Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Suspensão da execução em razão de convenção de arbitragem. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da execução de título extrajudicial, em razão da existência de cláusula compromissória e da prejudicialidade externa com o procedimento arbitral, onde as agravadas alegam a inexigibilidade do crédito e a improcedência da demanda executiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a presença de cláusula compromissória em contrato de mútuo impede a suspensão da execução de título extrajudicial em razão de prejudicialidade externa com procedimento arbitral.III. Razões de decidir3. A presença de convenção de arbitragem justifica a suspensão da execução, pois as questões relativas à higidez do título devem ser submetidas à arbitragem.4. O procedimento arbitral e a execução de título extrajudicial estão relacionados ao mesmo ato jurídico, podendo o resultado arbitral influenciar diretamente na execução.5. A decisão de suspensão está amparada no art. 313, V, do CPC, que permite a suspensão quando a sentença de mérito depende do julgamento de outra causa.6. Não foi demonstrado risco concreto que justificasse a continuidade da execução, considerando a possibilidade de haver diferença entre os valores cobrados e os efetivamente devidos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A presença de cláusula compromissória em contrato de mútuo impede a continuidade da execução de título extrajudicial quando há prejudicialidade externa relacionada a procedimento arbitral em curso, conforme disposto nos artigos 313, V, e 921, I, do CPC._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 313, V, a, e 921, I; Lei nº 9.307/1996, art. 8º, p.u.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.032.426/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/04/2023; TJPR, Agravo de Instrumento, 0018869-53.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0092059-49.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0001873-77.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 12.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento interposto pela 7 Holding Ltda foi negado, ou seja, a decisão que suspendeu a execução do título extrajudicial foi mantida. O juiz entendeu que, como há um processo de arbitragem em andamento que pode influenciar no valor que a empresa deve pagar, é necessário esperar a decisão desse processo antes de continuar com a execução. Isso porque as questões discutidas na arbitragem estão ligadas ao mesmo assunto da execução, e a suspensão é uma forma de evitar problemas e garantir que tudo seja resolvido corretamente.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042278-24.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.07.2025)
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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por 7 Holding Ltda em face de decisão de mov.100, complementada pela decisão de mov.129, ambas proferidas nos autos de ação de execução de título extrajudicial (autos n°0014619-71.2024.8.16.0001), a qual determinou a suspensão do feito executivo, nos termos dos artigos 921, inciso I, e 313, inciso V, alínea a, do CPC, em razão da existência de prejudicialidade externa com o procedimento arbitral.Nas razões do recurso, sustenta a recorrente, em síntese que: a) em hipóteses que envolvem a execução de título extrajudicial, a cláusula compromissória não impede o ajuizamento da ação executiva perante o Poder Judiciário, especialmente em razão da natureza coercitiva do processo executivo, atributo que é exclusivo da jurisdição estatal; b) os árbitros não dispõem de poder de império para determinar medidas executivas típicas, como bloqueios de valores, penhoras ou expropriações; c) a presença de convenção de arbitragem não retira a possibilidade de execução do título executivo; d) no caso, não se encontra sob apreciação do juízo arbitral a própria exequibilidade do título que fundamenta a presente execução; e) as agravadas não formularam qualquer pedido de declaração de inexigibilidade do crédito ou de nulidade do título no âmbito arbitral, de acordo com o Termo de Arbitragem; f) o pedido de suspensão formulado pelas Agravadas não se amparou em qualquer impugnação formal aos requisitos legais do título, tampouco foi instruído com garantia da execução ou demonstração de risco concreto e grave nos termos do art.919,§1º do CPC; g) o juízo arbitral não foi chamado a examinar a validade estrutural do Instrumento de Transação, mas sim alegações de excesso de execução, que não impedem a regularidade do processo executivo; h) não houve garantia da execução em qualquer valor, tampouco demonstração de risco concreto que pudesse justificar a paralisação do processo. Diante disso, requer a concessão de efeito ativo ao recurso a fim de que seja determinado o prosseguimento da execução e, no mérito, seu provimento a fim de reformar a decisão agravada. (mov. 1.1)O recurso teve o seu processamento determinado, sem a concessão de antecipação da tutela (mov. 8). Foram apresentadas contrarrazões ao mov.12.1.É o relatório.
