Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS SUPERIORES À FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de Instrumento interposto por requerente contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, no âmbito de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais.2. O juízo de origem entendeu que a parte aufere mensalmente rendimentos superiores a três salários mínimos, afastando a presunção de hipossuficiência.3. No recurso, o agravante alegou percepção de renda líquida mensal inferior, decorrente de benefício previdenciário.4. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada, a fim de obter a gratuidade da justiça.5. Efeito suspensivo concedido em decisão interlocutória; ausência de contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.1. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a hipossuficiência do agravante e justificar a concessão do benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. A concessão da justiça gratuita está prevista nos arts. 98 e seguintes do CPC, com presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência para pessoas naturais, conforme art. 99, § 3º, do mesmo diploma.2. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo juiz diante de elementos objetivos constantes nos autos, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.
3. Os documentos acostados aos autos revelam percepção de rendimentos líquidos mensais que superam a faixa de isenção do imposto de renda, além do recebimento de valores via Pix que superam o valor da aposentadoria.4. A jurisprudência desta Corte tem adotado critério objetivo segundo o qual a renda mensal superior à faixa de isenção do imposto de renda afasta a presunção de hipossuficiência.5. Nesse contexto, ausente prova inequívoca de que o recolhimento das custas comprometeria o sustento próprio ou familiar, impõe-se a manutenção da decisão de indeferimento da gratuidade.IV. DISPOSITIVO E TESE.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A presunção de hipossuficiência para fins de concessão de justiça gratuita, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por elementos objetivos constantes nos autos que demonstrem a suficiência de recursos da parte requerente.”Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil: arts. 98, 99, § 3º, e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 15ª C.Cível - AI 0036638-45.2022.8.16.0000.
TJPR - 16ª C.Cível - AI 0008899-05.2019.8.16.0000.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042561-47.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.06.2025)
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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juiz Supervisor do Juizado Especial Cível da Comarca de Cambé, que julgou procedente o pedido de cobrança da diferença do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores (DPVAT), condenando a ré/recorrente ao pagamento da importância de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), corrigidos monetariamente da data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (fls. 45/53).A ré/recorrente apresentou razões às fls. 55/61. Argüiu, em síntese, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da seguradora ré e a carência de ação pela falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que é da competência do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP a regulamentação das operações de seguro, a desvinculação da indenização do seguro DPVAT ao salário mínimo e, finalmente, a redução dos juros de mora para o percentual de 0,5% ao mês.Os autores/recorridos ofereceram contra-razões às fls. 67/72.No presente caso, as razões do recurso encontram-se em manifesto confronto com os Enunciados desta Turma Recursal Única.Quanto às preliminares suscitadas pela ré em relação à ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir, aplicam-se os Enunciados n°s 19 e 26 desta Turma Recursal Única, a seguir transcritos:Enunciado 19: O recibo de quitação passado pelo beneficiário à seguradora não impede o ajuizamento de ação para recebimento de diferença do valor da cobertura.Enunciado 26: O beneficiário do seguro obrigatório (DPVAT) pode postular de qualquer seguradora integrante do convênio a que se refere a Resolução SUSEP - CNSP nº 56/2001 o complemento de indenização paga a menor, ainda que o pagamento anterior tenha sido efetuado por seguradora diversa. No mérito, aplicam-se os Enunciados de nºs 17 e 18, no que diz respeito às resoluções do CNSP, sua ligação com o valor da indenização, e sua vinculação ao salário mínimo. Assim redigidos:Enunciado 17: Nas indenizações por morte o valor devido do seguro obrigatório é de quarenta salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou SUSEP.Enunciado 18: Não é inconstitucional a fixação da indenização do valor do seguro obrigatório em salários mínimos.Os juros de mora foram corretamente aplicados de acordo com o Enunciado 27, desta Turma Recursal: Os juros de mora da indenização de seguro obrigatório (DPVAT) incidem a contar da citação à razão de 1% ao mês.Contudo, por tratar-se de matéria de ordem pública, deve-se corrigir de ofício, a incidência da correção monetária no sentido de que seu termo inicial seja a partir do pagamento parcial anteriormente efetuado, e sobre o valor a ser pago, situação que bem observa o critério de reposição integral do capital devido, entendimento já pacificado por esta Turma Recursal Única.Desta forma, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal.Assim, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso e condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) em favor do patrono dos autores/recorridos, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.Intimem-se.Curitiba, 26 de fevereiro de 2007.Roberto Portugal BacellarJuiz Relator
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