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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA GRANDES LAGOS PR/SP - CRESOL GRANDES LAGOS PR/SP em face da decisão interlocutória de saneamento e organização do processo (mov. 44.1 dos autos de origem), proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, nos autos da Ação Revisional nº 0013925-12.2024.8.16.0031, ajuizada por ADÃO KRAUCZUK.A r. decisão agravada, na parte que interessa ao presente recurso, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes e, em consequência, inverteu o ônus da prova em desfavor da cooperativa ré.O Agravado, Adão Krauczuk, ajuizou a Ação Revisional, buscando a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 5001045-2022.007053-7, firmada com a Agravante em 02 de junho de 2022, no valor de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais).Na petição inicial (mov. 1.1), o autor alegou, em síntese, a existência de diversas ilegalidades e omissões contratuais, dentre as quais: a) a ausência de informações essenciais, como o valor exato das parcelas e o custo total do financiamento, constando apenas a indicação "VARIÁVEL"; b) a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado; c) a prática de capitalização de juros (anatocismo) sem pactuação expressa e clara sobre o método de apuração; d) a cumulação indevida de multa com juros de mora ; e e) a utilização do CDI como índice de correção monetária, o que seria vedado. Requereu, assim, a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, e a procedência dos pedidos para revisar o contrato e afastar as abusividades apontadas.Devidamente citada, a Agravante apresentou contestação (mov. 33.1). Em sua defesa, sustentou, preliminarmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação entre cooperativa e associado é regida por legislação própria (Lei nº 5.764/71), tratando-se de "ato cooperativo" e não de relação de consumo. Alegou, ainda, que o Agravado, produtor rural, não é destinatário final do crédito, que foi utilizado para fomentar sua atividade econômica. Refutou as alegações de abusividade, defendendo a legalidade de todos os encargos pactuados, incluindo a taxa de juros, a capitalização e a utilização do CDI, este último justificado por se tratar de crédito de repasse do BRDE.O Agravado apresentou impugnação à contestação (mov. 37.1), rechaçando os argumentos da defesa e ratificando os termos da inicial.Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Agravante pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 41.1), enquanto o Agravado requereu a produção de prova documental e pericial contábil (mov. 42.1).Sobreveio, então, a decisão saneadora de mov. 44.1, ora agravada, na qual o d. magistrado a quo: a) manteve o benefício da justiça gratuita ao autor; b) reconheceu a aplicabilidade do CDC à relação contratual, com base na Súmula 297 do STJ; c) deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, por vislumbrar a hipossuficiência técnica do consumidor; e d) fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial contábil.Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso (mov. 1.1 do AI). Em suas razões, reitera a tese de inaplicabilidade do CDC, defendendo que a relação jurídica com seus associados não é de consumo, mas de cooperação, e que o Agravado não é destinatário final do crédito. Afirma que a inversão do ônus da prova, decorrente da aplicação da legislação consumerista, lhe causará prejuízos, pugnando pela reforma da decisão neste ponto.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de mov. 8.1 (AI), que, em análise preliminar, considerou aplicável à espécie a teoria finalista mitigada, dada a aparente vulnerabilidade fática, técnica e jurídica do tomador do crédito.O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1 do AI), defendendo o acerto da decisão recorrida. Sustenta sua condição de consumidor e a vulnerabilidade inerente à sua posição de produtor rural frente à instituição financeira, o que justifica a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório como medida de equilíbrio processual.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. ADMISSIBILIDADEPresentes estão os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2.2. DO MÉRITOCinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava (mov. 44.1), que, em sede de saneamento e organização do processo, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica material subjacente e, como consectário lógico, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, ora Agravado.A Agravante sustenta, em sua tese principal, a inaplicabilidade do CDC ao argumento de que a relação entre cooperativa e associado é regida por legislação própria (Lei nº 5.764/71), tratando-se de "ato cooperativo" e não de relação de consumo.Pois bem.Primeiramente, é importante destacar que, ao oferecerem serviços financeiros, as instituições bancárias desempenham atividade caracterizada como prestação de serviço, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com efeito, e ainda que se trate de entidade constituída sob a forma de cooperativa, ao ofertar no mercado de consumo produtos e serviços de natureza bancária, financeira e de crédito, a Agravante age como se instituição financeira fosse, equiparando-se a estas para todos os fins legais. A operação que deu origem ao débito – Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.5) – não se restringe a um simples ato cooperativo, mas sim a uma efetiva concessão de crédito.Nesse sentido, é essencial pontuar que o CDC estabelece, em seu art. 3º, §2º, que serviço "é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária". Portanto, as instituições financeiras são consideradas fornecedores de serviços, o que significa que as relações entre consumidores e instituições financeiras se submetem aos ditames do CDC, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, a natureza da relação jurídica não se define pela estrutura societária da pessoa jurídica, mas pela atividade por ela desempenhada. A relação jurídica havida entre a cooperativa de crédito e seu associado, no caso, não se classifica como mera atividade de cooperação, já que a sua natureza é tipicamente de operação financeira realizada por ente equiparado à instituição financeira, que realiza o empréstimo de dinheiro mediante a cobrança de juros e demais encargos.Em complemento, a parte agravada se enquadra na definição de consumidora conforme disposta no art. 2º do CDC, que estabelece que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Essa caracterização é crucial porque permite a proteção da parte mais vulnerável da relação jurídica.E o ponto nevrálgico do recurso reside justamente na alegação de que o Agravado não seria consumidor por não ser o destinatário final do serviço de crédito. De fato, a teoria finalista pura ou subjetiva, em sua exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera consumidor apenas aquele que retira o bem ou serviço do mercado de consumo, exaurindo sua função econômica. Sob essa ótica, o crédito obtido para fomento de atividade profissional, por ser um insumo, não caracterizaria relação de consumo.Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em sua função precípua de uniformização da interpretação da lei federal, evoluiu para uma aplicação temperada e aprofundada de tal teoria, consagrando a denominada Teoria Finalista Mitigada. Segundo este postulado, a rigidez do conceito de destinatário final pode ser abrandada para estender a proteção consumerista a profissionais e pessoas jurídicas que, embora utilizem o produto ou serviço em sua atividade lucrativa, demonstrem ostentar, na relação concreta, uma condição de vulnerabilidade perante o fornecedor. Assim, e pautando-se numa interpretação teleológica do art. 2º, há possibilidade da incidência das normas de proteção da Lei n. 8.078/1990 nas “situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor” (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 01/12/2022).A vulnerabilidade, princípio-motor de todo o sistema protetivo do CDC (art. 4º, I), não se resume à hipossuficiência econômica, abrangendo, também e principalmente, a vulnerabilidade técnica (ausência de conhecimentos específicos sobre o objeto do contrato), a jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico) e a informacional (déficit de informações essenciais sobre o serviço ou produto).No caso em apreço, a vulnerabilidade do Agravado é patente e multifacetada. Trata-se de pessoa física, qualificado nos autos como produtor agropecuário, que celebrou um contrato de adesão (Cédula de Crédito Bancário nº 5001045-2022.007053-7) para a obtenção de capital. A complexidade inerente aos contratos bancários, repletos de cláusulas padronizadas, termos técnicos e fórmulas matemáticas de difícil compreensão para o leigo, coloca o produtor rural em evidente desvantagem informacional e técnica.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer a vulnerabilidade do produtor rural em contratos de financiamento, equiparando-o à figura do consumidor para fins de proteção legal, como se extrai dos seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.1. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ORDINÁRIA”. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO BANCO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRODUTOR RURAL TIDO COMO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE DEFERIDA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0068151-60.2024.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. ACP Nº 94.0008514-1. PRELIMINARES EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AFASTADAS. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AJUIZAMENTO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS NA AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 42/STJ E 508/STF. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297 DO STJ), BEM COMO AOS CONTRATOS DE TRATO SUCESSIVO ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. EQUIPARAÇÃO DO PRODUTOR RURAL À FIGURA DO CONSUMIDOR, EM FACE DA VULNERABILIDADE NOS FINANCIAMENTOS POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRECEDENTE DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0104887-14.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.05.2024) Destarte, a aplicação da teoria finalista mitigada ao caso concreto é medida que se impõe, reconhecendo-se a relação de consumo entre as partes.Contudo, ainda que reconhecida a aplicabilidade da legislação consumerista, a inversão do ônus probatório, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não é automática e constitui regra de instrução, cabendo ao magistrado analisar sua pertinência e necessidade no caso concreto. A inversão só se justifica quando a parte consumidora se depara com excessiva dificuldade ou impossibilidade de produzir a prova do fato constitutivo de seu direito.Na hipótese dos autos, não se vislumbra tal cenário. A controvérsia central da Ação Revisional diz respeito à legalidade de encargos e cláusulas contratuais (juros remuneratórios, capitalização, cumulação de encargos, etc.). Trata-se, em essência, de matéria unicamente de direito, cuja análise prescinde da inversão do encargo probatório.O substrato fático para a discussão - a Cédula de Crédito Bancário - já se encontra acostado aos autos, sendo o documento suficiente para a análise da maior parte das controvérsias jurídicas suscitadas.Ademais, para as questões de fato que demandam conhecimento técnico específico, como a apuração de eventual excesso nos valores cobrados, o d. juízo de origem já deferiu, acertadamente, a produção de prova pericial contábil (mov. 44.1).Nesse contexto, não se vislumbra qual seria a dificuldade do Agravado em comprovar os fatos constitutivos de seu direito que justificasse a excepcional inversão do ônus da prova. A vulnerabilidade negocial, já sopesada para admitir a aplicação do CDC, não autoriza a inversão desnecessária do encargo probatório, especialmente quando a instrução processual, por meio da prova pericial, já garante o reequilíbrio entre as partes.Sobre o tema, o entendimento desta 14ª Câmara Cível:Apelação Cível. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO Da PARTE EMBARGANTE. 1. PRETENSA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº. 1.060/50. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE E PRETENSA INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL DECLINADA EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REJEITADA NA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NO PONTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.010, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, CONSTANTE NOS AUTOS DE EXECUÇÃO QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA DEBATIDA. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Contrato com prestações pré-fixadas. Capitalização que, na hipótese, revela a forma de composição da taxa de juros a ser aplicada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal que autoriza a cobrança da taxa de juros efetiva anual contratada (STJ, súmula 541). Capitalização permitida. 6. valor da causa. PRETENSA ATRIBUIÇÃO DO VALOR APONTADO COMO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. EMBARGOS QUE VERSAM SOBRE O EXCESSO. VALOR QUE DEVE CORRESPONDER À DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE QUE ESTÁ SENDO EXECUTADO E AQUELE QUE SE ENTENDE DEVIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA QUE, AO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, ATRIBUIU O EXATO VALOR DA EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DEVIDA. 7. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Recurso conhecido EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004190-19.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 07.10.2024 - destaquei). Pelo exposto, merece prosperar a insurgência recursal atinente à desnecessidade de distribuição diversa à regra geral do ônus probatório prevista no Código de Processo Civil.
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