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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
EMANUELY FERNANDA RODRIGUES interpôs Embargos Declaratórios ao Acórdão de mov. 46.1, o qual, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu o seu recurso de Agravo de Instrumento.Acoimam o Acórdão de omisso e contraditório, em suma, eis quê: i) reconheceu a regularidade da execução contra o fiador sem enfrentar adequadamente a ausência de esgotamento dos meios executivos contra o devedor principal; ii) não exauridas as tentativas de satisfação do crédito em face do devedor originário, sequer tendo sido incluída sua esposa, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, no polo passivo da execução, sendo que, ausente renúncia expressa ao benefício de ordem, não se podendo presumir sua abdicação; iii) deixou de aplicar corretamente o instituto da prescrição intercorrente, pois, conforme demonstrado, após o deferimento do arquivamento do feito em 22.02.19, somente houve nova movimentação útil em 25.02.2020, ultrapassando o prazo de um ano previsto no art. 921, §§1.º e 2.º, do CPC, o que, à luz do art. 924, V, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do processo executivo.Prequestionou a matéria.Contrarrazões pela rejeição do recurso, com a aplicação de multa por litigância de má-fé pela interposição de Embargos protelatórios (mov. 10.1-TJ).Intimado, o embargante manifestou-se pelo indeferimento da penalidade (mov. 18.1-TJ).É a breve exposição.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração.Inicialmente, convém sempre relembrar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, pois do contrário, em ausentes tais vícios, o recurso deverá ser rejeitado. Dentro desse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na Sentença ou no Acórdão, são inseridas proposições inconciliáveis; por fim, o erro material se dá por simples equívoco do Julgador ao transcrever sua decisão, revelando incorreção no modo de expressão do conteúdo.Em que pesem os alegados vícios, tem-se que o Acórdão explanou com clareza meridiana as razões pelas quais desproveu o recurso de Agravo de Instrumento, senão veja-se a fundamentação na parte que interessa: “A recorrente defende o atingimento do patrimônio dos devedores antes do seu como fiadora, e o reconhecimento da prescrição intercorrente.Em relação ao contrato de fiança, prevê o artigo 818 do Código Civil que “uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”. Sobre a forma e a interpretação dessa espécie contratual, dispõe o Códex Civil:Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.No caso a fiança foi celebrada por escrito e não há margem para interpretação extensiva, ao que o patrimônio da fiadora pode ser executado solidariamente com o do devedor principal, considerando que houve expressa renúncia ao benefício de ordem (mov. 1.5): Dessa forma a agravante não faz jus ao benefício de ordem, estando obrigada a responder pelas dívidas contraídas na condição de devedora solidária.A esse respeito já decidiu este e. Tribunal em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO 01. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AFASTAMENTO DA TESE DE APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DE ORDEM DO FIADOR. RENÚNCIA EXPRESSA CONSTANTE NO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 828, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO 02. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REVELIA. NÃO VERIFICADA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO CONTADO DA CITAÇÃO DO ÚLTIMO LITISCONSORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 231, §1º, DO CPC. MÉRITO. PLEITO DE MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA. MESMO FATO GERADOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO FIXOU CORRETAMENTE OS VALORES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (18.ª Câm. Cív., 0010500-25.2018.8.16.0083, Francisco Beltrão, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, julg. em 16.11.22 – grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUERES CUMULADA COM COBRANÇA (LOCAÇÃO RESIDENCIAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO FIADOR. INVOCAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ORDEM NA FASE DE EXECUÇÃO (ART. 827 E 828, DO CC). NÃO ACOLHIDA. RENÚNCIA EXPRESSA NA CARTA DE FIANÇA. PARTE SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL JUNTO AO DEVEDOR PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (17.ª Câm. Cív., 0031690-76.2017.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Des. Tito Campos de Paula, julg. em 06.06.22)Assim, a decisão recorrida não comporta reparo neste ponto. Em relação à prescrição intercorrente, o Código de Processo Civil vigente dispõe nos artigos 921, §§ 1.º, 4.º e 4.º-A, 924 e 1.056 do Código de Processo Civil que:Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspendera a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspendera a prescrição. (...)§ 4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1.º deste artigo.§ 4.