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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Alfredo Soares Ribeiro e Outros em face da decisão interlocutória de mov. 74.1 que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a reclamação acerca da nulidade dos atos praticados pelo Fisco em sede administrativa demandaria dilação probatória, não podendo ser arguido por tal via de defesa. Em suas razões, os agravantes alegam que a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de origem discute matéria de ordem pública (nulidade da Certidão de Dívida Ativa) e foram anexados aos autos provas pré-constituídas que demonstram a existência da nulidade. Fundamentam que os documentos apresentados pela defesa não ultrapassam os limites da exceção de pré-executividade e não demanda dilação probatória, visto que é capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Pontuam que a matéria pode ser apreciada diretamente pelo Tribunal de Justiça, visto que a causa estaria apta para pronto julgamento. Apontam que entre a informação constante na Certidão de Dívida Ativa de que o valor original do débito de IPTU de 2018 seria de R$ 10.296,75 (dez mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos) e o valor de IPTU efetivamente lançado de R$ 27.660,58 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos), haveria uma diferença substancial de R$ 17.363,83 (dezessete mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos). Expõem que a Certidão de Dívida Ativa anexada à execução fiscal não consta qualquer informação quanto à revisão do imposto do ano de 2018, apenas apresentando que o valor lançado do IPTU do ano de 2018 seria de R$ 10.296,75 (dez mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos). Asseveram, ainda, que o vencimento do tributo na Certidão de Dívida Ativa consta como 10/11/2022, ao passo que no lançamento original do imposto o vencimento era em 14/02/2018, conforme informação constante no carnê de IPTU enviado ao endereço dos agravantes. Alegam a necessidade de notificação do contribuinte nos casos em que a Administração Pública faz a revisão do lançamento do IPTU. Argumentam, ademais, que houve modificação do sujeito passivo ao passo em que a notificação do IPTU de 2018 foi realizada através da entrega do carnê indicando como sujeito passivo a pessoa de José de Paula Lima. No entanto, a Certidão de Dívida Ativa indicaria como devedores e sujeitos passivos os seguintes contribuintes: Geraldo Ochiliski, Maria Eunice de Lima, Alfredo Soares Ribeiro, Espólio de Maria Neusa Lima Zadurski, Espólio de Dinarte Raksa, Espólio de Oswaldo Falat, Estela Oscheliski Raksa, Laudemira Falat, Leodoro de Moura Lima, Raymundo Zadurski, Therezinha Margarida Lima Pires. Pontuam que antes da citação recebida nos autos de origem, nenhum dos devedores indicados na certidão de dívida ativa foram notificados de sua condição de sujeito passivo do IPTU do exercício de 2018. Fundamental que a intimação por edital foi ilegal, visto que sequer houve a tentativa de intimação dos proprietários/contribuintes por carta ou pessoalmente. Por fim, alegam que a Certidão de Dívida Ativa consigna que o valor original do tributo seria de R$ 10.296,75 (dez mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos) com vencimento em 10/11/2022. Que em 02/06/2023, passados apenas 07 (sete) meses do vencimento, a dívida teria mais que dobrado e o valor atualizado seria de R$ 23.944,66 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). Defendem que atualizando o débito a partir do vencimento em 10/11/2022, aplicando a multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA, exatamente de acordo com os critérios apontados na Certidão de Dívida Ativa, o montante da dívida na data do ajuizamento da ação em 02/06/2023 é de R$ 12.602,25 (doze mil, seiscentos e dois reais e vinte e cinco centavos). Respaldam, assim, a tese de excesso na execução Requerem a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento. No mérito, o provimento do recurso. O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo conforme decisão de mov. 9.1. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões em mov. 26.1 requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, qual sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Do mérito: Em síntese, se extrai dos autos, em especial dos documentos de mov. 43.7/43.8, que a celeuma possui origem com o PAF nº 01-033610/2018 formulado pela Sra. Estela Oscheliski Raksa ao Município de Curitiba. A solicitação consistiu no pedido de revisão do fator de depreciação (IPTU 2018) do terreno localizado no Bairro Caximba, na Cidade de Curitiba/PR, sob a indicação imobiliária nº 70.0.0001.0956.00-2, considerando que, a princípio, o imóvel estava sendo beneficiado com a redução conforme IPTU dos exercícios anteriores (p. 02 – mov. 43.7).
