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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Itaú Unibanco S.A. e pela Luizacred S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento buscando a reforma da sentença prolatada nos autos da “ação de revisão contratual” n. 0007868-83.2022.8.16.0148, ajuizada por Magda Helena Marran na Vara Cível do Foro Regional de Rolândia da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos (mov. 83.1, 1º grau): “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, limitando-as às taxas médias de mercado apurada pelo BACEN para aplicações semelhantes à contratada, na data do contrato, com a condenação da requerida à restituição dos valores cobrados a maior, de forma simples, com os consectários mencionados na fundamentação.Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.” Sustentam os apelantes, sumariamente, que: (i) sentença não considerou a natureza dos contratos revisandos (de empréstimo pessoal e cartão de crédito), tendo utilizado séries incorretas do Bacen para a análise dos juros remuneratórios; (ii) “o parâmetro utilizado em relação aos juros remuneratórios da presente demanda deve se dar com base nas Séries 25464 e 22022”; (iii) houve equívoco ao afirmar que a taxa de juros é abusiva, pois nada foi comprovado nesse sentido; (iv) segundo o definido no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, “a limitação do encargo somente se justificaria quando verificada, no caso concreto, significativa discrepância entre o percentual contratado e a taxa média de mercado para operação equivalente, divulgada pelo Banco Central”; (v) as taxas pactuadas nos contratos sequer superam aquelas estabelecidas pelo Bacen como médias de mercado; e (vi) a condenação do apelante ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês contraria o disposto no art. 406 do Código Civil, que prevê a aplicação da taxa Selic como fator único de correção monetária. Requer, ao final, o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença apelada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos da autora (mov. 102, 1º grau). A recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, ou, então, pelo seu não provimento. Requereu, ainda, a condenação do Banco ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 105.1, 1º grau). Nesta seara, intimei a apelada para a regularização de sua representação processual, e os apelantes para manifestação sobre o alegado nas contrarrazões de recurso (mov. 9.1, TJ). A representação de Magda Helena Marran foi regularizada no mov. 12.2, TJ. Itaú Unibanco S.A. e Luizacred S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, enfim, manifestaram-se no mov. 13.1, TJ, refutando o afirmado pela parte adversa e requerendo o conhecimento e provimento do apelo. É, em resenha, o relatório.
Da (alegada) ausência de dialeticidade 2. Defende a apelada, a começar, que o recurso não pode ser conhecido ante a falta de dialeticidade (mov. 105.1, 1º grau). Não prospera o afirmado. É que as razões do apelo, pelo mínimo exigível, dialogam com a sentença proferida, expondo no essencial o porquê da não resignação das partes, a permitir o conhecimento do recurso em todos os seus aspectos de impugnação. Cumpre, afinal, satisfatoriamente, o exigido no inciso III do art. 1.010 do Código de Processo Civil (CPC). Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Do mérito 2.1. Reconheceu a sentença apelada, consoante relatado, a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas nos 4 (quatro) contratos em revisão. Especificamente, concluiu que há relevante disparidade entre as taxas pactuadas nas operações relativas ao cartão de crédito com final “2788” (parcelamento de fatura e acordo), nos contratos de empréstimo pessoal ns 806399 e 950956, e aquelas estabelecidas como referência pelo Banco Central – Bacen. A elucidar “as diferenças entre as taxas aplicadas e as médias de mercado divulgadas pelo BACEN para operações semelhantes” (mov. 83.1, 1º grau), a sentença utilizou-se do seguinte quadro:
E, para aferir a proporcionalidade das taxas contratadas, do que se extrai da fundamentação, considerou a série temporal n. 20742 (Taxa média de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). Recorrem os réus, por sua vez, defendendo não haver abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos firmados entre as partes, e, ainda, que deveriam ter sido adotadas como parâmetro de análise as séries temporais ns 25464 (Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e 22022 (Taxa média de juros - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo) do Bacen. Das séries aplicáveis 2.2. Pois bem. A começar, em relação às séries das taxas médias de juros do Bacen que podem servir de parâmetro para o exame da controvérsia, os apelantes têm razão. É que a série 20742, de fato, é aplicável exclusivamente aos empréstimos não consignados em discussão, concedidos a pessoa física (in casu, a autora). Tal modalidade de crédito é assim conceituada pelo Bacen (cf. o Glossário disponível para consulta no sítio eletrônico do Banco Central): “Crédito pessoal não consignado: linha de crédito às pessoas físicas sem vinculação com aquisição de bem ou serviço, e sem retenção de parte do salário ou benefício do