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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de mov. 92.1 – 1º Grau, proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Castro nos autos de Ação Reparatória de Danos Materiais e Morais autuados sob o nº 0005428-41.2023.8.16.0064, decisão esta que, considerando que a parte autora não apresentou rol de testemunhas no prazo estipulado em saneador, declarou preclusa a possibilidade de praticar o ato, cancelando a audiência de instrução e julgamento designada e determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais para posterior prolação de sentença.Em suas razões, o agravante aponta o cabimento do recurso diante da aplicação da teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, estando presentes a probabilidade do direito e o risco da demora. Aponta que o direito está amparado no art. 357, §4º, do CPC, esclarecendo que foi estipulado o prazo de 10 dias antes da audiência de instrução para apresentação do rol de testemunhas. Relata que o Juízo singular, no entanto, redesignou a audiência para o dia 27.03.2025, sob o fundamento de que não teria havido tempo hábil para a intimação das partes, fato que nenhuma das partes deu causa. Sustenta que é pacífico o entendimento de que se houve a redesignação da audiência por fato não imputável às partes, reabre-se o prazo para apresentação do rol, não havendo que se falar em perda do direito, visto que a parte recorrente realizou a juntada do rol de testemunhas em 17.03.2025, dez dias antes da realização da audiência, conforme mov. 90.1. Aponta que o Juízo singular equivocadamente não levou em consideração a redesignação da audiência para analisar o prazo para juntada do rol, que foi tempestivo, visto que foi realizado 10 dias antes do ato. Por fim, requereu o provimento do recurso.Deferido o pedido de efeito ativo pleiteado (mov. 8.1 – 2º Grau), a agravada deixou transcorrer in albis ao prazo para apresentação das contrarrazões (seq. 14 – 2º Grau).Vieram os autos conclusos para julgamento. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importante destacar que, embora não haja previsão legal expressa para o cabimento do presente recurso contra a decisão agravada, uma vez que não se enquadra no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 988 (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi), firmou entendimento no sentido de que “o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.No presente caso, vislumbra-se a urgência necessária para que se mitigue o rol do art. 1.015 do CPC, a justificar o exame do recurso nos termos do recurso repetitivo acima referido diante do risco de inutilidade do julgamento da questão em eventual e futuro recurso de apelação.Desta forma, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.Insurge-se o agravante contra a decisão que declarou preclusa a possibilidade de apresentação do rol de testemunhas, sob o argumento de que a audiência foi redesignação por fato alheio à vontade das partes, o que implicou na reabertura do prazo para a indicação das testemunhas, inexistindo preclusão na hipótese em apreço.Consoante já delineado na decisão que deferiu o pedido de efeito ativo ao recurso, verifica-se, a partir da análise dos autos, que a magistrada singular, em decisão saneadora, deferiu a produção de prova oral, determinando-se a apresentação do rol de testemunhas em até 10 dias antes da audiência de instrução e julgamento, designando-a para o dia 06.02.2025.Ocorre que, após a oposição de embargos de declaração pela parte ré (mov. 63.1 – 1º Grau) que, frisa-se, interrompem os prazos processuais, estes foram parcialmente acolhidos na decisão de mov. 72.1 – 1º Grau, tendo sido registrado, na mesma oportunidade, que “considerando que não houve tempo hábil para intimação da audiência de instrução e julgamento, REDESIGNO o ato para o dia 27/03/2015 às 14h30min”.Todavia, o Cartório certificou, no mov. 86.1 – 1º Grau, que o prazo para apresentação do rol de testemunhas teria decorrido sem que a parte autora o apresentasse, circunstância que já havia sido certificada no mov. 71.1 – 1º Grau, isto é, antes da mencionada decisão que acabou por redesignar a audiência de instrução e julgamento.Neste contexto, considerando a tempestiva apresentação do rol de testemunhas em 17.03.2025 (mov. 90.1 – 1º Grau), não há que se falar em preclusão, haja vista que em havendo a redesignação da audiência de instrução e julgamento, há a reabertura do prazo para apresentação do rol de testemunhas. A título de ilustração, é o seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ALEGADA PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE RESTRIÇÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A PARCELA DOS LOTES LITIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS QUE SE APARENTA IMPRESCINDÍVEL PARA A RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL POSTERIORMENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 477/CPC. REFORMA NO PONTO. DECISÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Havendo a oposição de embargos de declaração nos autos de origem, com a interrupção do prazo recursal, inclusive com a redesignação da audiência de instrução, não há que se falar em preclusão do direito do agravado em apresentar o rol de testemunhas, visto que houve a reabertura do prazo para apresentação do indicado rol, conforme jurisprudência desta Corte.2. Não há que se cogitar da reforma da decisão originária para se restringir a produção probatória a parcela dos lotes litigados, pois a questão submetida a julgamento na origem demanda, à primeira vista, da produção de provas acerca de todos os imóveis litigiosos.3. Nos termos do art. 477/CPC, “O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento” de forma que não se mostra possível a realização da audiência de instrução previamente a produção da prova pericial, como determinado na origem, merecendo reforma a decisão atacada no ponto.4. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0104908-87.2023.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.04.2024 - destaquei) Vale destacar que o rigor técnico excessivo na condução do processo não se compatibiliza com a finalidade do direito processual contemporâneo, que privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, buscando assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem comprometer o devido processo legal em razão de formalismos exacerbados.Nesse contexto, impõe-se o provimento do recurso, com a confirmação da liminar recursal anteriormente deferida e consequente reforma da decisão agravada.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para confirmar a liminar recursal anteriormente deferida e reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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