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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0042300-82.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Thays Cristine Alves Valente, e agravada Ester Gonçales de Lima. I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 10.1, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse c/c Rescisão Contratual com Pedido Liminar e Indenização por Perdas e Danos” nº 00027220-67.2025.8.16.0025, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), a agravante alega que: a) apesar do inadimplemento do IPTU ter se iniciado em 2022, o esbulho ocorreu apenas em fevereiro de 2025, momento em que a agravada deixou de adimplir com todas as suas obrigações contratuais; b) restou comprovado o esbulho possessório, bem como a data em que ocorreu; e c) para a concessão da liminar de reintegração de posse, não se faz necessário que haja prévia decisão judicial consumando a resolução contratual.Pugna pela concessão da antecipação da tutela, ante a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano, e ao final, que seja provido o recurso, com a reforma da decisão.Preparo ausente (Justiça Gratuita – mov. 10.1).Deferido o processamento do recurso (mov. 19.1), sem a concessão da liminar. Não houve apresentação de contraminuta. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, pois a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação ocorreu no dia 31/03/2025, findando-se o prazo em 24/04/2025, data da interposição do agravo de instrumento. A insurgência do agravante é contra a decisão de mov. 10.1, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e que restou assim redigida:“Inicialmente, cabe destacar que não se trata de ação possessória pura, na medida em que o pedido de reintegração de posse deriva de invocação de cláusula resolutiva expressa contida em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, pelo que a liminar deve ser analisada sob o prisma do artigo 300 do CPC, e não em relação ao artigo 562 do mesmo diploma legal.Para a concessão da tutela antecipada é necessário que, desde logo, se caracterizem as situações ensejadoras do deferimento, relacionadas no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso dos autos, há a prova do contrato firmado entre as partes (mov. 1.13), bem como a existência da cláusula resolutiva expressa (cláusula 3.2).Ocorre que, embora os fundamentos apresentados pela parte autora sejam amparados em prova idônea, a partir da observância do contrato firmado entre as partes, não se pode, neste momento processual, determinar a reintegração da parte Requerente na posse, uma vez que essa pleiteia a rescisão contratual nestes autos, que se configura antecedente da reintegração, sob pena de ocasionar dano de grave ou difícil reparação (art.300, §3º, CPC).Isso porque, a rescisão de contrato é matéria de mérito, exigindo cognição exauriente. Por sua vez, a rescisão contratual deve aguardar a abordagem completa dos fatos, a qual se dará através das provas colacionadas aos autos em fase instrutória.(...)Por fim, ressalta-se que não se verifica a urgência no pedido formulado (ou a possibilidade de dano irreparável aos Autores, ou de risco ao resultado útil do processo), quando o inadimplemento remonta a 2022.Por conseguinte, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela”.Consigno que, neste momento processual, cabe a verificação tão somente dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que foram objeto de apreciação na decisão agravada.Referido dispositivo legal expressa:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.In casu, apesar de todo o contexto fático e prova idônea juntada, quais sejam, a “informação do condomínio inadimplido” (mov. 1.10), “relatório de IPTU” (mov. 1.11), “demonstrativo de pagamento” (mov. 1.12), e o contrato de compra e venda (mov. 1.13), neste momento não se mostra possível o deferimento da tutela pretendida, existindo a necessidade de maior dilação probatória, além do contraditório.Aliás, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento quanto a necessidade da prévia rescisão do contrato para a concessão liminar de reintegração de posse, ainda que exista cláusula resolutória. Veja-se:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório.4. Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela”.(STJ, REsp n. 620.787/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2009, REPDJe de 15/6/2009, REPDJe de 11/05/2009, DJe de 27/04/2009.)Corroborando com este entendimento, julgado desta Corte:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO VERBAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO PARA REINTEGRAÇÃO LIMINAR DA POSSE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel, sob a alegação de inadimplência do agravado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência para reintegração de posse do imóvel, em razão da inadimplência do agravado, foi correta. III. Razões de decidir3. A decisão de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência por não estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, que exigem a probabilidade do direito e o perigo de dano.4. É imprescindível a prévia resolução judicial do contrato de compromisso de compra e venda antes da concessão de reintegração de posse, conforme a jurisprudência do STJ.5. A análise do pedido foi feita antes da citação da parte requerida, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência sem a instauração do contraditório e da instrução probatória. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É imprescindível a prévia manifestação judicial para a rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, sendo inviável a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse antes da resolução do contrato verbal, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 467.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no REsp 1337902/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.03.2013; TJPR, 0001307-65.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 20.05.2023; TJPR, 0096568-23.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 28.02.2025; TJPR, 0075365-39.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 05.07.2024; Súmula nº 607/STJ.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006736-42.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 04.07.2025)Assim, uma vez que não restaram preenchidos, concomitantemente, os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, impossível a concessão da medida.CONCLUSÃO:Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
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