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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Vanderlea Cidral, em face da sentença de mov. 202.1, proferida em ação de reintegração de posse c/c adjudicação e perdas e danos c/c antecipação dos efeitos da tutela, em trâmite junto à Vara Cível da Comarca de Guaratuba, sob nº 003066-67.2018.8.16.0088, na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedente o pedido reconvencional.A sentença vergastada julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada em face de Hélio Salles e Tânia Cidral Salles. Fundamentou seu pedido com base no artigo 561 do Código de Processo Civil, alegando que detinha a posse do imóvel em virtude de acordo judicial de compra e venda, cuja execução teria sido parcialmente cumprida. A sentença, no entanto, entendeu pela ausência de comprovação documental suficiente dos pagamentos realizados, aplicando o artigo 373, I, do CPC, e o artigo 308 do Código Civil, que exige que o pagamento seja feito ao credor ou a quem de direito o represente.O juízo de primeiro grau considerou que, diante do inadimplemento contratual, não seria possível exigir a outorga da escritura pública, invocando a exceção do contrato não cumprido prevista no artigo 476 do Código Civil. Concluiu que a posse exercida pela autora era precária, pois condicionada ao pagamento integral das parcelas do acordo, o que não teria ocorrido. Com base no artigo 1.196 do Código Civil, afastou qualquer direito possessório da autora e julgou improcedente o pedido inicial.Em sede de reconvenção, os réus requereram o reconhecimento da rescisão do acordo judicial e a reafirmação da posse legítima sobre o imóvel. O juízo reconheceu o inadimplemento contratual por parte da autora e declarou rescindido o acordo, mantendo a posse e propriedade do imóvel em favor dos reconvintes, com base no artigo 475 do Código Civil. O pedido de indenização material foi rejeitado, por entender que os gastos com manutenção e tributos são de responsabilidade dos atuais possuidores. Também foi indeferido o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, conforme artigo 186 do Código Civil.Em suas razões recusais (mov. 205.1) parte autora, ora recorrente, alegou, em síntese, que mesmo diante da rescisão contratual, deveria ser indenizada pelos valores pagos, que totalizaram R$ 8.792,00, correspondentes a 87,9% do valor pactuado de R$ 10.000,00. Alegou que os apelados receberam os valores e não contestaram a quitação, tendo inclusive levantado parte dos depósitos judiciais. Invocou jurisprudência do TJSP que reconhece o direito à restituição de valores pagos em contratos rescindidos, sob pena de enriquecimento sem causa.Além disso, a apelante argumentou que os réus agiram de forma arbitrária ao ingressarem no imóvel sem autorização judicial, sob justificativa de abandono e inadimplemento de IPTU, o que não justificaria a tomada da posse sem ação própria. Ressaltou que a segunda apelada é advogada, conhecedora das normas legais, e que deveria ter adotado os meios judiciais adequados.Por fim, requereu a reforma da sentença para reconhecer seu direito à reintegração de posse ou, alternativamente, a condenação dos apelados ao pagamento de indenização proporcional ao valor atual do imóvel, correspondente ao percentual pago. Também pleiteou a fixação de honorários advocatícios sobre os pedidos reconvencionais julgados improcedentes, nos termos do artigo 85 do CPC.Em sede de contrarrazões (mov. 210.1), a parte ré, parte apelada sustentou, em síntese, a necessidade de rejeição liminar do recurso, bem como a condenação da recorrente à litigância de má-fé, haja vista o caráter protelatório do recurso interposto sem elementos que justifiquem a reforma da sentença proferida em primeiro grau.Sustentaram que a recorrente não cumpriu integralmente o acordo judicial firmado em audiência de conciliação no processo anterior de cobrança de aluguéis, no qual se comprometeu a pagar R$10.000,00 (dez mil reais) em troca da transferência do imóvel. Comprovaram que apenas parte do valor foi quitada, restando saldo devedor de R$ 6.671,50 (seis mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), conforme laudo pericial e documentos juntados aos autos. A execução do acordo foi frustrada pela ausência da recorrente, que abandonou o imóvel e não foi localizada, resultando na extinção do processo por impossibilidade de citação.Aludiram que a posse do imóvel foi retomada por necessidade, diante do abandono e da ausência de cumprimento das obrigações propter rem pela recorrente, como o