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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042698-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. “ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos material e moral”. Conta individualizada do programa de formação do patrimônio do servidor público (Pasep). Prescrição decenal. Termo inicial. Saque integral do saldo. Tema 1.387/STJ. Legitimidade passiva do banco do brasil S.A. Tema 1.150/STJ. CDC. Inaplicabilidade. Redistribuição dinâmica do ônus da prova. Art. 373, §1º, CPC. Limitação do alcance probatório. Impossibilidade de imputar ao réu a prova de dano extrapatrimonial. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão de saneamento que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, afastou a prescrição, reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (iii) determinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica envolvendo conta vinculada ao Pasep; e (iv) delimitar o alcance da redistribuição do ônus da prova, especialmente quanto à prova do dano extrapatrimonial.III. Razões de decidir3. Prescrição. Não ocorrência. A pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial ocorre com o saque integral do saldo, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Realizado o saque integral em 09/8/2018 e ajuizada a ação em 06/12/2024, não se consumou a prescrição da pretensão.4. Legitimidade passiva ad causam. Conforme definiu a Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO (Tema Repetitivo n. 1.150), “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”, como é a hipótese dos autos.5. A competência para julgar o processo, dada a natureza da relação jurídica entre as partes e do que se pede nos autos, meramente vinculado à gestão da conta individualizada, é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal.6. CDC. Inaplicabilidade. A relação jurídica entre o Banco do Brasil e o titular da conta Pasep é de natureza institucional, e não de consumo, pois que o Banco atua como depositário e administrador dos recursos do programa instituído pela Lei Complementar n. 8/1970, inexistindo oferta e prestação de serviço no mercado de consumo.7. Inversão do ônus da prova. Cabimento. Teoria das cargas dinâmicas da prova. CPC, art. 373, § 1º. Elementos em concreto que sustentam a excepcionalidade da medida. Hipossuficiência técnica e informacional. Aceitável dificuldade da autora em obter e compreender informações de caráter científico sobre a gestão e a correção das cotas do Pasep, contraposta pela inegável maior facilidade do réu em comprovar no processo a regularidade dos lançamentos na conta vinculada. Banco gestor que não apenas tem a expertise necessária ao que se lhe impõe, mas também o domínio dos dados e elementos necessários à prova.7.1. Inversão, todavia, que deve se limitar à demonstração da regularidade dos lançamentos e saldo da conta Pasep, não alcançando a prova do dano extrapatrimonial, a cargo do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 373, incisos I e § 1º; CF/1988, art. 109, inciso I; Lei Complementar n. 8/1970, art. 5º; Decreto n. 9.978/2019, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.895.936/TO, Rel.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 13/9/2023 (Tema 1.150); REsps n. 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, Rel.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, j. 06.03.2024 (Tema 1.387); TJPR - Agravo de Instrumento n. 0042805‑10.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel.: Desembargadora. Substituta FABIANE PIERUCCINI, j. 16/8/2024.