SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007868-83.2022.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. “Ação de revisão de contrato”. Contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito. Sentença de procedência. Recurso dos réus.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelas instituições financeiras rés objetivando a integral reforma da sentença que julgou procedente a “ação de revisão de contrato” ajuizada, reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes, e determinando a repetição do indébito.II. Questões em Discussão2. Discute-se no apelo, em síntese: (i) a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos em discussão; (ii) as séries temporais do Bacen aplicáveis ao caso para aferir a apontada abusividade; e, sucessivamente, (iii) o índice de juros de mora incidentes sobre os valores devidos.III. Razões de decidir3. Dialeticidade. Recurso que, no mínimo essencial, dialoga com a sentença, apontando as razões da insurgência. Exigência do art. 1.010, III, do CPC satisfatoriamente cumprida.4. Juros remuneratórios. Abusividade. Contratos de empréstimo pessoal e de cartão de crédito. 4.1. Réus que apontam incorreto o parâmetro utilizado para a análise das taxas de juros. Acolhimento. Sentença que expressamente utilizou a série n. 20742 (Taxa média de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) para verificar as taxas em todos os contratos, indistintamente. Série adotada que, todavia, se aplica apenas às operações de crédito pessoal não consignado, e não às operações de cartão de crédito rotativo. Modalidades que não se confundem. Existência de referenciais específicos para cada operação. Série 25477 para as operações de crédito rotativo do cartão de crédito. Cita precedente. 4.2. Limitação dos juros à taxa média de mercado. Possibilidade apenas em relação aos contratos de empréstimo pessoal, que não constam dos autos, sendo inviável a verificação das taxas de juros cobradas, ressalvadas se mais benéficas à mutuária. 4.3. Em relação aos demais contratos, abusividade não observada. Inadmissibilidade de limitação, portanto. Contratos firmados não sujeitos aos limites da Lei de Usura. STF, Súmula n. 596. STJ, Súmula n. 382. Encargos remuneratórios contratados que pouco superam (menos de uma vez) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operação similar no mesmo período. Revisão não autorizada.5. Consectários da condenação. Juros de mora. Incidência da taxa Selic, a contar da citação, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Entendimento do STJ. Assim até o momento em que passou a surtir efeitos o § 1º do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei n. 14.905/2024, quando o indébito passará a ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA/IBGE e acrescidos de juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária.6. Ônus de sucumbência. Redistribuição de acordo com o decaimento de cada uma das partes (CPC, art. 86, caput). 7. Condenação das rés por litigância de má-fé. Não cabimento. Hipóteses do art. 80 do CPC não verificadas.IV. Dispositivo8. Apelação interposta conhecida e parcialmente provida.