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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO Nº 4000226-84.2025.8.16.0083, de FRANCISCO BELTRÃO, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, em que é recorrente: RENATO DE CASTRO e recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Renato de Castro[1] interpõe agravo da decisão (mov. 1.1) do Juízo de Execuções Penais de Francisco Beltrão, que indeferiu seu pleito de progressão de regime prisional pelo não preenchimento do requisito subjetivo.Alega, em síntese, inexistir comprovação da prática de falta grave – “não há provas robustas da materialidade do suposto fato definido como crime, tampouco sentença condenatória transitada em julgado”. Pede o provimento do recurso, ao efeito de se lhe conceder o benefício (mov. 1.2).Ofertada contraminuta (mov. 1.4) e mantida (mov. 1.5) a deliberação impugnada, a Procuradoria de Justiça, em parecer (mov. 13.1) subscrito pelo Procurador MAURICIO KALACHE, recomendou o desprovimento do agravo.
2. Desmerece acolhida a insurgência recursal.O requisito subjetivo para progressão de regime prisional é assim disciplinado pelos §§1º-6º-7º do art. 112 da Lei de Execução Penal:“§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.”Na espécie, o benefício foi recusado ao Reeducando por força do seu mau comportamento no curso da execução, consignando o Juízo a quo: “No caso em apreço, conforme mov. 327.1, foi concedida a progressão de regime no dia 16/03/2024. Posteriormente, foi comunicado que o reeducando foi preso em flagrante nos autos nº 0006311-06.2024.8.16.0079 pela prática de novo delito, no dia 18/11/2024, o que motivou a homologação de falta grave e a regressão do regime semiaberto para o fechado, conforme decisão de mov. 100.1. Percebe-se da situação acima descrita que o reeducando não possui comportamento satisfatório no curso da execução da pena”.3. De fato, colhe-se dos autos que Renato cometeu falta grave (reconhecida em 19.11.2024) consistente na prática de novo crime (ameaça) durante o cumprimento da pena (LEP, art. 118), culminando, inclusive, na sua regressão ao regime fechado.O delito foi apurado na Ação Penal nº 6311-06.2024.8.16.0079, contando com sentença condenatória proferida em 6 de maio p. p.Anote-se que a decisão homologatória da infração disciplinar acha-se preclusa, a obstar a almejada rediscussão, certo, ademais, que “o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento (...)”.Verificada, pois, a existência de falta grave sem o decurso do prazo de reabilitação, mostra-se inviável mesmo o avanço de regime pretendido, sendo de rigor a confirmação da decisão recorrida.
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