor rural na lavoura sinistrada, após melhor refletir sobre a questão, conclui pela necessidade de reformular meu entendimento sobre a matéria. Em primeiro plano porque, a despeito de constar na cláusula “4.1” do contrato que o objetivo deste seguro é “a cobertura das despesas do ciclo produtivo”, a cláusula “22.1” apresenta a previsão de que o “sinistro ocorrerá quando, em decorrência de algum dos Riscos Cobertos, o número de quilogramas efetivamente colhidos por hectare (Produtividade Obtida) em toda a Unidade Segurada resultar inferior ao número de quilogramas por hectare definido na Apólice ou Certificado de Seguro como sendo a Produtividade Garantida.”Como se vê, o contrato apresenta regras contraditórias, pois ao mesmo tempo que indica que seu objetivo é a cobertura do custeio produtivo, prevê que o sinistro ocorrerá quando a produtividade obtida for inferior à produtividade garantida, ou seja, protege a produtividade garantida.Tal conjuntura coloca o consumidor em posição desfavorável, pois gera confusão a respeito de qual é efetivamente o objeto de proteção do contrato. Desta maneira, impõe-se a aplicação do disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, por força do qual as disposições contratuais deverão ser interpretadas de acordo com o sentido mais favorável ao consumidor, o que no caso concreto corresponde à interpretação de que a apólice protege a Produtividade Esperada e não os Custos de Produção empregados.Ademais, analisando detidamente o contrato, não se identifica qualquer previsão autorizando o recalculo do LMI no momento da liquidação do sinistro. Ainda que a cláusula “12.1” estipule que o “Limite Máximo de Indenização da cobertura básica será o Custo Total de Produção, expresso em Reais, declarado pelo Segurado e aceito pela Seguradora”, ela não prevê a possibilidade de readequação do LMI a posteriori, tornando a prática abusiva.Ora, o LMI o risco assumido pela seguradora no momento da contratação, sendo que a contrapartida por ela cobrada (prêmio) é calculada justamente a partir da extensão do risco assumido.Deste modo, a redução do LMI imporia ao segurado um custo superior ao risco que a seguradora efetivamente estaria garantindo, causando desiquilíbrio financeiro no contrato. Portanto, deve ser afastada a redução do Limite Máximo de Indenização (LMI) aplicado pelo Juízo de Origem.Neste sentido:“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR PERDA DE PLANTIO DE SOJA DEVIDO A ESTIAGEM. [...]. TESE DE JULGAMENTO: EM CONTRATOS DE SEGURO AGRÍCOLA, A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER CALCULADA COM BASE NA PRODUTIVIDADE GARANTIDA E NA PRODUTIVIDADE OBTIDA, NÃO PODENDO SER ALTERADA EM RAZÃO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO EFETIVAMENTE INFERIORES AOS INFORMADOS NA CONTRATAÇÃO, SALVO PREVISÃO EXPRESSA E CLARA NO CONTRATO QUE ESTABELEÇA TAL CONDIÇÃO. [...].”. Grifei.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003185-12.2022.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Des. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 23.10.2025)“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AGRÍCOLA PLANTE TRANQUILO. PERDA DE SAFRA DE SOJA EM RAZÃO DE EVENTO CLIMÁTICO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. [...].4. A FÓRMULA PREVISTA NA APÓLICE PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO UTILIZA O CUSTO DE PRODUÇÃO, DE MODO QUE IMPEDE ACOLHER O PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO INDENIZATÓRIO CONFORME REQUERIDO PELA SEGURADA .5. FALTA DE PROVAS DE QUE O SEGURADO EMPREGOU CUSTO DE PRODUÇÃO MENOR DAQUELE PREVISTO NA APÓLICE, ÔNUS QUE COMPETIA A SEGURADORA 6. [...]”. Grifei.(TJPR - 9ª CÂMARA CÍVEL - 0000802-22.2023.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: Des. Roberto Portugal Bacellar - J. 04.10.2025) 3.2.2 – A sentença determinou que os custos de produção efetivamente empregados pelo demandante fossem apurados em sede de liquidação, a fim de que se possa estabelecer o valor indenizatório devido. Em seu recurso, o autor defende ser desnecessária a realização da liquidação, uma vez que todos os elementos necessários ao cálculo indenizatório já se fazem presentes no processo. Com razão.Nos termos da cláusula 12.1 da apólice o “Limite Máximo de Indenização da cobertura básica será o Custo Total de Produção, expresso em Reais, declarado pelo Segurado e aceito pela Seguradora.”