SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042728-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relação a contratos de crédito firmados por cooperativas financeiras. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a cooperativa de crédito e o autor, além de inverter o ônus da prova em desfavor da cooperativa, em ação revisional de contrato de crédito bancário, na qual o autor busca a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a cooperativa de crédito e o produtor rural, e se a inversão do ônus da prova é justificada na Ação Revisional proposta pelo agravado.III. Razões de decidir3. A relação jurídica entre a cooperativa e o associado é caracterizada como prestação de serviço, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).4. O Agravado se enquadra na definição de consumidor, apresentando vulnerabilidade técnica e informacional em relação à cooperativa.5. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não é automática e não se justifica no caso, pois a controvérsia central é de natureza jurídica e já possui documentação suficiente nos autos, somado ao fato de que, com a produção de prova pericial, já deferida, haveria inutilidade prática da pretendida inversão. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.Tese de julgamento: A relação jurídica entre cooperativas de crédito e seus associados, quando envolve a prestação de serviços financeiros, se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que, havendo utilidade prática, esteja demonstrada a vulnerabilidade da parte requerente. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º, § 2º; CPC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20.05.2024; TJPR, AgInt no AREsp 0068151-60.2024, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; Súmula nº 297/STJ.