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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão pela qual a MMª. Juíza, em fase de cumprimento de sentença, não deferiu duas medidas executivas por ele requeridas, suspensão da carteira de habilitação e suspensão de cartões de crédito.O agravado respondeu ao recurso.É o relatório.
§ 2. Frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis, o agravante requereu, na fase de cumprimento de sentença que condenou o agravado em perdas e danos, a suspensão da CNH e dos cartões de crédito deste, requerimento indeferido pela MM.ª Juíza, que assim decidiu:[...]Em suas razões de recurso, o agravante reitera a necessidade das duas medidas executivas atípicas.Questão semelhante foi decidida por esta Câmara em outras oportunidades. Por razões de ordem prática, reporto-me ao voto no agravo de instrumento n. 0027326-16.2020.8.16.0000:A execução é de obrigação de pagar quantia certa, uma técnica executiva que deve observar o princípio da patrimonialidade (art. 789, CPC), com mitigações, no entanto, para o deferimento de medidas coercitivas auxiliares que forcem o executado a adimplir ou cooperar com a execução, conforme mencionado pela doutrina (BUENO, Cassio Scarpinella, Curso sistematizado de direito processual civil, 8.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2019, v. 3, p. 97). Mas para evitarem-se exageros e restrições despropositadas ao mencionado princípio e a direitos individuais as medidas coercitivas, no caso a de suspensão da CNH e do passaporte, reclamam o recurso ao postulado da razoabilidade, sem deixar de lado, examinada in abstracto a relação entre as duas normas do Código de Processo Civil, o postulado da proporcionalidade.A respeito do conceito do primeiro postulado, que se presta para a interpretação e aplicação da norma em concreto:A este postulado (da máxima efetividade) se vincula o postulado da finalidade, determinando que a norma deve ser interpretada sempre na forma que melhor garanta a realização do fim a que se dirige. Com efeito, nenhuma norma existe no sistema por acaso. Tudo no sistema jurídico possui uma razão de ser, um objetivo, uma causa final, que deve ser encontrada pelo intérprete no momento da concretização. Em outras palavras, este postulado da finalidade determina que o intérprete deve ter sempre em vista os objetivos buscados pela norma, devidamente subordinados a valores maiores como a justiça, a equidade, o equilíbrio de interesses, segurança jurídica, etc....Neste aspecto, então, se destacam três acepções que se apresentam como facilitadoras do conceito de razoabilidade, quais sejam: equidade, congruência e equivalência.Enquanto equidade promove a harmonização da norma com as circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto, partindo do pressuposto de que na interpretação se deve considerar aquilo que normalmente acontece, e não o contrário (o extraordinário não se presume); exige especial atenção ao aspecto individual do caso sempre que, de maneira desmedida, seja este desconsiderado pela generalização da norma. Neste sentido, “a razoabilidade atua na interpretação das regras gerais como decorrência do princípio da justiça”.Enquanto congruência exige que a harmonização da norma se dê com relação às suas condições externas de aplicação. Tal elemento desponta naqueles casos em que a norma se mostra desvinculada da realidade, seja por eleger uma causa inexistente ou insuficiente para determinar a atuação estatal, seja quando concebida para incidir em determinado contexto socioeconômico que, alterado, lhe retira a razão de ser.Enquanto equivalência exige que a medida adotada corresponda ao critério que a dimensiona. Estabelece uma relação de correspondência entre duas grandezas, como, por exemplo, um determinado serviço público e a cobrança de uma taxa por este serviço. Não se pode dizer razoável um serviço cujo custo real se mostrasse irrisório, sendo taxado em valores exorbitantes. Há que haver entre ambos uma relação de equivalência. Razoabilidade, pois, é a qualidade de tudo que é logicamente plausível, permeado de bom senso, sensatez, moderação. O exercício da razoabilidade, portanto, mais que o mero conhecimento do texto legal, exige do aplicador da norma sabedoria, elevação de espírito, transcendência, proficiência de valores, nível superior de reflexão, enfim, tudo o que, a nosso ver, se poderá resumir em uma única expressão: capacidade de julgar. (RAMOS, Gisela Gondin, Princípios jurídicos, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2012, pp. 135 e 143).
