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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051419-30.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais em locação comercial. Apelação dos requeridos (Imobiliária Natal EIRELI – EPP e José Ivo Stinghen) parcialmente provida, para reconhecer-se a ilegitimidade passiva da Imobiliária Natal EIRELI – EPP, extinguir-se o feito em relação a ela, e manter-se a condenação do réu José Ivo Stinghen ao pagamento de indenização por danos materiais, multa contratual e danos morais, com ajustes nos valores. I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra Sentença que julgou procedente pedido em autos de “Ação de Rescisão Contratual, Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais”, proposta em razão da impossibilidade de obter a parte alvará para funcionamento de um restaurante à conta de irregularidade na propriedade do imóvel locado. O autor alegou haver realizado investimentos significativos no imóvel e buscou a rescisão do contrato, além de indenizações por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a Imobiliária Natal EIRELI – EPP é parte legítima para figurar no polo passivo da lide e se é devida a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da rescisão de contrato de locação. III. RAZÕES DE DECIDIR A Imobiliária Natal EIRELI – EPP é considerada ilegítima para compor o polo passivo da lide, pois atuou como mandatária do locador, não possuindo responsabilidade direta pelo contrato de locação. Houve quebra da base contratual ante a falta de informações sobre irregularidade no imóvel, impossibilitando a obtenção do alvará para funcionamento do estabelecimento comercial. O autor fez investimentos significativos no imóvel, que devem ser indenizados, exceto os valores não comprovados. A restituição dos aluguéis pagos não é devida, pois o locatário usufruiu do imóvel durante o período de locação, mas a multa contratual deve ser paga pelo locador pela rescisão antecipada. O dano moral foi reconhecido em razão da frustração e angústia causadas ao autor pela impossibilidade de abrir o negócio, fixando-se valor indenizatório proporcional às circunstâncias do caso e às condições das partes. IV. DISPOSITIVO E TESEApelação Cível parcialmente provida para reconhecer a ilegitimidade passiva de Imobiliária Natal EIRELI – EPP, extinguindo-se o feito em relação a esta ré, e condenar-se o réu José Ivo Stinghen ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$35.395,50, de multa contratual no montante de R$4.320,00 e de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Tese de julgamento: A administradora de imóveis, atuando como mandatária do locador, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre contrato de locação, sendo responsável apenas pelos deveres inerentes à sua função de administração, sem vínculo direto com o contrato celebrado entre locador e locatário. Quanto ao contrato de locação, aplica-se o dever dos contratantes de agirem com lealdade e boa-fé desde a fase negocial até a execução do contrato, tendo o locador descumprido o dever de informar sobre a real situação do imóvel, gerando expectativas no locatário que foram frustradas, o que acarretou o dever de indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento da multa contratual. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 475, 422, 667; CPC/2015, arts. 485, § 6.º, 373, I, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.331/DF, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2020; STJ, REsp 664.654/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 12.09.2006; TJPR, AC 0002101-23.2022.8.16.0194, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 29.09.2025; TJPR, AC 0063955-39.2023.8.16.0014, Rel. Des. Tito Campos De Paula, j. 19.11.2024; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ.