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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042474-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Processual Civil. Execução fiscal. Adiantamento de despesas para transporte. Oficial de justiça. Fazenda Pública. Exigência indevida. Tema 1054, STJ. REsp n. 1858956/SP. Aplicação do artigo 39, da Lei n. 6.830/80. Valor que somente deve ser recolhido ao final da demanda, caso reste vencida. Agravo de Instrumento provido.“A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida".