Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por RODOLFO GOUVEA POMIN da decisão proferida pela Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0004843-87.2020.8.16.0130, promovido contra RR PADRÃO – IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA, indeferiu o pedido da parte, salientando que as custas e emolumentos pelo cancelamento de averbações, não se confunde com a isenção pelo uso do sistema da CNIB. (mov. 325.1).Em suas razões, o agravante defende que a decisão contraria e viola a coisa julgada, pois houve entendimento anterior afirmando que a cobrança não era devida.Além disso, destaca que a obrigação pelo pagamento das custas deve ser do agravado, pois no acordo entabulado entre as partes, o agravado se comprometeu a arcar com todas as custas.Assevera que não deu causa à manutenção das indisponibilidades sobre os bens, uma vez que pleiteou fosse limitada ao valor da dívida e que fosse levantada posteriormente. Descabida qualquer interpretação que atribua ao agravante a responsabilidade pela permanência das indisponibilidades nos bens imóveis.Destaca que, desde o ano de 2021, vem atuando de forma diligente e reiterada, promovendo diversas manifestações nos autos de origem para requerer o levantamento das indisponibilidades, alertando inclusive sobre os riscos decorrentes da inércia jurisdicional, tais como alienações irregulares, conflitos possessórios e eventual responsabilização de terceiros de boa-fé.Conclui, portanto, que é inadmissível que recaia sobre a parte diligente qualquer espécie de responsabilização pelas custas, pela demora no cumprimento das ordens de desbloqueio ou, ainda, pelo fato de a decisão de Mov. 226, de conteúdo jurídico e vinculante, não ter sido aplicada com amplitude ou de forma imediata. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com modificação da decisão agravada. (mov. 1.1) Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido e o efeito pretendido indeferido. (mov. 9.1).Sem contrarrazões.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia quanto à inexigibilidade de custas e emolumentos. A decisão agravada indeferiu o pedido, sob o fundamento de “Embora a decisão de mov. 226 tenha se referido a gratuidade pelo uso do sistema CNIB, conforme prevê o Provimento 39/2014, a cobrança de emolumentos decorrentes de atos praticados pelo Registrador em razão do sistema é situação diversa, cuja competência para análise da legalidade ou não do ato recaí sobre o Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, mediante dúvida inversa.”
Em suas razões recursais, o agravante assinala que sua conduta sempre foi ativa, colaborativa, responsável e que já havia desconsiderado a indisponibilidade dos imóveis e que houve reiteração ao longo dos autos quanto às custas e aos emolumentos, de modo que a matéria estava decidida e pacificada.Sabido que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens, sendo possibilitado ao magistrado cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, bem como aprovar ordens de indisponibilidade de bens.Quanto ao sistema, dispõe o Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), que o instituiu:Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.(...)Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, criou a CNIB visando concretizar a indisponibilidade de bens nos âmbitos fiscal, tributário e trabalhista, é uníssono na jurisprudência que o sistema pode ser utilizado em outras áreas do direito, dentre elas, a área cível. No caso dos autos, trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada em 2020. O exequente requereu pesquisa ao sistema CNIB e após os resultados, desconsiderou a indisponibilidade dos imóveis, e afirma que ficou acordado que as custas e os emolumentos seriam arcados pelos executados, ora agravado. Por essa razão, requer a inexigibilidade das custas e emolumentos. Contudo, sem razãoConforme dispõe o artigo 14 da Lei Federal nº 6.015/1973, os atos realizados por agentes delegados, registradores de imóveis, devem ser devidamente remunerados, salvo eventual gratuidade. Confira-se:Art. 14. Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer. Parágrafo único. O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitadoNo âmbito estadual, Decreto Judiciário nº 722/2021, que regulamenta as custas e emolumentos previstos na Lei Estadual nº 6.149/1970, com fundamento no art. 2º da Lei Estadual nº 20.948/2021 e no art. 1º da Lei Estadual 20.504/2020, bem como o art. 517 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiçado Estado do Paraná (CNFE), que assim dispõe: Art. 517. (...). § 4º Quando do recebimento da ordem de levantamento de indisponibilidade de bens anteriormente decretada, caberá ao registrador prontamente oficiar ao juízo informando-o acerca da necessidade de pagamento dos emolumentos respectivos para prática do ato, bem como do pagamento por aqueles atos de averbação anteriormente praticados, observada eventual gratuidade da justiça.Note-se que a isenção do pagamento de impostos, taxas ou contribuições depende de previsão legal específica, conforme estabelecem o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 97, IV, do Código Tributário Nacional: Art. 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...); VI -as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades;Dessa forma, na ausência de dispensa legal, no momento do cancelamento serão exigidos os emolumentos pela inscrição e pela baixa nas indisponibilidades efetuadas nas matrículas dos imóveis. Ressalta-se que não houve violação à coisa julgada, como tenta fazer crer o agravante, uma vez que a decisão de mov. 226 foi clara em dizer que não são devidas custas pela utilização do sistema CNIB. Contudo, tal decisão não estendeu a gratuidade ao cancelamento das indisponibilidades registradas. A gratuidade não se aplica aos atos praticados por notários e registradores, no exercício de sua função, mas apenas à realização da consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Nesse sentido, inexistindo dispensa legal, no momento do cancelamento serão exigidos os emolumentos pela inscrição e pela baixa nas indisponibilidades efetuadas nas matrículas dos imóveis. Considerando isso, no presente caso não há informações nos autos que o executado se enquadra na hipótese legal de isenção de emolumentos.Além disso, fundamental observar que as ordens de indisponibilidade e seus respectivos levantamentos lançados no sistema CNIB pelos magistrados, devem ser cumpridos de imediato pelos registradores de imóveis. Não obstante, eventual acordo firmado entre as partes no sentido de que os emolumentos cartorários seriam suportados pelo executado não possui eficácia perante o delegatário do serviço notarial ou de registro, a quem incumbe a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis à cobrança de seus atos.Tratando-se de ato requerido pelo exequente, o ônus pelo pagamento dos emolumentos é, em regra, de quem deu causa à diligência, conforme previsto no art. 827, §1º, do CPC. Incumbe à parte que requereu a prática do ato junto à Central de Indisponibilidade — ainda que posteriormente venha a ser reembolsada pelo executado — o recolhimento dos valores devidos ao cartório.No que tange à alegação do agravante de que a decisão teria desrespeitado determinação anterior que fixaria ao agravado a responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos, não assiste razão. A análise dos autos demonstra que não houve decisão judicial expressa nesse sentido. A decisão de mov. 226 limitou-se a reconhecer a inexigibilidade de custas para utilização do sistema CNIB, não se pronunciando sobre a repartição do ônus relativo aos emolumentos devidos aos atos registrais de averbação e levantamento da indisponibilidade. Nestas circunstâncias, não há falar em ofensa à coisa julgada ou em preclusão, sendo plenamente possível que, diante da ausência de previsão anterior, a matéria fosse apreciada e decidida no momento processual oportuno, como ocorreu na decisão agravada.Quanto ao argumento de que teria sido firmado acordo entre as partes atribuindo ao agravado a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos, também não prospera. Eventual ajuste firmado entre credor e devedor não possui eficácia perante o serviço notarial ou de registro, que está vinculado às normas legais e regulamentares aplicáveis à cobrança de seus atos, devendo exigir o pagamento diretamente de quem requereu a prática do ato, independente de eventual repasse ou reembolso posterior. Em outras palavras, ainda que o agravante e o agravado tenham convencionado que este último arcaria com os custos, tal ajuste não desonera o requerente do ato perante o registrador, que permanece obrigado a recolher os valores devidos, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC.Desse modo, não se verifica ilegalidade na decisão agravada ao exigir do agravante o recolhimento dos emolumentos, sendo irrelevante, para fins de exigibilidade perante o cartório, a existência de acordo particular entre as partes ou a interpretação equivocada de decisão anterior que, como visto, jamais dispôs sobre a responsabilidade exclusiva do agravado.Portanto, não há como ser acolhida a inexigibilidade arguida pelo recorrente. Nesse sentido, o entendimento desse E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS CADASTRADOS NA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CUSTAS, TAXAS E EMOLUMENTOS REFERENTES À AVERBAÇÃO. DESCABIMENTO. ATIVIDADE DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE DEVE SER REMUNERADA. ARTIGO 14 DA LEI FEDERAL 6015/1973, DECRETO JUDICIÁRIO 722/2021 E ARTIGO 157 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (CNFE). DISPENSA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO QUE DEPENDE DE LEI. ART. 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 97, IV DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PAGAMENTO DA TOTALIDADE DOS EMOLUMENTOS INFORMADA PELO AGENTE DELEGADO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0046827-82.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.10.2022)Nesse contexto, o pagamento de custas e emolumentos é devido, uma vez que a gratuidade não abrange os atos notariais e de registros, limitando-se à consulta no banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Sendo assim, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre quem solicitou a diligência e seus respectivos bloqueios, não podendo ser atribuída ao agravado.
É o voto para negar a inexigibilidade de custas e emolumentos ao agravante. Essa é a proposta de voto.
|