-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário a citação e a intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.A prescrição intercorrente ocorre quando a pretensão executória se extingue em razão da inércia do credor, que deixa de realizar os atos necessários para a satisfação de seu crédito. Esse instituto se fundamenta na necessidade social de não sujeitar indefinidamente o executado aos efeitos da Execução, em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo.De acordo com o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, para assegurar a segurança jurídica “o atual regime da prescrição intercorrente deve ser aplicado apenas às execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos processos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921” (REsp 1.620.919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14.12.2016).Assim, nos casos em que a Execução foi iniciada ou houve suspensão do trâmite processual antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se o regramento do Código de Processo Civil de 1973: “Para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior (...) [STJ, 2.ª Seção, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julg. em 27.06.18] A c. Segunda Seção do e. Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n.º 1.604.412/SC, provocado por divergência entre a 3.ª e a 4.ª Turmas da Corte, sobre a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente em processos iniciados sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.A controvérsia surgiu pela falta de regulamentação no CPC/73 acerca da prescrição intercorrente — que ocorre quando há inércia da parte credora por um período superior ao prazo da prescrição do direito material — e pelo prazo de suspensão da Execução em casos em que o devedor não possui bens penhoráveis.O v. Acórdão ficou assim ementado:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNCAO DE COMPETENCIA. ACAO DE EXECUCAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRICAO INTERCORRENTE DA PRETENSAO EXECUTORIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PREVIA INTIMACAO DO CREDOR- EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTENCIA. CONTRADITORIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC /73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2o, da Lei 6.830 /1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório e princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo a incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, 2.ª Seção, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julg. em 27.06.18).O marco inicial para a contagem desse prazo é o término do período de suspensão, conforme disposto no artigo 921, III, §§ 1.º e 4.º do Código de Processo Civil, em sua redação anterior à Lei 14.195/2021, que previa que, após o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, começaria a contagem da prescrição intercorrente. Assim, a prescrição intercorrente se configura quando o credor não toma nenhuma providência por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material, conforme interpretação do artigo 202, § único do Código Civil e do enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.No caso dos autos, a parte exequente requereu a suspensão pelo prazo de um ano em 22.06.18 (mov. 385.1), o que foi deferido pelo Juízo (mov. 387.1) em 29.06.18 (mov. 395). O feito foi desarquivado em 18.12.18 (mov. 412). Em 21.02.19 o exequente novamente requereu a suspensão do feito (mov. 428), o que foi novamente deferido. Em 25.02.2020 o exequente requereu a continuidade do feito (mov. 465), impugnando o valor do imóvel penhorado (mov. 478). Com a concordância da parte executada (mov. 545) em relação ao valor, o feito prosseguiu para a realização de hasta pública até suspensão em via recursal (mov. 681). Diante do insucesso da expropriação do imóvel, requereu-se busca junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Censec em 09.09.21 (mov. 772). Posteriormente, com o resultado infrutífero, pleiteou-se a busca pelo Renajud em 2022, bem como a avaliação e remoção dos veículos encontrados (movs. 901.1, 918.1 e 942.1). Em 2023 reiterados os pedidos que não tinham sido analisados e sustentada a necessidade de levantarem-se mais informações sobre o paradeiro dos veículos (movs. 1.033.1 e 1.056.1). Ainda naquele ano pleiteou-se a averbação da penhora realizada nestes autos junto à matrícula do imóvel, o bloqueio de circulação de veículos e penhora no rosto dos autos de Inventário (mov. 1.068.1, 1079.1 e 1114.1). Em 2024 requereu-se novamente a suspensão do processo por 180 dias (mov. 1.156.1) e posteriormente houve manifestação sobre os bens apontados pelos fiadores, que seriam de propriedade dos devedores principais (mov. 1.232.1).A análise do andamento processual não revela a ocorrência de um período de cinco anos sem que a parte credora tenha agido para a satisfação do débito, muito ao crontário, o que afasta a incidência da prescrição intercorrente no caso concreto.A esse respeito:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO – FIADORES – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/EMBARGADO – NÃO ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – OCORRÊNCIA – PRAZO QUINQUENAL – DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DO INC. VI, § 5º DO ART. 178 DA LEI N. 3.071/16 – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL – INCIDÊNCIA DO ART. 219 DA LEI N. 5.869/73 – DESÍDIA DO EXEQUENTE/EMBARGADO – CONFIGURADA – MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO – DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO TRATOU DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INAPLICABILIDADE DO §5º DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL – MAJORAÇÃO QUANTITATIVA – APLICABILIDADE DOS § 11 DO ART. 85 DO CPC – RECURSO CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO.1. In casu, a cobrança de alugueres se referiu aos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 1996 e janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e parte de julho do ano de 1997, e a execução foi ajuizada em 2 de março de 2001. 2. Ao vertente caso legal (concreto) se aplica a Lei n. 5.869/73 e Lei n. 3.071/16. 3. A partir do vencimento de cada aluguel vencido e não pago, o prazo prescricional correu em relação aos fiadores não cientificados na ação de despejo. 4. A delonga processual decorreu da desídia do Exequente/Embargado em promover a citação dos fiadores, logo, não há como admitir que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da demanda. 5. A Lei n. 14.195/2021 que alterou a redação do § 5º do art. 921, tratou apenas da prescrição intercorrente. 6. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). (TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0021472-04.2021.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci, julg. em 02.09.24)Portanto, nos termos da fundamentação supra, o voto é pelo não provimento do recurso e de consequência a manutenção da r. decisão agravada.” [sic]Nesse compasso, os tópicos foram devidamente esclarecidos e enfrentados, não havendo cogitar, portanto, a existência de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão, especialmente quando o que se revela é o mero inconformismo das partes em relação ao que foi decidido e o intento de rediscutir a matéria, o que não se tolera em sede de Embargos de Declaração.A esse respeito o e. Superior Tribunal de Justiça:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao considerar inexistente divergência entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, que o embargante considera demonstrada. Precedentes. 3. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos Aclaratórios. 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1.233.330/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.03.17, DJe 27.03.17 - grifou-se)Para além disso, não se olvide que o Relator, no exame do recurso, não precisa analisar todas as razões apontadas pela(s) parte(s) recorrente(s), nem citar expressamente artigos de Lei invocados ou refutar jurisprudência colacionada, desde que, apreciando o(s) ponto(s) nodal(is), encontre fundamentos suficientes para motivar a decisão.Nesse sentido a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. em 04.08.16, DJe 09.08.16 – grifou-se)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. [1.ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.ª Min.ª Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF 3.ª Região), julg. em 08.06.16 - grifou-se]Pelo voto, resta concluir que os temas mencionados nos Embargos restaram devidamente apreciados e a tutela jurisdicional prestada, não havendo justificação para que se lhes atribuam efeitos infringentes quando não há vícios a sanar, senão intuito modificativo do julgado.Demais disso, o prequestionamento das normas elencadas pela embargante faz-se naturalmente pelo exame da matéria fática que se subsuma (ou não) aos preceitos relacionados, não se prestando os Embargos de Declaração ao prequestionamento de matérias para possibilitar a interposição de recursos à Instância Superior, quando não haja vícios a sanar. Com efeito, o Código de Processo Civil consolidou a possibilidade e a suficiência do prequestionamento implícito/ficto, para acesso às Instâncias Superiores, no artigo 1.025 citado no precedente supra, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Segundo o escólio de Daniel A. A. Neves[1]:“Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...) O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.”Assim sendo, eventual ausência, na decisão embargada, de menção expressa a dispositivo legal relacionado pela embargante, não deverá implicar a rejeição de recurso dirigido ao Tribunal Superior.Por fim, não merece acolhida o pleito formulado nas Contrarrazões (mov. 10.1-TJ), de condenação da parte embargante ao pagamento de multa pela interposição de recurso manifestamente protelatório e litigância de má-fé, pois os Aclaratórios foram opostos de boa-fé, tendo a parte apresentado fundamentos visando à reforma da decisão que lhe foi desfavorável, não restando demonstrado se tratar de mero recurso protelatório ou que objetive fins evidentemente inacessíveis por Lei.Ex positis, o voto é no sentido de se rejeitarem os Embargos de Declaração.
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