SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042801-36.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS COM BASE NO TEMA 1.039 DO STJ. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. QUESTÃO PRESCRICIONAL JÁ TRATADA EM ACÓRDÃO POR ESTA E. CORTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SE SUJEITA A PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. SOBRESTAMENTO AFASTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve o sobrestamento do cumprimento provisório de sentença, com base no Tema 1.039 do STJ, em que os agravantes sustentam que a execução não deve aguardar o julgamento do referido tema.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória deve aguardar o julgamento do Tema 1.039 do STJ, considerando que a questão da prescrição já foi analisada e decidida nos autos, tornando incabível a reanálise da matéria pelo juízo de origem.III. Razões de decidir3. A questão da prescrição já foi analisada e decidida, não podendo ser reavaliada devido à preclusão.4. A decisão de suspensão do processo não pode prevalecer sobre a coisa julgada, que garante a segurança jurídica.5. Mesmo com a repercussão geral sobre o tema, isso não altera decisões já proferidas.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para afastar a determinação de suspensão do feito.Tese de julgamento: É incabível a reanálise de questão já decidida em processo anterior, mesmo diante de repercussão geral, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.001, 1.037, II, e 505; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0119381-44.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 24.03.2025.