Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Rejeição de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual se discute a validade da cédula de crédito bancário assinada por ex-sócia da empresa, que alega não ter poderes de representação no momento da assinatura, uma vez que sua saída da sociedade foi formalizada antes da celebração do contrato. Os agravantes requerem a extinção da execução, sustentando a nulidade do título por falta de um elemento essencial à sua formação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade deve ser acolhida, considerando a alegação de que a assinatura da cédula de crédito bancário foi realizada por pessoa que não detinha poderes de representação da empresa devedora no momento da contratação.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade visa impedir que o executado sofra gravames de uma execução com título eivado de vícios que possam ser conhecidos de ofício pelo juízo.4. A assinatura da cédula de crédito bancário pela agravante, mesmo após sua saída da sociedade, não foi precedida de comunicação à instituição financeira, configurando violação da boa-fé objetiva.5. A teoria da aparência se aplica, pois a agravante agiu como se ainda fosse representante legal da empresa, validando o título executado.6. A ausência de nulidade formal no título impede a extinção da execução, uma vez que a agravante assumiu a obrigação de forma consciente e voluntária.7. A responsabilidade da agravante como avalista se mantém, independentemente da discussão sobre a validade da assinatura na cédula de crédito.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A assinatura de cédula de crédito bancário por ex-sócia de empresa, sem a devida comunicação da alteração contratual à instituição financeira, não gera nulidade do título executivo, sendo aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva e da teoria da aparência, que garantem a validade do ato jurídico realizado por quem aparenta ter poderes de representação._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015, II, e 1.046; CC/2002, art. 422; Lei nº 10.931/2004, art. 29, VI.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, REsp 915.503/PR, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, j. 23.10.2007; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0059399-70.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 16.12.2022; TJPR, 16ª C. Cível, 0013772-82.2018.8.16.0000, Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 26.06.2019.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042491-30.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.07.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu em que são agravantes Ana Paula Taves e Ed Ernerst Taves e agravado Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Conexão Cresol.1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 415.1, nos autos de Execução de Título Extrajudicial distribuído sob nº 0042491-30.2025.8.16.0000, na qual o MM. Juiz Alessandro Motter rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:“(...) Em análise aos autos, verifica-se que, de fato, houve alteração no quadro societário da empresa Distripork Comércio de Rações Animal LTDA na data de 19 de fevereiro de 2021, com a saída da sócia Ana Paula Taves e ingresso da sócia Suelen Cristian da Silva de Souza (evento 109), ao passo que a assinatura da Cédula de Crédito Bancário objeto dos autos foi realizada na data de 08 de março de 2021, tendo como representante da pessoa jurídica a Sra. Ana Paula (evento 1.4). Ocorre que a parte excipiente não demonstrou que comunicou previamente à parte excepta acerca da alteração do contrato social, tendo aceitado, dias após a referida alteração, atuar como se representante da empresa ainda fosse. Assim, não se mostra cabível que, após aceitar os encargos expressos e ter deixado de comunicar a cooperativa exequente acerca da impossibilidade de atuar como representante da empresa, agora a excipiente se proponha a apontar a inexigibilidade do título por motivo que decorreu de sua responsabilidade, uma vez que tal comportamento viola a boa-fé objetiva. (...)Outrossim, diante da ausência de nulidade no título, não há o que se falar em extensão da invalidez aos avalistas. Destarte, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta. Sem honorários, tendo em vista que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em execução de pré-executividade julgada improcedente (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1491250/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05 /05/2015, DJe 14/05/2015).(...)” Os executados interpuseram o recurso na sequência 1.1, discorrendo que: a) a Cédula de Crédito Bancário, para ser considerada título executivo extrajudicial, deve obrigatoriamente preencher os requisitos essenciais da Lei n. 10.931/2004, cujo artigo 29, inciso VI, aponta taxativamente a necessidade de assinatura do representante legal; b) ao assinar o contrato, em 08.03.2021, a Sra. Ana Paula Taves não representava mais a empresa Distripork Comércio de Rações Animal Ltda, vez que sua retirada da sociedade foi formalizada em 19.02.2021, com registro na Junta Comercial em 23.02.2021; c) a assinatura aposta por quem não detém poderes de representação é juridicamente inválida para vincular a pessoa jurídica; d) falta um elemento essencial à própria formação do título como título executivo; e) invocar os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ou a teoria da aparência para validar um título