pagamento de IPTU e tarifas públicas. Apontaram que o imóvel foi deixado em estado de insalubridade, gerando riscos à saúde pública, e que investiram valores significativos para restaurar sua habitabilidade, conforme comprovantes anexados.Afirmaram que a recorrente não comprovou o pagamento integral do acordo, tampouco apresentou documentos válidos que demonstrassem a quitação da obrigação. Alegaram que os comprovantes juntados foram emitidos em nome de terceiros alheios à lide, sem vínculo com os recorridos. Refutaram a aplicação da teoria do adimplemento substancial, sustentando que mais de 45% do contrato não foi cumprido, o que inviabilizaria a adjudicação compulsória do imóvel.Invocaram jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná para reforçar que a adjudicação compulsória exige a comprovação da quitação integral do preço ajustado, sendo insuficiente a alegação de prescrição da pretensão de cobrança. Argumentaram que a prescrição atinge apenas o direito de ação, não extinguindo o direito subjetivo nem implicando quitação da dívida.Rechaçaram a alegação de posse contínua pela recorrente, demonstrando que esta perdeu a posse em dezembro de 2010, conforme faturas de consumo de água e depoimentos testemunhais que evidenciaram o abandono do imóvel. Sustentaram que não houve esbulho ou turbação possessória, tornando inepta a petição inicial da ação de reintegração de posse.Refutaram também o pedido de indenização formulado pela recorrente, apontando que se tratava de inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico, pois não fora suscitada na fase instrutória. Alegaram que a recorrente buscava enriquecimento sem causa ao pleitear indenização com base no valor atual do imóvel, sem considerar os prejuízos materiais suportados pelos recorridos.Quanto aos honorários de sucumbência, os recorridos defenderam que não caberia condenação em razão dos pedidos contrapostos não acolhidos, pois tais pedidos estavam diretamente relacionados aos pleitos da recorrente e não configuravam nova ação. Sustentaram que, nos termos do art. 85, §1º do CPC, não há previsão legal para fixação de honorários sobre pedidos contrapostos.Por fim, requereram a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, diante da manutenção da sentença e da resistência injustificada da parte recorrente. Concluíram pela improcedência integral do recurso de apelação, pela condenação da recorrente por litigância de má-fé e pela manutenção da sentença nos exatos termos em que foi prolatada.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso interposto deve ser conhecido. Insurge-se o apelante acerca da respeitável sentença prolatada pelo juízo a quo, transcrita abaixo, na parte que aqui importa:2. FUNDAMENTAÇÃONão havendo preliminares ou questões pendentes a serem analisadas e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito.MéritoTrata-se de ação de reintegração de posse, cumulada com pedidos de adjudicação compulsória e indenizatórios, na qual a parte requerente defende ter adquirido imóvel dos requeridos em acordo judicial realizado nos autos de nº 0000427-28.2008.8.16.0088, contudo, ainda com a quitação do acordo, teve notícias de que o imóvel teria sido indevidamente ocupado pelos réus.Em contrapartida, a parte requerida defende que o acordo não foi devidamente cumprido, razão pela qual a compra e venda não teria se concretizado. Por isto, não haveria o que se falar em reintegração de posse ou adjudicação, rogando pela improcedência da demanda.Pois bem.Conforme indicado em decisão saneadora, a principal controvérsia reside no efetivo pagamento do acordo celebrado nos autos de nº 0000427-28.2008.8.16.0088, que daria ensejo e legitimidade aos pedidos possessórios e de adjudicação compulsória formulados pela requerida.Neste contexto, para resolução da questão foi determinada a produção de prova oral e eventuais novas provas documentais, na forma pugnada pelas partes.No ato de instrução, foi realizada a oitiva da requerente Vanderleia Cidral, dos requeridos Hélio Salles e Tânia Salles, bem como da testemunha indicada pela parte requerida, Sr. João Batista de Oliveira.Dito isto, apesar da parte requerente alegar em seu depoimento a quitação do acordo (mov. 196.2), não existem nos autos comprovantes de pagamento que indiquem a quitação integral do acordo na época da propositura da ação, liquidado em R$ 5.471,50 e atualizado em fevereiro/2012, na forma exigida pela decisão saneadora.De igual forma, também não se constatam indícios de pagamento de quaisquer tributos incidentes sobre o bem pela parte requerida para que se exija a outorga da escritura pública de compra e venda, conforme exigidos pelo art. 15 do Decreto-Lei 58/1973.“Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.”Inclusive, a própria requerente assume não ter realizado o pagamento de qualquer valor oriundo do bem em seu depoimento (mov. 196.2 – 9min58seg).Ressalto que os comprovantes de pagamentos acostados nos autos não têm o condão de cumprir com o ônus para o qual a requerente foi incumbida, posto que (i) as faturas de água e luz não contêm prova de pagamento (movs. 1.6-1.11), (ii) a declaração de quitação do acordo está assinada apenas pela própria autora (mov. 1.8 – fls1) e (iii) os comprovantes de eventos 1.9 são ilegíveis, contendo como favorecido das transferências sujeito estranho à lide (Sr. José Sérgio Lipka).É certo que o acordo celebrado nos autos de nº 000427-28.2008.8.16.0088 tinha como partes os srs. Hélio e Tânia na figura de credores e Vanderleia na posição de devedora, não havendo como documentação que indique pagamentos realizados em nome de terceiros.A propósito, é esta a regra prevista no art. 308 do Código Civil:“Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.”Deste modo, sabendo-se que, em regra, a comprovação de pagamento deve ser feita documentalmente, é imperioso que o Juízo conclua pela ausência de provas de fato constitutivo do direito autoral, na forma que exige o art. 373, I, do CPC.Assim sendo, diante do descumprimento do acordo pela parte requerente, é evidente que não pode exigir a outorga da escritura de compra e venda do bem, sob a luz do disposto na regra da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil.“Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”E em consequência disto, o pedido possessório é ilegítimo, pelo fato da posse exercida pela requerente na época da celebração do acordo (autos nº 000427-28.2008.8.16.0088) ter sido adquirida sob a condição do integral pagamento das parcelas indicadas na avença, coisa que não ocorreu.Ou seja, não se vislumbram indícios de direitos possessórios existentes em favor da requerente sobre o lote, nos moldes que indica o art. 1.196 do Código Civil.“Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”Logo, também se rechaça qualquer pedido indenizatório formulado pela requerente, posto que baseado em eventual posse injusta dos requeridos.Passa-se à análise do pedido reconvencional.Em sede de reconvenção, a parte reconvinte requer o pagamento do acordo ou reconhecimento de sua rescisão, mediante reafirmação da posse legítima dos reconvintes sobre o imóvel. Em caso de manutenção do acordo, rogam pela indenização dos gastos tidos com o imóvel ao longo dos anos.Tendo em vista que o acordo celebrado em abril/2018 foi descumprido ao menos há 10 (dez) anos, considerando que o último documento (unilateral) que menciona qualquer pagamento é datado em fevereiro/2012 (mov. 138.3), bem como o fato de que os reconvintes exercem a posse e propriedade amplas sobre o imóvel, sendo prerrogativa da parte lesada opinar pela rescisão do contrato (art. 475 do Código Civil), entende-se que o mais adequado seja o reconhecimento da rescisão do acordo, por descumprimento pela parte reconvinda.“Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.Por isto, o pedido de indenização material perdeu seu objeto, considerando que os gastos de manutenção e tributários com o imóvel pelos reconvintes, reais proprietários e possuidores do bem, devem ser efetivamente arcado por estes, não havendo o que se falar em ressarcimento em desfavor da reconvinda.É de comentar que qualquer dano causado no imóvel pela reconvinda e pago pela parte reconvinte não resta devidamente demonstrado, sendo incontroverso, apenas, que o imóvel foi deixado em condições de abandono.No mais, há pedido de indenização moral formulado pelos reconvintes, onde, em síntese, pugnam pelo pagamento de danos morais em decorrência do abalo psicológico sofrido por força do inadimplemento da requerida.Sabe-se que o reconhecimento de qualquer direito indenizatório demanda a comprovação do ato ilícito cometido pelo agente, o efetivo dano sofrido e o nexo causal entre a conduta do sujeito e o prejuízo (patrimonial, extrapatrimonial ou estético) constatado, nos moldes do art. 186 do Código Civil.Nestas circunstâncias, não há comprovação de danos à direitos de personalidade da parte reconvinte, ante a inexistência de evidências que demonstrem que o inadimplemento da reconvinda tenha trazido qualquer abalo ao psicológico ou à imagem de Tânia e Hélio.Em verdade, o que se constata é um