Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Delcio Dzirba interpôs recurso de Agravo de Instrumento n° 0042720-87.2025.8.16.0000 em face da decisão de mov. 132.1, proferida nos autos da Ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença nº 0000067-27.2023.8.16.0134, que trata de imóvel rural, que deferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça com efeitos “ex nunc”, com manutenção da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios fixados pela sentença. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: (i) o agravante, ao apresentar contestação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo para o próprio sustento; (ii) a decisão agravada deferiu a justiça gratuita, mas limitou os efeitos do benefício a data da decisão, situação que viola o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que admitem a concessão da assistência judiciária gratuita com efeitos “ex tunc” em casos excepcionais; (iii) o agravante comprovou a hipossuficiência financeira alegada, pois juntou aos autos certidões que indicam que não declarou imposto de renda nos anos de 2017 a 2024, bem como informou que não possui cartão de crédito, não possui holerite e não conseguiu obter o extrato bancário na agência que possui conta, porque reside em propriedade rural e não consegue sair de casa sem que um vizinho fique em seu lugar para cuidar das criações; (iv) o indeferimento do efeito “ex tunc” ao benefício da justiça gratuita impede o agravante de ter acesso à justiça em igualdade de condições com a parte contrária e viola o princípio constitucional da isonomia e o direito fundamental ao acesso à justiça; (v) a manutenção da exigibilidade das verbas sucumbenciais compromete a dignidade do agravante, que não possui condições para suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Requereu-se a concessão do efeito suspensivo ao recurso e no mérito a reforma da decisão agravada para conceder o benefício da justiça gratuita com efeitos ex tunc, abrangendo todas as despesas processuais desde o início da demanda de origem (mov. 1.1 – TJ). A medida liminar foi concedida (mov. 9.1 – TJ).Celso Dzirba, Claudio Werus, Melania Dzirba, Sirlei Dzirba e Sonia Dzirba Werus apresentaram contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 15.1 - TJ). Intimado para manifestar-se sobre os documentos juntados com as contrarrazões (mov. 17.1 – TJ), Delcio Dzirba apresentou manifestação (mov. 20.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O agravo de instrumento é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da intimação quanto à decisão agravada, 31/03/2025 (mov. 133 – autos de origem) e a data de interposição do presente recurso, 24/04/2025 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual é dispensado de promover o recolhimento do preparo recursal (mov. 132.1 – autos de origem).Note-se também que este recurso tem previsão expressa no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe ser cabível o agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0042720-87.2025.8.16.0000 em que é agravante Delcio Dzirba e agravados Celso Dzirba, Claudio Werus, Melania Dzirba, Sirlei Dzirba e Sonia Dzirba Werus. 3.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, cumpre esclarecer os contornos da lide. Celso Dzirba, Claudio Werus, Melania Dzirba, Sirlei Dzirba e Sonia Dzirba Werus ajuizaram a Ação de reintegração de posse nº 0003160-21.2022.8.16.0170 em face de Delcio Dzirba. Sustentou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) os requerentes são possuidores de um lote de terras rurais que faz parte do quinhão 151 do imóvel Pinhão-Faxinal dos Ribeiros ou Vale Rio da Areia, objeto da matrícula 4.230 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão/PR, área que foi adquirida pelos avós paternos dos requerentes no passado; b) o requerido, proprietário de imóvel ao lado, no mês de novembro de 2022, invadiu parte do imóvel dos requerentes e utilizou para uma lavoura, desrespeitando a divisa estabelecida desde a década de 1970, além de passar a ameaçar a requerente Melania Dzirba, afirmando que se ela não cedesse 5 alqueires de terras que ficam na divisa dos terrenos, ele proibiria o uso da estrada que dá acesso a casa dos requerentes; c) em outra ocasião, o requerido chegou a agredir Melania Dzirba, que não pôde voltar pra casa com medo de retaliações, devido ao fato de que a estrada que dá acesso à a estrada municipal passa por dentro do terreno do requerido. Requereu-se a expedição de mandado liminar de reintegração de posse da lavoura e da estrada que dá acesso ao quinhão 151 de propriedade dos requerentes, e a procedência da ação para reintegrar os requerentes na posse da lavoura e da estrada (mov. 1.1 – autos de origem).O juízo de origem deferiu parcialmente o pedido liminar para conceder aos autores e a qualquer transeunte, ordem de servidão de passagem em relação à passagem indicada na petição inicial e para determinar ao requerido que desfaça qualquer obra e que impeça ou dificulte o trânsito pela referida estrada (mov. 33.1 – autos de origem)