Em decorrência da solicitação formulada pela requerente, o Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de Curitiba solicitou a apresentação de documentos que possibilitassem o atendimento do pedido (p. 23 – mov. 43.7):
A requerente foi intimada por carta, em 25/05/2018, conforme A.R positivo assinado em p. 25 (mov. 43.7). Em manifestação de p. 26 (mov. 43.7), a recorrente Estela Oscheliski Raksa informou que: a) “sobre a juntada de cópia simples do projeto arquitetônico de todas as edificações do lote, a contribuinte esclarece que não há construções ou edificações no lote em referência, razão pela qual inexiste qualquer projeto arquitetônico.”; b) “a contribuinte esclarece que não houve realização de loteamento no local”, “de movo que obviamente não há qualquer documentação relacionada à abertura de vias de acesso.”; c) “na escritura pública que segue anexa, depreende-se que a Sra. Maria Dolores Lima transferiu através de escritura pública de compra e venda a propriedade do lote para todos os seus 07 filhos, no ano de 1989 (escritura pública em anexo)”, de modo que “acredita que esclarecida a situação da copropriedade entre todos os irmãos e a ausência de loteamento.”; d) “a contribuinte esclarece que o memorial descritivo e o levantamento topográfico que já acompanham o processo administrativo apresentam a perfeita demarcação de todos os atingimentos.”. Posteriormente à manifestação, a Auditora de Tributos Municipais opinou pelo não conhecimento da impugnação ao lançamento do IPTU/2018 em decorrência da intempestividade do pedido (p. 39 – mov. 43.7). Em razão disso, o Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias negou conhecimento ao pedido conforme decisão proferida em p. 40 (mov. 43.7). A contribuinte exarou ciência da decisão em p. 42 (mov. 43.7). Posteriormente, formulou pedido de reconsideração em que reiterou os fundamentos de fazer jus ao benefício previsto na Lei Complementar nº 53/2004, na medida em que o fator de redução era aplicado ao imóvel desde o exercício de 2014. Pugnou pela reforma do lançamento do imóvel em questão (p. 43/44 – mov. 43.7). Contudo, o pedido foi mantido pela Junta de Julgamento Tributário conforme decisão de p. 59/61 (mov. 43.7):
Intimada por carta acerca da decisão proferida pela Junta de Julgamento Tributário, em 26/06/2020, a contribuinte interpôs recurso ao Conselho de Contribuintes do Município de Curitiba, arguindo: a) que o lote de terreno não possui construções; b) que faz jus ao fator de redução; c) que o imóvel faz parte da “Reserva do Bugio” e que sofre redução do valor venal em virtude de sua localização. Requereu o provimento do recurso administrativo para obter a revisão do ato, sendo aplicado o fator de redução para o IPTU de 2018 (p. 02/04 – mov. 43.8). Todavia, a decisão de primeira instância administrativa foi mantida pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho Municipal de Contribuintes, com a manutenção da intempestividade do pedido de impugnação e consequentemente do IPTU relativo ao exercício de 2018 (p. 14/16 – mov. 43.8):
Intimada da decisão proferida pelo Conselho Municipal de Contribuintes, conforme A.R assinado em 14/02/2022 (p. 21 – mov. 43.8), e decorrido o prazo de 30 (trinta) para manifestação, o PAF foi arquivado (p. 22 – mov. 43.8). Meses após o arquivamento do PAF protocolado pela contribuinte Estela Oscheliski Raksa, houve o comparecimento de um terceiro interessado (Sr. José de Paula Lima) com abertura de um novo protocolo administrativo sob o nº 01-191801/2022. O referido pedido consistia na retificação do lançamento, visto que não figurava como proprietário do imóvel (p. 04 – mov. 67.2):
Apuradas as informações, o Município de Curitiba reconheceu que o lançamento foi realizado contra homônimo, visto que o proprietário do imóvel era falecido antes de 1986 (p. 06 – mov. 67.2):
Para tanto, determinou o cancelamento do débito e o relançamento do IPTU do exercício de 2018 (p. 07 – mov. 67.2):
Posteriormente, houve a notificação do relançamento do débito de IPTU de 2018 a um dos co-proprietários (Sr. Geraldo Ochiliski) através de Edital de Notificação 202, publicado no DOM 216 de 17/11/2022 (p. 10 – mov. 67.2):
O débito de IPTU/2018 foi relançado em 10/11/2022, sendo, posteriormente, proposta a execução fiscal nº 008206-09.2023.8.16.0185 em face dos co-proprietários do imóvel/devedores: GERALDO OCHILISKI, MARIA EUNICE DE LIMA, ALFREDO SOARES RIBEIRO, ESPÓLIO DE MARIA NEUSA LIMA ZADURSKI, ESPÓLIO DE DINARTE RAKSA, ESPÓLIO DE OSWALDO FALAT, ESTELA OSCHELISKI RAKSA, LAUDEMIRA FALAT, LEODORO DE MOURA LIMA, RAYMUNDO ZADURSKI e THEREZINHA MARGARIDA LIMA PIRES, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 9.580/2023. Após a citação, os executados apresentaram exceção de pré-executividade em mov. 43.1, oportunidade em que alegaram: a) a ausência de notificação da revisão do lançamento tributário; b) que houve equívoco no lançamento do IPTU, demandando nova apuração dos valores por outros critérios, importando em redução significativa de R$ 27.660,58 para R$ 10.296,75, não sendo os excipientes notificados de tal redução; c) que além da mudança dos critérios de cálculo do imposto e da data de vencimento, houve modificação do sujeito passivo, na medida em que a notificação do ITPU realizada através da entrega do carnê ao contribuinte indicava como sujeito passivo a pessoa de José de Paula Lima; d) que a dívida constante da execução fiscal não foi regularmente inscrita e não goza de presunção de certeza e liquidez, devendo ser declarada a nulidade da certidão de dívida ativa e extinta a execução fiscal por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; e) subsidiariamente, deve ser reconhecido o excesso da execução. Intimado, o exequente se manifestou em mov. 67.1, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade. Posteriormente, em decisão agravada de mov. 74.1, o Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento que a tese demandaria dilação probatória. Cito: “(...)A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva.No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”A exceção de pré-executividade não comporta adequação e acolhimento, já que, conforme se viu, por meio dela somente se admite a discussão de matéria de ordem pública, suscetível de apreciação até mesmo de ofício pelo juízo e que independa de instrução probatória, o que inocorre na espécie.É bastante evidente que os excipientes reclamam nulidade nos atos praticados pelo fisco em sede administrativa. Todavia, tal aspecto demanda dilação probatória, não se olvidando a presunção de veracidade dos atos da Administração Pública.Ressalte-se que a ausência de elementos que permitam a segura verificação de vício em Procedimento Administrativo Fiscal que importou na inscrição do débito impede sobremaneira o exame do caso sob o fundamento ventilado pela parte excipiente.Ora, na medida em que alega existir evento impeditivo à cobrança de débito pela via da execução fiscal, cabe à parte interessada a pronta demonstração, ainda mais em sede de exceção de pré-executividade, dos aspectos ventilados, sendo inadmissível atribuir à parte adversa tal prova num juízo de dilação probatória, assim como ao Juízo o exame do pedido lastreado em mera ou parca alegação.Destarte, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.Isso posto1. Rejeito a exceção de pré-executividade oposta em todos os seus termos e determino o normal prosseguimento do feito executivo;2. Na sequência, manifeste-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que lhe convier.3. Intimações e diligências necessárias.” Em face da decisão é que recorrem os agravantes através de recurso de agravo de instrumento. Pois bem. A Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça disciplina que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso em tela, ao contrário do disposto na decisão agravada, a questão discute a nulidade da certidão de dívida ativa, questão que independe de dilação probatória visto que pode ser apreciada pela análise conjunta do título executivo extrajudicial com o processo administrativo fiscal colacionado aos autos. Sendo matéria cabível de apreciação por simples análise da prova pré-constituída, não há que se falar em rejeição da exceção de pré-executividade por necessidade de dilação probatória. Entendo, no caso, que deve ser aplicada a teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, posto que não há qualquer outra prova a ser produzida sobre a matéria, tendo em vista que os executados apresentaram todas suas alegações e o Município de Curitiba já foi intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade e deliberadamente adotou a tese de validade da certidão de dívida ativa e ausência de excesso na execução, estando a questão apta para julgamento. A aplicação da teoria da causa madura em Agravo de Instrumento é amparada pela posição da doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, pois entende-se que o dispositivo legal, apesar de constar no capítulo referente à apelação, é norma de teoria geral dos recursos: "(...) Conforme se nota da expressa previsão do art. 1.013, § 3.º, I, do Novo CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento (...)"[1] E também este Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E LIMITES DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que o Juízo a quo acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal, na qual a parte agravante alegou nulidade da Certidão de Dívida Ativa por englobar débitos de vários exercícios em um único documento, além de questionar a inconstitucionalidade de dispositivos do Código Tributário Municipal que estabelecem índices de correção monetária e juros de mora superiores à taxa SELIC. Foi determinado o recálculo do débito, mas não se reconheceu a nulidade da CDA, nem a inconstitucionalidade dos dispositivos de lei municipal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal é nula, por englobar débitos de vários exercícios em um único documento, e se os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos créditos tributários do Município de Rolândia podem ultrapassar a taxa SELIC.III. Razões de decidir3.1. Na decisão agravada não foi enfrentada a questão da impossibilidade de penhora em dinheiro, que se equipara à penhora de faturamento. Questão passível de conhecimento nesta instância. Teoria da Causa Madura. 3.2. Conforme disposto no art. 11 da Lei nº 6.830/80, a penhora sobre dinheiro tem preferência sobre outros bens, não se equiparando à penhora de estabelecimento comercial ou de faturamento, que são medidas excepcionais e mais invasivas. 3.3. Inexistência de infração ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, na medida em que o julgador expôs suas razões de decidir, indicando fundamentos suficientes pelos quais entendeu pela inocorrência de nulidade na CDA que instrui a execução fiscal, bem como justificou adequadamente as razões pelas quais afastou a alegada inconstitucionalidade do artigo 71, §§ 1º e 3º, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº 69/2012).3.4. Arguição de Nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Tese afastada. O referido documento contém os elementos previstos no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN. 3.5. Os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos créditos tributários do Município de Rolândia não podem ultrapassar a taxa SELIC, conforme entendimento do STF.IV. Dispositivo 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para reconhecer que os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os tributos não podem ultrapassar a Taxa SELIC.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0092147-87.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 14.04.2025) Assim, passo imediatamente à análise da controvérsia recursal, dado que maduro para julgamento. Os agravantes sustentam que o lançamento é nulo em decorrência da alteração do sujeito passivo, visto que o carnê do IPTU/2018 foi direcionado à José de Paula Lima e a certidão de dívida ativa foi inscrita em nome dos ora agravantes. Contudo, sem razão. Apesar de o carnê de IPTU do exercício de 2018 constar como contribuinte o Sr. José de Paula Lima (proprietário do imóvel), se extrai que o documento foi enviado ao endereço correto do imóvel, sendo recebido pelos co-proprietários/herdeiros que ali residem. Inclusive, a defesa administrativa, com a impugnação do lançamento, foi realizada pela co-proprietária, Sra. Estela Oscheliski Raksa, o que afasta imediatamente qualquer tese de nulidade. Ademais, o Código Tributário Nacional traz no artigo 145 as hipóteses em que o lançamento ao sujeito passivo poderá ser modificado, sendo elas: i) a impugnação do sujeito passivo; ii) recurso de ofício; iii) iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 do mesmo diploma legal. No caso, como visto, a Sra. Estela Oscheliski Raksa comprovou no processo administrativo (e também na exceção de pré-executividade) que o imóvel pertencente à José de Paula Lima foi transmitido através de inventário, sendo dividido o bem aos herdeiros através de registro na matrícula do imóvel (mov. 43.9). Tal informação foi ratificada no processo administrativo de mov. 67.2, em que o Município de Curitiba certificou que: “Foi verificado ainda no sistema que consta um protocolo (01-135927/2020) aberto pela requerente ESTELA OCHELISKI RAKSA que se declara coproprietária da parte ideal em questão, sendo ratificada pelo auditor através da INFORMAÇÃO FISCAL 791/2021-FFRI-5. Diante de tais informações solicito análise e parecer quanto a possibilidade de alteração de titularidade da parte ideal correspondente a IF 89.048.004.005-7 para ESTELA OCHELISKI RASKA por autodeclaração conforme processo 01-135927/2020 devido a impossibilidade de reconhecimento da área através das matriculas apresentadas.”. Assim, sendo os co-proprietários (agravantes) os sucessores do proprietário e pessoalmente responsáveis pelo pagamento do IPTU em razão do artigo 131, II, do Código Tributário e, considerando as informações apresentadas nos processos administrativos que atestam que os recorrentes possuem fração ideal do imóvel, plenamente cabível o relançamento do débito com alteração do sujeito passivo pelo Município de Curitiba, visto que respaldado no artigo 145 do Código Tributário Nacional. Acerca do assunto, importante ressaltar que a autoridade administrativa pode revisar o lançamento desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial (REsp n. 1.130.545/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 22/2/2011). Portanto, não há qualquer nulidade do lançamento que macule a certidão de dívida ativa de mov. 1.1, vez que proposta a execução em face dos co-proprietários do imóvel e que possuem a responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo (IPTU/2018). Posteriormente, quanto as teses de nulidade da notificação por edital e que os demais contribuintes da certidão de dívida não foram cientificados do lançamento, o que importaria em nulidade, novamente não lhes assiste razão. Conforme processo administrativo fiscal de mov. 67.2, após o relançamento do IPTU de 2018, houve a notificação do co-proprietário do imóvel, Sr. Geraldo Ochiliski, através de Edital de Notificação nº 202, publicado no DOM nº 216 de 17/11/2022.
A notificação por edital foi realizada em observância ao artigo 45 do Código Tributário de Curitiba que prevê que: “Art. 45. O contribuinte será notificado da exigência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, mediante publicação de edital no órgão de imprensa oficial local e em jornal de grande circulação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 65/2007)” A referida legislação, no que é pertinente à notificação do IPTU, não exige o esgotamento de outros meios de notificação do contribuinte antes da prévia publicação do edital. Portanto, o fundamento de esgotamento dos meios de notificação por carta ou pessoalmente, não persiste, devendo ser rechaçada. Da mesma forma, o Código Tributário de Curitiba não prevê a necessidade de notificação de todos os contribuintes acerca do lançamento do tributo, não sendo o fundamento hábil para desconstituir o título executivo extrajudicial. Como exposto, realizada a notificação do co-proprietário do imóvel, Sr. Geraldo Ochiliski, e viabilizado o direito de defesa na seara administrativa, não há que se falar em nulidade. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. IPTU E TAXA DE LIXO. NULIDADE DO LANÇAMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE NA CDA. PRESUNÇÃO, COM BASE NISSO, DE QUE A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO NÃO FOI ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. RECONHECIMENTO DESSA NULIDADE DE OFÍCIO. EQUÍVOCO DA SENTENÇA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. PRESUNÇÃO NO SENTIDO DE QUE A NOTIFICAÇÃO FOI CONCRETIZADA. ÔNUS DE DEMONSTRAR O CONTRÁRIO QUE COMPETE AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO IMÓVEL DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 202 DO CTN E AO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/1980 (LEF). NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, DA CDA, QUE NÃO PODERIA TER SIDO RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016350-14.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 29.04.2024)” – Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECE, DE OFÍCIO, A IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE ENDEREÇO PARA A CITAÇÃO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL. ARTIGOS 82 E 271 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ (LEI COMPLEMENTAR Nº 6/2000). REMESSA DE CARNÊ DE PAGAMENTO QUE NÃO É O ÚNICO MEIO VÁLIDO DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ENUNCIADO Nº 9 DESTE E. TRIBUNAL. TRIBUTO LANÇADO ANUALMENTE DE CONHECIMENTO INEGÁVEL DE PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES DE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA SOBRE EVENTUAL IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO QUE CABE AO CONTRIBUINTE. INVERSÃO INJUSTIFICADA. POSSIBILIDADE DE SE DILIGENCIAR EM JUÍZO PARA OBTER INFORMAÇÕES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 319, §1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004551-18.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 30.10.2023)” – Grifei. Adiante, verifica-se que os agravantes alegam que a Certidão de Dívida Ativa não menciona a revisão do imposto do ano de 2018, o que configuraria nulidade do título. Entretanto, a discussão não prospera. Como visto dos processos administrativos outrora mencionados, o lançamento do débito de 2018, conforme carnê enviado aos contribuintes, foi extinto e relançado dentro do prazo decadencial contra os co-proprietários do imóvel, ora agravantes. Não há nos autos informação de revisão do imposto, na medida em que a impugnação ao lançamento não foi conhecida por intempestividade. Da mesma forma, a diferença entre a data de vencimento do imposto e a da inscrição do débito em dívida ativa é irrelevante para macular o título executivo extrajudicial. Isso porque, a data de vencimento do tributo não coincide, necessariamente, com a data de inscrição em dívida ativa. A data de vencimento é o dia limite para pagamento da dívida sem acréscimos ou penalidades. A inscrição em dívida ativa, por sua vez, é o ato administrativo que formaliza a dívida, transformando-a em título executivo extrajudicial, sendo a inscrição posterior ao prazo de vencimento. Logo, é irrelevante a data de vencimento do imposto ser distinta da data de inscrição na Certidão de Dívida Ativa, em especial quando após a notificação do lançamento a parte teve a oportunidade de apresentar impugnação e exercer o contraditório e ampla defesa. Portanto, não há nulidade. Quanto a discussão da suposta diferença substancial entre o valor do débito originário da certidão de dívida ativa e o lançado no carnê de IPTU, novamente desarrazoada. O IPTU do exercício de 2018, objeto da Certidão de Dívida nº 9.580/2023 e de discussão nestes autos de execução fiscal nº 008206-09.2023.8.16.0185, foi relançado em decorrência do Processo Administrativo Fiscal nº 01-191801/2022. Portanto, irrelevante o valor originário do débito previsto no carnê, visto que, como exposto, a cobrança nestes autos de execução fiscal decorre do relançamento do IPTU/2018 pela Fazenda Pública Municipal no ano de 2022, observado o prazo decadencial do artigo 173 do Código Tributário Nacional. Logo, o recurso não merece provimento no ponto. Contudo, merece prosperar o alegado excesso da execução. A Certidão de Dívida Ativa exequenda discriminou o débito da seguinte forma:
Como se vê da Certidão de Dívida Ativa, a atualização do débito observa o exposto no artigo 79, parágrafo único, da Lei Complementar nº 40/2001 (Código Tributário de Curitiba): “Art. 79. O pagamento dos tributos far-se-á na forma e prazos estabelecidos nesta lei e em regulamento.Parágrafo Único. A não observância pelo sujeito passivo, do prazo fixado em lei ou regulamento, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), e juros de mora, sendo os 02 (dois) últimos, sobre o valor atualizado.” Por sua vez, o artigo 6º da Lei Complementar nº 31/2000, dispõe que: “Art. 6º Os créditos da Fazenda Municipal, não recolhidos no prazo, estarão sujeitos, além da multa legalmente prevista, à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, e à atualização monetária mensal com base no IPCA, a partir de 1º de janeiro de 2001, a serem aplicados desde o primeiro dia do mês subsequente ao do seu vencimento.” Como visto do processo administrativo de mov. 67.2 (p. 10), houve o relançamento do IPTU de 2018 com notificação do contribuinte no DOM Nº 216 de 17/11/2022. E da pesquisa ao Diário Oficial do Município de Curitiba, de 17/11/2022, se extrai que o IPTU de 2018 foi relançado com data de vencimento de 20/12/2022.
Portanto, observando os critérios de atualização do débito, de juros de mora e da multa, todos estipulados na legislação municipal, é possível constatar o excesso na execução. Isso porque, o Município de Curitiba, ao calcular o débito, utilizou como parâmetro para incidência de juros, correção monetária e multa a data do vencimento do imposto em 2018, sem considerar que o débito foi relançado em 2022 e que a data de vencimento disponível no Diário Oficial do Município era de 20/12/2022. Assim, considerando que a Certidão de Dívida Ativa, à época da propositura da execução fiscal em 02/06/2023, previa que o valor do débito atualizado era de R$ 23.944,66 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), resta configurado o excesso da execução. Destaco, ao fim, que não desconsidero a previsão do artigo 84 da Lei Complementar nº 40/2001 (Código Tributário de Curitiba) que prevê que: “Os créditos tributários terão o seu valor atualizado, desde a data da ocorrência do fato imponível até a data do seu pagamento, segundo os índices oficiais de atualização adotados pela legislação municipal.”. Contudo, o referido artigo é aplicado para a atualização do crédito tributário em si, enquanto o artigo 79, parágrafo único, prevê a atualização e juros de mora quando do inadimplemento do débito. Conclusão: Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de agravo de instrumento para reconhecer o excesso da execução fiscal, nos termos da fundamentação supra. Pelo reconhecimento do excesso da execução e a sucumbência, condeno o Município de Curitiba ao pagamento de honorários advocatícios em favor das procuradoras dos agravantes, o que faço em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (valor tido como excesso da execução), com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
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