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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão de mov. 28.1 do Agravo Interno nº 0043476-67.2024.8.16.0021 Ag, prolatado por esta c. 9ª Câmara Cível, que ficou assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Decisão monocrática agravada que não conheceu do recurso de apelação, em razão de intempestividade. Ré que foi considerada revel ao descumprir a intimação para sanar vício na representação processual. Inteligência do art. 76, §1º, II do CPC. Desnecessidade de decretação expressa da revelia. Prazo recursal contabilizado desde a publicação da sentença no Diário Oficial. Constituição de advogado que não interrompeu o prazo recursal. Réu revel que recebe o processo no estado em que se encontra. Inteligência do art. 346 do CPC. Recurso de apelação interposto muito após o termo final do prazo recursal. Intempestividade confirmada. Decisão monocrática mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0043476-67.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 03.04.2025) Em suas razões a embargante OLIVEIRA & WINTER LTDA sustenta, em síntese, que: a)- há obscuridade no acórdão quanto a contagem do prazo e da suposta revelia, uma vez que constou expressamente no acórdão, a veiculação da decisão em 17/05/2024, com o suposto início do prazo em 20/05/2024; b)- verifica-se que a procuração foi juntada em 07/06/2024, ou seja, antes do final do prazo recursal, cessando assim, os efeitos da revelia, sanando-se o vício de representação; c)- tais circunstâncias não foram analisadas, de modo a prejudicar a análise da tempestividade recursal, vez que, o próprio juízo de piso, ao verificar a habilitação deste procurador, abriu o prazo recursal de 15 dias; d)- uma vez que não foi decretada a revelia, e uma vez sanado o vício de representação, não há de se falar em contagem do prazo sob a perspectiva da revelia.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para o fim de ser sanada a obscuridade apontada. Também pleiteia pelo prequestionamento das matérias debatidas. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em que pese a argumentação expendida, não há qualquer vício de obscuridade a macular o v. acordão, mas sim mero inconformismo da embargante, impondo-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. Senão vejamos. Sustenta a embargante que houve obscuridade no acórdão “quanto a contagem do prazo e da suposta revelia, uma vez que constou expressamente no acórdão, a veiculação da decisão em 17/05/2024, com o suposto início do prazo em 20/05/2024”.
Segunda ela, “verifica-se que a procuração fora juntada em 07/06/2024 (mov. 280), ou seja, antes do final do prazo recursal, cessando assim, os efeitos da revelia, com a juntada de procuração, sanando-se o vício de representação”. Acrescenta que “uma vez que não foi decretada a revelia, e uma vez sanado o vício de representação, não há de se falar em contagem do prazo sob a perspectiva da revelia, devendo ser considerado o prazo via PROJUDI”. Sem razão. Isso porque, ao contrário do que tenta levar crer a embargante, o acórdão foi bem claro quanto ao fato de que a juntada de procuração (constituição de procurador) não tem o condão de interromper o prazo recursal, não havendo que se falar em cessação da revelia: Isso porque, diante da revelia da ora agravante, em razão de não ter sido atendida a intimação para regularização da sua representação processual, o prazo para a apresentação de recurso contra a sentença começou a fluir desde sua publicação no Diário de Justiça (17/05/2024), sendo que o recurso só foi interposto em 08/07/2024. Ademais, foi esclarecido que o fato de a agravante ter constituído procurador após a prolação da sentença não teria o condão de interromper o prazo recursal, visto que o réu revel recebe o processo no estado em que se encontra. Ademais, o acórdão também deixou claro que não há necessidade de decretação expressa da revelia, de modo que o prazo deve ser contabilizado sob a perspectiva da revelia, já que não foi sanado o vício na representação: Em que pese a agravante alegue que seria necessária a decretação expressa da revelia para que ela fosse considerada revel, não existe nenhuma determinação legal nesse sentido. Pelo contrário, o art. 76, §1º, II do CPC é claro ao prever que “o réu será considerado revel” caso descumpra a determinação para que seja sanado vício na representação processual: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; Assim, como a agravante descumpriu a determinação para que constituísse novo procurador (mov. 267.1), onde foi expressamente advertida que o feito correria à sua revelia em caso de descumprimento, ela automaticamente é considerada revel, nos termos do art. 76, §1º, II do CPC. Ademais, não há que se falar em prevalência da intimação via PROJUDI em razão da “duplicidade” de intimações, como tenta levar crer a agravante. Ora, o julgado mencionado por ela sequer trata de caso de revelia. Conforme mencionado na decisão monocrática agravada, o art. 346 do CPC é expresso ao dizer que “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”, não havendo possibilidade de reputar válida a intimação eletrônica expedida ao mov. 281 para fins de contabilização do prazo recursal. E, como já dito, não houve interrupção do prazo recursal pela constituição de novo procurador. Enfim, fato é que o recurso foi interposto (08/07/2024) muito após o termo final do prazo recursal (11/06/2024), de modo que deve ser confirmada a decisão monocrática que reconheceu sua intempestividade. Observe-se, inclusive, que foi apontado o motivo por não ter sido considerada a intimação eletrônica via PROJUDI na contabilização do prazo recursal. Enfim, a embargante não aponta um vício no acórdão, mas sim expressa inconformismo porque o teor do decisório foi diferente do que ela pretendia. Portanto, verifica-se que não há qualquer obscuridade no julgado. O que a embargante pretende é a rediscussão da questão visando modificar o julgamento já levado a efeito pela Corte, o que não cabe nesta via estreita dos aclaratórios. Por fim, quanto ao prequestionamento, pertinente mencionar que é dispensável a menção expressa a dispositivo legal ou constitucional, pois, para fins de futura interposição de recurso aos Tribunais Superiores, a matéria é considerada prequestionada com o enfrentamento da questão, como se depreende da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário. Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem. Precedentes. (STF. ARE 713338 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª. T, j. 26/02/2013) Tal entendimento está, inclusive, de acordo com o art. 1.025 do CPC1 que prevê o prequestionamento ficto, demonstrando a vontade do legislador de consagrar este entendimento jurisprudencial, conferindo celeridade ao processo e repelindo recursos protelatórios. Isto posto, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração.
Advirto, desde já, sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC2, na hipótese de insistência na oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. É como voto.
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