Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de complementação de participação acionária. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DE RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS COMO MEIO DE PROVA. IDONEIDADE DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de “desconsideração” dos documentos apresentados pela agravada, notadamente as radiografias dos contratos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a análise diz respeito à suposta impossibilidade de utilização das radiografias dos contratos para a liquidação da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Embora a eficácia preclusiva da coisa julgada impeça o reconhecimento de eventual ilegitimidade dos exequentes ou de suposta prescrição ocorrida ainda durante a fase de conhecimento (art. 508 do CPC/15, correspondente ao art. 474 do CPC/73), não se faz cabível a pretendida desconsideração/determinação de desentranhamento das radiografias dos contratos apresentadas pela agravada, pois tais documentos, até prova em contrário, são meios idôneos para a demonstração do valor integralizado pelos acionistas e apresentam dados necessários para apuração dos valores devidos a cada exequente.3.2. Sobre esse tema, a jurisprudência desta 6ª Câmara Cível aponta que a apresentação da “documentação [que possibilite os cálculos da liquidação de sentença] pode ser suprida com a radiografia, largamente aceitável e considerada suficiente para a liquidação do julgado, dispensando a exibição do contrato de participação financeira”, bem como que a exibição desses documentos é admissível até mesmo na liquidação de sentença prevista no “art. 475-B, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, que dispõe sobre a liquidação por meros cálculos. (...) referido procedimento não é incompatível com a determinação de apresentação de documentos, tanto que seu § 1º previa: ‘Quando a elaboração da memória de cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência’” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059327-98.2013.8.16.0000 [0050118-42.2012.8.16.0000/1] - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA -
J. 10.09.2024).IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508; CPC/1973, art. 474 e art. 475-B, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0107680-86.2024.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 24.04.2025; TJPR, AI nº 0059327-98.2013.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 10.09.2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0042572-76.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.07.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto por Henrique Achterman Paciornik e outra em face a decisão de mov. 19.1 proferida nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica sob nº 0039752-55.2023.8.16.0000 (mov. 19.1) em trâmite perante a 17ª Vara de Cível do Foro Central da Comarca de Região Metropolitana de Curitiba, deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos requeridos, ora agravados, e indeferiu o pedido liminar de arresto.Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso, no qual pleitearam o efeito ativo da decisão recorrida, para o fim de obter a realização do arresto cautelar em desfavor de todos os agravados, no limite do valor do débito indicado pelo agravante, qual seja, R$ 133.183,57 (cento e trinta e três mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos).Isso porque, de acordo com a narrativa da recorrente, não houve a precisa análise quanto ao conjunto probatório colacionado aos autos, no sentido de que é possível afirmar a existência de grupo econômico entre a devedora originária (Baucon Empreendimentos e Construções Ltda.) e os ora agravados. Teceram considerações quanto à abrangência do incidente de desconsideração, e que não é limitado àquele indicado na decisão recorrida, mas também o cabimento pleno do pleito cautelar de arresto de bens, como forma de garantir a efetividade da execução.Outrossim, acrescentaram que o perigo de dano é iminente, à medida em que a sociedade originalmente executada já demonstrou inequívoco desígnio de frustração das execuções contra si manejadas.Desta forma, pugnaram pela antecipação dos efeitos da tutela recursal ou subsidiariamente, ainda de modo liminar, a penhora do imóvel de matrícula nº 208.627 de titularidade da agravada Morada do Saber Empreendimentos Imobiliários Ltda – SPE. No mérito, pleitearam pela confirmação da liminar pleiteada. Em mov. 8.1, foi deferida a antecipação de tutela recursal pleiteada. Em sede de contrarrazões (mov. 25.7, 26.1, 27.1, 28.1 e 52.1), todos os agravados aduziram, em suma, que os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência não restaram preenchidos, vez que não há nos autos elementos suficientes que evidenciem o direito alegado na exordial. Os agravados Norconsil Construções Civis, Norley Bau e A Casa é Sua Incorporadora, salientaram que medida pleiteada pelos agravantes, é altamente gravosa e necessita de ampla produção probatória sob pena de prejuízo de suas atividades e à terceiros, além do fato que não há indícios de dilapidação de patrimônio que pudesse levar a interpretação da possível ocultação de patrimônio.Por seu turno, a agravada Morada do Saber argumentou que, consoante as cópias das matrículas juntadas aos autos, os imóveis adquiridos pela agravante, em momento algum pertencerem à empresa Baucon, o que, por si só, acaba com a ideia de confusão patrimonial.O agravado Normando Antonio Baú defende que a simples alegação de existência de grupo econômico não é uma porta aberta para bloqueio de valores pertencentes a terceiros.Assim, postularam pelo não provimento do agravo e para que seja cassada a antecipação de tutela concedida.