. Ademais, nos termos do glossário do contrato (mov. 1.4, pág. 09), tem-se que o Custo Total de Produção “é o Custo de Produção, expresso em reais, para a área total da Unidade Segurada”, enquanto o Custo de Produção “é o investimento técnico-econômico planejado e aplicado às culturas agronômicas para que estas expressem seu potencial genético de rendimento ao final do ciclo produtivo em condições edafo-climáticas ideais. Tal investimento compreende sementes, fertilizantes, defensivos, irrigação, assistência técnica, prêmio de seguro, operações com máquinas, mão-de-obra, despesas administrativas, entre outros. Para todos os fins deste contrato, esse investimento deverá ser convertido e expresso em quilogramas por hectare (kg/ha).”.No caso em exame, conforme já expresso, não houve na réplica (mov. 29) impugnação específica a respeito do custo de produção apontado pela seguradora, tornando a questão incontroversa. Na defesa, a ré aponta que o investimento efetivo realizado pelo autor foi de R$5.356,39 (cinco mil trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos) por hectare (mov. 25.1, pág. 25). Considerando que a área total da Unidade Segurada é de 61,90 hectares (mov. 1.4, pág. 03), multiplicando R$5.356,39/ha por 61,90/ha, tem-se que o Custo Total de Produção foi de R$331.560,54 (trezentos e trinta e um mil quinhentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos). Consequentemente, nos termos da cláusula 12.1 do contrato, o Limite Máximo Indenizável será estes mesmos R$331.560,54 (trezentos e trinta e um mil quinhentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos).Ademais, é igualmente possível apurar o valor indenizatório devido através dos elementos já presentes no processo. O cálculo indenizatório deve observar estritamente a metodologia prevista pelo contrato que, em suas cláusulas 22.5 e 22.6 dispõe que (mov. 1.4, pág. 24 e 25):“22.5. A Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto (PRNC), expressa em quilogramas por hectare, será obtida através da aplicação do Percentual de Riscos Não Cobertos, que será definido no Laudo de inspeção elaborado pelo Perito, sobre a diferença que for verificada entre a Produtividade Esperada e a Produtividade Obtida (Perda Econômica) na Unidade Segurada, conforme detalhado abaixo:I – Para o cálculo da Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto (PRNC):PRNC = PES x % RNConde:PRNC é Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto, expressa em quilogramas por hectare;PES é Perda Econômica do Segurado, expressa em quilograma por hectare; % RNC é Percentual de Riscos Não Cobertos, expresso em percentual; II – Para o cálculo da Perda Econômica (PEC):PES = PE - POonde:PES é Perda Econômica do Segurado, expressa em quilograma por hectare; PE é Produtividade Esperada, expressa em quilogramas por hectare; PO é Produtividade Obtida, expressa em quilogramas por hectare; 22.6. A Indenização, expressa em reais, observado o disposto na cláusula 12ª, será calculada com base no Prejuízo Indenizável e considerando disposto na cláusula 22.5:I – Para o cálculo da indenização correspondente à Cobertura Básica:I = PI X US X PPonde: I é Indenização, expressa em reais; PI é Prejuízo Indenizável, expresso em quilogramas por hectare US é a Unidade Segurada, expressa em hectares; PP é o Preço do Produto, expresso em reais; II – Para cálculo do Prejuízo Indenizável:PI = PG – (PO + PRNC)onde:PI é Prejuízo Indenizável, expresso em quilogramas por hectare; PG é Produtividade Garantida, expressa em quilogramas por hectare; PO é Produtividade Obtida, expressa em quilogramas por hectare; PRNC é Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto, expressa em quilogramas por hectare.”