SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042572-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de complementação de participação acionária. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DE RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS COMO MEIO DE PROVA. IDONEIDADE DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de “desconsideração” dos documentos apresentados pela agravada, notadamente as radiografias dos contratos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a análise diz respeito à suposta impossibilidade de utilização das radiografias dos contratos para a liquidação da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Embora a eficácia preclusiva da coisa julgada impeça o reconhecimento de eventual ilegitimidade dos exequentes ou de suposta prescrição ocorrida ainda durante a fase de conhecimento (art. 508 do CPC/15, correspondente ao art. 474 do CPC/73), não se faz cabível a pretendida desconsideração/determinação de desentranhamento das radiografias dos contratos apresentadas pela agravada, pois tais documentos, até prova em contrário, são meios idôneos para a demonstração do valor integralizado pelos acionistas e apresentam dados necessários para apuração dos valores devidos a cada exequente.3.2. Sobre esse tema, a jurisprudência desta 6ª Câmara Cível aponta que a apresentação da “documentação [que possibilite os cálculos da liquidação de sentença] pode ser suprida com a radiografia, largamente aceitável e considerada suficiente para a liquidação do julgado, dispensando a exibição do contrato de participação financeira”, bem como que a exibição desses documentos é admissível até mesmo na liquidação de sentença prevista no “art. 475-B, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, que dispõe sobre a liquidação por meros cálculos. (...) referido procedimento não é incompatível com a determinação de apresentação de documentos, tanto que seu § 1º previa: ‘Quando a elaboração da memória de cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência’” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059327-98.2013.8.16.0000 [0050118-42.2012.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.09.2024).IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508; CPC/1973, art. 474 e art. 475-B, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0107680-86.2024.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 24.04.2025; TJPR, AI nº 0059327-98.2013.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 10.09.2024.