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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a defesa dos executados, em execução de título extrajudicial, determinando a retificação do cálculo da dívida com a aplicação de juros de 1% ao mês, em razão da alegação da abusividade das taxas de juros de 1,5% ao mês previstas no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em definir se é cabível a alegação de excesso de execução, em razão da abusividade dos juros pactuados, em sede de exceção de pré-executividade, e, sucessivamente, se resta constatada a abusividade alegada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. É cabível alegar excesso de execução em exceção de pré-executividade quando houver prova pré-constituída.3.2. A apreciação da alegada abusividade, na hipótese, demanda apenas a análise do título exequendo.3.3. Não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPCIV. DISPOSITIVO4.1 Agravo de instrumento conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: 80 do CPC.Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; STJ - AgInt no AREsp: 2358641 SP 2023/0147521-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010676-15.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 25.07.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023164-02.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.07.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042790-07.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por MARISE BRONOSKI E OUTRO contra a decisão de mov. 339.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0035544-68.2023.8.16.0019, por meio da qual a MMª Juíza de Direito acolheu a defesa apresentada pelos executados e determinou a retificação do cálculo, observando a taxa de juros de 1% ao mês.Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) após inúmeras oportunidades de manifestação, os executados alegaram excesso de execução, ao fundamento de que os juros remuneratórios de 1,5% são excessivos e ilegais. A tese somente foi ventilada após a habilitação de novos advogados; b) o excesso de execução não é matéria de ordem pública, de modo que está sujeita a preclusão se não alegada na primeira oportunidade, nos termos do art. 278 do CPC; c) o excesso de execução deve ser alegado, obrigatoriamente, por meio de embargos, com a indicação do valor que se entende correto, com a juntada de cálculo, sendo a inadequada a arguição diretamente nos autos da execução; d) a conduta processual dos agravados, que tentam tumultuar o regular andamento do processo e alteram a verdade dos fatos, é vedada e configura litigância de má-fé (art. 80, IV, V e VI), de modo que deve ser aplicada a penalidade cabível.Requerem o provimento do recurso, para que sejam mantidos os juros remuneratórios cobrados (taxa de 1,5%).Foi deferido o processamento do recurso no mov. 9.1.Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões no mov. 14.1.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A parte executada foi citada em 14/11/2023 (mov. 35 e 36) e, embora tenha habilitado advogado nos autos, apenas se manifestou em 04/09/2024 (mov. 242.1), quando alegou a existência de cláusula leonina e ilícita no contrato exequendo, ante a cobrança de juros de 1,5% ao mês, que excede o teto máximo de juros remuneratórios em contratos entre particulares (art. 406 do Código Civil).Em 16/12/2024, os devedores impugnaram a avaliação do imóvel penhorado (mov. 306.1). Em nova manifestação, requereram a substituição da penhora (mov. 319.1 – 21/12/2024).A parte exequente, então, alegou a ocorrência de preclusão temporal quanto ao excesso de execução, porque a matéria foi suscitada após mais de um ano do trâmite processual. Ainda, defendeu a inadequação da via processual eleita, uma vez que o excesso de execução deve ser arguido em embargos à execução. Por fim, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, ante a conduta dos executados de “utilizar o processo para objetivos procrastinatórios e por alterar a verdade dos fatos.”.Sobreveio a decisão agravada, por meio da qual a magistrada, conhecendo a petição de mov. 242 como exceção de pré-executividade, acolheu a insurgência apresentada, considerando que o contrato foi firmado entre pessoas naturais e, portanto, não é admitida a cobrança de taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano. Assim, determinou a retificação do cálculo exequendo, observando a taxa de juros de 1% ao mês.Pois bem. Ao contrário do que sustenta o recorrente, é cabível alegar excesso de execução pela via da exceção de pré-executividade quando houver prova pré-constituída, não se sujeitando a matéria à preclusão temporal. A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA . DESNECESSIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2 . É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes. 3. Na hipótese, a reforma do julgado demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2358641 SP 2023/0147521-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.1. Exceção de Pré-Executividade 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes.5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.6. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXCESSO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, acolheu exceção de pré-executividade, para reconhecer excesso e determinar a exclusão de honorários advocatícios contratuais do crédito exequendo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Saber: (i) se é cabível suscitar excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade; e (ii) se é possível transferir à parte contratante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios havidos para cobrança de dívida em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para alegar matérias de ordem pública, inclusive excesso de execução, desde que amparadas em prova pré-constituída. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é válido impor ao devedor a obrigação de pagar honorários advocatícios vinculados à atuação judicial do credor.IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Agravo de instrumento não acolhido.Tese de julgamento: “1. É cabível, por meio de exceção de pré-executividade, discutir a inclusão indevida de honorários advocatícios contratuais no cálculo do crédito exequendo. 2. É vedado transferir ao devedor a obrigação de pagar honorários advocatícios por conta de cobrança judicial de dívida”. (...)(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010676-15.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 25.07.2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Excesso de execução em cumprimento de sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade oposta pelo Banco Agibank S/A, reconhecendo excesso de execução em cumprimento de sentença, onde a credora não comprovou valores pagos a maior, apesar de ter sido regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se a exceção de pré-executividade oposta pelo banco agravado é cabível, considerando a preclusão temporal alegada pela agravante e a possibilidade de discussão de matéria de ordem pública sem a necessidade de dilação probatória.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública, que não demandam dilação probatória, e pode ser reconhecida de ofício pelo juízo.4. A decisão de primeira instância foi mantida, pois a defesa do banco não se prejudica por preclusão e é adequada ao rito da exceção de pré-executividade.IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública, podendo ser utilizada mesmo após a preclusão temporal, desde que não exija dilação probatória e esteja relacionada a excessos de execução ou nulidades do título judicial.(...).(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023164-02.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.07.2025)Assim, considerando-se que, na hipótese em exame, a apreciação da abusividade da cláusula demanda apenas a análise do título, não se verifica a inadequação da via eleita. Noutro ponto, não se verifica a prática de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, a ensejar a condenação do agravado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, como requerido pelo agravante.As alegações deduzidas limitaram-se à defesa de seus interesses. Assim, a apresentação da exceção de pré-executividade não configura resistência injustificada e tampouco apresenta intuito protelatório.Ademais, considerando-se que a insurgência deduzida pela parte executada foi parcialmente acolhida pelo juízo de origem, afasta-se qualquer presunção de comportamento abusivo ou temerário.Dessarte, deve ser mantida a decisão proferida.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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