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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos n° 0034982-79.2024.8.16.0001 (mov. 42.1), que indeferiu o pedido de extinção do feito em razão das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual suscitadas, tampouco acolheu a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral. Em razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alega, em síntese, que:a) Resta prescrita a pretensão autoral, eis que “decorridos 10 (dez) anos da ciência dos supostos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”;b) “com o julgamento do Tema 1150 do STJ, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP”, “portanto, não pesa sobre o Banco Recorrente qualquer espécie de responsabilidade, não podendo sequer figurar no polo passivo da presente demanda, eis que ilegítimo para tanto, nos termos do artigo 485, VI do CPC”;c) “Como consequência lógica da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, e considerando que a União Federal é o ente responsável para figurar no polo passivo de ações que questionam as correções monetárias estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, de rigor a declaração da competência da justiça federal para apreciar a matéria envolvida, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal”.Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna que “seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Recorrente, com a extinção do feito em relação ao Banco nos termos do artigo 485, VI do CPC”; que haja a “reforma da r. decisão para inclusão da União no polo passivo e determinar o prosseguimento do feito na Justiça Federal, ante a ausência de responsabilidade do Banco Recorrente e ausência de provas suficientes à comprovação do alegado”; bem como seja reconhecida a prescrição do direito de ação autoral e, por derradeiro, haja a condenação da parte recorrida ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Pela decisão de mov. 8.1, não foi concedido o efeito suspensivo pretendido pela instituição bancária recorrente. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 13.1. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita ao mov. 8.1. Quanto ao mérito recursal, o recurso manejado pelo banco está centrado em três pilares: i) a ilegitimidade passiva da instituição financeira para compor o polo passivo da ação; ii) a prescrição do fundo de direito da autora e iii) a incompetência da justiça estadual para processamento da demanda.Pois bem. As duas primeiras questões suscitadas foram enfrentadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em recurso julgado sob a sistemática dos repetitivos, culminando na formação do Tema 1.150, que fixou as seguintes teses:“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”Em que pesem os argumentos lançados pelo agravante em sua peça recursal, não há como afastar a legitimidade do banco para compor o polo passivo da ação.Isso porque ficou caracterizado nos autos o total enquadramento da situação jurídica em concreto em relação à tese firmada, já que claramente se está a discutir pretensão reparatória decorrente de eventual falha na gestão dos valores depositados no PASEP.Nesse sentido, a jurisprudência deste Colegiado:AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSES E DESVIOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AFASTAMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. Aplicando-se a teoria da asserção, é de se reconhecer a legitimidade passiva do banco, porquanto está diretamente relacionado à pretensão narrada na inicial. No entanto, não se mostra possível o imediato julgamento da lide pelo Tribunal diante do fato de não estar a causa madura para tal fim. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003408-21.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.12.2020)A questão relativa à prescrição também restou sedimentada pelo STJ no julgamento do repetitivo, tendo ficado definido que ela é decenal, a contar da data “que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.Conforme reconheceu o juízo de origem na decisão recorrida (mov. 42.1), foi apenas em 2024 que a autora teve acesso aos respectivos extratos e ficou a par das supostas deduções indevidas realizadas na sua conta PASEP. O argumento é verossímil, já que é a partir de tal marco que fica viabilizado o saque da referida contribuição.Por outro lado, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar que a ciência teria ocorrido em momento pretérito, ônus este que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).Portanto, como a ação de reparação de danos foi manejada pela autora em 04/10/2024, o lapso necessário para deflagração da prescrição não foi atingido, motivo pelo qual o recurso não comporta provimento também nesse aspecto.Ainda, também não assiste razão à recorrente quanto ao pleito de incompetência da justiça estadual para processamento da demanda.Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de que a discussão relativa a irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil não provoca a formação de lide em relação à União.Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)No mesmo sentido, é o escólio da 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DO PASEP. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FALTA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE CABÍVEL ANTE A URGÊNCIA LIGADA À POSSÍVEL INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO SOMENTE NA APELAÇÃO (RESPS REPETITIVOS 1696396/MT E 1704520/MT). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL NÃO CONFIGURADA. CAUSA QUE PRETENDE DISCUTIR NÃO O ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO POR DETERMINAÇÃO DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP, SENÃO O DESFALQUE DECORRENTE DE SAQUES INDEVIDOS E NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS. AÇÀO DE RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE LIDE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069610-39.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 15.03.2021)Portanto, inexistem motivos para a revisão da decisão agravada.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
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