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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente, contra a r. sentença que julgou extinta a Execução Fiscal, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, nos seguintes termos (mov. 56.1): 3. Ante o exposto e com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução fiscal.Extinta a execução com fundamento em ato normativo editado posteriormente ao seu ajuizamento, cujo escopo é promover a higienização e racionalização do acervo processual, conferindo efetividade ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF; tema nº 1.184/STF), descabida a condenação das partes aos ônus sucumbenciais (art. 4º, LINDB, c/com o art. 921, § 5º, CPC e enunciado n. 01 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR).Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema.Com o trânsito em julgado, havendo registro de penhora ou ato constritivo, promovam-se as baixas necessárias.Após a adoção das medidas pertinentes para as baixas de constrições, não havendo condenação ao pagamento de custas, certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR).Intimem-se. Inconformada, a parte exequente interpôs o presente recurso de apelação (mov. 59.1), alegando, em síntese, que: a) o processo não deveria ter sido extinto;b) o Tema 1184 do STD e a Res. 547/CNJ teriam sido aplicados de maneira equivocada. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.O Ministério Público manifestou o seu desinteresse no recurso (mov. 12.1).A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, sendo que se manifestou sobre o tema.Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e desnecessidade de preparo recursal). 2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE De plano, observa-se que o Juízo “a quo” extinguiu o processo em sob o fundamento de ausência de interesse processual (Tema 1184 do STF e Res. 547/CNJ).Contudo, considerando-se o princípio da prevalência da decisão de mérito (art. 4º do CPC), a prescrição é matéria que deve ser analisada de ofício, em qualquer grau de jurisdição, na forma do art. 487, II, e Parágrafo único, do CPC. Nesse sentido: “3. Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias’.”(STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Desse modo, a parte exequente ajuizou a presente execução fiscal em 23/11/2010, requerendo o pagamento do valor de R$ 2.182,52, relativo ao não recolhimento de tributos dos exercícios financeiros de 2005 a 2008 (mov. 1.1).Em 17/12/2010, o Juízo “a quo” determinou a citação da parte executada/apelada (mov. 1.2), de modo que nesta oportunidade interrompeu-se a prescrição, nos termos do art. 174, § único, inciso I, do CTN.Em 02/12/2011, a parte exequente requereu a suspensão do processo (mov. 1.3) e nunca mais deu andamento ao processo.Não bastasse isso, em 16/07/2018 a parte se limitou a requerer nova suspensão do processo (mov. 10.1).Em 05/03/2020, a parte exequente requereu nova suspensão do processo (mov. 17.1).Após algumas diligências, apenas em 05/04/2022 a parte exequente requereu a citação dos executados (mov. 29.1).A citação não foi expedida porque o exequente sequer forneceu os números do CPF dos executados (obrigação que lhe é exclusiva, conforme pacificado pelo art. 1º-A da Res. 547/CNJ).Já em 28/02/2023, o exequente novamente pediu a suspensão processual (mov. 38.1).Ou seja, foi a ineficiência do fisco (desde a ausência de CPFs para o lançamento até o período de 11 anos consecutivos pedindo a suspensão do processo) que causou a paralização processual.Portanto, verifica-se que o Juízo “a quo” foi diligente no andamento do processo, não podendo ser atribuída ao Poder Judiciário a demora no trâmite processual. Ou seja, não se trata de hipótese de aplicação da Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.Consideradas todas peculiaridades do processo, observa-se que a parte exequente passou a ter conhecimento inequívoco da ausência de localização dos executados através da manifestação de 02/12/2011 (mov. 1.3), oportunidade em que expôs desconhecer até mesmo a situação fundiária do imóvel (o que inclui o paradeiro dos executados), sendo que esta data é o termo inicial do prazo de 1 ano do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980.Findo o referido prazo em 02/12/2012, iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, nos termos da interpretação conferida ao art. 40 da LEF quando do julgamento do repetitivo Recurso Especial nº 1.340.553/RS: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição(...)§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.(...)§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. A tese firmada é clara: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. “4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” Bem por isso e porque nos cinco anos seguintes ao transcurso de um ano da suspensão não houveram diligências frutíferas por parte do Município, em 02/12/2027 houve o decurso do prazo prescricional contido no art. 174 do CTN: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS ANOS DE 2004 A 2008. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE CONFIGURADAS. AÇÃO PROPOSTA EM 2009. PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2004. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DO DEVEDOR NÃO CONCRETIZADA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS (6) ANOS DESDE A DATA EM QUE O EXEQUENTE TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE NOS AUTOS QUE FOI INCAPAZ DE DAR ANDAMENTO REGULAR AO PROCESSO. CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO PARA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0012664-73.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Des. Eduardo Casagrande Sarrão - J. 18.07.2022). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ATUAL. IPTU DOS ANOS DE 2003 e 2004. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 30/01/2008. PRESCRIÇÃO MATERIAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1.340.553/RS. INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO: CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR EM 10/11/2008. PRAZO FATAL DE 6 ANOS (1+5) EM 10/11/2013. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0033876-05.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. José Sebastião Fagundes Cunha - J. 11.07.2022). Assim, nego provimento ao Recurso de Apelação, apenas alterando o fundamento extinção do processo mediante o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 487, II, do CPC).No mais, o art. 921, §5º, do CPC determina que o “juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Conforme a jurisprudência do STJ, "quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência" (AgInt no AREsp 2.366.015/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido.(STJ. AgInt no AREsp n. 2.575.219/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024.) Em razão da prescrição intercorrente declarada de ofício (alteração do fundamento da extinção do processo), deve afastada a condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais (art. 921, §5º, do CPC). III.___________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos da fundamentação.
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