SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0042441-04.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a atualização dos valores devidos após o depósito judicial em garantia, bem como a aplicação da multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em analisar se: (i) o depósito judicial a título de garantia do Juízo impede a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC; (ii) é possível afastar a atualização da condenação após o depósito em garantia, conforme Tema 677/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a ausência de pagamento voluntário da condenação enseja a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10%. 3.2. O depósito judicial realizado a título de garantia não afasta a aplicação das penalidades legais.Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 677/STJ), o depósito judicial efetuado com finalidade de garantia não extingue a mora do devedor, salvo se demonstrado o intuito de satisfação imediata do crédito. Assim, o valor depositado deve ser devidamente atualizado até o efetivo pagamento.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 926.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022, DJe 16.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.904.409/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022; TJPR, AI nº 0036509-69.2024.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de França Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 08.07.2024.