Primeiro: a suspensão da CNH implica uma séria restrição ao devedor e importa mesmo na adoção de uma medida administrativa sancionatória que deveria servir, em princípio, exclusivamente para punição de motoristas faltosos que atingem uma determinada pontuação negativa na carteira de motorista, não para constrangê-los ao pagamento de dívidas. A restrição a um direito individual, o de circular livremente pelo meio de transporte escolhido, um direito que, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, tem fundamento na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, dificulta a aceitação singela da medida quando o intérprete empregar, ao interpretar a norma do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, o postulado da proporcionalidade (o postulado da razoabilidade resume-se ao caso concreto). Idem, a suspensão do passaporte.Segundo: o postulado da proporcionalidade desdobra-se nestes subprincípios que lhe servem de pressupostos: (a) utilidade — a restrição a um dos direitos ou interesses deve ser apta para que o outro direito ou interesse em disputa possa ser exercido; (b) necessidade — não deve existir nenhuma outra medida menos restritiva para a adequada satisfação do direito ou interesse a ser restringido a não ser aquela adotada ou em vias de ser adotada; (c) proporcionalidade em sentido estrito — a restrição a um dos direitos deve preencher o requisito custo-benefício, para que não se impor um ônus demasiado ao direito atingido: "Isso quer dizer que o juiz, quando considera adequada a relação entre determinada restrição e o fim a que se destina, ou mesmo quando reconhece a inexistência de outro meio menos gravoso que pudesse conduzir ao mesmo resultado, nem por isso está a chancelar uma providência que imponha ônus demasiado ao atingido. Há situações em que é plenamente possível identificar um desequilíbrio na relação meio-fim, sem que se possa concluir pela desnecessidade da providência legislativa, porque não está em causa a existência de outra medida menos lesiva, mas, sim, a precedência de um bem ou interesse outro... A diferença básica entre o princípio da necessidade e o princípio da proporcionalidade em sentido estrito está, portanto, no fato de que o primeiro cuida de uma otimização com relação a possibilidades fáticas, enquanto este envolve apenas a otimização de possibilidade jurídicas". (BARROS, Suzana de Toledo, O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais, 3.a ed., Brasília Jurídica, 2003, p. 85).A partir daí pode-se dizer que somente será possível a aplicação das medidas coercitivas não quando não existirem bens penhoráveis, porque aí a execução deixaria de ser patrimonial, mas quando houver suspeitas de ocultação de patrimônio pelo executado, porque fora dessa hipótese outra medida menos restritiva poderá ser adotada (a penhora). No sentido da inserção do direito à condução de veículos como direito fundamental:21. Assinale-se como de altíssima nomeada para o caso o art. 22 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao estabelecer, nos seus itens 1 e 2, que toda pessoa que se ache legalmente no território de um
Estado
tem direito de circular nele e de nele residir conformidade com as disposições legais, bem como toda pessoa tem o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio.22. Frequentemente, tem-se visto a rejeição à ordem de Habeas Corpus sob o argumento de que a limitação de CNH não obstaria o direito de locomoção, por existir outros meios de transporte de que o indivíduo pode se valer. É em virtude dessa linha de pensamento que a referência ao Pacto de São José da Costa Rica se mostra crucial, na medida em que a existência de diversos meios de deslocamento não retira o fato de que deve ser amplamente garantido ao cidadão exercer o direito de circulação pela forma que melhor lhe aprouver, pois assim se efetiva o núcleo essencial das liberdades individuais, tal como é o direito e ir e vir. (STJ, HC 453870/PR HABEAS CORPUS 2018/0138962-0).E referindo-se ao cuidado na interpretação da norma:6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual.7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente
direitos
fundamentais, carecerá
de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental.8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. (STJ, RHC 97876/SP RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS. 2018/0104023-6).No sentido de que a inexistência de bens penhoráveis por si só não justifica a adoção de tais medidas:É imperioso compreender que a subsidiariedade na aplicação das medidas inominadas não se confunde com a ausência de bens.[...]Por este motivo é que o art. 139, IV, não pode ser utilizado como mecanismo para forçar o devedor a dispor de bens que a lei considera impenhoráveis, pois aí não mais se estaria diante de uma medida indutiva, mas sim punitiva, o que violaria a sua própria natureza, como exposto no item III, além de violar todo o regramento de impenhorabilidade existente no código. (CARREIRA, Guilherme Sarri e GOMES E ABREU, Vinicius Caldas da, Dos poderes do juiz na execução por quantia certa: da utilização das medidas inominadas, in Medidas executivas atípicas, coordenadores: TALAMINI, Eduardo e MINAMI, Marcos Youji, São Paulo: Jus Podium, 2024, p. 273)Por essas razões, na falta da imputação de conduta fraudulenta do agravado ocultando bens e na comprovada ausência de bens penhoráveis, a decisão de primeiro grau deve ser mantida.
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