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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002406-07.2024.8.16.0139
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: direito administrativo e direito processual civil. Mandado de segurança. Preliminar. Em contrarrazões. De inadequação da via eleita. Não acolhimento. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo com efeitos concretos. Exigência de anuência para desmembramento de imóvel urbano. É vedado à administração pública, sob pena de violação ao princípio da legalidade, impor obrigações não previstas expressamente em lei ou regulamento. Sentença mantida. Recurso de apelação cível do município de prudentópolis conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Prudentópolis contra sentença que concedeu mandado de segurança, determinando à autoridade coatora que se abstenha de exigir a anuência do comprador do imóvel no processo de desmembramento autuado sob nº 533/2023, tendo em vista a ilegalidade da exigência imposta pela servidora pública municipal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar caso a exigência de anuência do comprador de fração ideal do imóvel, imposta pela Administração Pública, é legal e se pode ser condicionante para o prosseguimento do procedimento de desmembramento do imóvel urbano.III. Razões de decidir3. A impetração de mandado de segurança é adequada para questionar a exigência de anuência da compradora no processo de desmembramento do imóvel.4. A exigência imposta pela autoridade coatora não possui previsão legal, violando o princípio da legalidade.5. A Administração Pública não pode criar obrigações não previstas em lei, extrapolando os limites de sua competência.6. Não há dispositivo legal que imponha à proprietária o dever de obter autorização ou anuência da adquirente da fração do imóvel.7. A sentença que concedeu a segurança deve ser mantida, pois a exigência da autoridade impetrada é ilegal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A Administração Pública não pode impor exigências não previstas em lei como condição para o prosseguimento de procedimentos administrativos, sob pena de violação do devido processo legal administrativo._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Municipal nº 2.589/2023, arts. 95 e 28.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002317-63.2023.8.16.0124, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 25.06.2024; Súmula nº 419/STF; Súmula 105 do STJ; Súmula 512 do STF.