descumprimento contratual que, por si só, não tem o condão de gerar o dever de indenizar pela parte inadimplente.A propósito:(...)Diante disso, a reconvenção deve ser julgada parcialmente procedente, a fim de apenas reconhecer a rescisão do acordo por força do inadimplemento da reconvinda.3. DispositivoDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.A condenação da parte autora ficará suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, nos termos do artigo 487, I, do CPCConsiderando o princípio da causalidade e pelo que dispõe o art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte reconvinda ao pagamento das despesas processuais referentes à reconvenção e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da reconvenção, corrigido monetariamente pelo IPCA_e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.
PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉPretende a parte apelada a condenação da parte apelante nas penas previstas para a litigância de má-fé.O artigo 80 preceitua o seguinte: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Tem-se, portanto, que o artigo 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa o processo para conseguir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao seu andamento, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato processual, provoca incidente manifestamente infundado e interpõe recurso com intuito protelatório.Bem se sabe que o entendimento predominante é no sentido de que, além da verificação objetiva das situações elencadas no dispositivo legal, se faz necessário identificar nos autos que o litigante age de modo intencionalmente malicioso, visando causar dano processual à parte contrária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ART. 99, §2º DO CPC. - Dos elementos trazidos, assim como da análise minuciosa dos autos vinculados à lide, até o presente momento inexiste qualquer indicativo que evidencie a ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade em favor do agravante.- Dispõe o art. 99, §2º do Código de Processo Civil que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”, o que não se vislumbra no presente caso.- Dessa forma, evidente a incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ressalvada eventual demonstração ulterior do contrário e/ou à mudança em sua situação financeira que permita rever o conteúdo deste posicionamento.2. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. - A mera efetivação do direito de recorrer, por si só, não caracteriza má-fé processual.- Há de se notar que não houve prejuízo à parte agravada, tampouco fora evidenciada conduta abusiva ou protelatória do agravante que caracterizasse má-fé, que não pode ser presumida exigindo a presença de dolo processual a ser demonstrado de forma inequívoca, o que não se verifica nestes autos.Recurso conhecido e provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009934-87.2025.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.07.2025) Dessa forma, não restou demonstrada a existência de dolo específico por parte da apelante apta a afastar a presunção da boa-fé. Importante atentar-se ao bom andamento processual sem a apresentação de subterfúgios protelatórios ou direcionados a eventual ganho patrimonial sem causa, de forma que a reiteração de condutas temerárias pode sim, ensejar o arbitramento de multa. No entanto, até o presente momento, esse dolo específico não restou cabalmente demonstrado. Do méritoPretende a parte apelante a reforma da sentença alegando que a parte apelada ingressou no imóvel de forma clandestina, requerendo, portanto, a reintegração de posse do imóvel. Requereu ainda, seja arbitrada indenização pela porcentagem efetivamente paga pela apelante sobre o valor atual do imóvel.No entanto, compulsando a documentação acostada à petição inicial, verifica-se que os comprovantes de depósito se encontram em nome de José Sergio Lipka e não há nenhum liame estabelecido entre este e o credor que justifique a validade dos comprovantes de depósito como parte do pagamento do acordo entabulado entre as partes. Do adimplemento substancialPretende a parte apelante ver reconhecido o adimplemento substancial, situação que lhe daria o direito de pleitear a adjudicação do bem imóvel, bem como a reintegração de posse.Da análise do acordo judicial estabelecido entre as partes, verifica-se que a parte autora reconheceu ser devedora da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deveria ser pago da seguinte maneira: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no dia 