SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042274-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Sep 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE EXECUÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos contra Acórdão que desproveu recurso de Agravo de Instrumento, no qual se alegou omissão e contradição ao reconhecer a regularidade da execução contra fiador sem esgotar os meios executivos contra o devedor principal, além de não ter aplicado corretamente a prescrição intercorrente, considerando o prazo de inércia do credor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade em relação à regularidade da execução contra o fiador e à aplicação da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIROs Embargos não demonstram erro material, obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado.O Acórdão explicou claramente que a fiadora não faz jus ao benefício de ordem, pois houve expressa renúncia no contrato de fiança.A prescrição intercorrente não se configurou, pois, a parte exequente tomou diversas providências para a satisfação do crédito, afastando a inércia que poderia levar à prescrição.Os Embargos foram interpostos de boa-fé, não se configurando como recurso manifestamente protelatório.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Nos contratos de fiança, a renúncia expressa ao benefício de ordem implica que o fiador pode ser executado solidariamente com o devedor principal, independentemente do esgotamento dos meios executivos contra este último.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 921, §§1.º, 4.º e 4.º-A, 924, 1.056; CC/2002, arts. 818, 819, 202, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.620.919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julg. em 14.12.16; STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2.ª Seção, julg. em 27.06.18; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0021472-04.2021.8.16.0001, Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci, 17.ª Câm. Cív., julg. em 02.09.24; Súmula n.º 150/STF.