SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042535-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que recebeu a petição inicial de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, rejeitando preliminares de inépcia, ilegitimidade passiva, prescrição e incompetência da Justiça Estadual, determinando a citação dos réus para apresentação de contestação. Os agravantes alegam a inépcia da inicial por falta de individualização das condutas, ilegitimidade passiva, ocorrência de prescrição intercorrente e incompetência da Justiça Estadual para processar a demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a competência para julgar desvio de verbas federais incorporadas ao patrimônio municipal é da Justiça Estadual ou Federal; (ii) verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais quanto à individualização das condutas; (iii) analisar a legitimidade passiva dos ex-gestores; (iv) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória, considerando o lapso temporal entre o término dos vínculos funcionais e o ajuizamento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência é da Justiça Estadual, pois as verbas federais repassadas foram incorporadas ao patrimônio municipal e submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, atraindo a incidência da Súmula nº 209 do STJ.4. A petição inicial e sua emenda descrevem de forma clara e suficiente as condutas imputadas aos agravantes, apontando o dolo e o conflito de interesses na contratação de empresa vinculada a um dos gestores, o que afasta a alegação de inépcia e confirma a legitimidade passiva in statu assertionis.5. O prazo prescricional para a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa é de cinco anos, contados do término do exercício de mandato ou cargo em comissão. Como os agravantes deixaram os cargos em 2009 e a ação foi proposta apenas em 2018, operou-se a prescrição da pretensão punitiva.6. A prescrição das sanções não alcança a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, a qual é imprescritível, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 897.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a prescrição das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, mantendo-se o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao pedido de ressarcimento ao erário._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 5º; L. nº 8.429/1992, arts. 23, I, e 12, II; L. nº 14.230/2021, arts. 9º, 10 e 11; CPC/2015, arts. 357, 350 e 351.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.550/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.02.2018; TJPR, AC 1492881-9, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 17.05.2016; TJPR, 0042280-62.2023.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, 0056523-45.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 12.03.2023; Súmula nº 209/STJ.