2.O recurso não merece provimento. Suspensão da ExecuçãoSustenta o agravante que a presença de convenção de arbitragem não retira a possibilidade de execução do título executivo. Afirma que no caso, não se encontra sob apreciação do juízo arbitral a própria exequibilidade do título que fundamenta a presente execução. Alega que as agravadas não formularam qualquer pedido de declaração de inexigibilidade do crédito ou de nulidade do título no âmbito arbitral, de acordo com o Termo de Arbitragem. Argumenta que o pedido de suspensão formulado pelas Agravadas não se amparou em qualquer impugnação formal aos requisitos legais do título, tampouco foi instruído com garantia da execução ou demonstração de risco concreto e grave nos termos do art.919,§1º do CPC; Menciona que o juízo arbitral não foi chamado a examinar a validade estrutural do Instrumento de Transação, mas sim alegações de excesso de execução, que não impedem a regularidade do processo executivo Por fim, aduz que não houve garantia da execução em qualquer valor, tampouco demonstração de risco concreto que pudesse justificar a paralisação do processo.Pois bem.O contrato objeto da execução contém cláusula de compromisso arbitral, conforme cláusula 6.11 do contrato de mútuo e cláusula 13 do Instrumento de transação, ambos juntados aos autos de execução, respectivamente ao mov.1.4 e mov.1.6. Cabe ressaltar que a competência do juízo arbitral foi reconhecida por ambas as partes.Da análise sumária do pedido de instauração de procedimento arbitral juntado ao mov.76.2, extrai-se que os executados, ora agravados afirmam que “o valor cobrado é absolutamente indevido, os Exequentes deixaram de observar e cumprir os termos dos contratos firmados entre as partes, onde ajustou-se a forma de quitação do débito através: da transferência do imóvel Enjoy; da transferência das SPES Manauaras I e II; abatimento das taxas de administração previstas nas cláusulas 4.14 e 4.15 e no Anexo 8(v) em favor das Demandantes; abatimento dos débitos quitados pelas Requerentes junto à Caixa Econômica Federal (cláusulas 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.10).” Alegam ainda, os executados/agravados que em verdade, há crédito em seu favor no valor de R$ 6.196.081,00, pelo que pleiteiam pela improcedência da demanda executiva. Diante disso, pugnam no juízo arbitral pela procedência dos pedidos nos seguintes termos: Tem-se, portanto, que o procedimento arbitral e a execução de título extrajudicial (NPU 0014619-71.2024.8.16.0001) são alusivas ao mesmo ato jurídico.Veja-se que a depender do que for decidido no procedimento arbitral, poderá influenciar diretamente na retificação do valor cobrado nos autos da execução.Ademais, de acordo com o STJ “nos embargos à execução de contrato com cláusula compromissória, a cognição do juízo estatal está limitada aos temas relativos ao processo executivo em si, sendo que as questões relativas à higidez do título devem ser submetidas à arbitragem, na linha do que dispõe o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996” (REsp n. 2.032.426/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11 /4/2023, DJe de 17/5/2023).No caso, portanto, além do pedido de extinção da execução, há debate envolvendo excesso, de modo que não se trata de discussões processuais, mas que influenciam no contrato e na exigibilidade dos valores. Assim, possível a suspensão da execução, para que se discuta no procedimento arbitral, eventuais valores que serão restituídos aos agravados e/ou os que poderão ser executados pelo agravante.Em sendo assim, encontra-se presente a prejudicialidade externa entre a execução e o procedimento arbitral, o que, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a” do CPC, aliado ao poder geral de cautela, autoriza a suspensão do feito.Segundo dispõe o art. 921, I, do CPC, a execução pode ser suspensa no caso de se verificar a presença das situações previstas pelos arts. 313 e 315, também do CPC, dentre as quais está elencada a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, da declaração de existência ou não de relação jurídica entre as partes ou após a verificação de determinado fato ou a produção de determinada prova (CPC, art. 313, V). Confira-se: Art. 921. Suspende-se a execução: I -nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; Art. 313. Suspende-se o processo: (...)V - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; (...)”Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. Sobre a questão, leciona Humberto Theodoro Júnior: “O inciso V do art. 313 do NCPC determina a suspensão do processo sempre que a sentença de mérito estiver na dependência de solução de uma questão prejudicial que é objeto de outro processo, ou de ato processual a ser praticado fora dos autos, como as diligências deprecadas a juízes de outras comarcas ou seções judiciárias. Prejudiciais são as questões de mérito que antecedem, logicamente, à solução do litígio e nela forçosamente haverão de influir. A prejudicial é interna quando submetida à apreciação do mesmo juiz que vai julgar a causa principal. É externa quando objeto de outro processo pendente (...) Só há razão para a suspensão do processo, de que cogita o art. 313, V, letra a, quando a questão prejudicial for objeto principal de outro processo pendente (questão prejudicial externa, portanto)” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curtos de direito processual civil. 56. Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2015., p. 721 do livro eletrônico).Dessa forma, como o resultado do procedimento arbitral poderá influenciar diretamente na execução de título extrajudicial, há, portanto, prejudicialidade externa envolvendo as demandas capaz de suspender o curso da execução, na forma do art. 921, I, c/c o art. 313, V, ambos do CPC. No caso, não é possível aferir ao certo o resultado do procedimento arbitral instaurado pelos agravados e em trâmite, revelando-se temerário permitir o andamento da execução quando pode ser constatada uma diferença entre os valores pretendidos pelo credor e os efetivamente devidos pelos executados.Ainda, importante esclarecer que, em que pese alegue o agravante que os embargos à execução apresentados pelos executados agravados, não foram recebidos com efeito suspensivo, é certo que o reconhecimento posterior da relação de prejudicialidade entre os procedimentos é suficiente para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma vez que, em respeito ao poder geral de cautela, o pedido de concessão de efeito suspensivo não se relaciona apenas com a norma prevista no artigo 919, mas aponta para uma interpretação conjunta dele com o artigo 313, V, a, ambos do CPC.Não bastassem vale registrar, que embora não se ignore que o art. 784, § 1º, do CPC permite ao credor promover a execução ainda que tenha sido proposta qualquer ação relativa ao débito constante no título executivo, bem como o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “[...] a mera existência de ação pendente questionando a validade do título executado não é suficiente para suspender a execução [...]” (AgRg no REsp 1192328/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 26-9-2012); havendo prejudicialidade externa, tem-se como correta a r. decisão recorrida que determinou a suspensão da execução. Nesse sentido, entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PARTE EXEQUENTE. CONTRATO EXEQUENDO QUE CONTÉM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. MATÉRIAS RELATIVAS AO CRÉDITO QUE DEVEM SER, NECESSARIAMENTE, RESOLVIDAS PELO JUÍZO ARBITRAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DA PRETENSÃO DO EMBARGANTE, RELATIVA À EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA, QUE DEPENDE DO JULGAMENTO A SER REALIZADO PELO JUÍZO ARBITRAL. SUSPENSÃO DO FEITO. ARTIGO 313, V, “a”, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018869-53.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.09.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA ANÁLISE DOS EMBARGOS. REFORMA. QUESTÕES DISCUTIDAS NA DEFESA DO EXECUTADO QUE NÃO SE LIMITAM À MATÉRIA PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS ATÉ POSICIONAMENTO DO ÁRBITRO, QUANDO ENTÃO CABERÁ AO JUDICIÁRIO ANALISAR O PLEITO DE EXTINÇÃO FORMULADO.- De acordo com o STJ “nos embargos à execução de contrato com cláusula compromissória, a cognição do juízo estatal está limitada aos temas relativos ao processo executivo em si, sendo que as questões relativas à higidez do título devem ser submetidas à arbitragem, na linha do que dispõe o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996” (REsp n. 2.032.426/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/5/2023).- No caso dos autos há discussão envolvendo exceção do contrato não cumprido, existência de acordo verbal e ocorrência de situação imprevisível a ensejar a revisão do negócio. Não se trata de discussões processuais, mas que influenciam no contrato e na exigibilidade dos alugueis cobrados.Agravo de instrumento parcialmente provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0092059-49.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 26.11.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SUB EXAMEN, PELA QUAL SE DEFERIRA SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL APENSA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.1. PRETENSA NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MAGISTRADO QUE, AINDA QUE BREVEMENTE, FUNDAMENTARA OS MOTIVOS DA SUSPENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, DO CPC NÃO INFERIDA. 2.PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONSTATADA. DEMANDAS SUBORDINADAS, ENTRE SI. APLICAÇÃO DO ART. 313, INC. V, ALÍNEA “A”, DO CPC. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE CONTRATUAL EM CURSO. RISCO DE PREJUÍZO AS PARTES SE MANTIDO O CURSO EXECUTÓRIO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001873-77.2024.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.04.2024)Diante de tais fatos, deve ser mantida a decisão agravada que determinou a suspensão da execução.3.Ante o exposto, nega-se provimento ao recuso, nos termos da fundamentação.
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