contratante para o pagamento das parcelas do empréstimo (desconto em folha de pagamento)”. Não é possível aplicá-la, de conseguinte, à operação de cartão de crédito rotativo, compreendida, de seu turno, da seguinte forma: “Cartão de crédito – rotativo: Operações de financiamento do saldo devedor remanescente após o pagamento parcial de faturas de cartões de crédito. Compreende saques em dinheiro com o uso do cartão na função crédito”. A sentença, todavia, não fez a necessária distinção. Em se tratando, então, do parcelamento de faturas de cartão de crédito, é mesmo adequada a utilização da série específica, conforme aduzem os recorrentes. No caso, impõe-se utilizar a série 25477. A propósito do tema, em caso análogo (destacado): DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. ABUSIVIDADE DOS JUROS, EM CONTRATO SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEII.1. Apelação interposta de sentença pela qual se julgara improcedentes os pedidos deduzidos na Declaratória proposta, em que se discutira a abusividade das taxas dos juros em contrato alusivo a cartão de crédito, considerando-se que a capitalização dos juros estava expressamente prevista, nas faturas, e que não havia irregularidades contratuais na pactuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.2. Consiste em saber se houvera, ou não, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e se as taxas dos juros remuneratórios aplicadas no contrato de cartão de crédito são abusivas, ou não. III. RAZÕES DE DECIDIR II.1. O julgamento antecipado da lide fora adequado, porque não havia necessidade de se produzir prova pericial, já que os documentos existentes nos autos eram bastantes a formar o convencimento do Juízo.II.2. As taxas de juros praticadas pelo Banco não excederam ao dobro da média do mercado, não havendo, assim, abusividade, à luz do entendimento consolidado nesta Câmara. II.3. A parte apelante não comprovara a alegada abusividade das taxas de juros, até porque invocara série temporal impertinente à comparação operada, isto é, tomara a n. 25479, ao passo que a adequada era – e é – a n. 25477, concernente às operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – cartão de crédito rotativo. II.4. Honorários advocatícios recursais normatizados em 01 (um) ponto percentual, totalizando, essa verba advocatícia, 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, observada, entretanto, a gratuidade processual conferida à parte vencida. IV. DISPOSITIVO E TESE IV.1. Apelação conhecida e não provida. TESE DE JULGAMENTO: a cobrança dos juros remuneratórios, em contratos de cartão de crédito, é válida quando nas faturas mensais informam-se, em expresso, as taxas incidentes, não se configurando abusividade quando os encargos não excedem o dobro da taxa média do mercado, divulgada pelo BACEN. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 487, inc. I, 355, 464, § 1º, inc. II, 370, 85, § 2º, e § 11, do CPC/15; arts. 121 e 51, § 1º, do CC/02; Lei n. 4.595/64, art. 4º, inc. IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT no ARESP n. 991.869/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª T., julgado em 11.11.19; STJ, AGRG no ARESP n.312.470/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª T., julgado em 14.4.15; STJ, AGINT no ARESP n. 863.214/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, 1ª T., julgado em 30.3.20; STJ, RESP n. 1.061.530/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08; súmulas ns. 596, 382 e 530, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que a revisão do contrato de cartão de crédito, pretendida pela parte apelante, deveria ter sido rejeitada, porque não reconhecida a abusividade nos juros contratados, o que só haveria se estes fossem estipulados em patamar superior ao dobro da média divulgada pelo Banco Central. Ainda, o pedido à produção de perícia contábil fora rejeitado, já que desnecessária tal prova, já que os documentos do processo eram suficientes ao julgamento da causa. Assim, nesta Corte a sentença fora confirmada. (TJPR - 13ª CÂMARA CÍVEL - 0003689-56.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel. Desembargador JOSÉ CAMACHO SANTOS – julgado em 04/4/2025). Da abusividade 2.3. Dito isso, passa-se à análise da disparidade, ou não, dos juros previstos nos contratos em análise nos autos. Está há muito assentado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça que se aplicam às instituições financeiras, e aos negócios bancários em geral, as disposições de proteção do consumidor da Lei n. 8.078/1990 (CDC). Neste sentido, sempre que se verificar no contrato firmado o estabelecimento de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, a torná-las excessivamente onerosas ao consumidor, a afrontar valores sociais sobrelevados, ainda que tenha o contratante tido ciência (embora nem sempre exata compreensão) quanto aos termos pactuados, está autorizada a intervenção revisora a restabelecer o equilíbrio e a ordem jurídica. É certo que, conforme assentou o STF na Súmula n. 596, não se aplicam às operações realizadas por instituições públicas e privadas que integram o sistema financeiro nacional as disposições do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura). A tais instituições, e no desenvolver de sua atividade típica, aplicam-se, de ordinário, as disposições da Lei n. 4.595/1964 e os regulamentos expedidos pela autoridade administrativa competente, não havendo que se falar, a priori, em limitação legal ou constitucional das taxas cobradas, senão, em cada situação e circunstância, ao razoável admissível. A alteração da taxa de juros prevista no contrato vem sendo admitida, porém, em três situações: a) quando o instrumento contratual não constar dos autos; b) quando, no instrumento contratual, não houver indicação de taxa de juros; e c) quando a taxa de juros praticada em concreto for abusiva. Nesta última hipótese, estabelece o art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor como direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. 2.3.1. No caso em exame, contudo, a limitação da taxa de juros deve ser admitida tão somente para uma parte dos contratos questionados, porquanto não apresentado, mas não pelo abuso na exigência à tomadora do crédito. Não se colhe dos autos, afinal de contas, cópia do contrato de empréstimo pessoal n. 806399, datado de janeiro de 2021. Há apenas tela sistêmica juntada no mov. 37.1, 1º grau, que, no entanto, não aponta a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, mas apenas o Custo Efetivo Total (CET) do contrato. Idêntica é a situação no que se refere ao contrato de empréstimo pessoal n. 950956, firmado em julho de 2021. Acerca do assunto (destacado): BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO EM ALGUNS CONTRATOS. 2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EM RELAÇÃO AO CONTRATO NÃO APRESENTADO E SENDO IMPOSSÍVEL A CONSTATAÇÃO DOS JUROS APLICADOS, APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS MÉDIA DE MERCADO (SÚMULA 530 DO STJ) DIVULGADA PELO BACEN EM OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA AO CONSUMIDOR. 3. NOVA FIXAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO (CPC, ART. 85, § 2º). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0002843-73.2014.8.16.0147 - Araucária - Rel. Desembargador LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 05/8/2024). A revisão nessas hipóteses, consoante explicitado no item anterior, deve ser admitida, para se aplicar a taxa média de mercado para o mesmo tipo de operação e data, salvo se a taxa praticada foi mais vantajosa à autora. 2.3.2. No mais, a revisão não pode ser admitida, porque não caracterizado o abuso. No parcelamento da fatura de cartão de crédito referente a outubro de 2021 (mov. 1.18, 1º grau), a taxa de juros aplicada, de 14,90% a.m., é pouco acima da taxa média mensal de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen)[1] para o mesmo período e modalidade de negócio, de 13,19% a.m. Quanto à fatura de cartão de crédito de janeiro de 2022 (mov. 1.21, 1º grau), enfim, a taxa de juros aplicada, de 15,40% a.m., por igual pouco supera a taxa média mensal de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para o mesmo período e modalidade de negócio, de 13,27% a.m. O recurso deve ser, portanto, parcialmente provido no ponto, para afastar a abusividade declarada em relação às faturas de cartão de crédito. Dos consectários da condenação 2.4. Alegam os apelantes, a terminar, que sobre os valores a repetir deve ser aplicada a taxa Selic como índice de juros moratórios, diferente do que se decidiu na origem (juros de mora de 1% ao mês). Têm razão também neste ponto. Rememore-se que, na sentença, em relação aos consectários da condenação, restou estabelecido o seguinte (destacado): “Os valores cobrados a maior deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 1.544/1995, índice oficialmente adotado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná e que melhor reflete a realidade inflacionária, desde a data de cada cobrança.Já os juros de mora, à razão de 1% ao mês (art. 406, CC e art. 161, § 1º, CTN) incidem desde a citação”. Ocorre, entretanto, que no caso, não se tratando ou defendendo parâmetro distinto, porque pactuado entre as partes, são os juros do Código Civil, subsidiários, de aplicação inevitável. E, como se recorda, está consolidado no STJ a compreensão, mais recentemente confirmada no julgamento do REsp 1.795.982/SP, de que “...a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727842, DJ de 20/11/08).” (STJ - REsp n. 1.102.552/CE, relator MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 06/4/2009). Por igual (destacado): RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC /2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.1. Controvérsia acerca da taxa de juros moratórios incidentes sobre valor correspondente à conversão em perdas e danos de obrigação de fazer de origem contratual. 2. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 3. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do código civil é a taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 4. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária.5. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito no presente julgamento.6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.846.819/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJE de 15/10/2020). Nesta 14ª Câmara Cível o entendimento não discrepa (por todos): APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA INDEVIDA”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. APELAÇÃO (1) DA AUTORA: 1.1. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA NO MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO PELO IPCA-E, DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, E, A PARTIR DA CITAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC, NA FORMA SIMPLES, E NÃO CAPITALIZADA (STJ, RESP REPETITIVO N.º 1.102.552/CE). PRECEDENTES. 1.2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE EQUÍVOCO NO COMANDO SENTENCIAL, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO INICIAL DE REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARTE AUTORA QUE OBTEVE ÊXITO TOTAL DE SEUS PEDIDOS. 1.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. VERBA HONORÁRIA TAL COMO ARBITRADA QUE RESULTARIA TAMBÉM EM HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO NA FORMA EQUITATIVA. PRECEDENTES. RECURSO (1) PARCIALMENTE PROVIDO. 2. APELAÇÃO (2) DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ: 2.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CDC, ART. 27). TESE NÃO ACOLHIDA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. AVENÇAS FIRMADAS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/2002. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC/2002, ART. 205). TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO NÃO CONCRETIZADA. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS: 2.2.1. NÃO ABUSIVIDADE. TESE REJEITADA. IRRELEVÂNCIA DO PERFIL DOS CLIENTES. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM o DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V) E LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 2.2.2. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA SÉRIE TEMPORAL N.º 20.740. ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A NATUREZA DO CRÉDITO CONTRATADO (SÉRIES N.ºS. 20742 e 25464). PRECEDENTES. 2.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO. TESE REJEITADA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DE RESTITUIÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (CC, ART. 876). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. (CPC, ART. 85, § 11).APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0013188-22.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel. Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – julgado em 21/112023). Deste modo, a sentença comporta reforma para estabelecer que, a partir da citação do réu, incida sobre a dívida a variação da taxa Selic, sem o acréscimo de quaisquer outros índices, e assim até a data de entrada em vigor da Lei n. 14.905/2021, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, quando a condenação do indébito passará a ser corrigida monetariamente pela variação do IPCA/IBGE e acrescida de juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização de que trata o art. 389 do Código Civil. Da litigância de má-fé 2.5. Nas contrarrazões, a terminar, a autora requereu a condenação das instituições financeiras por litigância de má-fé. Não cabe, porém, condenação nesse sentido. É que não se verifica o intuito manifestamente protelatório no proceder da parte, tanto menos o escopo, doloso, de alteração da verdade dos fatos. Pelo contrário, a defesa apresentada, por sua juridicidade, implicou melhor resultado da ação para os réus. Da sucumbência 2.6. Por derradeiro, provido em parte o recurso dos réus, e reformada a sentença, para o fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, é de se redistribuir o ônus de sucumbência, proporcionalmente, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Sendo assim, caberá a cada qual das partes arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Com relação aos honorários sucumbenciais, tendo por base os parâmetros do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), e ainda, a baixa complexidade da causa, que o trabalho produzido não fugiu ao grau ordinário de zelo e qualidade e a facilidade de acesso aos autos, inteiramente eletrônicos, caberá às rés o pagamento dos honorários do mandatário da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. De outro vértice, tomados por base os mesmos parâmetros acima, é devido, pela autora, o pagamento dos honorários do advogado das rés, arbitrados no correspondente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido na parcela de improcedência da ação, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade concedida na origem (mov. 8.1, 1º grau). Conclusão3. Nestes termos, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Itaú Unibanco S.A. e pela Luizacred S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, para o fim de:(i) em relação às operações relativas ao cartão de crédito com final “2788”:(i.i) readequar a série de apuração dos juros médios do Bacen; (i.ii) afastar a abusividade dos juros remuneratórios, e, consequentemente, nesse limite, a condenação das rés/recorrente à restituição do indébito; (ii) autorizar a aplicação da taxa Selic para os juros de mora, contados da citação, com a readequação dos consectários, com efeitos prospectivos, em face do advento da Lei n. 14.905/2024; e (iii) redistribuir o ônus de sucumbência, tudo na forma da fundamentação.
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