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como já dito na decisão liminar, este recurso deve ser conhecido, porque presentes os requisitos para tanto.Cinge-se a controvérsia em verificar se os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência estão preenchidos ou não.O magistrado a quo assim decidiu, no que aqui importa: 1. Os argumentos expendidos pelo autor, analisados em sede de cognição sumária e superficial, autorizam o processamento do incidente, como forma de propiciar o aprofundamento e a oportuna decisão de mérito acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada.Contudo, a autorização para a instauração do incidente não autoriza, desde logo, a prática de atos constritivos em face dos sócios pessoas físicas e de outra pessoa jurídica, considerando que o alcance patrimonial de tais pessoas somente estará permitido acaso ao final julgamento do incidente seja desconstituída a personalidade jurídica da requerida.Além disso, o incidente não é o campo adequado para a adoção de medidas satisfativas ou constritivas, uma vez que sua abrangência é limitada à cognição e decisão sobre a possibilidade, ou não, da desconsideração da personalidade jurídica, nada mais.Dessa forma, DEFIRO instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos requeridos e INDEFIRO o pedido de liminar de arresto. Contra essa decisão insurge-se a agravante, alegando que a executada Baucon Empreendimentos e Construções Ltda. se utiliza dos demais agravados com o objetivo de fraudar as suas execuções e obrigações.Requereu, para tanto, a concessão tutela de urgência consistente no arresto cautelar nas contas bancárias dos agravados até o limite do valor do débito, R$ 133.183,57 (cento e trinta e três mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos).Pois bem, conforme o art. 301 do CPC, o arresto como tutela de urgência cautelar pode ser concedido, desde que preenchidos os requisitos gerais da tutela de urgência previstos no art. 300 do mesmo códex.Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Logo, importa dizer que a análise de mérito para o caso em questão deve se ater ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, revelados no fumus boni iuris e no periculum in mora.Ou seja, exige-se que, em cognição sumária, seja demonstrado pela parte a probabilidade do direito alegado e a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo para que a tutela seja concedida liminarmente, além do que a medida deve se revelar reversível.Na hipótese, há elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito da autora e o risco ao resultado útil do processo.Conforme já dito na decisão liminar, a agravante conseguiu, por ora, demonstrar indícios da existência não apenas de grupo econômico entre a executada e as empresas agravadas, mas de efetiva confusão patrimonial entre as empresas que compõem o suposto grupo econômico.A relevância das razões recursais decorre da existência de indícios capazes de permitir a conclusão, ainda que de forma preliminar, de que os agravados Norley Bau, Normando Antonio Bau, Norconsil Construções Civis LTDA., Morada do Saber II Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA. e A Casa É Sua Incorporadora LTDA. fazem parte de um grupo econômico.Observe-se que a Baucon – Empreendimentos e Construções LTDA. possui como único sócio o Sr. Normando Antonio Bau, e que até agosto de 2021, também figurava como sócio o Sr. Norley Bau. Ademais, verifica-se que a Baucon – Empreendimentos e Construções LTDA. é uma das administradoras da empresa Morada do Saber II Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA.Outrossim, nota-se que a pessoa jurídica A Casa É Sua Incorporadora LTDA. e Norconsil Construções Civis LTDA. possuem o mesmo endereço e basicamente as mesmas atividades econômicas. Além disso, Norley Bau é o sócio administrador da Norconsil Construções Civis LTDA. e juntamente com Normando Antonio Bau administra a A Casa É Sua Incorporadora LTDA.Para além disso, o periculum in mora decorre da alta probabilidade de os agravados ocultarem seu patrimônio, já que a presente a execução tramita desde 2021 e não foram encontrados quaisquer bens em nome da empresa executada, conforme buscas realizadas naqueles autos. O prejuízo, portanto, poderá ser de difícil reparação, o que torna imperiosa a adoção de medidas iniciais para constrição de valores.Sobre as excepcionais possibilidades de arresto – como se demonstra o vertente caso – já se manifestou esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERE O ARRESTO DE BENS. ARTIGO 301 DO CPC/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO PRESENTE. EXECUTADA QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES NO MESMO ENDEREÇO DA AGRAVADA G. RESENDE. CONFUSÃO DE ENDEREÇOS E CNPJ. CLARA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. RISCO DE RESULTADO ÚTIL À EXECUÇÃO PRESENTE. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DA EXECUTADA. ARRESTO CAUTELAR DEFERIDO SEM QUALQUER ATO DE EXPROPRIAÇÃO. MEDIDA REVERSÍVEL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031039-91.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 11.08.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. ART. 50 e ART. 50, § 3º do CC, 133 A 137 DO CPC. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR PERMITINDO A INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EMPRESAS E DOS SÓCIOS MEDIANTE ARRESTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, COM A DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE ABUSO DE DIREITO, CONFUSÃO PATRIMONIAL E FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FORMA ABUSIVA, COM O ESCOPO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL E DE FRUSTRAÇÃO DE CREDORES. EVIDENTE PERIGO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE BENS DOS EXECUTADOS LIVRES DE ÔNUS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000962-02.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 30.07.2023)CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. DISPENSABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. GRUPO ECONÔMICO. ARRESTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. USO DESVIRTUADO DA PESSOA JURÍDICA. INADIMPLEMENTO DELIBERADO. INDÍCIOS DE FRAUDE ECONÔMICA. GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.1. Desnecessária a intimação da parte agravada, na hipótese em que a relação jurídica processual ainda não foi aperfeiçoada, não se cogitando de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.2. A constatação, em juízo preliminar, de indícios de fraude econômica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, e o preenchimento dos requisitos inscritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, admite a antecipação dos efeitos de tutela de desconsideração de personalidade jurídica para fins de medida cautelar de arresto e indisponibilidade de bens.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006223-45.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 28.08.2023) Assim, resguardado o entendimento do douto Magistrado, a decisão deve ser reformada, diante do risco de dano ao resultado útil do processo, é o caso de deferir o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar o arresto do montante de R$ 133.183,57 (cento e trinta e três mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos) depositados em contas bancárias de titularidade dos réus.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação apresentada.
|