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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 43.1 que, nos autos de Ação de Reparação de Danos nº 0042701-73.2024.8. 16.0014, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor da causa.Nas razões de mov. 47.1, alega a apelante que devido ao cancelamento inesperado de seus cartões de crédito, sofreu constrangimentos ao realizar compras e ter que devolver a mercadoria, por negativa de pagamento. Afirma ser devido danos morais “in re ipsa”, de R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando a falha na prestação do serviço do Banco.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 12.1 (recurso).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso, em ambos os efeitos.O feito versa sobre cancelamento e bloqueio indevido de cartão de crédito, sem a devida prévia notificação, concluindo pela falha na prestação de serviço da Instituição Financeira e devida a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.Por sua vez, na contestação (mov. 25.1), a Instituição Financeira afirma a desnecessidade de notificação, considerando que “ao realizar a contratação de serviços com o Banco réu, a autora autorizou expressamente, a suspensão do limite de crédito em caso de restrições externas o que poderá ocorrer independentemente de notificação prévia”, agindo no regular exercício de seu direito.Portanto, sendo incontroverso o bloqueio do cartão de crédito, cumpre verificar a necessidade de notificação prévia do consumidor, assim como, se é devida a indenização de danos morais.Nesse sentido, destaco que às Instituições Financeiras são autorizadas a negativa de crédito aos consumidores, conforme preceitua a Constituição Federal em respeito à livre concorrência de qualquer atividade econômica. Assim como, a concessão de crédito não impede nova reavaliação, a qualquer tempo, a depender do perfil de risco do mutuário.Assim, estabelece a Resolução do Banco Central n° 96 de 19/5/2021:Art. 10. A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve, em relação aos titulares das contas, ser compatível com, no mínimo: I - o perfil de risco; II - a qualificação, incluindo a sua capacidade financeira, nos termos da regulamentação vigente que disciplina os procedimentos destinados a conhecer os clientes; III - a existência de vulnerabilidades associadas; e IV - demais produtos e serviços e operações de crédito contratados pelo titular, inclusive em outras instituições, no que couber. §1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do titular da conta. §2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. §3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrer até o momento da referida redução (negritei).Portanto, é possível a redução dos limites de crédito em caso de deterioração do perfil de risco de crédito, contudo, a comunicação deve ocorrer até o momento da referida redução.No caso, não verifico qualquer comprovação de prévia notificação do consumidor, sendo ônus do Banco, ao que se conclui pelo indevido bloqueio/redução de limite da autora.Ademais, quanto as cláusulas contratuais que supostamente afastam a necessidade de previa notificação, não se constata a assinatura da requerente nos instrumentos apresentados (movs. 25.6 e 25.7), sendo impossível presumir existência de informação idônea a respeito.Prosseguindo, quanto a condenação do apelado em indenização por danos morais, a situação narrada na inicial, embora constitua um aborrecimento, não tem o condão de extrapolar os limites do dissabor cotidiano, tampouco influência aspectos psíquicos ou emocionais que justificariam o arbitramento de uma indenização por danos morais.No mais, a apelante não demonstrou concretamente nenhuma ofensa ou lesão a sua honra ou personalidade, se limitando a indicar na inicial que restou impossibilitada de realizar pagamentos de compras. Em caso semelhante esse Tribunal decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. BLOQUEIO DA FUNÇÃO CRÉDITO POR INADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA HIPÓTESE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE, EMBORA REPROVÁVEL, NÃO ENSEJA DANO MORAL IN RE IPSA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA. MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO CARACTERIZA DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA (...). (TJPR - 14ª C. Cível - 0001119-35.2022.8.16.0056 - Rel.: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.04.2023).Com isso, ante a ausência de prova apta a amparar a condenação do Banco pela ocorrência do dano moral afirmado e não incorrendo na hipótese dano in re ipsa, a manutenção da sentença neste aspecto é medida que se impõe.Por fim, ante a reforma parcial da sentença, redistribuo o ônus de sucumbência, devendo cada parte efetuar o pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, já considerado o trabalho realizado na fase recursal. Deve ser respeitada eventual gratuidade judicial.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para declarar indevido o bloqueio/redução do crédito da autora, sem a prévia notificação. Ainda, redefino a sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
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