Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS COM BASE NO TEMA 1.039 DO STJ. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. QUESTÃO PRESCRICIONAL JÁ TRATADA EM ACÓRDÃO POR ESTA E. CORTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SE SUJEITA A PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. SOBRESTAMENTO AFASTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve o sobrestamento do cumprimento provisório de sentença, com base no Tema 1.039 do STJ, em que os agravantes sustentam que a execução não deve aguardar o julgamento do referido tema.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória deve aguardar o julgamento do Tema 1.039 do STJ, considerando que a questão da prescrição já foi analisada e decidida nos autos, tornando incabível a reanálise da matéria pelo juízo de origem.III. Razões de decidir3. A questão da prescrição já foi analisada e decidida, não podendo ser reavaliada devido à preclusão.4. A decisão de suspensão do processo não pode prevalecer sobre a coisa julgada, que garante a segurança jurídica.5. Mesmo com a repercussão geral sobre o tema, isso não altera decisões já proferidas.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para afastar a determinação de suspensão do feito.Tese de julgamento: É incabível a reanálise de questão já decidida em processo anterior, mesmo diante de repercussão geral, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.001, 1.037, II, e 505; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0119381-44.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 24.03.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0042801-36.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.07.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença nº 0042801-36.2025.8.16.0000, no qual o magistrado singular indeferiu o pedido para levantamento do sobrestamento por ele determinado (mov. 105.1 da ação originária). Sustentam os agravantes, em síntese, que a execução provisória não deve aguardar o julgamento do Tema 1.039/STJ, já que as instâncias superiores não determinaram a suspensão do processo em razão da prescrição. Com base em tal argumento, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o provimento do recurso, reformando a decisão agravada (mov. 1.1-TJ). Pela decisão de mov. 8.1-TJ oportunizou-se a manifestação dos Agravantes quanto a tempestividade e urgência da medida pleiteada. Os agravantes destacaram que a decisão que manteve a suspensão do feito foi publicada muito depois (mov. 12.1-TJ). Em decisão de mov. 14.1, a tutela recursal de urgência foi indeferida. Intimada para apresentar contrarrazões, a Agravada pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 19.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o presente recurso comporta conhecimento. Aduzem os agravantes que a execução provisória não deve aguardar o julgamento do Tema 1.039/STJ, devendo a decisão de origem ser reformada e os autos seguirem sem sobrestamento.A decisão agravada, na parte que interessa, apresentou a seguinte fundamentação (mov. 105.1 – Autos de origem): “Indefiro o pedido de mov. 102.1, uma vez que os argumentos aventados pelos exequentes não infirmam o decidido no mov. 77.1. Assim, aguarde-se nos termos do item 2 do mov. 77.1. Int.” Já a decisão referida (mov. 77.1 – Autos de origem), assim consignou: “1- Não conheço dos embargos opostos uma vez que em face de despachos não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC. 2- De toda sorte, considerando a decisão de afetação nos Recursos Especiais nº 1.799.288 e 1.803.225 ao rito dos repetitivos, cadastrado como Tema 1.039, que tem por objeto a "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação", suspendo o presente processo até ulterior deliberação, na forma do art. 1.037, II do CPC. 3- Diligências e intimações necessárias. ”
Pois bem, da detida análise dos autos, infere-se que o presente recurso merece provimento.Isso porque, apesar de não se desconhecer que a questão acerca da prescrição da pretensão indenizatória nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação esteja afetada por decisão de determinação de suspensão dos feitos até o julgamento definitivo do Tema 1.039 do STJ, fato é que, nos presentes autos, a matéria da prescrição já foi objeto de análise e decisão. Conforme se extrai do acórdão de mov. 1.12 (autos de origem), a prescrição restou afastada: (Fl. 7, mov. 1.12 – Autos de origem) Posteriormente, dentro do prazo processual devido, não houve qualquer insurgência quanto à referida matéria, restando a questão, pois, atingida pela preclusão. Nesse sentido, incabível que o juízo de origem volte a decidir novamente sobre referida questão, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, nos termos do art. 505 do CPC/2015. Nesse diapasão, já decidiu esta C. Oitava Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1039 DO STJ. ORDEM EMANADA PELA CORTE SUPERIOR DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM ACERCA DA PRESCRIÇÃO E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE NOS AUTOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SE SUJEITA A PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. SOBRESTAMENTO AFASTADO. DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0119381-44.2024.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 24.03.2025) – grifo nosso. Nessa feita, ainda que exista repercussão geral sobre o tema, esta não possui o condão de alterar decisão anteriormente proferida e acobertada preclusão, devendo ser dado provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e afastar a determinação de suspensão, conforme alhures exposto. Em conclusão, voto pelo provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, nos moldes da fundamentação.
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