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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a atualização dos valores devidos após o depósito judicial em garantia, bem como a aplicação da multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em analisar se: (i) o depósito judicial a título de garantia do Juízo impede a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC; (ii) é possível afastar a atualização da condenação após o depósito em garantia, conforme Tema 677/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a ausência de pagamento voluntário da condenação enseja a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10%. 3.2. O depósito judicial realizado a título de garantia não afasta a aplicação das penalidades legais.Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 677/STJ), o depósito judicial efetuado com finalidade de garantia não extingue a mora do devedor, salvo se demonstrado o intuito de satisfação imediata do crédito. Assim, o valor depositado deve ser devidamente atualizado até o efetivo pagamento.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 926.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022, DJe 16.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.904.409/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022; TJPR, AI nº 0036509-69.2024.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de França Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 08.07.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042441-04.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.11.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de mov. 199.1, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0001524-53.2020.8.16.0117, por meio da qual o MM. Juiz de Direito determinou que, “anteriormente à homologação dos cálculos apresentados, sejam os autos remetidos ao perito nomeado para que promova a atualização dos valores após o depósito, bem como aplique multa e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 523, § 1º, do CPC”.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC são devidos apenas quando o pagamento da condenação é realizado fora do prazo legal; b) considerando que houve pagamento voluntário parcial da dívida, a incidência da multa e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença deve se limitar ao saldo controvertido; c) o débito deve ser atualizado somente até a data do depósito realizado nos autos, pois, à época, estava consolidado o entendimento de que o depósito judicial suspendia os encargos de mora; d) a alteração do entendimento jurisprudencial não pode retroagir para prejudicar o devedor, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugna pelo seu provimento, para a reforma da decisão agravada.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No caso em exame, o exequente, ora agravado, apresentou pedido de cumprimento de sentença, apontando como devido o valor de R$ 33.463,95, em julho de 2022 (movs. 79.1/3).O executado, ora agravante, efetuou o depósito do montante executado a título de garantia, destacando a “proibição de levantamento deste valor até o julgamento da eventual impugnação ao cumprimento de sentença” (movs. 89.1/3)Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, resumidamente, que: (i) o cumprimento de sentença é nulo, ante a necessidade de prévia liquidação; e (ii) há excesso de execução, reconhecendo como correto o valor de R$ 9.754,77. Na ocasião, uma vez mais, ressaltou ter promovido a garantia do juízo, reiterando o pedido para que “o referido valor de seja mantido retido junto aos autos até sentença de execução transitada em julgado e final do processo” (movs. 92.1/2).Determinada a realização de perícia contábil (mov. 114.1), foi apurada como devida a importância de R$ 5.058,17 (movs. 162.1/2).O exequente apresentou impugnação requerendo, no que aqui interessa, a observância do Tema nº 677/STJ e a aplicabilidade das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC (movs. 167.1/2). O agravante, por sua vez, concordou com o resultado da perícia (movs. 173.1/2).Após as manifestações do expert (movs. 185.1 e 193.1) e das partes (movs. 188.1, 196.1 e 197.1), sobreveio a decisão agravada, na qual o juiz singular determinou a atualização dos valores devidos após o depósito judicial e a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC (mov. 199.1).A decisão não comporta reforma.De acordo com os termos do artigo 523, § 1º, do CPC, “não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.Nesse aspecto, consoante entendimento do STJ, “a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Nesse contexto, inviável o afastamento de tal sanção em decorrência prestação tão somente de seguro-garantia”(AgInt no AREsp 1.904.409/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022).Assim, apesar dos fundamentos do recorrente, não foi efetuado pagamento voluntário apto a afastar a incidência das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC, mas, apenas, mero depósito para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença com expresso pedido de manutenção do valor depositado em juízo.Noutro ponto, consoante entendimento firmado no julgamento do tema nº 677 pelo STJ (REsp 1.820.963/SP), o depósito efetuado a título de garantia não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora. O depósito efetuado a título de pagamento, contudo, afasta os efeitos da mora quanto à parte quitada.Nesse aspecto, a em. Ministra Relatora do recurso repetitivo mencionado destacou que “somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada” (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).E, na espécie, conforme anteriormente mencionado, o agravante realizou o depósito do valor executado a título de garantia do juízo, de modo que não é cabível o afastamento da determinação de atualização da condenação.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE AMBIENTAL – ROMPIMENTO DO POLIDUTO “OLAPA” – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM BASE NO TEMA 677 DO STJ – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO ELIDE OS EFEITOS DA MORA – DEVEDORA QUE, CONQUANTO TENHA EFETUADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO QUANTUM EXEQUENDO, APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO – APLICAÇÃO DO REFERIDO LEADING CASE AO CASO CONCRETO, COM A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO/LEVANTAMENTO – DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036509-69.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 08.07.2024)Cabe notar que é aplicável o entendimento revisado no julgamento do Tema nº 677, não obstante tenha sido firmado posteriormente ao depósito realizado.Isso porque, conforme destacou o Desembargador Luiz Henrique Miranda, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0031331-76.2023.8.16.0000, o tema “já não era unanimidade na jurisprudência” mesmo antes da alteração formal do entendimento, também porque a alteração jurisprudencial afirma a melhor interpretação da lei, de modo que não há que se falar em irretroatividade e, por fim, ante a vinculação obrigatória do acórdão proferido no julgamento de recurso especial repetitivo[1].Dessarte, a pretensão recursal não merece acolhida.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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