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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003066-67.2018.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ADJUDICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DE 87,9%. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. EVIDENTE ABANDONO DO IMÓVEL PELA AUTORA. POSSE EXERCIDA REGULARMENTE PELOS RÉUS, LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES DO BEM. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÓCIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse, adjudicação e indenização por perdas e danos, em ação de reintegração de posse cumulada com pedidos de adjudicação e perdas e danos, na qual a parte autora alegou ter adquirido imóvel por meio de acordo judicial, mas o juízo de primeiro grau entendeu que não houve comprovação do pagamento integral do valor acordado, resultando na rescisão do contrato e manutenção da posse em favor dos réus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante tem direito à reintegração de posse do imóvel e à indenização pelos valores pagos, considerando o inadimplemento do acordo de compra e venda celebrado entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte requerente não comprovou o pagamento integral do acordo de compra e venda, o que inviabiliza a reintegração de posse.4. A posse exercida pela requerente era precária, condicionada ao pagamento integral das parcelas do acordo, que não ocorreu.5. O pedido de indenização foi rejeitado por ausência de comprovação de ato ilícito e nexo causal.6. O acordo foi declarado rescindido devido ao inadimplemento da parte requerente, mantendo a posse e propriedade do imóvel em favor dos réus.7. Não foi demonstrada a litigância de má-fé por parte da apelante, afastando a condenação por tal motivo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido reconvencional, reconhecendo a rescisão do acordo por inadimplemento.Tese de julgamento: Em contratos de compra e venda, a parte que não cumpre integralmente suas obrigações não pode exigir a outorga da escritura pública, sendo legítima a rescisão do acordo por inadimplemento e a manutenção da posse pelo credor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 476, 485, 86, p.u., e 85, §§ 2º e 11; CC/2002, arts. 308, 1.196 e 475; art. 80, I a VII, do CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 18.03.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0009934-87.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 14.07.2025.