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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL agravou da decisão proferida nos autos de Execução Fiscal n.º 0037370-26.2023.8.16.0021, que declarou parcialmente prescritos os créditos tributários inscritos na CDA n. º 1481/2023, cujo vencimento ocorreu entre as datas de 22/12/2014 e 18/10/2017, julgando parcialmente extinta a execução fiscal e condenou-o ao pagamento das custas processuais proporcionais a parcela extinta pela prescrição, a qual corresponde a 38,09% do valor da causa. Sustenta a agravante, em síntese: - que com a oferta de REFIC no ano de 2017 (Plano de Parcelamento com considerável desconto fiscal) a parte firmou primeiramente o parcelamento 21078/2017;- que por se manter inadimplente e não ter honrado referido parcelamento, outrora realizado, após alguns anos, realizou outro plano de parcelamento através do REFIC do ano de 2022 sob n. 20018/2022 com os débitos dos anos não adimplidos e, ainda, englobando neste referido parcelamento anos englobados no parcelamento realizado no ano de 2017 até então não adimplidos;- que a FAZENDA não possui interesse e nem mesmo tem como firmar acordo de forma unilateral;- que junto aos acordos firmados há documentos que o instruem, ou seja, do contexto em que firmado por si só já se nota a sua incontroversa realização pela parte executada, restando, ainda, a presunção de veracidade dos atos públicos realizados;- que a falta de assinatura à época trata-se de mera formalidade que não tem o condão de afastar o acordo firmado por ser documento público com implicações legais acerca dos débitos tributários e porque junto ao parcelamento há documentos pessoais e outros que por si só já afastam a unilateralidade por parte do Fisco Municipal;- que não restam dúvidas acerca da existência, validade e eficácia dos acordos realizados e, assim, o consequente afastamento da prescrição. Sem contrarrazões tendo em vista que o AR de intimação retornou com a informação “mudou-se”. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de ALEXANDRE BADKE para a cobrança de débito decorrente de IPTU e contribuição de iluminação pública vencido entre 2014 e 2022. O Juiz determinou a intimação da Fazenda para que se manifestasse sobre a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição dos tributos constantes da referida Certidão de Dívida Ativa cujos vencimentos ocorreram nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, bem como nos meses de abril a setembro de 2018. Ao mov. 11.1 o exequente esclareceu que os créditos fiscais objetos da presente execução foram alvos de parcelamentos na esfera administrativa, anteriores ao ajuizamento desta ação executiva e juntou a documentação correspondente ao mov. 16.2 e 16.3. O Juiz entendeu prescritos os créditos tributários cujos vencimentos ocorreram entre as datas de 22/12/2014 e 18/10/2017 porque desconsiderou o primeiro parcelamento, realizado em 2017 através do termo n. º 21078/2017 por Gilmar Abraão Marques, em razão da ausência de assinatura do contribuinte. Ainda que entenda essencial a assinatura do contribuinte como já me posicionei no AI 0067546-17.2024.8.16.0000 observo que, neste caso, em anexo ao termo de parcelamento, constaram documentos pessoais do optante do acordo, quais sejam, um contrato particular de cessão e transferência de direitos sobre bem imóvel firmada entre Alexandre Badke e Gilmar Abraão Marques em 2009, bem como cópia da CNH deste último. Observa-se, ainda, que a mesma pessoa, Gilmar Abraão Marques, também firmou o segundo parcelamento do crédito tributário (termo de acordo de parcelamento n.º 20018/2022), este sim devidamente assinado por ele. Logo, apesar da ausência da assinatura do optante, diante das peculiaridades do caso, não há motivo para desconsiderar o primeiro termo de parcelamento. Desse modo, a prescrição relacionada aos créditos vencidos entre 22/12/2014 e 26/12/2016 se interrompeu em 2017, quando firmado o primeiro termo de acordo de parcelamento, em 2017, nos termos do artigo 174,IV do CTN. Ausente assim o transcurso do lapso temporal de cinco anos. Ademais, quanto aos créditos vencidos no ano de 2017, mantenho a sentença, uma vez que não foram abarcados por nenhum dos termos de confissão de dívida, estando configurada a prescrição antes mesmo do ajuizamento, ocorrido em 04/10/2023. Desta feita, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a prescrição dos créditos vencidos em 2014, 2015 e 2016. Em razão da manutenção da sentença quanto ao crédito tributário de 2017, as custas a serem pagas pelo Município deverão ser correspondentes ao valor do débito prescrito.
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