SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042403-89.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de veículo. Alegação de impenhorabilidade. Ausência de provas suficientes da essencialidade. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de veículo, no curso de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição bancária, sob fundamento de ausência de comprovação de que os bens seriam essenciais à atividade da empresa devedora.1.2. As agravantes alegam que juntaram documentos suficientes para presumir a utilização do veículo para as atividades empresariais.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se o veículo penhorado é impenhorável, à luz do art. 833, V, do CPC, por ser instrumento essencial ao exercício da atividade profissional da empresa executada.III. Razões de decidir3.1. O art. 833, V, do CPC, permite a impenhorabilidade de bens móveis essenciais ao exercício da profissão do executado, incluindo pessoas jurídicas, conforme jurisprudência do STJ.3.2. No entanto, a alegação de essencialidade do automóvel carece de comprovação concreta quanto à utilização efetiva e indispensabilidade do veículo à atividade da empresa, visto que as executadas sequer apresentaram documentos nos autos para demonstrar a impenhorabilidade.3.3. Diante da ausência de elementos probatórios mínimos sobre a real função do veículo, ônus que era da parte devedora, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade. IV. Dispositivo4.1. Recurso não provido.