05/06/2008, mediante depósito na conta nº 01-29851-0, Agência 0084 do Banco Santander S/A, em nome de Eunice do Carmo Salles Bina e o saldo remanescente, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em 12 (doze) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, com vencimento da primeira parcela no dia 05/07/2008 e demais nos mesmos dias subsequentes, mediante depósito na mesma conta indicada acima. A parte reclamante naqueles autos e ré nos presentes autos, comprometeu-se a celebrar a escritura pública para a transferência do imóvel em até 60 (sessenta) dias após o pagamento da última parcela.No entanto, nos autos somente se tem notícias do pagamento parcial dos valores devidos, existindo cálculo indicando que à época, a autora pagou somente R$ 6.950,00 (seis mil, novecentos e cinquenta reais), indicando que somente 69,5% (sessenta e nove e meio por cento) da dívida foi adimplida.Ressalte-se que tal valor sequer leva em conta a multa estabelecida no acordo celebrado em audiência entre as partes.Em sua decisão, o magistrado a quo estabeleceu que não se aplica ao caso a teoria do adimplemento substancial do contrato, eis que não houve comprovação de pagamento dos R$ 8.792,00 (oito mil, setecentos e noventa e dois reais), ou 87,9% (oitenta e sete vírgula nove por cento) da dívida, alegados pela parte apelante.A teoria do adimplemento substancial é uma jurisprudência que visa impedir que o credor resolva um contrato por causa de um inadimplemento ínfimo. A ideia é que, se o devedor cumpriu quase a totalidade da obrigação, o credor não deve ter o direito de rescindir o contrato. A aplicação da teoria do adimplemento substancial exige o preenchimento de alguns requisitos, como: A existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; o valor do inadimplemento deve ser ínfimo em relação ao total do negócio.Nesse sentido, observa-se que ambos os requisitos não ocorreram no caso concreto.A jurisprudência tem reconhecido casos de adimplemento substancial, para não se extinguir o contrato e tão só cobrar o efetivo cumprimento da obrigação, após satisfeita boa parte do contratado. Trata-se da teoria do adimplemento substancial fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), da função social dos contratos (art. 421 do Código Civil), da vedação ao abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Visa garantir aos devedores de boa-fé a esperança para saldar suas dívidas sem sofrer privações e medidas coercitivas no caso concreto.No caso em apreço, a tese foi rechaçada na sentença, eis que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a posse no imóvel, tampouco o adimplemento alegado.Importante mencionar que para a aplicação da teoria do adimplemento substancial, é necessário um adimplemento, conforme o próprio nome sugere, de parte absolutamente relevante do contrato, restando parte ínfima a ser adimplida pela parte devedora, o que não é o caso dos autos.Esta Corte já decidiu em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO AJUIZADA PELO VENDEDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL COM FUNDAMENTO NA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. CASO CONCRETO. PAGAMENTO DE MAIS DE 90% DO PREÇO DO BEM. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO ANTERIOR NA QUAL O COMPRADOR CHEGOU A CONSIGNAR PARTE DO SALDO DEVEDOR. FEITO EXECUTIVO EXTINTO POR DESISTÊNCIA DO VENDEDOR. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE VERIFICADA. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO MANTIDA. PRESSUPOSTOS PARA O RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL PRESENTES. CLÁUSULA PENAL AFASTADA. RESSALVA QUANTO À POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DÉBITO REMANESCENTE. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000838-89.2020.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 16.08.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DIANTE DA PROVA DE QUE HOUVE PAGAMENTO DE MAIS DE 83% DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00170377920208160014 Londrina, Relator: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 05/06/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Ausentes os comprovantes de pagamento, não há como se falar em adjudicação do bem, eis que ausentes os pressupostos que ensejariam eventual obrigação e outorga de escritura pública.Dessa forma, não há de se reformar a sentença nesse sentido, eis que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, no sentido de comprovar os pagamentos realizados aos réus. Da reintegração de possePretende ainda a parte