formalmente defeituoso dentro do próprio processo de execução desvirtua completamente a natureza deste procedimento; f) tais princípios são relevantíssimos para discutir a existência ou a validade da obrigação em si, mas não podem suprir a ausência de um requisito formal de exigibilidade que a lei impõe especificamente para o manejo da via executiva; g) discutir se a Sra. Ana Paula Taves agiu de má-fé, se ela tinha ou não o dever de comunicar a alteração, se o banco agiu com diligência ou se houve criação de "aparência", são questões que demandam análise aprofundada; h) é medida incompatível com o rito célere e documental da execução e com os limites cognitivos da Exceção de Pré-Executividade; i) permitir que a execução prossiga com base em um título formalmente nulo, sob o argumento de que a nulidade não pode ser alegada por quem supostamente a causou, é subverter a ordem processual e os requisitos legais para a execução forçada; j) sendo nulo ou inexigível o título principal, a garantia acessória (aval) prestada segue o mesmo destino. Requer o provimento do recurso.O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de mov. 10.1.Contrarrazões foram apresentadas, no mov. 15.1, aduzindo a exequente que: a) não é controverso que ao contratar a cédula de crédito bancária a agravante não era a responsável legal pela pessoa jurídica; b) a controvérsia recursal está na tentativa da recorrente se beneficiar de uma conduta manifestamente irregular, valendo-se de um argumento que, na prática, equivale ao exercício da própria torpeza; c) a afirmação de ausência de poderes formais não basta para afastar a eficácia e exigibilidade do título pelo fato de ter assumido papel de representante legal da empresa Distripork Comércio de Rações Animal LTDA, realizando negócio jurídico de forma consciente, voluntária e intencional, sabendo que não era mais sócia; d) configura-se benefício excessivo àquele que, ao contrair empréstimo na qualidade de representante legal de pessoa jurídica, venha posteriormente alegar que, à época da contratação, já não exercia tal função, pretendendo, por esse motivo, eximir-se da responsabilidade pela obrigação assumida; e) ao agir como se legítima representante da empresa fosse, cabível a incidência da teoria da aparência pois, ao agir de tal forma, a agravante demonstrou que, aparentemente, detinha poderes para realizar o ato perante terceiros; f) não há nulidade formal no caso presente que impeça a exigibilidade do título executivo pois comprovada a atuação voluntária da executada como representante legal no momento da contratação, bem como a legitimidade do título firmado; g) sendo o título executivo válido e exigível, e inexistindo qualquer tipo de vício formal e presente todos os requisitos, não há que se falar em incompatibilidade do rito executivo. Pugna pelo não provimento do recurso.Em síntese, é o relatório.
2. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.Insurgem-se os executados em desfavor da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Sustentam a Sra. Ana Paula Taves, quando da assinatura da cédula de crédito bancário, em 08.03.2021, não representava mais a empresa Distripork Comércio de Rações Animal Ltda, vez que sua retirada da sociedade foi formalizada em 19.02.2021, com registro na Junta Comercial em 23.02.2021. Diante disso, a assinatura aposta por quem não detém poderes de representação é juridicamente inválida para vincular a pessoa jurídica, faltando um elemento essencial à própria formação do título como título executivo. Pugnam pelo provimento do recurso, com a consequente extinção da execução de título extrajudicial. Pois bem.Inicialmente, é premente esclarecer que a exceção de pré-executividade tem como intuito impedir que o executado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente quando o título estiver eivado de vícios quanto à legalidade, prescrição e demais matérias de ordem pública, que possam ser identificados e conhecidos de ofício pelo juízo, podendo também tratar de questões de mérito, desde que se apresente prova pré-constituída das alegações.Tanto em uma como em outra situação, o executado deve estar munido de provas contundentes e eficazes, capazes de demonstrar ao magistrado a ilegalidade de seu cabimento antes mesmo da penhora.Este mesmo entendimento é o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. VALIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória. Precedentes. 2. Os vícios e defeitos inerentes à substância da relação processual, no processo cognitivo, não são passíveis de reconhecimento de ofício, tampouco viabilizam a desconstituição do contido no título executivo, a não ser pela via incidental dos embargos do devedor, sede propícia à dilação probatória pertinente. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, prejudicada a análise da plausibilidade da aplicação da teoria da aparência, quanto à validade do ato citatório.” (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 26/11/2007)Como é possível concluir, para a apresentação do incidente de exceção de pré-executividade, é indispensável que o conhecimento da matéria não dependa de dilação probatória, podendo ser conhecida de ofício.No caso, a própria recorrente, Sra. Ana Paula Taves, após a assinar a alteração de contrato social, a qual a retirava da sociedade em 19.02.2021 (mov. 409.2), assinou posteriormente, em 08.03.2021, a cédula de crédito bancária executada, tanto como representante da empresa, quanto como avalista. Desse modo, levando em consideração que a discussão versa sobre nulidade do título executivo e que todos os documentos que entenderam os recorrentes para demonstrar o fato foram apresentados, resta evidente que não se necessita de outras provas e, portanto, cabível a exceção de pré-executividade.Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INICIAL PROPOSTA EM FACE DA EMPRESA DEVEDORA REPRESENTADA POR SEU SÓCIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIABILIDADE. SOLIDARIEDADE DO SÓCIO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085057-28.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 09.11.2024)Da análise da cédula de crédito bancária n. 5001074-2021.001659-9, título executado, quando da assinatura, constou como representante legal da empresa a Sra. Ana Paula Taves:A recorrente, mesmo sabendo que não representada mais a empresa, visto que assinou em 19.02.2021 (mov. 409.2) a alteração do contrato social da empresa Distripork Comércio de Rações Animal Ltda, retirando-se da sociedade, assinou o negócio jurídico executado, menos de um mês depois, tanto em nome da empresa como na condição de avalista:Por outro lado, não há, nos autos, qualquer prova de que a alteração societária tenha sido comunicada à Instituição Financeira antes da celebração da cédula de crédito bancária executada.Diante disso, e em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à teoria da aparência, bem como à vedação de comportamento contraditório, verifica-se que o título executado foi firmado por aparente responsável legal da empresa devedora, inexistindo, portanto, óbice à continuidade da execução.Sobre a teoria da aparência leciona Arnaldo Rizzardo:“(...) a teoria da aparência tem como pressuposto uma situação de fato que, embora inverídica ou irreal, se apresenta como verídica ou real. Uma pessoa considerada como titular de um direito, embora não o seja, leva a efeito um ato jurídico perante terceiro de boa-fé. É o caso, por exemplo, de um administrador ou representante que atua com poderes aparentes. De acordo com a teoria da aparência, como uma necessidade de se conferir segurança às operações jurídicas, amparando os que procedem de boa-fé, o ato praticado por aquele que aparenta ser titular do direito ou ter os necessários poderes é reputado válido” (Teoria da aparência” in Ajuris, v. 9, n. 24, mar. 1982, p. 223-225)Necessário destacar que é vedado à parte valer-se da própria torpeza, posto que busca a nulidade de execução de negócio jurídico por si celebrado, cuja assinatura se deu de forma espontânea, como representante legal da pessoa jurídica e como devedora solidária.Nesse sentido já julgou esta Câmara de Justiça:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO ASSINADO POR EX-SÓCIA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA EMITENTE QUE FIGUROU TAMBÉM COMO DEVEDORA SOLIDÁRIA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DA ALTERAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DO TÍTULO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Em observância ao Princípio da boa-fé objetiva e à Teoria da Aparência, aliada a vedação de comportamento contraditório, reputa-se que o título, a despeito das alterações no contrato social ocorridas anteriormente à celebração do negócio, foi firmado por aparente preposto da devedora, inexistindo óbice à continuidade da execução, tendo em vista que a ex-sócia, ora agravante, assinou livremente a cédula tanto como representante legal, quanto como devedora solidária. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059399-70.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.12.2022)Por fim, tendo a executada assinado o título como avalista, possui também responsabilidade pessoal, o que acaba por tornar irrelevante a discussão acerca da dívida ter sido contraída antes ou após a sua saída do quadro societário da empresa.Assim é o entendimento deste Egrégio tribunal de Justiça:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DO EMITENTE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AVALISTA QUE É REPRESENTANTE LEGAL DO EMITENTE. REGULARIDADE DA ASSINATURA COMO AVALISTA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PACTUAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA NO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A matéria arguida, de nulidade do título executivo por ausência de um de seus requisitos é questão de ordem pública, passível de análise a qualquer momento e inclusive de ofício, não havendo que se falar em preclusão consumativa. 2. Muito embora realmente não tenha o representante legal da primeira agravante oposto sua assinatura na cédula de crédito bancário n. B31430908-8, verifica-se a plena e inequívoca ciência do mesmo em relação à dívida assumida, uma vez que assinou o título na qualidade de avalista. 3. Alegar a nulidade do título por ausência de assinatura do emitente, ao mesmo tempo em que assinou, este mesmo documento, na qualidade de avalista, caracteriza, a princípio, ofensa ao princípio da boa-fé, não se podendo admitir que os agravantes venham a se beneficiar da própria torpeza ao argumentar o desconhecimento do compromisso assumido quando está clara a ciência dos mesmos acerca da obrigação." (TJPR, 16ª C. Cível, 0013772-82.2018.8.16.0000, Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 26.06.2019).Posto isso, mantém-se a rejeição da exceção de pré-executividade. Em razão do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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