SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042609-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa e excesso na execução fiscal. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para reconhecer o excesso da execução fiscal, com condenação do Município de Curitiba ao pagamento de honorários advocatícios em favor das procuradoras dos agravantes, fixados em 10% do proveito econômico obtido (valor tido como excesso da execução), com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Município de Curitiba, na qual os agravantes alegam nulidade da Certidão de Dívida Ativa e excesso na execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes deve ser acolhida, considerando a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a existência de excesso na execução fiscal.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade é admissível para discutir a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, que não demanda dilação probatória. Possibilidade de análise da controvérsia diretamente pelo Tribunal de Justiça em razão da causa madura.4. A questão da nulidade do lançamento do IPTU foi analisada e não se constatou irregularidade, pois os co-proprietários foram notificados adequadamente e exerceram o contraditório e ampla defesa.5. O débito de IPTU/2018 exigido nestes autos de execução fiscal foi objeto de relançamento pelo Fisco Municipal dentro do prazo decadencial, respeitando a legislação municipal.6. A notificação do relançamento do IPTU/2018, por edital, observou o artigo 45 do Código Tributário de Curitiba, não havendo nulidade e tampouco exigência de esgotamento das diligências e notificação de todos os contribuintes.7. Houve reconhecimento do excesso na execução fiscal, pois o valor do débito atualizado foi calculado de forma inadequada, desconsiderando a data correta de vencimento do relançamento.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reconhecer o excesso da execução fiscal, condenando o Município de Curitiba ao pagamento de honorários advocatícios em favor das procuradoras dos agravantes, fixados em 10% do proveito econômico obtido (valor tido como excesso da execução), com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 131, II, e 145; CPC/2015, art. 1.013, § 3º, III; Lei Complementar nº 40/2001, arts. 79, p.u., e 84; Lei Complementar nº 31/2000, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp n. 1.130.545/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0092147-87.2024.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 14.04.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0016350-14.2021.8.16.0129, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, j. 29.04.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0004551-18.2014.8.16.0129, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 30.10.2023; Súmula nº 393/STJ.