autora, ver reintegrada a sua posse no imóvel, vez que os réus ingressaram no imóvel de forma clandestina, sem autorização judicial.Do compulsar dos autos, nota-se que fora celebrado acordo em audiência de conciliação entre as partes nos autos de nº 000427-28.2008.8.16.0088, onde restou pactuado que o imóvel seria adquirido com o adimplemento integral das parcelas indicadas na avença.Ressalte-se que o acordo fora firmado em um processo de ação de cobrança referente a aluguéis inadimplidos e que a autora deste demanda, à época residia no local.No entanto, conforme depoimentos pessoais, a autora abandonou o imóvel, deixando de exercer a posse sobre ele, de forma que perdeu seu direito pelo inadimplemento e também pela ausência de posse direta ou indireta sobre o bem, nada impedindo o proprietário registral de reaver o bem exercendo novamente a posse sobre ele, em especial diante do evidente abandono, corroborado pelo depoimento da testemunha do réu, pedreiro contratado para reformar o bem.Importante ressaltar que são necessários alguns requisitos para que a reintegração de posse possa ser realizada.Prova da Posse do Autor: O autor da ação deve demonstrar que detinha a posse do bem, seja ela direta ou indireta. A posse pode ser comprovada por meio de documentos, testemunhas ou outros meios de prova que demonstrem o exercício do poder de fato sobre o bem.Prova do Esbulho Praticado pelo Réu: É necessário provar que o réu praticou o esbulho, ou seja, que houve a retirada violenta, clandestina ou precária da posse do autor. O esbulho é a ação que justifica a busca pela reintegração.Prova da Data do Esbulho: O autor deve comprovar a data em que o esbulho ocorreu. Isso é importante para determinar se a ação é de força nova (proposta dentro de ano e dia do esbulho) ou de força velha (proposta após esse prazo), o que influencia o procedimento a ser seguido.Prova da Perda da Posse: Na ação de reintegração de posse, é necessário demonstrar que o autor perdeu a posse em decorrência do esbulho praticado pelo réu.Esses requisitos são cumulativos e devem ser provados para que o juiz possa conceder a liminar de reintegração de posse, que pode ser deferida sem a oitiva do réu (inaudita altera parte) quando os requisitos estão claramente demonstrados.Partindo-se dos pressupostos acima elencados e de uma análise detida dos autos, verifica-se que nenhum dos requisitos acima elencados se encontram preenchidos, eis que a autora não conseguiu comprovar a posse direta ou indireta sobre o bem, não conseguiu comprovar a data do esbulho, tampouco o próprio esbulho.No que concerne ao pedido de restituição dos valores pagos ante a rescisão de contrato, há que se pontuar que a autora, ora apelante, deixou diversas dívidas no imóvel em apreço, e o abandono do referido bem causou diversos prejuízos patrimoniais aos réus que tiveram que suportar o referido ônus. No entanto, o pedido de indenização pelos danos materiais sofridos pelos réus, reconvintes e ora apelados, perdeu o objeto diante da rescisão do contrato, conforme constou em sentença. In verbis: (...)Posto isto, o pedido de indenização material perdeu seu objeto, considerando que os gastos de manutenção e tributários com o imóvel pelos reconvintes, reais proprietários e possuidores do bem, devem ser efetivamente arcado por estes, não havendo o que se falar em ressarcimento em desfavor da reconvinda. Ora, a rigor, os danos patrimoniais causados ao imóvel foram de integral responsabilidade da parte autora, não havendo que se falar em restituição de valores, eis que ensejaria em enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Dessa forma, nada há a ser alterado na sentença objurgada.Pela incidência do art. 85, §11 do Código de Processo Civil e com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ que menciona que o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo Relator, ou pelo órgão colegiado competente, autoriza o arbitramento de honorários advocatícios recursais, desde que tenha ocorrido condenação prévia pelo Juízo a quo em honorários sucumbenciais, bem como que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir de 18.03.2016, faz-se necessário o arbitramento de honorários advocatícios.Deste modo entende-se que a parte ré, ora apelante, deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios na fase recursal, restando estes majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, ressalvada eventual benesse da justiça gratuita.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.
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