SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019030-94.2010.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM SEDE RECURSAL.1. Sentença de extinção, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.2. Município exequente que pretende a reforma da decisão.3. Princípio da prevalência da decisão de mérito (art. 4º do CPC) – Prescrição é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição (precedentes do STJ) – Transcurso do prazo de prescrição intercorrente – Art. 40 LEF – Observância das teses firmadas no Resp nº 1.340.553/RS – Processo paralisado por mais de cinco anos após o decurso do prazo de um ano de suspensão – Fazenda Pública que tomou ciência da ausência de citação dos executados com a manifestação que denotou desconhecer o paradeiro dos contribuintes – Desídia da Fazenda Pública em período de 11 anos em que fez pedidos sucessivos de suspensão do processo – Prescrição intercorrente configurada.4. Decisão de extinção do processo mantida por fundamento diverso (prescrição intercorrente – art. 487, II, do CPC).5. Extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente que deve ocorrer “sem ônus para as partes” (art. 921, §5º, do CPC) – Jurisprudência do STJ.RECURSO NÃO PROVIDO.