.Estes podem todos ser extraídos da Apólice (mov. 1.4), Laudo Final de Vistoria (mov. 1.7) e do Laudo do Assistente Técnico do autor (mov. 1.11), já que estes documentos apresentam campos com a indicação de cada um dos elementos exigidos pelo contrato.Em primeiro plano, em relação ao PRNC, verifica-se que o laudo do assistente técnico do autor indicou que o %RNC foi igual a zero em todas as lavouras do autor, enquanto o PES foi de R$3.660,00 (mov. 1.11, pág. 21 e 22). Neste sentido, importante destacar que estes valores não foram impugnados pela ré na contestação (mov. 25).Logo, a Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto deve ser considerada zero, pois, se PRNC = 3.360 (PES) x 0 (%RNC), PRNC = 0. Segundo a apólice a produtividade garantida (PG) é de 2.745,00 kg/ha. Em relação à produtividade obtida (PO), o assistente técnico do autor (mov. 1.11, pág. 03) indica que ela foi de 5 sacas/ha (300kg/ha), valor confirmado pela ré em sua contestação (mov. 1.11, pág. 28).Deste modo, o prejuízo indenizável (PI) em kg/ha será igual a 2745 PG – (300 PO – 0 PRNC), ou seja, PI = 2.445,00 kg/ha. Neste ponto, é necessário converter o valor de PI expresso em kg/ha para sacas/ha, uma vez que o preço do produto (PP) é expresso em reais por saca. Na apólice, existe a previsão de que uma saca equivale a 60kg (mov. 1.4, pág. 03), de modo que 2.445,00 ÷ 60 = 40,75 sacas/ha.Aferido o prejuízo indenizável, já é possível obter o valor da indenização, uma vez que o preço do produto e a área cultivada, respectivamente R$ 150,00 a saca e 61,90 há (US), são também indicados na apólice (mov. 1.4, pág. 03). Aplicando na fórmula de apuração do valor indenizatório, tem-se que Indenização (I) = 40,75 sacas/ha (PI) X 61,90 (US) X R$ 150,00/saca. Portanto, o cálculo indenizatório final realizado com base nos critérios do contrato resultaria em R$ 378.363,75 (trezentos e setenta e oito mil trezentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos). Considerando que no tópico anterior foi afastada a redução do Limite Máximo de Indenização (LMI), deve-se utilizar o valor de em R$ 378.363,75 (trezentos e setenta e oito mil trezentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), pois em consonância com o LMI previsto pela apólice. 3.3 – Consectários legaisA sentença estabeleceu que sobre o montante indenizatório deve incidir correção monetária pela média aritmética dos índices INPC e IGP-Di, desde a data da contratação, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.No seu recurso, a ré sustenta que, nos termos da cláusula 23.4 do contrato, a correção monetária deve ser calculada pelo índice IPCA, desde a propositura da ação, enquanto os juros de mora calculados a razão de 0,25% ao mês.Pois bem.Desde antes da vigência da Lei 14.905/24, o art. 406 do Código Civil estabelecia que os juros moratórios convencionados em contrato prevaleciam sobre outros métodos de computo previstos pela legislação. Mesmo raciocínio já se aplicava em relação à correção monetária.Neste aspecto, tem-se que no contrato celebrado entre as partes há a previsão de que na hipótese de inadimplemento os juros de mora seriam computados na razão de 0,25% ao mês, conforme requerido nas razões recursais. Ademais, também há previsão no contrato a respeito do índice de correção aplicável, qual seja o índice IPCA do IBGE.Confira-se a redação da cláusula 23.4 do contrato (mov. 1.4, pág. 25):23.4. O não cumprimento do prazo para pagamento da indenização estipulado no item 23.2, acarretará nas seguintes aplicações, calculadas de acordo com o critério pro rata die: a) atualização monetária pela variação positiva do índice do IPCA/IBGE, ou outro índice que vier a substitui-lo, a partir da data de término da colheita até a data do efetivo pagamento; b) juros moratórios de 0,25% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado até a data do efetivo pagamento.Nestes termos, deve ser reformada em parte a sentença a fim de determinar que os juros de mora sejam calculados na razão de 0,25% ao mês, a contar da citação, e a correção monetária através do índice IPCA desde a data da celebração do contrato.4 – CONCLUSÃOSob os fundamentos expostos, voto por:I – CONHECER EM PARTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo 01, interposto por Newe Seguros S/A, a fim de que os juros de mora sejam calculados na razão de 0,25% ao mês, desde a citação, enquanto a correção monetária seja calculada através do índice IPCA desde a data da celebração do contrato.II – CONHECER EM PARTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo 02, interposto por Genir Jacó Land a fim de afastar a necessidade de liquidação de sentença e, desde logo, reconhecer o valor indenizatório devido no montante de R$ 378.363,75 (trezentos e setenta e oito mil trezentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) acrescidos de juros e correção monetária.Ante o parcial provimento do recurso interposto por ambas as partes, mantenho a condenação sucumbencial arbitrada pela sentença.
|