Delcio Dzirba apresentou contestação para alegar o seguinte: a) não possui condições de suportar o pagamento dos ônus processuais sem prejudicar o seu sustendo e de sua família, razão pela qual deve ser deferido o benefício da justiça gratuita; b) deve ser suspensa a presente demanda até a prolação de sentença na ação demarcatória nº 0000422-37.2023.8.16.0134; c) o requerido realizou levantamento topográfico em seu imóvel, no ano de 2022, e notou que faltava à sua área aproximadamente 15,5 hectares, razão pela qual contatou os requerentes e explicou a situação, para que verificassem um possível erro em sua propriedade; d) após os requerentes reconhecer que havia um erro de demarcação, e afirmar ao requerido que iriam corrigir a divisão, ele começou a preparar o plantio na área ocupada irregularmente; e) após o plantio na área, os requerentes iniciaram uma série de desavenças com o requerido, registrando inclusive um Boletim de Ocorrência contra ele. Requereu-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita e no mérito a improcedência da ação (mov. 67.1 – autos de origem).Celso Dzirba, Claudio Werus, Melania Dzirba, Sirlei Dzirba e Sonia Dzirba Werus apresentaram impugnação à contestação (mov. 73.1 - autos de origem).As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (mov. 77.1 e 78.1 - autos de origem). A decisão saneadora rejeitou a preliminar arguida, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova oral e documental e determinou a intimação do requerido para, no prazo de 15 quinze dias, comprovar a hipossuficiência alegada (mov. 83.1, autos de origem). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 06.08.2024 foi colhido o depoimento de uma testemunha (mov. 106.1 - autos de origem). Delcio Dzirba, ao apresentar alegações finais, juntou aos autos extrato do Renajud e certidão de isenção de apresentação de declaração de imposto de renda e reiterou o pedido de justiça gratuita realizado em contestação (mov. 115.1, autos de origem). A sentença julgou parcialmente procedente a ação para determinar a reintegração na posse do imóvel descrito na petição inicial, na área de lavoura de 0,9508 hectares, bem como para confirmar a liminar para conceder a reintegração na passagem que dá acesso à propriedade do quinhão 151, passando pelo quinhão 150, do imóvel denominado Pinhão-Faxinal dos Ribeiros ou Vale Rio da Areia, localizado na Vila Pocinhos, na cidade de Pinhão. Determinou-se que o requerido desfizesse as construções e se abstivesse de qualquer ato turbatório ou esbulhatório contra a posse da parte autora, sob pena de multa. Condenou-se o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 117.1, autos de origem). Em 22.01.2025, foi juntado aos autos o cálculo das custas processuais devidas (mov. 125.1, autos de origem). Delcio Dzirba, ao ser intimado para efetuar o pagamento das custas processuais, apresentou manifestação para alegar o seguinte: a) deve ser apreciado o pedido de justiça gratuita formulado em contestação, uma vez que a questão não foi abordada na decisão saneadora e na sentença; b) o requerido é isento de apresentar declaração de imposto de renda, não possui cartão de crédito ou holerite e não conseguiu obter o extrato da sua conta bancária porque reside em um imóvel rural e não consegue deixar a propriedade sem que um vizinho fique em seu lugar para tratar as criações; c) trata-se de pessoa simples, que trabalha em uma propriedade rural familiar, não possui casa, veículos ou bens de luxo, de modo que o pagamento das custas processuais pode prejudicar o seu sustento e de sua família. Requereu-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 130.1, autos de origem).Sobreveio a decisão agravada que deferiu o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça ao agravante somente com efeito “ex nunc”, conforme a seguinte fundamentação (mov. 132.1 – autos de origem):1. Primeiramente, no que toca ao pedido de gratuidade de justiça formulado por Delcio Dzirba (mov. 130), o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe acerca da concessão da assistência judiciária aos necessitados e prevê que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Em análise aos autos, nota-se que o requerido não declarou imposto de renda (mov. 130), bem como afirma que não possui holerite ou cartão de crédito. Assim, o §3º do artigo 99 do mesmo diploma legal prescreve que: “§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”Deste modo, defiro o benefício pretendido. Anote-se. Saliento, contudo, que a concessão do benefício em questão tem apenas efeito ex nunc, razão pela qual se mantém a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios impostos em sentença. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO OU DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial por deserção em razão da ausência de pagamento da despesa de remessa e retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Consoante disposto na Súmula 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores a sua concessão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 895.135/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) 3.2 Delcio Dzirba busca a reforma da decisão para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita com o efeito “ex tunc”.A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), além de representar importante instrumento de garantia de acesso à justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV).Sobre a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98); que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º).A gratuidade de justiça, como garantia de acesso à justiça, constitui benefício destinado apenas àquelas pessoas que efetivamente não tenham qualquer condição de suportar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. Para a comprovação da insuficiência de recursos, a lei dispõe que a simples afirmação da parte interessada, quando pessoa natural, de que não possui condições para suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, é presumida verdadeira (CPC/2015, art. 99, § 3º).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está construída no sentido de que, via de regra, a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele. A inadmissão da retroatividade busca evitar que o condenado no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios venha a pleitear a gratuidade da justiça somente após restar vencido na demanda, veja-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DECRETADA. PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão publicado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de maneira que sua admissibilidade deve ser analisada com base no regramento previsto neste diploma processual. Incide, na espécie, o Enunciado 2 do Plenário do STJ. 2. A decisão agravada decretou a deserção dos embargos de divergência, porquanto não houve comprovação do recolhimento das custas. No presente agravo interno, o agravante pleiteia, pela primeira vez no feito, a concessão do benefício da justiça gratuita e, com isso, o afastamento da deserção. 3. Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 4. A formulação de pedido de assistência judiciária gratuita apenas no agravo interno, após ter sido decretada a deserção dos embargos de divergência, não tem o condão de sanar a irregularidade formal reconhecida neste recurso, anteriormente apresentado 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.) No presente caso, o juízo de origem concedeu o benefício da justiça gratuita ao agravante, com efeito “ex nunc”, razão pela qual manteve a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios impostos pela sentença. Contudo, da análise dos autos, observa-se que o agravante formulou pedido do benefício da gratuidade na contestação, quando da primeira manifestação no processo (mov. 67.1 - autos de origem). A decisão saneadora determinou a intimação do agravante para comprovar a hipossuficiência alegada (mov. 83.1, autos de origem). Porém, após a juntada dos documentos, foi proferida sentença de procedência da ação, com a condenação do agravante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sem a análise do pedido de justiça gratuita feito na contestação. Em situações semelhantes, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido que a omissão na análise do pedido de justiça gratuita não pode ser interpretada em prejuízo da parte, de modo que a ausência de indeferimento expresso enseja na presunção da concessão do benefício em favor da parte que o requereu, que retroage ao momento da omissão. Nesse sentido, confira-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RÉU EM SEDE DE CONTESTAÇÃO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. OMISSÃO QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA EM DESFAVOR DO REQUERENTE. DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO QUE GERA EFEITOS EX TUNC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0007891-69.2023.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 21.10.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Decisão agravada de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Insurgência do réu. Pedido de concessão da justiça gratuita que foi formulado na contestação. Omissão do Magistrado singular quanto ao pedido que implica em deferimento tácito. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão reformada. Justiça gratuita concedida no caso concreto, com efeitos ex tunc ao momento da omissão. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009603-42.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 29.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA. EFEITO EX TUNC. DEFINIDO NO CASO CONCRETO. PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. OBSERVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0045196- 40.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 26.11.2021) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INSURGÊNCIA. RECURSO ADESIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS UNICAMENTE PELA PARTE EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX TUNC. POSSIBILIDADE. BENESSE PLEITEADA NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO ADESIVO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0032906- 73.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 19.07.2024).Assim, o agravante tem direito aos benefícios da justiça gratuita desde o momento em que formulou pedido na contestação.Verifica-se da análise das contrarrazões apresentadas pela parte agravada (mov. 15.1 – TJ), que os argumentos trazidos visam enfrentar a condição de beneficiário da justiça gratuita do agravante, contudo, o objeto do presente recurso diz respeito a extensão dos efeitos do benefício conferido. Somado a isso, os documentos apresentados pela parte agravada não possuem o condão de demonstrar a condição do agravante de suportar o pagamento das custas e honorários, uma vez que a existência de bens de propriedade do agravante não representa óbice à concessão da gratuidade de justiça no contexto da ausência de liquidez, dado que o pagamento de despesas processuais pressupõe a existência de recursos financeiros que estejam disponíveis, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça; veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTES QUE COMPROVARAM A CONTENTO A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. BENEFÍCIO A QUE FAZEM JUS, INTEGRALMENTE, DOIS AGRAVANTES E PARCIALMENTE A TERCEIRA AGRAVANTE. CONTRAMINUTA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS EM NOME DOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ante a demonstração da situação de dificuldade financeira declarada pelos agravantes, deve ser deferida a gratuidade processual pleiteada, de forma integral a dois deles e de forma parcial à terceira.2. A existência de bens móveis e imóveis em nome dos agravantes não impede a concessão do benefício da assistência judiciária em seu favor, mormente se não comprovada a liquidez para fazer frente às custas e despesas processuais. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013197-35.2022.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 06.06.2022)De qualquer modo, a situação do agravante de proprietário de terras, de pelo menos dois veículos e de rebanho de bovinos pode demandar a revogação do benefício da gratuidade, a ser requerida perante o juiz da causa.Logo, merece provimento o recurso. VOTA-SE para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita com o efeito “ex tunc” ao agravante, desde o momento em que formulado o pedido na contestação.
|